DECRETO
Nº 44.327, DE 11 DE ABRIL DE 2017.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa MARQUES & ALMEIDA INDÚSTRIA
DE ALIMENTOS LTDA.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº
085, de 21 de dezembro de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ
nº 094/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 195, de 30 de dezembro de 2016,
DECRETA:
Art.
1º Fica concedido à empresa MARQUES & ALMEIDA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA.,
estabelecida na Rodovia BR- 423, km 143, Zona Rural Povoado s/n, Bela Vista,
Iati – PE, com CNPJ/MF nº 24.777.606/0001-04 e CACEPE nº 0672857-08, o estímulo
de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
I
- natureza do projeto: implantação;
II
- enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III
- produtos beneficiados: iogurte – NBM/SH 0403.10.00; creme de leite – NBM/SH
0403.90.00;
coalhada – NBM/SH 0403.90.00; bebida láctea – NBM/SH 0404.10.00; manteiga –
NBM/SH 0405.10.00; queijo mussarela – NBM/SH 0406.10.10; ricota – NBM/SH
0406.10.90; requeijão – NBM/SH 0406.10.90; queijos frescos – NBM/SH 0406.10.90;
queijo ralado – NBM/SH 0406.20.00; queijo manteiga – NBM/SH 0406.30.00; queijos
fundidos – NBM/SH 0406.30.00 queijos de pasta mofada – NBM/SH 0406.40.00;
queijos que apresentem veios obtidos utilizando penicillium roqueforti –
NBM/SH0406.40.00; queijo parmesão – NBM/SH 0406.90.10; queijo de massa dura –
NBM/SH 0406.90.10; queijo prato 0406.90.20; queijo gruyére – NBM/SH;
0406.90.20; queijo gouda– NBM/SH 0406.90.20; queijos de massa semidura – NBM/SH
0406.90.20; queijo coalho – NBM/SH;0406.90.30; queijo brie – NBM/SH 0406.90.30;
queijos camembert – NBM/SH 0406.90.30; queijos de massa macia – NBM/SH
0406.90.30; queijo tipo reino NBM/SH 0406.90.90; queijos finos – NBM/SH
0406.90.90; e doce de leite – NBM/SH 1901.90.20;
IV
- prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da
publicação deste Decreto;
V
- benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90%
(noventa por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período
fiscal;
VI
- não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º
do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII
- taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado,
durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação
Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período
fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 13.933,45 (treze
mil e novecentos e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos).
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o
previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013,
e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013,
que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art.
2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada.
Art.
3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas
das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos
do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 11 de abril do ano de 2017, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL
JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS