DECRETO
Nº 44.329, DE 11 DE ABRIL DE 2017.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe
sobre o PRODEPE, à empresa ORDENE S/A.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº
085, de 21 de dezembro de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ
nº 102/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 204, de 30 de dezembro de 2016,
DECRETA:
Art.
1º Fica concedido à empresa ORDENE S/A, estabelecida na Rodovia BR - 101 Sul,
nº 1532, Galpão F, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº
04.381.287/0002-89 e CACEPE nº 0289093-30, o estímulo de que tratam os arts. 10
e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de
produtos;
II
- enquadramento do projeto: central de distribuição;
III
- produtos beneficiados: cesto organizador plástico - NBM/SH 3923.10.90; caixa
organizadora plástica - NBM/SH 3923.10.90; organizador plástico - NBM/SH
3924.90.00; gancho de plástico para porta - NBM/SH 3924.90.00; lixeira plástica
com pedal - NBM/SH 3924.90.00; gancho de plástico poliestireno para vassouras -
NBM/SH 3925.90.90; artigo de plástico poliestireno para escritório - NBM/SH
3926.10.00; trava e protetor para segurança de portas de polipropileno - NBM/SH
3926.90.90; pasta organizadora plástica de polipropileno com alça executiva -
NBM/SH 3926.90.90; divisória para gaveta de polipropileno - NBM/SH 3926.90.90;
varal de ferro ou aço (sanfonado, chão e teto) - NBM/SH 7323.99.00; armário,
estante, gaveteiro e expositor de plástico polipropileno - NBM/SH 9403.70.00; e
batoque, pé e outras partes de móveis de plástico polipropileno - NBM/SH
9403.90.90;
IV
- prazo de fruição: 15 (quinze) anos, contados a partir do mês subsequente ao
da publicação deste Decreto;
V
- benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três
por cento) incidente sobre:
a)
o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento industrial localizado
em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais
créditos; e
b)
o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações
interestaduais;
VI
- montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos
estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo
número-base do CNPJ/MF 04.381.287, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º
do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII
- taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado,
durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação
Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período
fiscal da efetiva utilização.
§
1º A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser
alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento
industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de
qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º
e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
§
2º Os quantitativos atuais declarados, referentes aos produtos anteriormente
comercializados pela empresa beneficiária do PRODEPE, constantes nas planilhas
anexadas ao projeto, são de inteira responsabilidade da mesma, podendo a SEFAZ,
a qualquer momento, realizar fiscalização para verificação dos números e
valores apresentados.
Art.
2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo
produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada.
Art.
3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas
das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos
do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 11 de abril do ano de 2017, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS