Texto Original



DECRETO Nº 44.381, DE 28 DE ABRIL DE 2017.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa SANREMO S /A.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 081, de 26 de setembro de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 079/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 150, de 7 de outubro de 2016,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa SANREMO S/A, estabelecida na Rodovia BR - 101 Sul, nº 1532, Prédio F, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 89.738.173/0005-49 e CACEPE nº 0265470 -90, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

 

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;

 

III - produtos beneficiados: lençol e luva higiênica - NBM/SH 3307.90.00; mangueira para jardim - NBM/SH 3917.39.00; saco para armazenamento hermético, fecho duplo e triplo, a vácuo - NBM/SH 3923.21.10; saco para armazenamento hermético, fecho duplo e triplo, a vácuo e sacolas higiênicas - NBM/SH 3923.21.90; saco herméticos a vácuo para armazenamento e bolsa de vinil para carro funcional - NBM/SH 3923.29.90; utensílio de mesa e de cozinha de nylon e silicone - NBM/SH 3924.10.00; artigo de uso doméstico e de higiene de plástico polipropileno, polietileno, TPR, borracha e nylon - NBM/SH 3924.90.00;  luva de silicone,  plástico e PVC  - NBM/SH 3926.20.00; babador de silicone - NBM/SH 3926.20.00; acessório plástico para cães  - NBM/SH 3926.90.90; acessório de borracha para cães  - NBM/SH 4016.99.90; peiteira e guia retrátil para pet, coleiras para cães - NBM/SH 4201.00.90; bolsa de transporte animais - NBM/SH 4202.22.20; bolsa térmica para mamadeira  de fibras sintéticas externamente e revestimento interno de  PVC - NBM/SH 4202.92.00; tapetes higiênicos de TNT, papel de seda com recheio de celulose para cães e gatos e panos  de celulose e polipropileno para limpeza e secagem de superfícies. - NBM/SH 4818.90.90; tela de segurança para carros de polímero - NBM/SH 5608.19.00; mordedor e acessórios de corda para cães - NBM/SH 5609.00.90; acessórios de pelúcia para cães e gatos - NBM/SH 6307.90.90; potes de vidro para armazenamento de alimentos - NBM/SH 7013.42.90; garrafa isotérmica e lixeira inox - NBM/SH 7323.93.00; ferramentas para cozinha de aço inox, polipropileno e borracha - NBM/SH 8205.51.00; cortador unhas guilhotina para cães e gatos de metal aço inoxidável e polipropileno - NBM/SH 8214.20.00; utensílios de cozinha de metal aço inoxidável polipropileno e TPE- NBM/SH 8215.99.10; utensílios de cozinha de liga zinco (metal) comum polipropileno e TPE - NBM/SH 8215.99.90; porta detergente e esponja de plástico polipropileno, silicone TPR - NBM/SH 8424.89.90; pulverizador para limão - NBM/SH 8424.89.90; mop, refil e suas partes, escovas, baldes, rodos, espanador e limpa vidro, persianas, aplicador de cera, varredeira, tira pelo e pincel de cozinha - NBM/SH 9603.90.00;

 

IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;

 

V - benefícios concedidos:

 

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e

 

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:

 

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

 

1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

 

1.2. 6% (seis por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);

 

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:

 

1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e

 

1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e

 

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:

 

1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e

 

1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e

 

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

§ 1º Os benefícios de que trata este Decreto poderão, a qualquer tempo, ser reduzidos, suspensos ou cancelados por meio de decreto do Poder Executivo, especialmente se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco, que comprove a produção de quaisquer dos produtos beneficiados no decreto concessivo, em quantidade suficiente que abasteça o mercado interno, mediante apresentação de estudo técnico efetuado por órgão competente, sem prejuízo da publicação do edital de não concorrência, nos termos da alínea “d” do inciso II do § 6º do art. 9º do Decreto nº 21.959, de 1999.

 

§ 2º Os quantitativos atuais declarados, referentes aos produtos anteriormente importados  pela empresa beneficiária do PRODEPE, constantes nas planilhas anexadas ao projeto, são de inteira responsabilidade da mesma, podendo a SEFAZ, a qualquer momento, realizar fiscalização para verificação dos números e valores apresentados.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de abril do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.