Texto Anotado



DECRETO Nº 44.323, DE 11 DE ABRIL DE 2017.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa DAXIA DOCE AROMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 085, de 21 de dezembro de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 104/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 186, de 30 de dezembro de 2016,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa DAXIA DOCE AROMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rua Dona Maria de Souza, nº 681, Galpão D, Piedade, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 74.581.091/0007-28 e CACEPE nº 0626967-26, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa DAXIA DOCE AROMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, nº 9391, Galpão BM03, Distrito Industrial Santo Estevão, Cabo de Santo Agostinho/PE, com CNPJ/MF nº 74.581.091/0007-28 e CACEPE nº 0626967-26, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 55.661, de 30 de outubro de 2023.)

 

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produto;

 

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;

 

III - produto beneficiado: sorbato de potássio - NBM/SH 2916.19.11;

 

IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;

 

IV - prazo de fruição: (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 55.661, de 30 de outubro de 2023.)

 

a) de 1º de maio de 2017 a 30 de abril de 2024; e (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 55.661, de 30 de outubro de 2023.)

 

b) de 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2031, prorrogação do incentivo, nos termos do § 7º do art. 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observando, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 55.661, de 30 de outubro de 2023.)

 

V - benefícios concedidos:

 

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e

 

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:

 

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

 

1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

 

1.2. 6% (seis por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);

 

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:

 

1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e

 

1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e

 

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:

 

1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e

 

1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e

 

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;

 

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Parágrafo único.  O produto beneficiado de que trata este Decreto poderá ser cancelado, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a sua produção, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de abril do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.