Texto Original



DECRETO Nº 44.357, DE 26 DE ABRIL DE 2017.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa PALETIZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRA LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 085, de 21 de dezembro de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 098/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 206, de 30 de dezembro de 2016,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa PALETIZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRA LTDA., estabelecida na Estrada TDR Norte, nº 6140, Distrito Industrial de SUAPE, Cabo de Santo Agostinho – PE, com CNPJ/MF nº 25.334.460/0001-87 e CACEPE nº 0683248-20, o estímulo de que trata os arts. 5º, 6º e 7º do o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: implantação de novo empreendimento;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário e atividade industrial relevante;

 

III - produtos beneficiados:

 

a) pertencentes ao agrupamento industrial prioritário de móveis: caixa box de madeira - NBM/SH 9403.50.00; prancha, tábua, taipa e barrote de madeira maciça e outros - NBM/SH 4407.99.90 e parte e peça de madeira para móveis MDF, MDP – NBM/SH 9403.90.10; e

 

b) pertencentes à atividade industrial relevante: palete e estrado – NBM/SH 4415.20.00;

 

IV - prazo de fruição, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto:

 

a) 12 (doze) anos para produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário; e

 

b) 8 (oito) anos para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal:

 

a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário de móveis: 75% (setenta e cinco por cento); e

 

b) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento);

 

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados a não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de abril do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAES

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.