DECRETO Nº 44.458, DE 18 DE MAIO DE
2017.
Concede estímulo
previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999,
que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA
LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 078, de 5 de julho de
2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços –
CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 050/2016, e o teor do
Ofício CONDIC nº 076, de 15 de julho de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa
GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA., estabelecida na Rua Riachão,
807, módulos 7B e 8B, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes – PE, com CNPJ/MF nº
60.500.246/0014-79 e CACEPE nº 0294128-70, o estímulo de que tratam os arts. 10
e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I
- natureza do projeto: ampliação / ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: central
de distribuição;
III - produtos beneficiados: pneumático
para máquina de construção - NBM/SH 4011.62.00 a partir de 1.664 unidades;
pneumático para máquina de construção - NBM/SH 4011.63.90 a partir de 708
unidades; pneumático para máquina de construção - NBM/SH 4011.93.00 a partir de
24 unidades e bandas - NBM/SH 4012.90.90;
III - produtos beneficiados: pneumático
para máquina de construção civil – NBM/SH 4011.80.90 – a partir de 1.664
unidades; pneumático para outros tipos de veículos – NBM/SH 4011.80.90 – a
partir de 708 unidades; pneumático para veículos de manutenção industrial –
NBM/SH 4011.80.90 – a partir de 24 unidades; e bandas – NBM/SH 4012.90.90; (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto
nº 45.581, de 25 de janeiro de 2018.)
III - produtos beneficiados: pneumático para máquina
de construção civil – NBM/SH 4011.80.90 – a partir de 1.664 unidades;
pneumático para outros tipos de veículos – NBM/SH 4011.80.90 – a partir de 708
unidades; pneumático para veículos de manutenção industrial – NBM/SH 4011.80.90
– a partir de 24 unidades; e bandas – NBM/SH 4012.90.90; (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto
nº 46.080, de 30 de maio de 2018.)
IV - prazo de fruição: 15 (quinze) anos,
contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) nas condições a seguir:
a) do valor total das saídas promovidas
pela central de distribuição nas operações interestaduais; e
b) do valor da transferência de
mercadoria de estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da
Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos;
VI - montante mínimo do ICMS de
responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados
neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 60.500.246, de acordo
com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 04 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração em valor
correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual –
DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização.
§ 1º Os benefícios de que trata este
Decreto poderão, a qualquer tempo, ser reduzidos, suspensos ou cancelados por
meio de decreto do Poder Executivo, especialmente se houver manifestação formal
de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco, que comprove
a produção de quaisquer dos produtos beneficiados pelo presente Decreto, em
quantidade suficiente que abasteça o mercado interno, mediante apresentação de
estudo técnico efetuado por órgão competente, sem prejuízo à publicação do
edital de não concorrência, nos termos da alínea “d” do § 6º do art. 9º do Decreto nº 21.959, de 1999.
§ 2º Os quantitativos atuais declarados,
referentes aos produtos anteriormente comercializados pela empresa beneficiária
do PRODEPE, constantes nas planilhas anexadas ao respectivo projeto, são de
inteira responsabilidade da mesma, podendo a SEFAZ, a qualquer momento,
realizar fiscalização para verificação dos números e valores apresentados.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro
incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou
empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido
nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 18 de maio do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS