Texto Original



DECRETO Nº 44.326, DE 11 DE ABRIL DE 2017.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOLDURAS SANTA LUZIA LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 078, de 5 de julho de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 034/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 081, de 15 de julho de 2016,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOLDURAS SANTA LUZIA LTDA., estabelecida na Rodovia BR - 232, km 109, lotes A-1 e A-2, Galpão, Loteamento Nossa Senhora da Luz, Retiro, Bezerros – PE, com CNPJ/MF nº 75.821.546/0009-60 e CACEPE nº 0595070-80, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

 

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

 

III - produtos beneficiados: alisares de poliestireno para construção civil – NBM/SH 3925.20.00; moldura em aro de poliuretano reciclado (aro oval) – NBM/SH 3921.13.90; peça em poliuretano reciclado, para revestimento de fachadas e/ou parede e/ou muro tipo ecobrick – NBM/SH 3925.90.90; peça em poliuretano reciclado, para revestimento de fachada e/ou parede e/ou muro tipo vértice – NBM/SH 3925.90.90; espelho emoldurado – NBM/SH 7009.92.00; placa extrusada para construção de deck tipo ecodeck – NBM/SH 3916.90.90; tampa de acabamento plástico para ecodeck – NBM/SH 3925.90.90; bisnaga de silicone – NBM/SH 3506.10.90; conjunto de pincel, massa acrílica e tinta para retoque de rodapés (kit para retoque) – NBM/SH 3208.10.10, e alisares de poliuretano para construção civil – NBM/SH 3925.20.00.

 

IV - prazo de fruição: 15 (quinze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:

 

a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e

 

b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

 

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 13.656,00 (treze mil e seiscentos e cinquenta e seis reais).

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados a não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de abril do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.