DECRETO
Nº 44.460, DE 18 DE MAIO DE 2017.
Dispõe
sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto n° 27.428, de 2 de dezembro de 2004, à empresa
PEPSICO DO BRASIL LTDA., e posteriormente transferido pelo Decreto nº 28.249, de 17 de agosto de 2005 para a
filial da empresa.
O GOVERNADOR DO
ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do
Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 104ª Reunião do referido
Comitê, realizada em 14 de dezembro de 2016,
DECRETA:
Art.
1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 27.428, de 2 de dezembro de 2004 à empresa
PEPSICO DO BRASIL LTDA., e posteriormente transferido pelo Decreto nº 28.249, de 17 de agosto de 2005, para a
filial da empresa, estabelecida na Rodovia PE – 60, Zona Industrial Zl 3, Gleba
Oeste, Complexo Industrial Portuário de Suape, Cabo de Santo Agostinho - PE,
com CNPJ nº 31.565.104/0293-10 e CACEPE nº 0318158-80, nos termos do inciso III
do caput e do inciso II do § 15 do artigo 5º da Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art.
2º Em
função do disposto no art.1º, o Decreto nº 27.428, de
2004, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica
concedido à empresa PEPSICO DO BRASIL LTDA., estabelecida na Rodovia PE – 60,
Zona Industrial Zl 3, Gleba Oeste, Complexo Industrial Portuário de Suape, Cabo
de Santo Agostinho - PE, com CNPJ nº 31.565.104/0293-10 e CACEPE nº 0318158-80,
o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto n° 21.959,
de 27 de dezembro de 1999. (NR)
Parágrafo único.
Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº
15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem
sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
Art. 2º A
concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das
seguintes características: (NR)
..........................................................................................................................
IV - prazos de
fruição: (NR)
a) de
1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2016; (REN/NR)
b) de
1º de janeiro de 2017 a 28 de fevereiro de 2017, prorrogação do incentivo, nos
termos do inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.285, de
11 de junho de 2012; e (AC)
c)
de 1º de março de 2017 a 31 de dezembro de 2028, renovação do incentivo, nos
termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do artigo 5° da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
..........................................................................................................................
VII - taxa de
administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do
benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de
Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do
mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)
a) no período de
1º de janeiro de 2005 a 28 de fevereiro de 2017, não pode ser superior a R$
10.641,00 (dez mil e seiscentos e quarenta e um reais); e (REN/NR)
b) no período de
1º de março de 2017 a 31 de dezembro de 2028, independentemente de qualquer
limite de valor. (AC)
.........................................................................................................................”
Art.
3º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada.
Art.
4º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a respectiva fruição do incentivo, prorrogado nos
termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 18 de maio do ano de 2017, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS