Texto Original



DECRETO Nº 44.356, DE 26 DE ABRIL DE 2017.

 

Introduz alterações no Decreto nº 25.199, de 6 de fevereiro de 2003, e no Decreto nº 34.346, de 4 de dezembro de 2009, que concedem incentivo do PRODEPE à empresa OLINDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 086, de 21 de dezembro de 2016, do Conselho Estadual de

Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, o teor do Ofício CONDIC 222/2016, de 30 de dezembro de 2016, e a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme a Ata da 104ª Reunião do referido Comitê, realizada em 14 de dezembro de 2016,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 25.199, de 6 de fevereiro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º A fruição do estímulo previsto no art.1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)

 

I - natureza do projeto: manutenção do poder competitivo; (NR)

..........................................................................................................................

 

III - produtos beneficiados: colchão de diversas referências – NBM/SH 9404.21.00; travesseiro de diversas referências – NBM/SH 9404.90.00; bloco – NBM/SH 3909.50.29; laminado – NBM/SH 3921.13.90 e bicama – NBM/SH 9403.60.00; (NR)

..........................................................................................................................

 

V - crédito presumido:

 

a) ....................................................................................................................

 

b) 75% (setenta e cinco por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto na alínea “a”, não podendo a soma dos créditos presumidos, estipulados na referida alínea e nesta, implicar recolhimento do imposto em montante inferior a 15% ( quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos; (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º O art. 1º do Decreto nº 34.346, de 4 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º..............................................................................................................

 

I - natureza do projeto: manutenção do poder competitivo; (NR)

..........................................................................................................................

 

III - produtos beneficiados: colchões de molas “Spring” – NBM/SH 9404.29.00; (NR)

..........................................................................................................................

 

V - crédito presumido de 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de abril do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAES

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.