Texto Original



DECRETO Nº 44.351, DE 26 DE ABRIL DE 2017.

 

Altera o Decreto nº 23.046, de 19 de fevereiro de 2001, que regulamenta a Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000, a qual sistematiza a prestação de serviços públicos não exclusivos, dispõe sobre a qualificação de Organizações Sociais e da Sociedade Civil de Interesse Público e o fomento às atividades sociais.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Decreto nº 23.046, de 19 de fevereiro de 2001, às alterações empreendidas na Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000, notadamente no que concerne à definição de atividades públicas não exclusivas;

 

CONSIDERANDO o conceito de segurança alimentar e nutricional, insculpido na Lei Federal nº 11.346, 15 de setembro de 2006; e

 

CONSIDERANDO o disposto em Nota Técnica nº 002/2017 da Superintendência das Ações de Segurança Alimentar e Nutricional - SUASAN,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 23.046, de 19 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art.1º.......................................................................................................……

 

§ 1º Consideram-se atividades públicas não-exclusivas, para os fins deste Decreto, aquelas conferidas ao Estado pela Constituição da República, por este prestadas gratuitamente, concorrentemente com as disponibilizadas à coletividade através da iniciativa privada e, em especial, as seguintes: (NR)

 

a) promoção de assistência social, da assistência hospitalar e ambulatorial; (AC)

 

b) promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico, artístico e arqueológico; (AC)

 

c) promoção gratuita da educação, observando a forma complementar de participação das organizações de que trata a Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000; (AC)

 

d) promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata a Lei nº 11.743, de 2000; (AC)

 

e) promoção da segurança alimentar e nutricional; (AC)

 

f) defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; (AC)

 

g) promoção do voluntariado; (AC)

 

h) promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; (AC)

 

i) experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego, crédito e micro-crédito; (AC)

 

j) promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; (AC)

 

k) estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo; (AC)

 

l) desenvolvimento e difusão científica e tecnológica; (AC)

 

m) difusão cultural; (AC)

 

n) ensino profissional; (AC)

 

o) moradia; e (AC)

 

p) custódia e reintegração social. (AC)

 

§ 2º Para os fins do disposto na alínea “e”, considera-se promoção da segurança alimentar e nutricional ações destinadas à efetivação do direito social à alimentação do público assistido, mediante a garantia do acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, incluídas as atividades de abastecimento, armazenamento, distribuição e fornecimento de gêneros alimentícios perecíveis e não-perecíveis, industrializados ou “in natura”, observados os princípios da Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006 e da Lei nº 13.494, de 2 de julho de 2008.” (AC)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de abril do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

JOSÉ IRANCOSTA JÚNIOR

MARCELINO GRANJA DE MENEZES

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

SÉRGIO LUIS DE CARVALHO XAVIER

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.