Texto Original



DECRETO Nº 44.376, DE 28 DE ABRIL DE 2017.

 

Introduz alterações no Decreto nº 39.519, de 17 de junho de 2013, que concede incentivo do PRODEPE à empresa CARTA GOIÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA., atualmente denominada CARTA GOIÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS S/A.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 086, de 21 de dezembro de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, o teor do Ofício CONDIC nº 218/2016, de 30 de dezembro de 2016, e a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme a Ata da 104ª Reunião do referido Comitê, realizada em 14 de dezembro de 2016,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 39.519, de 17 de junho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica concedido à empresa CARTA GOIÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA., atualmente denominada CARTA GOIÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS S/A, estabelecida na Rodovia PE – 50, km 15, Área 2, Distrito Industrial, Glória do Goitá – PE, o  estímulo de que tratam os arts. 5º, 6º, 7º e 24 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)

..........................................................................................................................

 

III - produtos beneficiados: (NR)

..........................................................................................................................

 

b) relativamente à atividade industrial relevante: papel higiênico – NBM/SH 4818.10.00; papel toalha – NBM/SH 4818.90.90 e guardanapo – NBM/SH 4818.30.00; (NR)

..........................................................................................................................

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal: (NR)

 

a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário: 85% (oitenta e cinco por cento); e (REN/NR)

 

b) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: 75% (setenta e cinco por cento); (AC)

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de abril do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.