DECRETO Nº 44.332, DE 11 DE ABRIL DE
2017.
Dispõe sobre a
renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 33.911, de 15 de setembro
de 2009, para a empresa TROP COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, atualmente
denominada COMEXPORT TRADING COMÉRCIO EXTERIOR LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959,
de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 103ª Reunião
do referido Comitê, realizada em 19 de setembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição
do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 33.911, de 15 de setembro de 2009,
concedido à empresa TROP COMÉRCIO EXTERIOR LTDA., atualmente denominada
COMEXPORT TRADING COMÉRCIO EXTERIOR LTDA., estabelecida na Estrada TDR Norte,
nº 3005, SUAPE BL 01, SL 01, Distrito Industrial, Cabo de Santo Agostinho - PE,
com CNPJ/MF nº 01.135.153/0004-51 e CACEPE nº 0377937-80, nos termos do inciso
IV do caput e do § 7º do art. 9º Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art.
1º, o Decreto nº 33.911, de
15 de setembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art.
1º Fica concedido à empresa COMEXPORT TRADING COMÉRCIO EXTERIOR LTDA.,
estabelecida na Estrada TDR Norte, nº 3005, SUAPE BL 01, SL 01, Distrito
Industrial, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 01.135.153/0004-51 e
CACEPE nº 0377937-80, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando
a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
(NR)
..........................................................................................................................
IV
- prazos de fruição: (NR)
a)
de 1º de outubro de 2009 a 30 de setembro de 2016; (AC)
b)
de 1º de outubro de 2016 a 31 de março de 2017, prorrogação do incentivo, nos
termos do inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012;
e (AC)
c)
de 1º de abril de 2017 a 30 de setembro de 2023, renovação do incentivo nos
termos do inciso IV do art. 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999;
(AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou
benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que
implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
respectiva fruição do incentivo, prorrogado nos termos do art. 1º, prevalecem
aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
11 de abril do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e
195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS