Texto Original



DECRETO Nº 44.460, DE 18 DE MAIO DE 2017.

 

Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto n° 27.428, de 2 de dezembro de 2004, à empresa PEPSICO DO BRASIL LTDA., e posteriormente transferido pelo Decreto nº 28.249, de 17 de agosto de 2005 para a filial da empresa.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 104ª Reunião do referido Comitê, realizada em 14 de dezembro de 2016,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 27.428, de 2 de dezembro de 2004 à empresa PEPSICO DO BRASIL LTDA., e posteriormente transferido pelo Decreto nº 28.249, de 17 de agosto de 2005, para a filial da empresa, estabelecida na Rodovia PE – 60, Zona Industrial Zl 3, Gleba Oeste, Complexo Industrial Portuário de Suape, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ nº 31.565.104/0293-10 e CACEPE nº 0318158-80, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.

 

Art. 2º Em função do disposto no art.1º, o Decreto nº 27.428, de 2004, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º Fica concedido à empresa PEPSICO DO BRASIL LTDA., estabelecida na Rodovia PE – 60, Zona Industrial Zl 3, Gleba Oeste, Complexo Industrial Portuário de Suape, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ nº 31.565.104/0293-10 e CACEPE nº 0318158-80, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)

 

Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)

..........................................................................................................................

 

IV - prazos de fruição: (NR)

 

a)  de 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2016; (REN/NR)

 

b)  de 1º de janeiro de 2017 a 28 de fevereiro de 2017, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; e (AC)

 

c) de 1º de março de 2017 a 31 de dezembro de 2028, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do artigo 5° da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)

..........................................................................................................................

 

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)

 

a) no período de 1º de janeiro de 2005 a 28 de fevereiro de 2017, não pode ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil e seiscentos e quarenta e um reais); e (REN/NR)

 

b) no período de 1º de março de 2017 a 31 de dezembro de 2028, independentemente de qualquer limite de valor. (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo  ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a respectiva fruição do incentivo, prorrogado nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de maio do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.