DECRETO
Nº 44.380, DE 28 DE ABRIL DE 2017.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa PREMOCIL INDÚSTRIA
COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº
078, de 5 de julho de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ
nº 054/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 089, de 15 de julho de 2016,
DECRETA:
Art.
1º Fica concedido à empresa PREMOCIL INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.,
estabelecida na Rua Doutor Ivan Souto de Oliveira, 1379 A, Várzea, Serra
Talhada – PE, com CNPJ/MF nº 11.694.262/0003-81 e CACEPE nº 0406305-87, o estímulo
de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de
produtos;
II
- enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III
- produtos beneficiados:
a)
relativamente aos agrupamentos industriais prioritários de metalmecânica e de
material de transporte e de minerais não metálicos: concreto usinado - NBM/SH
3816.00.19; argamassa - NBM/SH 3824.50.00; colunas de ferro - NBM/SH
7308.40.00; estribo - NBM/SH 7308.40.00; treliça de aço - NBM/SH 7308.40.00;
malhas formatadas de aço - NBM/SH 7308.40.00; batentes de aço - NBM/SH
7308.40.00; nervuras treliçadas de aço - NBM/SH 7308.40.00; viga de passagem de
aço - NBM/SH 7308.40.00; malhas de ferro e aço - NBM/SH 7314.20.00; e
construções pré fabricadas (kit laje completo) - NBM/SH 9406.00.99; e
b)
relativamente ao agrupamento industrial prioritário de plásticos: poliestireno
reciclado - NBM/SH 3903.11.20; bloco de EPS - NBM/SH 3903.19.00; enchimento
para laje de EPS - NBM/SH 3920.30.00; placas de EPS - NBM/SH 3920;30.00;
lajotas de EPS - NBM/SH 3925.90.10;
IV
- prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da
publicação deste Decreto;
V
- benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir
indicados, incidentes sobre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada
período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada:
a)
para os produtos pertencentes aos agrupamentos industriais prioritários de
metalmecânica e de material de transporte e de minerais não metálicos: 95%
(noventa e cinco por cento); e
b)
para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário de
plásticos: 90% (noventa por cento);
VI
- montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos
estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo
número-base do CNPJ/MF 11.694.262, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º
do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII
- taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado,
durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação
Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período
fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 13.933,45 (treze
mil, novecentos e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos).
Art.
2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada.
Art.
3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas
das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos
do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 28 de abril do ano de 2017, 200º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS