DECRETO Nº 44.355, DE 26 DE ABRIL DE
2017.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS
RAYMUNDO DA FONTE S/A.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a
Resolução nº 085, de 21 de dezembro de 2016, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 106/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 194, de 30 de dezembro de
2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa
INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A, estabelecida na Rodovia PE-015, km
14, Vila Torres Galvão, Paulista – PE, com CNPJ/MF nº 11.507.415/0001-72 e
CACEPE nº 0069853-94, o estímulo de que tratam os arts. 6° e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, para
manutenção do poder competitivo com a filial da empresa localizada no Estado da
Bahia, incentivada por meio da Resolução n° 143, de 30 de outubro de 2012, conforme
Lei Estadual n° 7.980, de 12 de dezembro de 2001, regulamentada pelo Decreto n°
8.205, de 3 de abril de 2002, pelo Programa de Desenvolvimento Industrial e de
Integração Econômica do Estado da Bahia, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
Art. 1º Fica concedido à empresa
INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A, estabelecida na Rodovia PE-15, km
14, Vila Torres Galvão, Paulista/PE, com CNPJ nº 11.507.415/0001-72 e CACEPE
0069853-94, o estímulo de que tratam os arts. 6º e 25 do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 9º do Decreto
nº 48.238, de 8 de novembro de 2019.)
Art. 1º Fica concedido à empresa
INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A, estabelecida na Rodovia PE-015, km
14, Vila Torres Galvão, Paulista - PE, com CNPJ/MF nº 11.507.415/0001-72 e
CACEPE nº 0069853-94, o estímulo de que tratam os arts. 6º e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;, ficando
a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características (Redação alterada pelo art. 9º do Decreto nº 52.182, de 21 de janeiro de 2022.)
I
- natureza do projeto: manutenção do poder competitivo / isonomia;
I - natureza do projeto:(Redação alterada pelo art. 9º do Decreto
nº 48.238, de 8 de novembro de 2019.)
a) até 30 de setembro de 2019:
manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento Industrial e
de Integração Econômica do Estado da Bahia, instituído pela Lei nº 7.980, de 12
de dezembro de 2001 / isonomia; (Acrescido pelo art.
9º do Decreto nº 48.238, de 8 de novembro de 2019.)
b) a partir de 1º de outubro de 2019:
manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento Integrado do
Estado de Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro
de 1995; (Acrescido pelo art. 9º do Decreto nº 48.238, de 8 de novembro de 2019.)
II - enquadramento do projeto: atividade
industrial relevante;
III - produtos beneficiados:
a) relativamente à manutenção do poder
competitivo: alvejante – NBM/SH 3402.20.00; e
b) relativamente à isonomia: limpador em
gel – NBM/SH 3402.20.00 e concentrado de limpeza – NBM/SH 3402.20.00;
IV - prazo de fruição, contados a partir
do mês subsequente ao da publicação deste Decreto:
a) relativamente à manutenção do poder
competitivo: 8 (oito) anos; e
b) relativamente à isonomia: o prazo que
restar do Decreto nº 38.406, de 4 de julho de 2012,
referente á empresa INDÚSTRIAS VOFSI LTDA., e do Decreto
n° 38.466, de 30 de julho de 2012, referente à empresa FLORA DISTRIBUIDORA
DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA;
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS em valor equivalente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco
por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir indicados, incidentes
sobre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal::(Redação alterada pelo art. 9º do Decreto
nº 48.238, de 8 de novembro de 2019.)
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento
da produção comercializada: (Redação alterada pelo
art. 9º do Decreto nº
52.182, de 21 de janeiro de 2022.)
a) até 30 de setembro de 2019: 47,5%
(quarenta e sete vírgula cinco por cento); e ; (Acrescido
pelo art. 9º do Decreto nº 48.238, de 8 de novembro de
2019.)
a) até 30 de setembro de 2019:
47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento);
(Redação alterada pelo art. 9º do Decreto nº 52.182, de 21 de janeiro de 2022.)
b) a partir de 1º de outubro de 2019:
75% (setenta e cinco por cento); (Acrescido pelo art.
9º do Decreto nº 48.238, de 8 de novembro de 2019.)
b) a partir de 1º de outubro de
2019 até 28 de fevereiro de 2022: 75% (setenta e cinco por cento); e (Redação alterada pelo art. 9º do Decreto nº 52.182, de 21 de janeiro de 2022.)
c) a partir de 1º de março de 2022:
85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em
cada período fiscal; (Acrescido pelo art. 9º do Decreto nº 52.182, de 21 de janeiro de 2022.)
VI
- montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos
estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo
número-base do CNPJ/MF 11.507.415, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º
do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois
por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o
último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou
benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que
implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 26 de abril do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAES
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS