DECRETO
Nº 44.381, DE 28 DE ABRIL DE 2017.
Concede estímulo previsto na Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
SANREMO S /A.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a
Resolução nº 081, de 26 de setembro de 2016, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 079/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 150, de 7 de outubro de
2016,
DECRETA:
Art.
1º Fica concedido à empresa SANREMO S/A, estabelecida na Rodovia BR - 101 Sul,
nº 1532, Prédio F, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº
89.738.173/0005-49 e CACEPE nº 0265470 -90, o estímulo de que tratam os arts.
8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I
- natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II
- enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III
- produtos beneficiados: lençol e luva higiênica - NBM/SH 3307.90.00; mangueira
para jardim - NBM/SH 3917.39.00; saco para armazenamento hermético, fecho duplo
e triplo, a vácuo - NBM/SH 3923.21.10; saco para armazenamento hermético, fecho
duplo e triplo, a vácuo e sacolas higiênicas - NBM/SH 3923.21.90; saco
herméticos a vácuo para armazenamento e bolsa de vinil para carro funcional -
NBM/SH 3923.29.90; utensílio de mesa e de cozinha de nylon e silicone - NBM/SH
3924.10.00; artigo de uso doméstico e de higiene de plástico polipropileno,
polietileno, TPR, borracha e nylon - NBM/SH 3924.90.00; luva de silicone,
plástico e PVC - NBM/SH 3926.20.00; babador de silicone - NBM/SH 3926.20.00;
acessório plástico para cães - NBM/SH 3926.90.90; acessório de borracha para
cães - NBM/SH 4016.99.90; peiteira e guia retrátil para pet, coleiras para
cães - NBM/SH 4201.00.90; bolsa de transporte animais - NBM/SH 4202.22.20;
bolsa térmica para mamadeira de fibras sintéticas externamente e revestimento
interno de PVC - NBM/SH 4202.92.00; tapetes higiênicos de TNT, papel de seda
com recheio de celulose para cães e gatos e panos de celulose e polipropileno
para limpeza e secagem de superfícies. - NBM/SH 4818.90.90; tela de segurança
para carros de polímero - NBM/SH 5608.19.00; mordedor e acessórios de corda
para cães - NBM/SH 5609.00.90; acessórios de pelúcia para cães e gatos - NBM/SH
6307.90.90; potes de vidro para armazenamento de alimentos - NBM/SH 7013.42.90;
garrafa isotérmica e lixeira inox - NBM/SH 7323.93.00; ferramentas para cozinha
de aço inox, polipropileno e borracha - NBM/SH 8205.51.00; cortador unhas
guilhotina para cães e gatos de metal aço inoxidável e polipropileno - NBM/SH
8214.20.00; utensílios de cozinha de metal aço inoxidável polipropileno e TPE-
NBM/SH 8215.99.10; utensílios de cozinha de liga zinco (metal) comum
polipropileno e TPE - NBM/SH 8215.99.90; porta detergente e esponja de plástico
polipropileno, silicone TPR - NBM/SH 8424.89.90; pulverizador para limão -
NBM/SH 8424.89.90; mop, refil e suas partes, escovas, baldes, rodos, espanador
e limpa vidro, persianas, aplicador de cera, varredeira, tira pelo e pincel de
cozinha - NBM/SH 9603.90.00;
IV
- prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da
publicação deste Decreto;
V
- benefícios concedidos:
a)
diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria
do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto
relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b)
crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação,
limitado o mencionado crédito:
1.
em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor
da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento),
quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por
cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a carga
tributária aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a
12% (doze por cento);
1.3.
8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12%
(doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1.
18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.3.2.
17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
1.4.
10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1.
18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.4.2.
17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
2. em se tratando de operação
interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco
por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI
- não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º
do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII
- taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado,
durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação
Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período
fiscal da efetiva utilização.
§
1º Os benefícios de que trata este Decreto poderão, a qualquer tempo, ser
reduzidos, suspensos ou cancelados por meio de decreto do Poder Executivo,
especialmente se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido
no Estado de Pernambuco, que comprove a produção de quaisquer dos produtos
beneficiados no decreto concessivo, em quantidade suficiente que abasteça
o mercado interno, mediante apresentação de estudo técnico efetuado por órgão
competente, sem prejuízo da publicação do edital de não concorrência, nos
termos da alínea “d” do inciso II do § 6º do art. 9º do Decreto
nº 21.959, de 1999.
§
2º Os quantitativos atuais declarados, referentes aos produtos anteriormente
importados pela empresa beneficiária do PRODEPE, constantes nas planilhas
anexadas ao projeto, são de inteira responsabilidade da mesma, podendo a SEFAZ,
a qualquer momento, realizar fiscalização para verificação dos números e
valores apresentados.
Art. 2º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada.
Art.
3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas
das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos
do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 28 de abril do ano de 2017, 200º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS