Texto Original



DECRETO Nº 44.325, DE 11 DE ABRIL DE 2017.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa GUARARAPES PAINÉIS S/A.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 085, de 21 de dezembro de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 131/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 189, de 30 de dezembro de 2016,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa GUARARAPES PAINÉIS S/A, estabelecida na Rodovia BR-101 Sul, nº 3791, BL BM2B, Loteamento 2025, Gleba 7A1, Área Industrial Ponte dos Carvalhos, Distrito Industrial Santo Estevão, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 08.810.422/0003-04 e CACEPE nº 0702563-73, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

 

III - produtos beneficiados: painel de fibra de madeira sem revestimento e espessura não superior a 5 mm - NBM/SH 4411.12.10; painel de fibra de madeira sem revestimento e espessura superior a 5 mm, mas não superior a 9 mm - NBM/SH 4411.13.10; painel de fibra de madeira revestido e espessura superior a 5 mm, mas não superior a 9 mm - NBM/SH 4411.13.99; painel de fibra de madeira sem revestimento e espessura superior a 9 mm - NBM/SH 4411.14.10; e painel de fibra de madeira revestido e espessura superior a 9 mm - NBM/SH 4411.14.90;

 

IV - prazo de fruição: 15 (quinze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:

 

a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e

 

b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

 

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006, e alterações;

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

§ 1º Os benefícios de que trata este Decreto poderão, a qualquer tempo, ser reduzidos, suspensos ou cancelados por meio de decreto do Poder Executivo, especialmente se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco, que comprove a produção de quaisquer dos produtos beneficiados pelo presente Decreto, em quantidade suficiente que abasteça o mercado interno, mediante apresentação de estudo técnico efetuado por órgão competente, sem prejuízo à publicação do edital de não concorrência, nos termos da alínea “d” do § 6º do art. 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de abril do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.