DECRETO
Nº 44.278, DE 3 DE ABRIL DE 2017.
Declara situação anormal,
caracterizada como “Situação de Emergência”, nas áreas dos Municípios do Sertão
do Estado de Pernambuco afetados por Estiagem.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da
Constituição Estadual e o disposto na Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro
de 2010, na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto Federal
nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, e na Instrução Normativa 002, de 20 de
dezembro de 2016, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa
Civil – SINPDEC,
CONSIDERANDO que
compete ao Estado a preservação do bem estar da população e das atividades
socioeconômicas das regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção
imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação,
enfrentar situações emergenciais;
CONSIDERANDO a
redução das precipitações pluviométricas que assolam os Municípios do Estado
para níveis inferiores aos da normal climatológica e a queda intensificada das
reservas hídricas de superfície provocada pela má distribuição pluviométrica na
região;
CONSIDERANDO os
impactos ocasionados, decorrentes das perdas significativas na agropecuária da
região;
CONSIDERANDO, ainda, que os
habitantes dos municípios afetados não têm condições satisfatórias de superar
os danos e prejuízos provocados pelo evento adverso, haja vista a situação
socioeconômica desfavorável da região, o que exige do Poder Executivo Estadual a
adoção de medidas para restabelecer a normalidade das regiões afetadas;
CONSIDERANDO, finalmente, o
Parecer Técnico nº 002, datado de 31 de março de 2017, elaborado pela
Coordenadoria de Defesa Civil de Pernambuco – CODECIPE,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada a existência de situação
anormal caracterizada como “Situação de Emergência” em razão da estiagem, por
um período de 180 (cento e oitenta) dias, nos Municípios constantes no Anexo
Único.
Parágrafo
único. A situação de anormalidade que trata o caput é válida apenas para
as áreas dos Municípios constantes do Anexo Único, comprovadamente afetadas
pelo desastre, conforme prova documental estabelecida pelos respectivos
Formulários de Informação do Desastre - FIDE.
Art.
2º Os órgãos estaduais localizados nas áreas atingidas, e competentes para a
atuação específica, adotarão as medidas necessárias para o combate à “Situação
de Emergência”, em conjunto com os órgãos municipais.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 3 de abril de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de abril
do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO
ÚNICO
MUNICÍPIOS
|
1.
|
Afogados da Ingazeira
|
29.
|
Manari
|
2.
|
Afrânio
|
30.
|
Mirandiba
|
3.
|
Araripina
|
31.
|
Moreilândia
|
4.
|
Arcoverde
|
32.
|
Orocó
|
5.
|
Belém do São Francisco
|
33.
|
Ouricuri
|
6.
|
Betânia
|
34.
|
Parnamirim
|
7.
|
Bodocó
|
35.
|
Petrolândia
|
8.
|
Brejinho
|
36.
|
Petrolina
|
9.
|
Cabrobó
|
37.
|
Quixaba
|
10.
|
Calumbi
|
38.
|
Salgueiro
|
11.
|
Carnaíba
|
39.
|
Santa Cruz
|
12.
|
Carnaubeira da Penha
|
40.
|
Santa Cruz da Baixa Verde
|
13.
|
Cedro
|
41.
|
Santa Filomena
|
14
|
Custódia
|
42.
|
Santa Maria da Boa Vista
|
15.
|
Dormentes
|
43.
|
Santa Terezinha
|
16.
|
Exu
|
44.
|
São José do Belmonte
|
17.
|
Flores
|
45.
|
São José do Egito
|
18.
|
Floresta
|
46.
|
Serra Talhada
|
19.
|
Granito
|
47.
|
Serrita
|
20.
|
Ibimirim
|
48.
|
Sertânia
|
21.
|
Iguaracy
|
49.
|
Solidão
|
22.
|
Inajá
|
50.
|
Tabira
|
23.
|
Ingazeira
|
51.
|
Tacaratu
|
24
|
Ipubi
|
52.
|
Terra Nova
|
25.
|
Itacuruba
|
53.
|
Trindade
|
26.
|
Itapetim
|
54.
|
Triunfo
|
27.
|
Jatobá
|
55.
|
Tuparetama
|
28.
|
Lagoa Grande
|
56.
|
Verdejante
|