DECRETO Nº 44.353, DE 26 DE ABRIL DE
2017.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa AGRO INDUSTRIAL VALE
DO AMARAJI LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a
Resolução nº 081, de 26 de setembro de 2016, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 061/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 124/2016, de 7 de outubro
de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa AGRO
INDUSTRIAL VALE DO AMARAJI LTDA., estabelecida na Fazenda Montevidéu, s/nº,
Zona Rural, Amaraji – PE, com CNPJ/MF nº 19.375.269/0001-80 e CACEPE nº
0557164-23, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 24 do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
I
- natureza do projeto: isonomia;
II - enquadramento do projeto:
agrupamento industrial prioritário;
III - produto beneficiado: aguardente de
cana - NBM/SH 2208.40.00;
IV - prazo de fruição contado a partir
do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto até 31 de janeiro de
2027, prazo que resta à empresa NOVA INDÚSTRIAS DE BEBIDAS LTDA., conforme Decreto
n° 41.445, de 27 de janeiro de 2015;
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS em valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do
saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de
responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados
neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 19.375.269, de acordo
com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois
por cento) do total do benefício utilizado durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o
último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único.
Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que
dispõem sobre a realização de investimentos mínimos
em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste
Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de
incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação
incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a
Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste
Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º,
prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 26 de abril do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAES
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS