Texto Original



DECRETO Nº 44.440, DE 16 DE MAIO DE 2017.

 

Introduz modificações no Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, que consolida a legislação tributária do Estado relativa ao ICMS, quanto à redução de base de cálculo do imposto.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

considerando a necessidade de corrigir os percentuais relativos à redução de base de cálculo do imposto previstos nos artigos 8º, 9º e 24 do Anexo 79 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, publicados com erro por meio do Decreto nº 43.901, de 14 de dezembro de 2016,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Anexo 79 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa vigorar, a partir de 1º de abril de 2017, nos termos do Anexo Único do presente Decreto.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2017.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de maio do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

ANEXO ÚNICO

 

“ANEXO 79

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO - SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 14-A

..........................................................................................................................

 

Art. 8º 58,33% (cinquenta e oito vírgula trinta e três por cento) do valor da saída interestadual de carne de ave e demais produtos comestíveis, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do respectivo abate, nos termos do Convênio ICMS 89/2005. (NR)

 

Art. 9º 58,33% (cinquenta e oito vírgula trinta e três por cento) do valor da saída interestadual de carne de coelho, lebre e outros leporídeos e demais produtos comestíveis, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultante do respectivo abate, nos termos do Convênio ICMS 89/2005. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 24. Até 30 de junho de 2017, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, respectivamente indicada, com máquinas, aparelhos, equipamentos industriais e implementos agrícolas relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991: (NR)

 

I - mercadoria relacionada no referido Anexo I:

 

a) 51,76% (cinquenta e um vírgula setenta e seis por cento), na saída interna; e

 

b) 73,33% (setenta e três vírgula trinta e três por cento), na saída  interestadual;

 

II - 32,94% (trinta e dois vírgula noventa e quatro por cento), na saída interna de mercadoria relacionada no referido Anexo II; e

 

III - 58,33% (cinquenta e oito vírgula trinta e três por cento), na saída interestadual de mercadoria relacionada no referido Anexo II.

.........................................................................................................................”

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.