DECRETO Nº 44.338, DE 17 DE ABRIL DE
2017.
Institui
Comissão Multisetorial com representação do Estado, Movimentos Sociais e
Organizações da Sociedade Civil para fins de desenvolvimento de Plano de
Reestruturação Socioprodutiva da Zona da Mata do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso IV do
art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a discussão em torno da
implantação de uma nova dinâmica produtiva na Zona da Mata do Estado,
direcionada ao fortalecimento da agricultura familiar com foco na produção de
alimentos;
CONSIDERANDO a apresentação, em 2013,
das "Diretrizes para a Reestruturação Socioprodutiva da Zona da Mata"
feita conjuntamente pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado
de Pernambuco - FETAPE, Movimentos e Organizações Sociais, objetivando a
criação e implementação de Plano de Reestruturação Socioprodutiva para a Zona
da Mata do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO a necessidade da
participação conjunta do Estado, Movimentos Sociais e Organizações da Sociedade
Civil na criação e no desenvolvimento do Plano de Reestruturação Socioprodutiva
para a Região da Zona da Mata do Estado de Pernambuco,
DECRETA:
Art. 1º Fica
instituída a Comissão Multisetorial de Reestruturação Socioprodutiva da Zona da
Mata do Estado de Pernambuco, a ser composta por 1 (um) representante dos
seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária;
I - Secretaria
de Desenvolvimento Agrário; (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 47.684, de 4 de julho de 2019.)
II - Secretaria Executiva de Agricultura
Familiar;
II - Secretaria Executiva de Agricultura
Familiar da Secretaria de Desenvolvimento Agrário; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.684, de 4 de
julho de 2019.)
III - Instituto Agronômico de Pernambuco - IPA;
IV - Secretaria de Planejamento e Gestão;
IV - Agência
de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco – AD/DIPER; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.486, de 11 de setembro de 2018.)
V - Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
VI - Secretaria Executiva de Recursos
Hídricos;
VI - Secretaria Executiva de Recursos
Hídricos da Secretaria de Infraestrutura e Recursos Hídricos; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.684, de 4 de julho de 2019.)
VII - Secretaria de Meio Ambiente e
Sustentabilidade;
VIII - Companhia Pernambucana de Saneamento -
COMPESA;
VIII - Secretaria de Educação; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.486, de 11 de setembro de 2018.)
VIII - Secretaria de Educação e Esportes; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.684, de 4 de julho de 2019.)
IX - Secretaria de Desenvolvimento Social,
Criança e Juventude;
IX - Federação dos Trabalhadores
Assalariados e Assalariadas Rurais do Estado de PE -FETAEPE; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.486, de 11 de setembro de 2018.)
X - Secretaria da Casa
Militar/Coordenadoria de Defesa Civil de Pernambuco -CODECIPE;
X - Associação dos Fornecedores de Cana
do Estado de Pernambuco - AFCP; (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 46.486, de 11 de setembro de 2018.)
XI - Secretaria da Casa Civil;
XI - Rede de Agroecologia da Mata Atlântica –
RAMA; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.486, de 11 de setembro de 2018.)
XII - Secretaria da Micro e Pequena
Empresa, Trabalho e Qualificação;
XII - Secretaria de Trabalho, Emprego e
Qualificação; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.684, de 4 de julho de 2019.)
XIII - Secretaria da Mulher;
XIV - Federação da Agricultura do
Estado de Pernambuco;
XIV - Instituto Manoel Santos; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.486, de 11 de setembro de 2018.)
XIV -
Secretaria de Infraestrutura e Recursos Hídricos; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.684, de 4 de julho de 2019.)
XV - Agência Estadual de Planejamento
e Pesquisas de Pernambuco - CONDEPE/FIDEM;
XV - Agência de Defesa e Fiscalização
Agropecuária do Estado de Pernambuco – ADAGRO; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.684, de 4 de
julho de 2019.)
XVI - Associação Municipalista de
Pernambuco - AMUPE;
XVI - Centro Agroecológico Sabiá;
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.486, de 11 de setembro de 2018.)
XVI - Instituto
de Terras e Reforma Agrária do Estado de Pernambuco – ITERPE; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.684, de 4 de julho de 2019.)
XVII - Conselho Estadual de
Desenvolvimento Rural Sustentável;
XVIII - Programa de Apoio ao
Desenvolvimento Rural Sustentável de Pernambuco - PRORURAL;
XIX - Conselho Estadual de Segurança
Alimentar - CONSEA;
XIX - Cooperativa dos Profissionais em
Atividades Gerais – COOPAGEL; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.486, de 11 de setembro de 2018.)
XX - Articulação do Semiárido
Brasileiro - ASA;
XIX - Cooperativa dos Profissionais em
Atividades Gerais – COOPAGEL; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.486, de 11 de setembro de 2018.)
XXI - Federação dos Trabalhadores na
Agricultura do Estado de Pernambuco - FETAPE;
XXII - Companhia Pernambucana de
Recursos Hídricos - CPRH;
XXII - Federação
dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de PE - FETRAF/PE; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.486, de 11 de
setembro de 2018.)
XXIII - Movimento dos Trabalhadores
Rurais Sem Terra - MST;
XXIV - Comissão Pastoral da Terra - CPT;
XXV - Arquidiocese de Olinda e
Recife.
XXV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 46.486, de 11 de setembro de 2018.)
XXVI - Centro Agroecológico Sabiá. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 47.684, de 4 de julho de 2019.)
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º Compete à Comissão Multisetorial
elaborar de forma participativa o Plano de Reestruturação da Zona da Mata do
Estado de Pernambuco e outros instrumentos que considerar relevantes ao
atendimento de seus objetivos sociais. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.486, de 11 de
setembro de 2018.)
Art. 3º A Comissão Multisetorial será
composta por 1 (um) representante, e respectivo suplente, de cada um dos órgãos
e entidades indicadas no art. 1º. (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 46.486, de 11 de setembro de 2018.)
Art. 4º A Comissão Multisetorial será
coordenada pela Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, por meio da
Secretaria Executiva da Agricultura Familiar. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 46.486, de 11 de setembro de
2018.)
Art. 4º A Comissão Multisetorial será coordenada
pela Secretaria de Desenvolvimento Agrário, por meio da Secretaria Executiva da
Agricultura Familiar. (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 47.684, de 4 de julho de 2019.)
Art. 5º A Secretaria de Agricultura e
Reforma Agrária solicitará aos órgãos e entidades indicadas nos incisos II a
XXII do art. 1º, que indiquem, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de
publicação deste Decreto, os membros titulares e suplentes que integrarão a
Comissão Multisetorial. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.486, de 11 de setembro de 2018.)
Art. 5º A Secretaria de Desenvolvimento Agrário
solicitará aos órgãos e entidades de que trata o art. 1º que indiquem, no prazo
de 20 (vinte) dias, a contar da data de recebimento da referida solicitação, os
membros titulares e suplentes que integrarão a Comissão Multisetorial. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.684, de 4 de julho de 2019.)
Art. 6º Os membros da Comissão
Multisetorial representantes do Poder Público serão designados pelo Governador
do Estado, mediante indicação dos órgãos e entidades a que estejam vinculados. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.486, de 11 de setembro de 2018.)
Art. 7º Poderão integrar a Comissão
Multisetorial, na qualidade de membros convidados, representantes dos seguintes
conselhos e entidades: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.486, de 11 de setembro de 2018.)
I - Conselho Estadual de Segurança
Alimentar – CONSEA; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.486, de 11 de setembro de 2018.)
II - Conselho de Desenvolvimento Rural
Sustentável – CDRS; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.486, de 11 de setembro de 2018.)
III - Associação Municipal de Pernambuco
– AMUPE; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.486, de 11 de setembro de 2018.)
IV - Consórcio Público dos Municípios da
Mata Sul – CONSUL; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.486, de 11 de setembro de 2018.)
V - Consórcio dos Municípios do Agreste
e da Mata Sul do Estado de PE – COMAGSUL; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 46.486, de 11 de setembro de
2018.)
VI - Consórcio Portal Sul; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.486, de 11 de setembro de 2018.)
VII - Consórcio dos Municípios da Mata
Norte e Agreste Setentrional – COMANA. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 46.486, de 11 de setembro de 2018.)
Parágrafo único. Os titulares ou
dirigentes dos conselhos e entidades indicados nos incisos I a VII do caput
indicarão os representantes titulares e suplentes para acompanhar os trabalhos
da Comissão Multisetorial. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.486, de 11 de setembro de 2018.)
Art. 8º Cabe à Secretaria de Agricultura
e Reforma Agrária promover apoio administrativo e os meios necessários à
execução das atividades da Comissão Multisetorial. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 46.486, de 11 de setembro de
2018.)
Art. 8º Cabe à Secretaria de
Desenvolvimento Agrário promover apoio administrativo e os meios necessários à
execução das atividades da Comissão Multisetorial. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.684, de 4 de julho de 2019.)
Art. 9º As funções desempenhadas pelos
membros da Comissão Multisetorial de Desenvolvimento de Plano de Reestruturação
Socioprodutiva da Zona da Mata do Estado de Pernambuco são considerados serviço
público relevante. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.486, de 11 de setembro de 2018.)
Art. 10. Fica vedada a percepção de
remuneração a qualquer título pelos representantes dos órgãos e entidades que
compõem esta Comissão Multisetorial. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 46.486, de 11 de setembro de 2018.)
Art. 11. A Comissão Multisetorial terá o
prazo de 12 (doze) meses, contados a partir de sua constituição, para
apresentar o Plano de Reestruturação Socioprodutiva da Zona da Mata do Estado
de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.486, de 11 de setembro de 2018.)
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.486, de 11 de setembro de 2018.)
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de abril
do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER
ROBERTO FRANCA FILHO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ALEXANDRE JOSÉ MARQUES VALENÇA
SÍLVIA MARIA CORDEIRO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS