Texto Original



DECRETO Nº 44.295, DE 6 DE ABRIL DE 2017.

 

Altera o Decreto nº 44.051, de 18 de janeiro de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.972, de 23 de dezembro de 2016, que institui as gratificações de presidente e membros de comissões de licitação, no âmbito da Administração Direta, dos fundos, das fundações, das autarquias e das empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 15.972, de 23 de dezembro de 2016,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 4º e 10 do Decreto nº 44.051, de 18 de janeiro de 2017, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º .............................................................................................................

 

I - Nível 1: mínimo de 20 (vinte) processos homologados no exercício anterior, cujo somatório dos valores estimados seja de, no mínimo, R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (NR)

 

II - Nível 2: mínimo de 15 (quinze) processos homologados no exercício anterior, cujo somatório dos valores estimados seja de, no mínimo, R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); (NR)

 

III - Nível 3: mínimo de 10 (dez) processos homologados no exercício anterior, cujo somatório dos valores estimados seja de, no mínimo, R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), e (NR)

 

IV - Nível 4: mínimo de 5 (cinco) processos homologados no exercício anterior, cujo somatório dos valores estimados seja de, no mínimo, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). (NR)

 

§ 1º A quantidade máxima de comissões de licitação e seus enquadramentos, serão definidos pela totalidade de processos homologados no exercício anterior e respectivos valores estimados, executados, de forma descentralizada, no âmbito de cada órgão e/ou entidade(s) vinculada(s), bem como os processados, por força de decreto, na Central de Compras e Licitações do Estado. (NR)

 

§ 2º....................................................................................................................

 

§ 3º No caso de órgãos e entidades que possuam várias comissões de licitação, o uso do excedente da produtividade de uma comissão para enquadramento de outra comissão em nível superior ao dos processos por ela licitados no último exercício, dependerá de justificativa do titular do órgão ou entidade. (AC).

 

Art. 3º Mediante solicitação, poderão, excepcionalmente, os órgãos e entidades terem constituída 1 (uma) comissão de licitação enquadrada no Nível 4, quando a totalidade de processos homologados no exercício anterior e respectivos valores estimados aferidos no âmbito do órgão ou entidade requerente forem insuficientes para o enquadramento de ao menos 1(uma) comissão de licitação em algum dos níveis de que trata o art. 2º. (NR)

 

Art. 4º ...............................................................................................................

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, os órgãos ou entidades poderão solicitar a instituição de comissões com nível superior ao inicialmente apurado pela produtividade do exercício anterior, com número reduzido de integrantes, desde que respeitado o mínimo legal, quando a soma dos valores das gratificações for menor ou igual ao custo originariamente previsto. (AC)

..........................................................................................................................

 

Art. 10. Excepcionalmente, nos meses de janeiro a março de 2017, a gratificação dos presidentes, pregoeiros, membros e integrantes da equipe de apoio, das comissões de licitação atualmente existentes, mantido o quantitativo atual de integrantes, ficam enquadradas, respectivamente, da seguinte forma: (NR)

 

I - nos Níveis 3 e 4 do inciso I do art. 1º da Lei nº 15.972, de 2016, os servidores que percebiam, respectivamente, as gratificações constantes das alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 1º da Lei nº 13.352, de 13 de dezembro de 2007, na sua vigência; (NR)

 

II - nos Níveis 2 e 3 do inciso II do art. 1º da Lei nº 15.972, de 2016, os servidores que percebiam, respectivamente, as gratificações constantes das alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 1º da Lei nº 13.352, de 2007, na sua vigência; e (NR)

 

III - no Nível 4 do inciso I e no Nível 3 do inciso II, ambos do art. 1º da Lei nº 15.972, de 2016, os presidentes e membros das comissões que percebiam, respectivamente, as gratificações constantes das alíneas “a” e “b” do inciso III do art. 1º da Lei nº 13.352, de 2007, na sua vigência.” (AC)

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2017.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de abril do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.