DECRETO
Nº 44.378, DE 28 DE ABRIL DE 2017.
Dispõe
sobre a prorrogação e renovação do prazo de fruição do Decreto
nº 31.662, de 14 de abril de 2008, que regulamenta incentivo PRODEPE,
concedido pelo Decreto nº 30.686, de 9 de agosto de
2007, à empresa MESTRE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO LTDA.
O GOVERNADOR DO
ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do
Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 104ª Reunião do referido
Comitê, realizada em 14 de dezembro de 2016,
DECRETA:
Art.
1º Fica prorrogado e renovado o prazo de fruição do Decreto
nº 31.662, de 14 de abril de 2008, que regulamenta incentivo do PRODEPE,
concedido pelo Decreto nº 30.686, de 9 de agosto de
2007, à empresa MESTRE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO LTDA., estabelecida na
Avenida Presidente Dutra, nº 180, Imbiribeira, Recife - PE, com CNPJ/MF nº
08.222.587/0001-95 e CACEPE nº 0341413-24, nos termos do inciso III do caput
e dos incisos I e II do § 15 do art. 5º da Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art.
2º Em
função do disposto no art.1º, o Decreto nº 31.662, de
2008, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º A
fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 30.686,
de 2007, à empresa MESTRE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO LTDA., estabelecida na
Avenida Presidente Dutra, nº 180, Imbiribeira, Recife – PE, com CNPJ/MF nº
08.222.587/0001-95 e CACEPE nº 0341413-24, fica condicionada à observância das
seguintes características, nos termos do art. 5º do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999: (NR)
..........................................................................................................................
IV - prazos de
fruição: (NR)
a) para os
produtos andaimes tubulares e suas partes, armadores, abraçadeiras e vigas
soldadas: (NR)
1. de 1º de
setembro de 2007 a 31 de janeiro de 2018; e (REN/NR)
2. de 1º de
fevereiro de 2018 a 31 de janeiro de 2030, prorrogação do incentivo, nos termos
do inciso III do caput e do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
b) para os produtos
parafusos e pinos: (NR)
1. de 1º de
setembro de 2007 a 30 de abril de 2016; (REN/NR)
2. de 1º de maio
de 2016 a 30 de abril de 2017, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso I
do art. 1º do Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012;
e (AC)
3. de 1º de maio
de 2017 a 30 de abril de 2028, renovação do incentivo, nos termos dos inciso
III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei
nº 11.675, de 1999; (AC)
c) para os
demais produtos: (NR)
1. de 1º de
setembro de 2007 a 31 de agosto de 2019; e (REN/NR)
2. de 1º de
setembro de 2019 a 31 de agosto de 2031, prorrogação do incentivo, nos termos
do inciso III do caput e do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
...................................................................................................................
VII - taxa de
administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do
benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de
Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do
mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)
a) no período de
1º de setembro de 2007 a 30 de abril de 2017, não pode ser superior a R$
12.690,80 (doze mil e seiscentos e noventa reais e oitenta centavos); e
(REN/NR)
b) a partir de
1º de maio de 2017, independentemente de qualquer limite de valor. (AC)
Parágrafo único.
Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº
15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem
sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada.
Art. 4º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a respectiva fruição do incentivo, prorrogado e
renovado nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente
fixadas.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 28 de abril do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS