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DECRETO Nº 44.338, DE 17 DE ABRIL DE 2017.

 

Institui Comissão Multisetorial com representação do Estado, Movimentos Sociais e Organizações da Sociedade Civil para fins de desenvolvimento de Plano de Reestruturação Socioprodutiva da Zona da Mata do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a discussão em torno da implantação de uma nova dinâmica produtiva na Zona da Mata do Estado, direcionada ao fortalecimento da agricultura familiar com foco na produção de alimentos;

 

CONSIDERANDO a apresentação, em 2013, das "Diretrizes para a Reestruturação Socioprodutiva da Zona da Mata" feita conjuntamente pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Pernambuco - FETAPE, Movimentos e Organizações Sociais, objetivando a criação e implementação de Plano de Reestruturação Socioprodutiva para a Zona da Mata do Estado de Pernambuco;

 

CONSIDERANDO a necessidade da participação conjunta do Estado, Movimentos Sociais e Organizações da Sociedade Civil na criação e no desenvolvimento do Plano de Reestruturação Socioprodutiva para a Região da Zona da Mata do Estado de Pernambuco,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituída a Comissão Multisetorial de Reestruturação Socioprodutiva da Zona da Mata do Estado de Pernambuco, a ser composta por 1 (um) representante dos seguintes órgãos e entidades:

 

I - Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária;

 

I - Secretaria de Desenvolvimento Agrário; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.684, de 4 de julho de 2019.)

 

II - Secretaria Executiva de Agricultura Familiar;

 

II - Secretaria Executiva de Agricultura Familiar da Secretaria de Desenvolvimento Agrário; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.684, de 4 de julho de 2019.)

 

III - Instituto Agronômico de Pernambuco - IPA;

 

IV - Secretaria de Planejamento e Gestão;

 

IV - Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco – AD/DIPER; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.486, de 11 de setembro de 2018.)

 

V - Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

 

VI - Secretaria Executiva de Recursos Hídricos;

 

VI - Secretaria Executiva de Recursos Hídricos da Secretaria de Infraestrutura e Recursos Hídricos; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.684, de 4 de julho de 2019.)

 

VII - Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade;

 

VIII - Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA;

 

VIII - Secretaria de Educação; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.486, de 11 de setembro de 2018.)

 

VIII - Secretaria de Educação e Esportes; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.684, de 4 de julho de 2019.)

 

IX - Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude;

 

IX - Federação dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais do Estado de PE -FETAEPE; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.486, de 11 de setembro de 2018.)

 

X - Secretaria da Casa Militar/Coordenadoria de Defesa Civil de Pernambuco -CODECIPE;

 

X - Associação dos Fornecedores de Cana do Estado de Pernambuco - AFCP; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.486, de 11 de setembro de 2018.)

 

XI - Secretaria da Casa Civil;

 

XI - Rede de Agroecologia da Mata Atlântica – RAMA; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.486, de 11 de setembro de 2018.)

 

XII - Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação;

 

XII - Secretaria de Trabalho, Emprego e Qualificação; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.684, de 4 de julho de 2019.)

 

XIII - Secretaria da Mulher;

 

XIV - Federação da Agricultura do Estado de Pernambuco;

 

XIV - Instituto Manoel Santos; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.486, de 11 de setembro de 2018.)

 

XIV - Secretaria de Infraestrutura e Recursos Hídricos; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.684, de 4 de julho de 2019.)

 

XV - Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco - CONDEPE/FIDEM;

 

XV - Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco – ADAGRO; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.684, de 4 de julho de 2019.)

 

XVI - Associação Municipalista de Pernambuco - AMUPE;

 

XVI - Centro Agroecológico Sabiá; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.486, de 11 de setembro de 2018.)

 

XVI - Instituto de Terras e Reforma Agrária do Estado de Pernambuco – ITERPE; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.684, de 4 de julho de 2019.)

 

XVII - Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável;

 

XVIII - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Rural Sustentável de Pernambuco - PRORURAL;

 

XIX - Conselho Estadual de Segurança Alimentar - CONSEA;

 

XIX - Cooperativa dos Profissionais em Atividades Gerais – COOPAGEL; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.486, de 11 de setembro de 2018.)

 

XX - Articulação do Semiárido Brasileiro - ASA;

 

XIX - Cooperativa dos Profissionais em Atividades Gerais – COOPAGEL; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.486, de 11 de setembro de 2018.)

 

XXI - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Pernambuco - FETAPE;

 

XXII - Companhia Pernambucana de Recursos Hídricos - CPRH;

 

XXII - Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de PE - FETRAF/PE; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.486, de 11 de setembro de 2018.)

 

XXIII - Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - MST;

 

XXIV - Comissão Pastoral da Terra - CPT;

 

XXV - Arquidiocese de Olinda e Recife.

 

XXV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 46.486, de 11 de setembro de 2018.)

 

XXVI - Centro Agroecológico Sabiá. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.684, de 4 de julho de 2019.)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 2º Compete à Comissão Multisetorial elaborar de forma participativa o Plano de Reestruturação da Zona da Mata do Estado de Pernambuco e outros instrumentos que considerar relevantes ao atendimento de seus objetivos sociais. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.486, de 11 de setembro de 2018.)

 

Art. 3º A Comissão Multisetorial será composta por 1 (um) representante, e respectivo suplente, de cada um dos órgãos e entidades indicadas no art. 1º. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.486, de 11 de setembro de 2018.)

 

Art. 4º A Comissão Multisetorial será coordenada pela Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, por meio da Secretaria Executiva da Agricultura Familiar. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.486, de 11 de setembro de 2018.)

 

Art. 4º A Comissão Multisetorial será coordenada pela Secretaria de Desenvolvimento Agrário, por meio da Secretaria Executiva da Agricultura Familiar. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.684, de 4 de julho de 2019.)

 

Art. 5º A Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária solicitará aos órgãos e entidades indicadas nos incisos II a XXII do art. 1º, que indiquem, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, os membros titulares e suplentes que integrarão a Comissão Multisetorial. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.486, de 11 de setembro de 2018.)

 

Art. 5º A Secretaria de Desenvolvimento Agrário solicitará aos órgãos e entidades de que trata o art. 1º que indiquem, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de recebimento da referida solicitação, os membros titulares e suplentes que integrarão a Comissão Multisetorial. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.684, de 4 de julho de 2019.)

 

Art. 6º Os membros da Comissão Multisetorial representantes do Poder Público serão designados pelo Governador do Estado, mediante indicação dos órgãos e entidades a que estejam vinculados. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.486, de 11 de setembro de 2018.)

 

Art. 7º Poderão integrar a Comissão Multisetorial, na qualidade de membros convidados, representantes dos seguintes conselhos e entidades: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.486, de 11 de setembro de 2018.)

 

I - Conselho Estadual de Segurança Alimentar – CONSEA; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.486, de 11 de setembro de 2018.)

 

II - Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável – CDRS; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.486, de 11 de setembro de 2018.)

 

III - Associação Municipal de Pernambuco – AMUPE; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.486, de 11 de setembro de 2018.)

 

IV - Consórcio Público dos Municípios da Mata Sul – CONSUL; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.486, de 11 de setembro de 2018.)

 

V - Consórcio dos Municípios do Agreste e da Mata Sul do Estado de PE – COMAGSUL; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.486, de 11 de setembro de 2018.)

 

VI - Consórcio Portal Sul; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.486, de 11 de setembro de 2018.)

 

VII - Consórcio dos Municípios da Mata Norte e Agreste Setentrional – COMANA. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.486, de 11 de setembro de 2018.)

 

Parágrafo único. Os titulares ou dirigentes dos conselhos e entidades indicados nos incisos I a VII do caput indicarão os representantes titulares e suplentes para acompanhar os trabalhos da Comissão Multisetorial. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.486, de 11 de setembro de 2018.)

 

Art. 8º Cabe à Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária promover apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades da Comissão Multisetorial. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.486, de 11 de setembro de 2018.)

 

Art. 8º Cabe à Secretaria de Desenvolvimento Agrário promover apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades da Comissão Multisetorial. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.684, de 4 de julho de 2019.)

 

Art. 9º As funções desempenhadas pelos membros da Comissão Multisetorial de Desenvolvimento de Plano de Reestruturação Socioprodutiva da Zona da Mata do Estado de Pernambuco são considerados serviço público relevante. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.486, de 11 de setembro de 2018.)

 

Art. 10. Fica vedada a percepção de remuneração a qualquer título pelos representantes dos órgãos e entidades que compõem esta Comissão Multisetorial. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.486, de 11 de setembro de 2018.)

 

Art. 11. A Comissão Multisetorial terá o prazo de 12 (doze) meses, contados a partir de sua constituição, para apresentar o Plano de Reestruturação Socioprodutiva da Zona da Mata do Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.486, de 11 de setembro de 2018.)

 

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.486, de 11 de setembro de 2018.)

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de abril do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER

ROBERTO FRANCA FILHO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ALEXANDRE JOSÉ MARQUES VALENÇA

SÍLVIA MARIA CORDEIRO

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.