Texto Original



DECRETO Nº 44.309, DE 10 DE ABRIL DE 2017.

 

Transfere o cargo comissionado e a função gratificada que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, no Decreto nº 41.460, de 30 de janeiro de 2015,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica transferido, do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE para o Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria Executiva de Ressocialização - SERES, da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, 1 (uma) Função Gratificada de Diretor Jurídico, símbolo FDA-2, passando a denominar-se Chefe de Gabinete, mantido o símbolo.

 

Art. 2° Fica transferido, do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria Executiva de Ressocialização - SERES, da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos para o Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE, 1 (um) cargo, em comissão, de Chefe de Gabinete, símbolo DAS-4, passando a denominar-se Diretor Jurídico, mantido o símbolo.

 

Art. 3° Os Regulamentos da Secretaria Executiva de Ressocialização - SERES,  da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos e da Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE, devem ser alterados, em atendimento ao disposto neste Decreto.

 

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de abril do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ROBERTO FRANCA FILHO

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.