DECRETO Nº 44.279, DE 3 DE ABRIL DE
2017.
Institui e
consolida procedimentos de autorização da despesa pública no âmbito do Poder
Executivo Estadual.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o disposto no art. 48 da Lei nº 7.741, de 23 de outubro
de 1978, e no art. 18 da Lei Complementar nº 141, de
3 de setembro de 2009, que cria a Câmara de Programação Financeira e
determina as suas atribuições;
CONSIDERANDO
a necessidade de estabelecer procedimentos e rotinas eficazes no âmbito da
autorização e execução da despesa pública,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA CONSOLIDAÇÃO DO PROCESSO DE
AUTORIZAÇÃO DE DESPESA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO
Art. 1º Este Decreto consolida os
seguintes procedimentos relativos à autorização de despesa no âmbito dos órgãos
e entidades do Poder Executivo Estadual integrantes do Orçamento Fiscal:
I - alterações orçamentárias propostas
pela Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG;
II - movimentações das quotas de
programação financeira dos órgãos efetuadas pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ;
III - medidas de monitoramento dos
gastos propostas pela Secretaria da Controladoria Geral do Estado - SCGE; e
IV - processos licitatórios, dispensas e
inexigibilidades, credenciamentos, aditivos contratuais e adesões a atas de
registro de preço realizados pela Central de Licitações da Secretaria de
Administração – SAD ou cuja regularidade jurídico-formal deva ser submetida à
análise da Procuradoria Geral do Estado – PGE
Parágrafo único. A Câmara de Programação
Financeira – CPF, vinculada ao Núcleo de Gestão do Governo, conforme § 1º do
art. 18 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de
2009, poderá, por ato próprio justificado, excepcionalizar, no todo ou em
parte, a aplicação de dispositivos deste Decreto a órgãos ou entidades do Poder
Executivo Estadual integrantes do Orçamento Fiscal.
Art. 2º Fica criado o Grupo Técnico da
Câmara de Programação Financeira - GT-CPF, órgão colegiado, instância auxiliar
da CPF, composto por 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos
estaduais:
I - SEFAZ;
II - SEPLAG;
III - SAD;
IV - SCGE; e
V - PGE.
Art. 3º Todos os processos de
autorização da despesa deverão observar os limites das disponibilidades
orçamentárias e financeiras, tendo em vista a necessidade de promover o
equilíbrio fiscal exigido pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000.
§ 1º Os limites das disponibilidades
orçamentárias e financeiras serão pactuados com cada órgão e entidade
integrante do Poder Executivo Estadual, constituindo os tetos de controle da
despesa de que trata o Capítulo III, aplicáveis aos Grupos de Despesa 3, 4 e 5.
§ 2º Todas as autorizações que impactem
nos tetos de controle da despesa do exercício deverão ser discutidas e
pactuadas junto a cada unidade gestora - UG e validadas pela CPF, sendo
posteriormente referendadas pelo Governador do Estado.
Art. 4º As autorizações de novas
despesas referentes ao Grupo de Despesa 1 continuam a se submeter às decisões
da Câmara de Política de Pessoal - CPP, conforme § 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 141, de 2009.
§ 1º Caberá à CPP, por meio de sua
Assessoria Técnica, considerar os tetos de controle da despesa do exercício na
execução de suas atribuições, em especial as estabelecidas no inciso VII e no §
1º do art. 1º do Decreto nº 42.067, de 25 de agosto de
2015.
§ 2º Caberá à CPP encaminhar à CPF os
impactos orçamentário-financeiros resultantes dos acordos de política de
pessoal firmados com as diversas categorias.
CAPÍTULO II
DA REGULAMENTAÇÃO DO GRUPO TÉCNICO DA
CÂMARA DE PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
Art. 5º O GT-CPF possui as seguintes
atribuições:
I - elaborar previamente as pautas das
reuniões da CPF;
II - elaborar recomendações de decisão à
CPF referentes a:
a) pautas oriundas dos ciclos
descentralizados de alteração orçamentária, apresentadas pela SEPLAG em nome
dos diversos órgãos do Estado;
b) pleitos de programação financeira
apresentados pela SEFAZ em nome dos diversos órgãos do Estado; e
c) pleitos de início de novos processos
licitatórios, dispensas e inexigibilidades, credenciamentos, aditivos contratuais,
adesões a atas de registro de preço apresentados pela SAD ou pela PGE, em nome
dos diversos órgãos do Estado;
III - analisar pautas de Direito
Financeiro no âmbito do Poder Executivo Estadual, oriundas dos órgãos
participantes do GT-CPF, objetivando seu alinhamento técnico e sua submissão
estruturada à CPF;
IV - recomendar estudos técnicos à SCGE,
quando necessários à instrução de tomada de decisões no âmbito do processo de
autorização de despesas; e
V - apoiar, sempre que solicitado, a
Assessoria Técnica da CPP, para garantir a coerência entre os tetos de controle
da despesa e as ações da política e estratégia de pessoal do Poder Executivo
que tenham impacto orçamentário-financeiro.
Art. 6º A Coordenação de Controle do
Tesouro Estadual - CTE da SEFAZ atuará como Secretaria Executiva do GT-CPF e da
CPF, com as seguintes atribuições:
I - elaborar as pautas do GT-CPF e da
CPF, agregando as contribuições de pauta dos demais órgãos componentes do Grupo
Técnico;
II - convidar participantes externos para
contribuir nas reuniões do GT-CPF e da CPF, quando necessário; e
III - manter registros das recomendações
do GT-CPF e das decisões da CPF.
CAPÍTULO
III
DA
PACTUAÇÃO DE TETOS DE CONTROLE DA DESPESA DO EXERCÍCIO
Art. 7º Os tetos de controle da despesa
serão definidos para todo o exercício e reavaliados bimestralmente, de acordo
com o comportamento da receita estadual e com as decisões de Governo
supervenientes, oriundas de:
I - pleitos descentralizados de
alteração orçamentária aprovados pela CPF, conforme previsto no Capítulo IV;
II - pleitos de revisão de quotas
financeiras aprovados conforme previsto no Capítulo V; e
III - decisões específicas registradas
em atas do Núcleo de Gestão ou do Monitoramento de Metas Prioritárias do
Governador.
Art. 8º A definição inicial dos tetos de
controle da despesa de cada exercício ficará a cargo da SEFAZ, com base nas
estimativas atualizadas de receita, devendo ser discutida no âmbito da CPF.
§ 1º Os tetos de controle da despesa do
exercício serão registrados em módulo específico do sistema e-Fisco, sob gestão
compartilhada da SEFAZ e da SEPLAG.
§ 2º Os órgãos integrantes da CPF
deverão apoiar a gestão e operação do módulo a que se refere o § 1º, tendo
acesso à consulta integral do conteúdo nele inserido.
§ 3º Após a pactuação, caso identificada
eventual disponibilidade no teto de controle da despesa, a SEFAZ e a SEPLAG
ficam autorizadas a realizar, compartilhadamente, correções internas
compatíveis com o valor total atribuído a cada UG e que não comprometam a execução
das despesas pactuadas.
CAPÍTULO IV
DA APROVAÇÃO DE PLEITOS DE SUPLEMENTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
Art. 9º As alterações de dotação
orçamentária serão efetuadas de forma automatizada, por meio de módulo próprio
do sistema e-Fisco e obedecerão ao disposto nos arts. 40 a 46 da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, à Lei de Diretrizes Orçamentárias, à Lei
Orçamentária Anual e ao Plano Plurianual vigentes, e, ainda, às determinações
deste Decreto.
Art. 10. As alterações orçamentárias
poderão ocorrer de forma centralizada pela SEPLAG ou descentralizada, por meio
de solicitação das Unidades Gestoras Coordenadoras - UGCs.
Art. 11. As alterações orçamentárias
centralizadas independem de autorização da CPF, ficando a SEPLAG autorizada a
proceder diretamente às alterações orçamentárias nas seguintes situações:
I - alterações decorrentes de reforma
administrativa;
II - correção de erros de
operacionalização;
III - atendimento, de forma tempestiva,
a decisões do Núcleo de Gestão, a que se refere a Lei
Complementar nº 141, de 2009;
IV - adequação do orçamento dos órgãos e
entidades aos tetos de controle da despesa, desde que apresentada fonte para
financiamento da mesma;
V - ajuste das dotações orçamentárias
para despesas relativas a:
a) folha de pagamento;
b) auxílio-funeral e indenizações por
invalidez e morte;
c) recursos de convênios e operações de
crédito enquadrados aos tetos de controle da despesa;
d) adequação orçamentária das unidades
gestoras de encargos gerais do Estado; e
e) outros casos excepcionais definidos
pela CPF; e
VI - alterações nos créditos oriundos de
emendas parlamentares, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.
Art. 12. As alterações descentralizadas
serão elaboradas pelas UGCs de cada Secretaria de Estado ou órgão equivalente e
encaminhadas ao Secretário de Planejamento e Gestão, mediante funcionalidades
próprias do sistema e-Fisco, detalhando as alterações propostas nos créditos
orçamentários de cada ação.
Art. 13. As alterações descentralizadas
deverão ser instruídas junto à CPF por meio de parecer elaborado pela SEPLAG,
devendo ser analisados, quando aplicáveis, os seguintes elementos:
I - identificação da prioridade
programática ou obrigatoriedade legal da realização da despesa objeto da
solicitação;
II - análise dos cronogramas
físico-financeiros dos contratos e/ou termos de referência e/ou processos
licitatórios da despesa objeto da solicitação;
III - estimativas de custos dos projetos
de investimentos públicos, nos termos do Decreto nº
39.920, de 10 de outubro de 2013;
IV - verificação do impacto da alteração
pleiteada nos tetos de controle da despesa do exercício;
V - apuração do histórico de execução da
despesa objeto da solicitação;
VI - verificação de saldos não
liquidados disponíveis nas UGCs, como alternativa para financiamento da despesa
objeto da solicitação;
VII - análise da disponibilidade
financeira por fonte de recurso;
VIII - projeção dos principais gastos
relacionados ao objeto da solicitação; e
IX - análise das alterações
orçamentárias já realizadas durante o ano.
§ 1º Antes da submissão do pleito à CPF,
a análise realizada pela SEPLAG será discutida no âmbito do GT-CPF, que
acrescentará a sua recomendação à instrução do pleito.
§ 2º Nos casos em que as alterações
descentralizadas elaboradas pelas UGCs coincidam com as finalidades possíveis
de serem tratadas de forma centralizada, de que trata o art. 10, fica a SEPLAG
autorizada a tratar o pleito diretamente, sem necessidade de autorização prévia
da CPF.
Art. 14. As solicitações de alterações
orçamentárias descentralizadas obedecerão a dois ciclos, sendo um ordinário e
outro extraordinário, ambos com periodicidade e calendário definidos
anualmente, quando da regulamentação das regras anuais de operacionalização dos
orçamentos.
§ 1º O ciclo ordinário abrangerá as
alterações que impliquem abertura de crédito suplementar com a apresentação de
fonte de financiamento e as alterações que não constituem créditos
orçamentários, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei
Orçamentária Anual vigentes.
§ 2º O ciclo extraordinário abrangerá as
alterações orçamentárias que constituam crédito suplementar para o qual o órgão
interessado não apresente indicação de fonte de financiamento.
Art. 15. As solicitações de alterações
orçamentárias descentralizadas deferidas pela CPF modificarão os tetos de
controle da despesa da UG solicitante.
CAPÍTULO V
DA REVISÃO DAS QUOTAS FINANCEIRAS DO
EXERCÍCIO
Art. 16. As quotas iniciais e demais
regras da programação financeira do Estado de Pernambuco serão estabelecidas
anualmente por meio de decreto específico.
Art. 17. As quotas de programação
financeira poderão ser revistas, mediante acréscimo, redução ou remanejamento a
critério da CPF, observando-se os limites dos tetos de controle da despesa.
Art. 18. Os pleitos de revisão das
quotas financeiras do exercício serão elaborados pelas UGCs de cada Secretaria
de Estado ou órgão equivalente e encaminhados à CTE da SEFAZ, mediante
funcionalidades próprias do sistema e-Fisco, detalhando as alterações propostas
nos créditos orçamentários de cada ação.
Art. 19. As solicitações de alterações e
inclusões de quotas de programação financeira para os Grupos de Despesa 3, 4 e
5 deverão ser elaboradas em ciclos e regulamentadas anualmente.
Art. 20. As solicitações de alterações e
inclusões de quotas de programação financeira deverão ser submetidas à CPF pela
SEFAZ, por intermédio da CTE, que deverá instruir o processo com a análise dos
seguintes elementos:
I - impacto da alteração ou majoração
nos tetos de controle da despesa;
II - saldos ainda disponíveis na ficha
financeira solicitada;
III - saldos ainda disponíveis nas
demais fichas financeiras da UGC solicitante e em suas unidades gestoras
executoras - UGEs; e
IV - histórico de execução da ficha
financeira.
Art. 21. Fica a SEFAZ, por intermédio da
CTE, dispensada de submeter à CPF as solicitações de alterações e inclusões de
quotas de programação financeira que se refiram a:
I - alterações decorrentes de reforma
administrativa;
II - correção de erros de
operacionalização;
III - atendimento, de forma tempestiva,
a decisões do Núcleo de Gestão, a que se refere a Lei
Complementar nº 141, de 2009;
IV - remanejamento de valores de quotas
de programação financeira enquadrados nos tetos de controle da despesa;
V - adequação das quotas decorrentes de
alterações orçamentárias descentralizadas, conforme disposto no art. 17; e
VI - ajuste das quotas de programação
financeira para despesas relativas a:
a) folha de pagamento;
b) auxílio-funeral e indenizações por
invalidez e morte;
c) recursos de convênios e operações de
crédito enquadrados aos tetos de controle da despesa;
d) adequação financeira das unidades
gestoras de encargos gerais do Estado;
e) recursos próprios de entidades
supervisionadas enquadrados nos tetos de controle da despesa;
f) alterações nas quotas referentes a
emendas parlamentares, e
g) outros casos excepcionais definidos
pela CPF.
Parágrafo único. As solicitações de
alterações e inclusões de quotas de programação financeira não enquadradas
neste artigo deverão ser submetidas à aprovação da CPF.
CAPÍTULO VI
DO PLANO DE MONITORAMENTO DOS GASTOS
Art. 22. O Plano de Monitoramento dos
Gastos - PMG tem por objetivo propor ações de controle da qualidade dos gastos
públicos, mediante o acompanhamento da despesa e a orientação dos agentes
públicos para equilíbrio das contas e manutenção dos serviços e das políticas
públicas.
Art. 23. A SCGE manterá, na sua estrutura
organizacional, unidade de estudos, disseminação, acompanhamento e controle
preventivo relacionados às medidas de economia, cabendo-lhe a realização das
seguintes ações:
I - subsidiar as decisões da CPF com os
seguintes estudos técnicos, promovidos nas diversas etapas de autorização de
despesa, visando à qualidade e à racionalização dos gastos:
a) projeções das despesas por ficha
financeira, identificando os contratos, empenhos, credores, objetos e valores;
b) comparações dos custos de serviços ou
de aquisições de determinada UG com os preços contratados no Estado;
c) demonstrativos das ações de
racionalização realizadas pela UG, identificando as medidas para adequação das
despesas ao teto de controle da despesa estabelecido;
d) acompanhamento da despesa in loco,
para identificar oportunidades de economia e racionalização dos gastos; e
e) análise gerencial sobre despesas
específicas;
II - monitorar e apoiar as UGs;
III - identificar os riscos de não
cumprimento dos tetos de controle da despesa estabelecidos e informá-los à CPF;
e
IV - elaborar relatórios gerenciais para
a CPF sobre a execução e tendência de gastos transversais específicos no âmbito
do Poder Executivo Estadual, com exceção das empresas estatais independentes do
Tesouro.
§ 1º A opinião técnica emitida pela SCGE
será restrita à análise da qualidade dos gastos para identificar oportunidades
de melhor utilização dos recursos públicos.
§ 2º Para efeitos do presente Decreto,
consideram-se gastos transversais específicos as despesas com:
I - mão de obra terceirizada;
II - locação de veículos;
III - locação de imóveis;
IV - passagens e diárias;
V - aquisição e estoque de alimentos;
VI - fornecimento de alimentação
preparada; e
VII - outras despesas que venham a ser
definidas, por deliberação da CPF, como monitoráveis.
Art. 24. Os órgãos e entidades
encaminharão à SCGE:
I - até o último dia útil dos meses de
maio e novembro do ano corrente:
a) mapa demonstrativo de todos os
contratos vigentes, contendo número do contrato, objeto, valor, data inicial de
vigência, data da última renovação e data final de vigência, bem como razão
social e CNPJ do contratado;
b) mapa demonstrativo contendo nome,
CPF, função, atribuições, local de trabalho, remuneração e horário de todos os
trabalhadores constantes nos contratos de terceirização vigentes;
c) mapa de locação de imóveis,
identificando o local, valor e sua utilização; e
d) mapa demonstrativo dos veículos
próprios e locados, com seus respectivos descritivos, valor unitário e sua utilização;
e
II - até o 5º (quinto) dia útil de cada
mês do ano corrente, mapa demonstrativo da execução de despesas com passagens e
diárias do mês anterior, contendo nome completo, CPF, cargo ou função do
favorecido, quantidade de diárias parciais ou integrais, valor da passagem,
período, destino e motivo da utilização das passagens ou diárias.
Parágrafo único. A SCGE poderá solicitar
por ato próprio o preenchimento de outros mapas além dos previstos neste
artigo.
Art. 25. Fica instituído o Índice de
Cooperação - ICO, para avaliar o nível de cooperação de cada UG com o PMG, a
partir da verificação do cumprimento de pontos de controle estabelecidos e
monitorados pela equipe técnica da SCGE.
§ 1º O ICO poderá ser utilizado pela CPF
como critério para emissão de seu opinativo.
§ 2º A SCGE divulgará por ato próprio os
pontos de controle de que trata o caput.
Art. 26. O dirigente máximo de cada
órgão ou entidade integrante da Administração Direta e Indireta designará,
formalmente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da publicação
deste Decreto, um ordenador de despesa como gestor da qualidade do gasto para
coordenação do PMG na respectiva UG.
Parágrafo único. Enquanto não designado
o gestor da qualidade do gasto de que trata o caput, ficam mantidos os
gestores designados em atendimento ao art. 3º do Decreto
nº 42.601, de 26 de janeiro de 2016.
Art. 27. Fica
instituído o Cadastro de Regularidade para Transferências Estaduais - CRT no
âmbito do Estado de Pernambuco.
§ 1º A
identificação de irregularidades no cadastro do CRT por parte de qualquer órgão ou entidade da Administração
Pública direta ou indireta de qualquer unidade da Federação, bem como entidade
privada sem fins econômicos, resultará na temporária impossibilidade de
recebimento de recursos do tesouro estadual por meio de transferências
voluntárias.
§ 2º Os
critérios para inserção no CRT serão normatizados por portaria conjunta do
Secretário da Controladoria Geral do Estado, da Fazenda e de Planejamento e
Gestão.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE DE PROCEDIMENTOS DE COMPRAS
E CONTRATAÇÕES
Art. 28. Caberá à SAD decidir
previamente os procedimentos de compras e contratações que comporão a pauta das
reuniões da CPF.
Art. 29. As solicitações de novos
processos licitatórios, dispensas e inexigibilidades, credenciamentos, aditivos
contratuais e adesões a atas de registro de preço encaminhadas à Central de
Licitação do Estado e à PGE devem estar compatíveis com o teto de controle da
despesa da UG demandante.
§ 1º A compatibilidade prevista no caput
será comprovada mediante Declaração de Disponibilidade Orçamentária - DDO, cuja
emissão somente poderá ser efetuada com base em saldo disponível do teto de
controle da despesa, abatidos os valores declarados em licitações anteriores.
§ 2º O controle do saldo de que trata o
§ 1º é de responsabilidade primária da UG demandante e será monitorado pelo
GT-CPF, que poderá recomendar o indeferimento do pleito à CPF, se identificada
alguma incompatibilidade.
Art. 30. Ficam vedadas a adesão a atas
de registro de preços, a adjudicação e a homologação dos processos
licitatórios, bem como a ratificação dos procedimentos de dispensa e
inexigibilidade de licitação que comprometam o cumprimento do teto de controle
da despesa da UG.
Art. 31. A PGE, no âmbito das
atribuições estabelecidas pelo Decreto nº 37.271 de 17
de outubro de 2011, deverá observar o estabelecido neste Decreto.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. Os órgãos membros da CPF
poderão publicar normas e procedimentos complementares para o fiel cumprimento
das metas estabelecidas neste Decreto e pactuados com o Poder Executivo
Estadual, nos termos do parágrafo único do art. 1º.
Art. 33. A análise promovida pela CPF
restringir–se-á à verificação de adequação da despesa ao teto financeiro
pactuado pelo órgão ou entidade com a SEFAZ.
Art. 34. O não cumprimento das
determinações contidas neste Decreto pode implicar não aprovação dos pleitos
apresentados.
Art. 35. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 36. Revogam-se o Decreto nº 39.843, de 19 de setembro de 2013, e o Decreto nº 42.601, de 26 de janeiro de 2016.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 3 de abril do ano de 2017, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
RUY BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM
INCORREÇÃO NO ORIGINAL)