DECRETO Nº 44.351, DE 26 DE ABRIL DE
2017.
Altera o Decreto nº 23.046, de 19 de
fevereiro de 2001, que regulamenta a Lei nº 11.743,
de 20 de janeiro de 2000, a qual sistematiza a prestação de serviços
públicos não exclusivos, dispõe sobre a qualificação de Organizações Sociais e
da Sociedade Civil de Interesse Público e o fomento às atividades sociais.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Decreto nº 23.046, de 19 de fevereiro de 2001, às
alterações empreendidas na Lei nº 11.743, de 20 de
janeiro de 2000, notadamente no que concerne à definição de atividades
públicas não exclusivas;
CONSIDERANDO o conceito de
segurança alimentar e nutricional, insculpido na Lei Federal nº 11.346, 15 de
setembro de 2006; e
CONSIDERANDO o disposto em
Nota Técnica nº 002/2017 da Superintendência das Ações de Segurança Alimentar e
Nutricional - SUASAN,
DECRETA:
Art.
1º O art. 1º do Decreto nº 23.046, de 19 de fevereiro
de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.1º.......................................................................................................……
§ 1º Consideram-se atividades públicas
não-exclusivas, para os fins deste Decreto, aquelas conferidas ao Estado pela
Constituição da República, por este prestadas gratuitamente, concorrentemente
com as disponibilizadas à coletividade através da iniciativa privada e, em
especial, as seguintes: (NR)
a) promoção de assistência social, da assistência hospitalar e
ambulatorial; (AC)
b) promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio
histórico, artístico e arqueológico; (AC)
c) promoção gratuita da educação, observando a forma complementar
de participação das organizações de que trata a Lei nº
11.743, de 20 de janeiro de 2000; (AC)
d) promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar
de participação das organizações de que trata a Lei nº
11.743, de 2000; (AC)
e) promoção da segurança alimentar e nutricional; (AC)
f) defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção
do desenvolvimento sustentável; (AC)
g) promoção do voluntariado; (AC)
h) promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à
pobreza; (AC)
i) experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos
e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego, crédito e
micro-crédito; (AC)
j) promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos,
da democracia e de outros valores universais; (AC)
k) estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias
alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e
científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo; (AC)
l) desenvolvimento e difusão científica e tecnológica; (AC)
m) difusão cultural; (AC)
n) ensino profissional; (AC)
o) moradia; e (AC)
p) custódia e reintegração social. (AC)
§ 2º Para os fins do disposto na alínea “e”,
considera-se promoção da segurança alimentar e nutricional ações destinadas à
efetivação do direito social à alimentação do público assistido, mediante a
garantia do acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, incluídas as
atividades de abastecimento, armazenamento, distribuição e fornecimento de
gêneros alimentícios perecíveis e não-perecíveis, industrializados ou “in
natura”, observados os princípios da Lei Federal nº 11.346, de 15 de
setembro de 2006 e da Lei nº 13.494, de 2 de julho de
2008.” (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de abril
do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
JOSÉ IRANCOSTA JÚNIOR
MARCELINO GRANJA DE MENEZES
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
SÉRGIO LUIS DE CARVALHO XAVIER
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAES