DECRETO
Nº 44.324, DE 11 DE ABRIL DE 2017.
Dispõe
sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 33.589, de 22 de junho de 2009, para a
empresa FÓRMULA COMÉRCIO ATACADISTA DE AUTO PEÇAS LTDA.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a
decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 103ª Reunião do
referido Comitê, realizada em 19 de setembro de 2016,
DECRETA:
Art.
1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 33.589, de 22 de junho de 2009, concedido à
empresa FÓRMULA COMÉRCIO ATACADISTA DE AUTO PEÇAS LTDA., estabelecida na Rua
Doutor Nemercio Freire de Mendonça, nº 388, Santa Rosa, Palmares - PE, com
CNPJ/MF nº 08.835.912/0001-95 e CACEPE nº 0350746-71, nos termos do inciso IV
do caput e do § 7º do art. 9º da Lei nº 11.675,
de 11 de outubro de 1999.
Art.
2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº
33.589, de 22 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art.
1º Fica concedido à empresa FÓRMULA COMÉRCIO ATACADISTA DE AUTO PEÇAS LTDA.,
estabelecida na Rua Doutor Nemercio Freire de Mendonça, nº 388, Santa Rosa,
Palmares - PE, com CNPJ/MF nº 08.835.912/0001-95 e CACEPE nº 0350746-71, o
estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características: (NR)
..........................................................................................................................
IV
- prazos de fruição: (NR)
a)
de 1º de julho de 2009 a 30 de junho de 2016; (AC)
b)
de 1º de julho de 2016 a 31 de março de 2017, prorrogação do incentivo, nos
termos do inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.285, de
11 de junho de 2012; e (AC)
c)
de 1º de abril de 2017 a 30 de junho de 2023, renovação do incentivo nos termos
do inciso IV do art. 9º da Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999; (AC)
..........................................................................................................................
VII
- taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total
do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de
Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do
mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)
a)
no período de 1º de julho de 2009 a 31 de março de 2017, não pode ser superior
a R$ 10.641,00 (dez mil e seiscentos e quarenta e um reais); e (REN/NR)
b)
no período de 1º de abril 2017 a 30 de junho de 2023, independentemente de
qualquer valor. (AC)
.........................................................................................................................”
Art.
3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada.
Art.
4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a respectiva fruição do incentivo, prorrogado nos
termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 11 de abril do ano de 2017, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS