Texto Anotado



DECRETO Nº 44.355, DE 26 DE ABRIL DE 2017.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 085, de 21 de dezembro de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 106/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 194, de 30 de dezembro de 2016,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A, estabelecida na Rodovia PE-015, km 14, Vila Torres Galvão, Paulista – PE, com CNPJ/MF nº 11.507.415/0001-72 e CACEPE nº 0069853-94, o estímulo de que tratam os arts. 6° e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, para manutenção do poder competitivo com a filial da empresa localizada no Estado da Bahia, incentivada por meio da Resolução n° 143, de 30 de outubro de 2012, conforme Lei Estadual n° 7.980, de 12 de dezembro de 2001, regulamentada pelo Decreto n° 8.205, de 3 de abril de 2002, pelo Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A, estabelecida na Rodovia PE-15, km 14, Vila Torres Galvão, Paulista/PE, com CNPJ nº 11.507.415/0001-72 e CACEPE 0069853-94, o estímulo de que tratam os arts. 6º e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 9º do Decreto nº 48.238, de 8 de novembro de 2019.)

 

Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A, estabelecida na Rodovia PE-015, km 14, Vila Torres Galvão, Paulista - PE, com CNPJ/MF nº 11.507.415/0001-72 e CACEPE nº 0069853-94, o estímulo de que tratam os arts. 6º e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características (Redação alterada pelo art. 9º do Decreto nº 52.182, de 21 de janeiro de 2022.)

 

I - natureza do projeto: manutenção do poder competitivo / isonomia;

 

I - natureza do projeto:(Redação alterada pelo art. 9º do Decreto nº 48.238, de 8 de novembro de 2019.)

 

a) até 30 de setembro de 2019: manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia, instituído pela Lei nº 7.980, de 12 de dezembro de 2001 / isonomia; (Acrescido pelo art. 9º do Decreto nº 48.238, de 8 de novembro de 2019.)

 

b) a partir de 1º de outubro de 2019: manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995; (Acrescido pelo art. 9º do Decreto nº 48.238, de 8 de novembro de 2019.)

 

II - enquadramento do projeto: atividade industrial relevante;

 

III - produtos beneficiados:

 

a) relativamente à manutenção do poder competitivo: alvejante – NBM/SH 3402.20.00; e

 

b) relativamente à isonomia: limpador em gel – NBM/SH 3402.20.00 e concentrado de limpeza – NBM/SH 3402.20.00;

 

IV - prazo de fruição, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto:

 

a) relativamente à manutenção do poder competitivo: 8 (oito) anos; e

 

b) relativamente à isonomia: o prazo que restar do Decreto nº 38.406, de 4 de julho de 2012, referente á empresa INDÚSTRIAS VOFSI LTDA., e do Decreto n° 38.466, de 30 de julho de 2012, referente à empresa FLORA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal::(Redação alterada pelo art. 9º do Decreto nº 48.238, de 8 de novembro de 2019.)

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada: (Redação alterada pelo art. 9º do Decreto nº 52.182, de 21 de janeiro de 2022.)

 

a) até 30 de setembro de 2019: 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento); e ; (Acrescido pelo art. 9º do Decreto nº 48.238, de 8 de novembro de 2019.)

 

a) até 30 de setembro de 2019: 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento); (Redação alterada pelo art. 9º do Decreto nº 52.182, de 21 de janeiro de 2022.)

 

b) a partir de 1º de outubro de 2019: 75% (setenta e cinco por cento); (Acrescido pelo art. 9º do Decreto nº 48.238, de 8 de novembro de 2019.)

 

b) a partir de 1º de outubro de 2019 até 28 de fevereiro de 2022: 75% (setenta e cinco por cento); e (Redação alterada pelo art. 9º do Decreto nº 52.182, de 21 de janeiro de 2022.)

 

c) a partir de 1º de março de 2022: 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (Acrescido pelo art. 9º do Decreto nº 52.182, de 21 de janeiro de 2022.)

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 11.507.415, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de abril do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAES

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.