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DECRETO Nº 44.474, DE 23 DE MAIO DE 2017.

 

Dispõe sobre normas relativas à formalização de parcerias entre a administração pública estadual e organizações da sociedade civil, mediante termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios e condições específicas para a celebração de parcerias com organizações da sociedade civil tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.019, 31 de julho de 2014, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

 

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública estadual e as organizações da sociedade civil de que trata a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

 

Art. 2º Os órgãos e entidades da administração pública estadual, as autarquias, as fundações, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, dependentes do Tesouro Estadual, observarão as regras e as diretrizes constantes deste Decreto.

 

Parágrafo único. Consideram-se independentes, para os fins deste Decreto, as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias que não recebam recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal, de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.

 

Art. 3º O disposto neste Decreto não se aplica:

 

I - às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco ou pelo Senado Federal naquilo em que as disposições específicas dos tratados, acordos e convenções internacionais conflitarem com os termos da Lei Federal nº 13.019, 31 de julho de 2014;

 

II - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais e organizações sociais de saúde, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000, e na Lei nº 15.210, de 19 de dezembro de 2013;

 

III - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal e do inciso II do parágrafo único do art. 84 da Lei Federal nº 13.019, de 2014;

 

IV - aos termos de compromisso cultural referidos no § 1º do art. 9º da Lei Federal nº 13.018, de 2014;

 

V - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000;

 

VI - às transferências referidas no art. 2º da Lei Federal nº 10.845, de 5 de março de 2004, e nos arts. 5º e 22 da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009;

 

VII - aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por:

 

a) membros de Poder ou do Ministério Público;

 

b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública;

 

c) pessoas jurídicas de direito público interno; e

 

d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública;

 

VIII - às parcerias entre a administração pública estadual e os serviços sociais autônomos;

 

IX - às transferências voluntárias para entes públicos;

 

X - às parcerias celebradas anteriormente à data de entrada em vigor da Lei Federal nº 13.019, de 2014, até o final de sua vigência, devendo ser observadas, neste caso, as prescrições normativas vigentes à época da sua celebração, podendo, todavia, ser aplicado subsidiariamente naquilo em que for cabível e desde que beneficie a consecução do seu objeto;

 

XI - às situações em que lei específica discipline de forma diversa a celebração de parceria do Estado de Pernambuco com entidades privadas sem fins lucrativos.

 

Art. 4º A celebração de parcerias entre a administração direta e indireta do Poder Executivo do Estado de Pernambuco e organizações da sociedade civil, sob a forma de termos de colaboração, de termos de fomento e de acordos de cooperação disciplinados neste Decreto, deverão observar:

 

I - a Constituição Federal;

 

II - a Constituição Estadual;

 

III - a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

IV - a Lei Federal nº 13.019, de 2014;

 

V - o Decreto nº 37.271, de 17 de outubro de 2011, que regulamenta os procedimentos relativos à análise de instrumentos administrativos pela Procuradoria Geral do Estado;

 

VI - as Leis de Diretrizes Orçamentárias - LDO relativas aos exercícios em que ocorrerem a formalização da parceria e a efetiva utilização dos recursos, se for o caso;

 

VII - as demais normas contidas na legislação pertinente.

 

Parágrafo único. As parcerias a que se refere o caput terão por objeto a execução de atividade ou projeto de interesse público e recíproco, sendo formalizadas por meio de:

 

I - termo de fomento ou termo de colaboração, quando envolver transferência de recursos financeiros; ou

 

II - acordo de cooperação, quando não envolver transferência de recursos financeiros. 

 

§ 1º O termo de fomento será adotado para a consecução de planos de trabalhos cuja concepção seja das organizações da sociedade civil, com o objetivo de incentivar projetos desenvolvidos ou criados por essas organizações.

 

§ 2º O termo de colaboração será adotado para a consecução de planos de trabalho cuja concepção seja da administração pública estadual, com o objetivo de executar projetos ou atividades parametrizadas pela administração, cuja classificação, método e custo são previamente conhecidos e padronizados pelos órgãos e entidades públicas responsáveis pela política pública.

 

Art. 5º O acordo de cooperação é instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias entre a administração pública estadual e as organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, que não envolvam a transferência de recursos financeiros. 

 

§ 1º O acordo de cooperação poderá ser proposto pela administração pública estadual ou pela organização da sociedade civil.

 

§ 2º O acordo de cooperação poderá ser prorrogado de acordo com o interesse público, mediante justificativa técnica e autorização da autoridade competente. 

 

Art. 6º Não se aplicam ao acordo de cooperação as exigências contidas nos incisos V, VI, VII e IX, do art. 15, e nos incisos II e VII, do art. 40.

 

Art. 7º No acordo de cooperação que não estabeleça comodato, doação de bens ou outras formas de compartilhamento patrimonial pela administração pública estadual, não constará cláusula de definição da titularidade dos bens remanescentes, prevista no inciso XI do art. 43.

 

Parágrafo único. Na hipótese descrita no caput a autoridade competente poderá, mediante justificativa prévia e considerando a complexidade da parceria e o interesse público:

 

I - afastar a realização de chamamento público;

 

II - dispensar o cumprimento dos requisitos para celebração da parceria, indicados nos arts. 38 e 39; e

 

III - estabelecer procedimento simplificado de prestação de contas ou sua dispensa.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 8º Compete aos Secretários de Estado, e no âmbito da administração indireta, ao dirigente máximo da entidade ou à autoridade indicada nos respectivos atos constitutivos:

 

I - autorizar a realização de chamamento público e homologar o respectivo resultado;

 

II - justificar a não realização de chamamento público quando configuradas as hipóteses previstas nos arts. 19, 20 e 21 deste Decreto;

 

III - anular, no todo ou em parte, ou revogar o chamamento público, mediante justificativa;

 

IV - designar a comissão de seleção, a comissão de monitoramento e avaliação e o gestor da parceria, por ato publicado na imprensa oficial;

 

V - celebrar termos de colaboração e de fomento e acordos de cooperação, e respectivos aditivos, observada a competência do Governador do Estado;

 

VI - decidir sobre os recursos apresentados no processo de chamamento público;

 

VII - autorizar o processamento de alterações no termo de colaboração, no termo de fomento e no acordo de cooperação;

 

VIII - denunciar ou rescindir termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação;

 

IX - decidir sobre a realização de Procedimento de Manifestação de Interesse Social - PMIS; e

 

X - decidir sobre a prestação de contas final.

 

Parágrafo único. As competências previstas neste artigo poderão ser delegadas, vedada a subdelegação.

 

Art. 9º Compete exclusivamente aos Secretários de Estado aplicar as sanções previstas nos incisos II e III do art. 99 deste Decreto.

 

Art. 10. Compete aos Secretários Executivos das Secretarias de Estado, e no âmbito da administração indireta ao dirigente máximo da entidade ou à autoridade indicada nos respectivos atos constitutivos:

 

I - encaminhar à autoridade competente, quando for o caso, os atos necessários para celebração de termo de colaboração, termo de fomento e do acordo de cooperação, e respectivos aditivos; e

 

II - aplicar sanção de advertência à organização da sociedade civil, pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas de regência.

 

Parágrafo único. A competência prevista neste artigo poderá ser delegada, vedada a subdelegação.

 

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – PMIS

 

Art. 11. As organizações da sociedade civil, os movimentos sociais e os cidadãos podem propor aos órgãos ou às entidades da administração pública estadual a abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse Social - PMIS, para que seja verificada a possibilidade de realização de chamamento público com o objetivo de celebração de parceria.

 

§ 1º O PMIS tem por objetivo permitir a oitiva da sociedade sobre ações de interesse público e recíproco, que não coincidam com projetos ou atividades que sejam objeto de chamamento público ou parceria em curso, no âmbito do órgão ou da entidade da administração pública estadual responsável pela política pública.

 

§ 2º A efetiva instauração do PMIS depende da verificação da conveniência e oportunidade da proposta inicialmente apresentada.

 

§ 3º A realização chamamento público ou a celebração de parceria independe de prévio PMIS.

 

§ 4º A realização do PMIS não supre a exigência de prévio chamamento público para celebração de parceria.

 

Art. 12. A proposta de abertura do PMIS será encaminhada através de formulário próprio, disponibilizado no sítio eletrônico do órgão ou entidade destinatária, com a indicação do proponente e seu endereço eletrônico, e deverá conter:

 

I - identificação do proponente ou do representante legal;

 

II - indicação do interesse público envolvido;

 

III - diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, sempre que possível, a indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.

 

§ 1º O formulário a que se refere o caput será entregue na sede do órgão ou da entidade responsável pela temática objeto da proposta, admitindo-se o envio por meio eletrônico, desde que disponibilizada essa funcionalidade.

 

§ 2º Na hipótese de equívoco na identificação do órgão ou entidade responsável, o ente público recebedor redirecionará a proposta ao órgão ou entidade competente e cientificará o proponente.

 

§ 3º É admitida a anexação de documentos necessários à compreensão dos termos da proposta.

 

§ 4º Os órgãos e as entidades da administração pública estadual estabelecerão período não inferior a 60 (sessenta) dias por ano, para o recebimento de propostas.

 

§ 5º Caso a proposta seja apresentada sem a observância dos requisitos exigidos, o proponente será instado a sanear as pendências no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.

 

Art. 13. Preenchidos os requisitos previstos caput do art. 12, a autoridade competente do órgão ou entidade destinatária avaliará a conveniência e oportunidade de instaurar o Procedimento de Manifestação de Interesse Social.

 

Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deverá considerar, preferencialmente, a compatibilidade da proposta com programas governamentais desenvolvidos pelo órgão ou entidade responsável pela temática objeto da proposta e o interesse da administração em celebrar parceria sobre o tema.

 

Art. 14. A instauração do PMIS se dará mediante publicação de aviso no sítio eletrônico do órgão ou entidade destinatária, com a fixação de prazo para recebimento de contribuições da sociedade civil acerca da temática objeto da proposta.

 

§ 1º O proponente será cientificado das contribuições a que se refere o caput.

 

§ 2º Ultimado o prazo estabelecido para recebimento de contribuições da sociedade civil, a autoridade competente decidirá sobre a realização do chamamento público ou sobre a celebração da parceria.

 

§ 3º A partir do recebimento da proposta de abertura do PMIS a administração pública estadual terá o prazo de até 6 (seis) meses para cumprir as etapas previstas nos arts. 13 e 14.

 

CAPÍTULO IV

DO PLANO DE TRABALHO

 

Art. 15. O plano de trabalho das parcerias deverá conter os seguintes elementos essenciais:

 

I - a descrição do objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;

 

II - a descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados;

 

III - a definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;

 

IV - a forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas, indicando, quando cabível, as que demandarão atuação em rede;

 

V - a previsão, se for o caso, de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria, incluindo os encargos sociais e trabalhistas e a discriminação dos custos indiretos necessários à execução do objeto, acompanhada da indicação das fontes de preço utilizadas;

 

VI - o plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pela administração pública estadual;

 

VII - o cronograma de desembolso; e

 

VIII - a previsão de duração da execução do objeto da parceria;

 

IX - as ações que demandarão pagamento em espécie, quando for o caso, na forma do art. 57, §1º.

 

CAPÍTULO V

DO CHAMAMENTO PÚBLICO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 16. A celebração dos instrumentos de parceria será precedida de chamamento público, exceto nas hipóteses de sua dispensa, inexigibilidade e de não cabimento, previstas na Lei Federal nº 13.019, de 2014, e neste Decreto.

 

§ 1º O chamamento público poderá selecionar mais de uma proposta, quando o edital estabelecer a divisão do objeto em lotes.

 

§ 2º Nos casos de dispensa, inexigibilidade ou de não cabimento de chamamento público, a organização da sociedade civil celebrante deverá propor o plano de trabalho, observado o disposto no art. 15.

 

§ 3º Na hipótese do §2º, a administração pública estadual deverá elaborar orçamento de referência, para termo de colaboração, ou fixar o teto, para termo de fomento, observado o disposto no § 9º do art. 17.

 

Art. 17. O edital de chamamento público deverá ser publicado no sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade responsável pela parceria ou da administração pública estadual, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e especificará:

 

I - a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria;

 

II - o objeto da parceria, com indicação da política, do plano, do programa ou da ação correspondente;

 

III - o percentual limite para custos indiretos;

 

IV - as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;

 

V - as datas e os critérios de seleção e de julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;

 

VI - o critério de desempate das propostas;

 

VII - o valor de referência para a realização do objeto, acompanhado das respectivas planilhas de custos, no termo de colaboração, ou o teto, no termo de fomento;

 

VIII - as condições para interposição de recurso administrativo no âmbito do processo de seleção;

 

IX - a previsão de contrapartida em bens e serviços, se for o caso, observado o disposto no art. 41, parágrafo único;

 

X - os requisitos para a celebração da parceria;

 

XI - a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria; e

 

XII - as medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, e para idosos, de acordo com as características do objeto da parceria.

 

§ 1º Nos casos das parcerias com vigência plurianual ou firmadas em exercício financeiro seguinte ao da seleção, o órgão ou a entidade pública responsável pela parceria indicará a previsão dos créditos necessários para garantir sua execução nos orçamentos dos exercícios seguintes.

 

§ 2º O percentual limite para custos indiretos a que se refere o inciso III deverá ser definido de acordo com as particularidades do objeto da parceria, constando do processo a justificativa para sua estipulação.

 

§ 3º Os critérios de julgamento de que trata o inciso V do caput devem observar, no mínimo, o grau de adequação da proposta:

 

I - aos objetivos da política, do plano, do programa ou da ação em que se insere a parceria; e

 

II - ao valor de referência ou teto constante do edital.

 

§ 4º Para celebração de parcerias podem ser privilegiados critérios de julgamento como inovação e criatividade, desde que previstos indicadores objetivos para sua aferição no edital.

 

§ 5º Não será exigido, como condição para a celebração da parceria, que as organizações da sociedade civil possuam certificação ou titulação concedida pelo Estado, exceto quando a exigência decorrer de previsão na legislação específica da política setorial.

 

§ 6º O edital poderá incluir cláusulas e condições específicas da execução da política, do plano, do programa ou da ação em que se insere a parceria e estabelecer sua execução por público determinado, delimitação territorial, pontuação diferenciada, cotas, entre outros, visando, especialmente, aos seguintes objetivos:

 

I - redução nas desigualdades sociais e regionais;

 

II - promoção da igualdade de gênero, racial, de direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis,Transexuais e Transgêneros - LGBTT ou de direitos das pessoas com deficiência;

 

III - promoção de direitos de indígenas, de quilombolas e de povos e comunidades tradicionais; ou

 

IV - promoção de direitos de quaisquer populações em situação de vulnerabilidade social.

 

§ 7º O edital deverá conter dados e informações sobre a política, o plano, o programa ou a ação em que se insira a parceria, para orientar a elaboração das metas e indicadores da proposta pela organização da sociedade civil.

 

§ 8º A parceria poderá se efetivar por meio da atuação em rede, de que trata o Capítulo VII, se houver previsão no edital.

 

§ 9º O órgão ou a entidade da administração pública estadual deverá assegurar que o valor de referência ou o teto indicado no edital seja compatível com o objeto da parceria, o que pode ser realizado por qualquer meio que comprove a estimativa do valor especificado.  

 

Art. 18. A administração pública estadual disponibilizará, sempre que possível, meios adicionais de divulgação dos editais de chamamento público, em especial nos casos de parcerias que envolvam comunidades indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais, além de outros grupos sociais sujeitos a restrições de acesso à informação pelos meios tradicionais de comunicação.

 

Art. 19. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais que indiquem a entidade beneficiária serão celebrados sem chamamento público.

 

Parágrafo único. Os procedimentos e prazos para verificação de impedimentos técnicos nas emendas parlamentares de que trata o caput serão definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 20. A administração pública estadual poderá dispensar a realização do chamamento público:

 

I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;

 

II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;

 

III - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança; e

 

IV - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, de saúde e de assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.

 

Parágrafo único. O procedimento de credenciamento deque trata o inciso IV do caput é cabível nas hipóteses em que a administração pública estadual pretenda firmar parcerias nas referidas áreas com todos os interessados que preencham os requisitos mínimos estabelecidos em edital, atendidas, no mínimo, as seguintes condições:

 

I - fixação dos requisitos do credenciamento, observado o disposto nos arts. 38 e 39;

 

II - previsão de prazo de validade do credenciamento;

 

III - ampla divulgação, mediante aviso publicado na imprensa oficial e sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade responsável ou da administração pública estadual;

 

IV - acesso de todos os interessados à oportunidade de credenciamento, durante o prazo estabelecido no ato de convocação, desde que preenchidas as condições mínimas fixadas;

 

V - estabelecimento de critérios transparentes, isonômicos e objetivos para o credenciamento;

 

VI - estipulação de critérios de alternância dos credenciados, em caso de existência de número de interessados superior à demanda administrativa;

 

VII - previsão de hipóteses de descredenciamento unilateral e consensual; e

 

VIII - definição de valor de referência.

 

Art. 21. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto do plano de trabalho ou quando as metas somente puderem ser alcançadas por uma entidade específica, especialmente quando:

 

I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;

 

II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 22. A inexigibilidade e a dispensa de chamamento público deverão ser previamente justificadas pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade responsável pela parceria.

 

§ 1º Sob pena de nulidade, o extrato da justificativa de que trata o caput deverá ser publicado, no máximo, em até 5 (cinco) dias antes da formalização da parceria, em página do sítio eletrônico oficial  do órgão ou entidade responsável ou da administração pública estadual, e, eventualmente, a critério da autoridade competente, na imprensa oficial.

 

§ 2º A publicação do extrato da justificativa é dispensada quando a parceria for custeada por recursos provenientes de emendas parlamentares que indiquem a organização da sociedade civil beneficiária.

 

§ 3º Deve constar do extrato de justificativa de que trata o §1º o nome e CNPJ da entidade escolhida, o objeto, o valor e o prazo de duração da parceria.

 

§ 4º Publicada a justificativa de dispensa ou inexigibilidade de chamamento público qualquer interessado poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar impugnação, que deverá ser apreciada pela autoridade administrativa, no prazo de 5 (cinco) dias contados do seu protocolo.

 

§ 5º A impugnação à justificativa suspende o procedimento de formalização de parceria, até a decisão da autoridade administrativa.

 

§ 6º Caso o procedimento de formalização já tenha sido concluído, seus efeitos ficarão suspensos até que seja prolatada a decisão acerca da impugnação à justificativa.

 

§ 7º Acolhida a impugnação, a autoridade administrativa tornará sem efeito o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público e iniciará os procedimentos necessários à sua realização.

 

§ 8º Os casos de dispensa, de inexigibilidade ou de não cabimento de chamamento público, não afastam a aplicação dos demais dispositivos da Lei Federal nº 13.019, de 2014 e deste Decreto.

 

§ 9º Na hipótese do §8º, a administração pública estadual elaborará termo de referência, observados, no que couber, os elementos do art. 17.

 

Seção II

Da Comissão de Seleção

 

Art. 23. As propostas apresentadas pelas organizações da sociedade civil em resposta ao chamamento público serão julgadas por comissão de seleção, designada por ato publicado na imprensa oficial, composta por número ímpar de integrantes, com no mínimo 3 (três) membros, sendo ao menos um deles servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública estadual.

 

§ 1º Não mais do que 1/3 (um terço) dos membros da comissão de seleção poderá compor a comissão de monitoramento e avaliação relativa a uma mesma parceria.

 

§ 2º É possível a designação de uma comissão de seleção para cada processo seletivo ou de comissões permanentes, desde que, no segundo caso, seja constituída por prazo não superior a 12 (doze) meses.

 

§ 3º Quando o objeto da parceria se inserir no campo de mais de um órgão ou entidade, a comissão deverá ser composta, sempre que possível, de pelo menos um membro de cada órgão ou entidade envolvido.

 

§ 4º Se o projeto for financiado com recursos de fundos específicos, a comissão de seleção poderá ser constituída pelo respectivo conselho gestor.

 

§ 5º Para subsidiar seus trabalhos, a comissão de seleção poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro do colegiado.

 

Art. 24. É considerado impedido de integrar a comissão de seleção quem nos últimos 5 (cinco) anos tiver mantido relação jurídica com quaisquer das organizações da sociedade civil participantes do chamamento público, especialmente quando:

 

I - tiver atuado como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de quaisquer das organizações proponentes;

 

II - tiver prestado serviços à proponente, com ou sem vínculo empregatício; e

 

III - tiver recebido bens ou serviços de qualquer organização da sociedade civil proponente.

 

§ 1º Constatado impedimento de participação na comissão de seleção, será designado membro substituto que possua qualificação equivalente a do substituído.

 

§ 2º A declaração de impedimento de membro da comissão de seleção não obsta a continuidade do processo de seleção e a celebração de parceria entre a organização da sociedade civil e o órgão ou a entidade pública estadual.

 

Seção III

Do processo de seleção

 

Art. 25. O processo de seleção das propostas apresentadas por organizações da sociedade civil será estruturado nas seguintes etapas:

 

I - publicação do edital;

 

II - apresentação e avaliação das propostas, segundo os critérios estabelecidos em edital;

 

III - verificação do cumprimento dos requisitos para a celebração pela entidade classificada provisoriamente em primeiro lugar;

 

IV - apresentação do plano de trabalho pela organização da sociedade civil provisoriamente selecionada e da minuta do regulamento de compras;

 

V - aprovação do plano de trabalho e do regulamento de compras; e

 

VI - homologação e publicação do resultado.

 

Art. 26. As propostas deverão, sempre que o valor for composto de vários itens, fazer-se acompanhar das respectivas planilhas de custo, com a indicação das fontes de preço utilizadas, devidamente rubricadas e, ao final, assinadas pelo representante legal da organização da sociedade civil proponente.

 

Art. 27. No ato da apresentação da proposta, o representante legal da organização da sociedade civil deve comprovar o vínculo com a proponente, o poder de representação, e anexar os seguintes documentos, além de outros que se façam necessários:

 

I - cópia da Carteira de Identidade;

 

II - cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

 

III - ata da assembleia que elegeu o corpo dirigente da organização da sociedade civil, devidamente registrada no cartório competente; e

 

IV - instrumento particular de procuração, com firma reconhecida, assinada pelo dirigente máximo da organização da sociedade civil, quando for o caso.

 

Parágrafo único. Os documentos indicados no art. 39 serão encaminhados ao órgão ou entidade responsável pela parceria, juntamente com a proposta.

 

Art. 28. A avaliação das propostas apresentadas pelas organizações da sociedade civil terá caráter eliminatório e classificatório.

 

§ 1º As propostas a que se refere o caput devem guardar conformidade com o edital e conter as seguintes informações:

 

I - a descrição da realidade objeto da parceria e o nexo com a atividade ou o projeto proposto;

 

II - as ações a serem executadas, as metas a serem atingidas e os indicadores que aferirão o cumprimento das metas;

 

III - os prazos para a execução das ações e para o cumprimento das metas; e

 

IV - o valor global. 

 

§ 2º A entidade proponente que não observar o disposto no §1º será eliminada do processo seletivo.

 

Art. 29. Definida a proposta classificada em primeiro lugar, a organização da sociedade civil proponente será considerada provisoriamente selecionada, até que sejam analisados os documentos que comprovem o pleno atendimento dos requisitos exigidos para a celebração da parceria, previstos no art. 39.

 

§ 1º Constatada irregularidade formal nos documentos apresentados ou quando o Certificado de Regularidade de Transferência Estadual - CERT, a que se refere § 1º do art. 39, estiver com prazo de vigência expirado e o novo não estiver disponível eletronicamente, a organização da sociedade civil será notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a documentação, sob pena de eliminação.

 

§ 2º Na ausência de preenchimento dos requisitos pela organização da sociedade civil provisoriamente selecionada, será analisada a aceitabilidade das propostas subseqüentes, seguindo-se a ordem de classificação.

 

Art. 30. Na hipótese de atuação em rede, a organização da sociedade civil celebrante e não executante deverá comprovar o cumprimento dos requisitos para a celebração da parceria e observar o disposto no art. 68.

 

Art. 31. O órgão ou entidade administrativa responsável pela parceria convocará a organização da sociedade civil selecionada para, no prazo de até 15 (quinze) dias, apresentar o plano de trabalho, observado o disposto no art. 15.

 

Art. 32. Na etapa de aprovação do plano de trabalho, é facultado ao órgão ou entidade responsável pela parceria notificar a organização da sociedade civil selecionada para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar ajustes ou adequações no plano de trabalho ou na minuta do regulamento de compras, observados os termos e condições constantes do edital e da proposta selecionada.

 

Parágrafo único. A aprovação do plano de trabalho não gerará direito à celebração da parceria.

 

Seção IV

Da divulgação e da homologação de resultados

 

Art. 33. A administração pública estadual divulgará o resultado preliminar do julgamento no mesmo sítio em que foi publicado o edital de chamamento público, com a indicação do nome e CNPJ da organização da sociedade civil selecionada, do objeto da parceria, dos valores do projeto e do prazo para recurso.

 

Art. 34. As organizações da sociedade civil podem apresentar recurso contra o resultado preliminar, dirigido à comissão de seleção, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação da decisão.

 

Parágrafo único. Os recursos que não forem reconsiderados pela comissão de seleção em 5 (cinco) dias, contados do recebimento, nesse mesmo prazo, deverão ser encaminhados à autoridade competente para decisão final, da qual não caberá recurso.

 

Art. 35. Ultimado o julgamento dos recursos ou decorrido o prazo para sua interposição, a autoridade competente do órgão ou entidade homologará o resultado do chamamento público e divulgará as decisões recursais proferidas e o resultado definitivo do processo seletivo, no mesmo sítio eletrônico em que divulgado o resultado preliminar.

 

Art. 36. A homologação do processo seletivo não gera para a organização da sociedade civil direito subjetivo à celebração da parceria, mas impede a administração pública estadual de celebrar outro instrumento de parceria com o mesmo objeto que não esteja de acordo com a ordem do resultado do processo seletivo, ressalvado o disposto no art. 37.

 

Art. 37. A autoridade competente pode declarar a nulidade do procedimento, quando verificadas ilegalidades, ou revogá-lo, por razões de interesse público, decorrente de fato superveniente devidamente comprovado nos autos.

 

Seção V

Dos Requisitos para Celebração das Parcerias

 

Art. 38. Para celebrar parcerias é indispensável que as organizações da sociedade civil interessadas sejam regidas por normas de organização interna que prevejam, expressamente:

 

I - objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;

 

II - que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido à outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos deste Decreto e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;

 

III - escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade; e

 

IV - possuir:

 

a) no mínimo, 2 (dois) anos de existência, com cadastro ativo;

 

b) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante; e

 

c) instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.

 

§ 1º Na celebração de acordos de cooperação, somente será exigido o atendimento ao requisito previsto no inciso I.

 

§ 2º As organizações religiosas são dispensadas do atendimento aos requisitos previstos nos incisos I e II.

 

§ 3º As sociedades cooperativas deverão atender às exigências previstas na legislação específica, estando dispensadas do atendimento aos requisitos previstos nos incisos I e II.

 

§ 4º Na ausência de entidades que cumpram o requisito da alínea “a”, do inciso IV, o prazo nele indicado poderá ser reduzido por ato específico da autoridade competente para celebração da parceria.

 

§ 5º Para fins de atendimento ao previsto na alínea “c” do inciso IV, não será necessária a demonstração de capacidade instalada prévia.

 

Art. 39. Para celebração de parcerias, as organizações da sociedade civil apresentarão os seguintes documentos:

 

I - Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;

 

II - Certidão de Regularidade Tributária Estadual;

 

III - Certidão de Regularidade Tributária Municipal;

 

IV - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS;

 

V - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;

 

VI - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

 

VII - Certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial;

 

VIII - cópia da última ata de eleição em que conste a direção atual da organização da sociedade civil registrada;

 

IX - relação nominal atualizada dos dirigentes da organização da sociedade civil, conforme o estatuto, com endereço, telefone, endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no CPF de cada um deles;

 

X - declaração do representante legal da organização da sociedade civil:

 

a) com a informação deque a organização e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas no art. 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, as quais deverão estar descritas no documento;

 

b) que não contratará, para prestação de serviços, servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da administração pública estadual celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;

 

c) de que não há, em seu quadro de dirigentes, membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública estadual, tampouco respectivo cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;

 

d) que não serão remunerados, a qualquer título, com os recursos repassados:

 

1. membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública estadual;

 

2. servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da administração pública estadual, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na Lei de Diretrizes Orçamentárias; e

 

2. servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da administração pública estadual celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na Lei de Diretrizes Orçamentárias; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.485, de 23 de setembro de 2020.)

 

3. pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a administração pública ou contra o patrimônio público, de crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, e de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

 

e) de que não tem em seus quadros diretivos ou consultivos, com poder de voto, servidor público do órgão ou entidade responsável pela celebração da parceria;

 

XI - declaração do representante da organização da sociedade civil sobre a existência de instalações e outras condições materiais da organização, ou sobre a previsão de contratá-las ou adquiri-las com recursos da parceria, quando essas forem necessárias para a realização do objeto pactuado;

 

XII - declaração do representante da organização da sociedade civil de que a entidade não emprega menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, e menor de 16 anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;

 

XIII - comprovantes de experiência prévia na realização do objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante de, no mínimo, 1 (um) ano de capacidade técnica e operacional, podendo ser admitidos, sem prejuízo de outros:

 

a) instrumentos de parceria firmados com órgãos e entidades da administração pública, organismos internacionais, empresas ou outras organizações da sociedade civil;

 

b) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas;

 

c) publicações, pesquisas e outras formas de produção de conhecimento realizadas pela organização da sociedade civil ou a respeito dela;

 

d) currículos profissionais de integrantes da organização da sociedade civil sejam dirigentes, conselheiros, associados, cooperados, empregados, entre outros;

 

e) declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, instituições de ensino, redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas; ou

 

f) prêmios de relevância recebidos no País ou no exterior pela organização da sociedade civil;

 

XIV - apresentação da relação da equipe técnica, com a discriminação dos membros e respectivas funções, inclusive currículos atualizados e compatíveis com as funções desempenhadas;

 

XV - cópia de documento que comprove que a organização da sociedade civil funciona no endereço registrado no CNPJ, tais como contrato de locação, conta de consumo, entre outros; e

 

XVI - prova da propriedade ou posse legítima do imóvel, mediante certidão de propriedade emitida pelo Cartório de Registros de Imóveis, contrato de locação, contrato de cessão de uso, comodato ou outro instrumento jurídico equivalente, caso seja necessário à execução do objeto.

 

§ 1º Com exceção dos documentos indicados nos incisos XI, XIII, XIV e XVI, a apresentação do Certificado de Regularidade de Transferência Estadual - CERT, instituído pelo Decreto nº 41.466, de 2 de fevereiro de 2015, válido na data de celebração da parceria, comprova o cumprimento das exigências elencadas neste artigo, dispensando a juntada dos respectivos documentos ao processo.

 

§ 2º A organização da sociedade civil deverá comunicar alterações em seus atos societários e em seu quadro de dirigentes, quando houver.

 

§ 3º A capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil independe da capacidade já instalada, admitida a contratação de profissionais, a aquisição de bens e equipamentos ou a realização de serviços de adequação de espaço físico para o cumprimento do objeto da parceria. 

 

§ 4º A exigência temporal prevista no inciso XIII poderá, de forma justificada, ser proporcionalmente reduzida nas parcerias que tiverem prazo de vigência inferior a 1 (um) ano.

 

Art. 40. A celebração e a formalização dos instrumentos de parceria condicionam-se à adoção das seguintes providências:

 

I - realização de chamamento público, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas;

 

II - indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para execução da parceria;

 

III - demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil foram avaliados e são compatíveis com o objeto;

 

IV - aprovação do plano de trabalho e do regulamento de compras;

 

V - emissão de parecer pelo setor técnico competente, do qual conste manifestação expressa a respeito:

 

a) do mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada;

 

b) da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização da parceria, em mútua cooperação;

 

c) da viabilidade de sua execução;

 

d) da verificação do cronograma de desembolso;

 

e) da descrição de quais serão os meios disponíveis para a fiscalização da execução da parceria, os procedimentos que serão adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e dos objetivos;

 

f) da designação do gestor da parceria; e

 

g) da designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria;

 

VI - emissão de parecer jurídico do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da administração pública estadual acerca da possibilidade de celebração da parceria; e

 

VII - publicação de regulamento de compras e contratações, conforme teor da minuta apresentada pela organização da sociedade civil na fase de elaboração do plano de trabalho e aprovada pela administração pública estadual.

 

§ 1º A indicação dos créditos orçamentários e empenhos necessários à cobertura de cada parcela da despesa a ser transferida em exercício futuro deverá ser efetivada por meio de termo de apostilamento do instrumento da parceria, no exercício em que a despesa estiver consignada.

 

§ 2º Caso os pareceres a que se referem os incisos V e VI concluam pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, a autoridade competente deverá determinar o saneamento dos aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificar a preservação desses aspectos ou sua exclusão.

 

§ 3º Para fins do disposto na alínea “c” do inciso V, o parecer analisará a compatibilidade entre os valores apresentados no plano de trabalho e o valor de referência ou teto indicado no edital, conforme disposto no inciso VII do art. 17, e atestará que os custos propostos encontram-se compatíveis com a realidade mercadológica.

 

§ 4º O parecer jurídico a que se refere o inciso VI não promoverá análise do conteúdo técnico de documentos do processo, restringindo-se aos seguintes aspectos:

 

I - análise da juridicidade das parcerias; e

 

II - consulta sobre dúvida específica apresentada pelo gestor da parceria ou por outra autoridade que se manifestar no processo. 

 

§ 5º Os instrumentos de parceria somente produzirão efeitos jurídicos após a publicação dos respectivos extratos na imprensa oficial.

 

Art. 41. Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços, desde que necessária e justificada pelo órgão ou entidade da administração pública estadual, cuja expressão monetária será, obrigatoriamente, prevista no edital de chamamento público e identificada no termo de colaboração ou de fomento.

 

Parágrafo único. Nas hipóteses em que for considerada necessária e justificada a contrapartida em bens e serviços para celebração da parceria, a organização da sociedade civil deverá discriminar os elementos que compõem o objeto da contrapartida e apresentar os parâmetros para sua mensuração econômica, de acordo com os valores de mercado.

 

Art. 42. Caso a organização da sociedade civil adquira equipamentos e materiais permanentes com recursos provenientes da parceria, o bem será gravado com cláusula de inalienabilidade e de reversão, para a hipótese de desvio de finalidade, e esta deverá formalizar promessa de transferência da propriedade à administração pública estadual, na hipótese de sua extinção.

 

Seção VI

Das Cláusulas

 

Art. 43. Nos instrumentos de parceria, sob a modalidade de termo de colaboração, de fomento ou de acordo de cooperação, devem constar cláusulas essenciais que prevejam:

 

I - a descrição do objeto pactuado;

 

II - as obrigações das partes;

 

III - o valor total da parceria e o cronograma de desembolso, quando for o caso;

 

IV - o crédito pelo qual correrá a despesa, quando for o caso;

 

V - a contrapartida, quando for o caso,observado o disposto no art. 41 deste Decreto;

 

VI - a vigência da parceria e as hipóteses de prorrogação;

 

VII - a obrigação de prestar contas com definição de forma, metodologia e prazos;

 

VIII - a forma de monitoramento e avaliação, com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados na atividade ou, se for o caso, a indicação da participação de apoio técnico nos termos previstos no §2º do art. 70 deste Decreto;

 

IX - a obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos na Lei Federal nº 13.019, de 2014 e neste Decreto;

 

X - que os bens adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela administração pública estadual são inalienáveis;

 

XI - a definição, se for o caso, da titularidade dos bens e direitos remanescentes na data da conclusão ou extinção da parceria e que, em razão de sua execução, tenham sido adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela administração pública estadual, nos termos do art. 45;

 

XII - a obrigação da organização da sociedade civil aplicar os ativos financeiros e as formas de destinação dos recursos aplicados;

 

XIII - a prerrogativa do órgão ou da entidade transferidora dos recursos financeiros de assumir ou de transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade;

 

XIV - a obrigação de a organização da sociedade civil manter e movimentar os recursos na conta bancária específica da parceria indicada no instrumento de parceria;

 

XV - o livre acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondente aos processos, aos documentos e às informações relacionadas a termos de colaboração ou a termos de fomento, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;

 

XVI - a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações de responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência para a publicidade da intenção de rescindir, que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias;

 

XVII - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante da estrutura da administração pública estadual;

 

XVIII - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;

 

XIX - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto da parceria previsto no termo de colaboração ou de fomento; e

 

XX - a previsão de exoneração da administração pública estadual de responsabilidade solidária ou subsidiária em caso de inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao pagamento dos encargos indicados no inciso XIX, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou aos danos decorrentes de restrição à sua execução.

 

Parágrafo único. Constarão como anexos do instrumento de parceria:

 

I - o plano de trabalho, como parte integrante e indissociável; e

 

II - regulamento de compras e contratações adotado pela organização da sociedade civil, previamente publicado na internet.

 

Art. 44. Quando a execução da parceria resultar na produção de bem submetido ao regime jurídico relativo à propriedade intelectual, o termo de fomento, de colaboração ou acordo de cooperação disporá, em cláusula específica, sobre sua titularidade e seu direito de uso, observado o interesse público e o disposto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

 

Parágrafo único. A cláusula específica de que trata o caput estabelecerá o tempo e o prazo da licença, as modalidades de utilização, e a indicação quanto ao alcance da licença, se unicamente para o território nacional ou se também para outros territórios.

 

Art. 45. A cláusula de definição da titularidade dos bens remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela administração pública estadual após o fim da parceria poderá prever como titulares:

 

I - o órgão ou a entidade pública estadual, quando necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado, seja por meio da celebração de nova parceria, seja pela execução direta do objeto pela administração pública estadual; ou

 

II - a organização da sociedade civil, quando os bens forem úteis à continuidade da execução de ações de interesse social pela organização. 

 

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, a organização da sociedade civil deverá, a partir da data da apresentação da prestação de contas final, disponibilizar os bens para a administração pública estadual.

 

§ 2º A cláusula de determinação da titularidade dos bens remanescentes para o órgão ou a entidade pública formaliza a promessa de transferência da propriedade de que trata o art. 42 deste Decreto.

 

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, a cláusula de definição da titularidade dos bens remanescentes poderá prever que a organização da sociedade civil possa realizar doação a terceiros, inclusive beneficiários da política pública objeto da parceria, desde que demonstrada sua utilidade para realização ou continuidade de ações de interesse social.

 

§ 4º Na hipótese do inciso II do caput, caso a prestação de contas final seja rejeitada, a titularidade dos bens remanescentes permanecerá com a organização da sociedade civil, observados os seguintes procedimentos:

 

I - não será exigido ressarcimento do valor relativo ao bem adquirido quando a motivação da rejeição não estiver relacionada ao seu uso ou aquisição; ou

 

II - o valor pelo qual o bem remanescente foi adquirido deverá ser computado no cálculo do dano ao erário a ser ressarcido, quando a motivação da rejeição estiver relacionada ao seu uso ou aquisição.

 

§ 5º Na hipótese de dissolução da organização da sociedade civil durante a vigência da parceria:

 

I - os bens remanescentes passarão à titularidade da administração pública estadual, quando a cláusula de que trata o caput atribuir-lhe a tais bens; ou

 

II - o valor pelo qual os bens remanescentes foram adquiridos deverá ser computado no cálculo do valor a ser ressarcido, quando a cláusula de que trata o caput determinar a titularidade dos bens remanescentes pela organização da sociedade civil.

 

CAPÍTULO VI

DA EXECUÇÃO DA PARCERIA

 

Seção I

Das Despesas

 

Art. 46. As despesas relacionadas à parceria serão executadas nos termos dos incisos XVIII e XIX do art. 43 deste Decreto, sendo vedado:

 

I - utilizar recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria;

 

II - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;

 

III - realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;

 

IV - contrair despesas em data anterior ou posterior à vigência do instrumento, admitindo-se, na segunda hipótese, se expressa e motivadamente autorizada pela autoridade competente do órgão ou entidade responsável pela parceria e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência;

 

V - atribuir vigência ou efeitos financeiros retroativos, ressalvada a hipótese do art. 58 deste Decreto;

 

VI - realizar despesas com multas, juros ou correção monetária;

 

VII - realizar despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, nas quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; e

 

VIII - assumir o órgão ou entidade da administração estadual débitos contraídos pela organização da sociedade civil ou responsabilidade, a qualquer título, em relação ao pessoal contratado pela organização.

 

Art. 47. É permitido, durante a vigência da parceria, utilizar recursos a ela vinculados para pagamento de despesas com remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, ainda que pessoal próprio da organização da sociedade civil, impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias, encargos sociais e trabalhistas, desde que tais valores:

 

I - correspondam às atividades previstas e aprovadas no plano de trabalho;

 

II - sejam proporcionais à qualificação técnica exigida para a execução da função a ser desempenhada;

 

III - sejam compatíveis com o valor de mercado da região onde atua a organização da sociedade civil ou de sua sede, observados os acordos e as convenções coletivas de trabalho;

 

IV - observem, em seu valor bruto e individual, o limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Estadual; e

 

V - sejam proporcionais ao tempo de trabalho efetivamente dedicado à parceria.

 

§ 1º Quando a remuneração da equipe for paga proporcionalmente com recursos da parceria, a organização da sociedade civil deverá apresentar a memória de cálculo do rateio da despesa, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.

 

§ 2º Poderão ser pagas diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação, nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exigir, para a equipe de trabalho e para os prestadores de serviço voluntário, nos termos da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

 

§ 3º Eventuais verbas rescisórias pagas com os recursos da parceria serão proporcionais à atuação do profissional na execução das metas e etapas previstas no plano de trabalho, apresentando-se planilha de cálculo na prestação de contas final.

 

§ 4º A organização da sociedade civil conferirá ampla transparência aos valores pagos a título de remuneração, de maneira individualizada, da equipe de trabalho vinculada à execução do objeto da parceria, juntamente com as informações de que trata o parágrafo único do art. 11 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, divulgando os nomes dos empregados, função exercida e valores.

 

Art. 48. É admitida a aquisição, com recursos vinculados à parceria, de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do seu objeto e de serviços de adequação do espaço físico, desde que necessários à instalação desses equipamentos e materiais.

 

Art. 49. Os custos indiretos necessários à execução do objeto da parceria devem estar previstos no plano de trabalho, de forma discriminada, mediante a apresentação de memória de cálculo.

 

§ 1º Os custos de que trata o caput poderão incluir, dentre outras despesas, aquelas com internet, transporte, aluguel, telefone, consumo de água e luz e remuneração de serviços contábeis e de assessoria jurídica.

 

§ 2º Quando os custos a que se refere o caput forem pagos também por outras fontes, a organização da sociedade civil deve apresentar a memória de cálculo do rateio da despesa, na forma do §1º do art. 47.

 

§ 3º Despesas com auditoria externa contratada pela organização da sociedade civil, mesmo que relacionadas com a execução da parceria, não podem ser incluídas nos custos indiretos de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 50. As contratações de bens e serviços pelas organizações da sociedade civil, custeadas por recursos transferidos pela administração pública estadual, devem ser realizadas com base em regulamento de compras e contratações, que estabeleça, no mínimo, a exigência de cotação prévia de preços no mercado.

 

Parágrafo único. O regulamento a que se refere o caput deve ser publicado no sítio eletrônico oficial da organização da sociedade civil, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade.

 

Art. 51. A comprovação das despesas realizadas com recursos da parceria pelas organizações da sociedade civil será feita por meio de notas e comprovantes fiscais, inclusive recibos, desde que devidamente escriturados, com data do documento, valor, nome e CNPJ da organização da sociedade civil.

 

Parágrafo único. As organizações da sociedade civil deverão manter a guarda dos documentos originais referidos no caput pelo prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas. 

 

Seção II

Da liberação dos recursos

 

Art. 52. A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso e guardará consonância com as metas, fases ou etapas de execução do objeto da parceria, exceto nos casos previstos no art. 48 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, hipótese em que as respectivas parcelas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades.

 

§ 1º A verificação das hipóteses de retenção previstas no caput ocorrerá por meio de ações de monitoramento e avaliação, incluindo:

 

I - a verificação da existência de denúncias de irregularidades relacionadas à execução da parceria;

 

II - a análise das prestações de contas anuais, nos termos do art. 83;

 

III - as medidas adotadas para atender a eventuais recomendações existentes dos órgãos de controle interno e externo; e

 

IV - a consulta aos cadastros e sistemas estaduais que permitam aferir a regularidade da parceria. 

 

§ 2º O atraso injustificado no cumprimento de metas pactuadas no plano de trabalho configura inadimplemento de obrigação estabelecida no termo de fomento ou de colaboração, para os fins do disposto no inciso II do caput do art. 48 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

 

Art. 53. Os recursos serão depositados e geridos em conta corrente específica isenta de tarifa bancária, aberta em instituição financeira pública determinada pela administração.

 

§ 1º Os recursos serão automaticamente aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, enquanto não empregados na sua finalidade.

 

§ 2º Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, na forma do art. 63, I, deste Decreto, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

 

Art. 54. As parcerias com recursos depositados em conta corrente específica, não utilizados no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, deverão ser rescindidas, conforme previsto no inciso VII do art. 95.

 

Parágrafo único. O disposto no caput poderá ser excepcionado quando houver execução parcial do objeto, desde que previamente justificado pelo gestor da parceria e autorizado pelo Secretário de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública estadual. 

 

Art. 55. Os recursos da parceria geridos pelas organizações da sociedade civil, inclusive pelas executantes não celebrantes na atuação em rede, estão vinculados ao plano de trabalho e não caracterizam receita própria, nem pagamento por prestação de serviços e devem ser alocados nos respectivos registros contábeis conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade.

 

Art. 56. A administração pública estadual viabilizará o acompanhamento através da plataforma eletrônica, quando implantada,dos processos de liberação de recursos referentes às parcerias.

 

Seção III

Movimentação e aplicação financeira dos recursos

 

Art. 57. Toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final.

 

§ 1º Na impossibilidade de transferência eletrônica, o termo de colaboração ou de fomento poderá admitir a realização de pagamentos em espécie, que se sujeitará às seguintes regras:

 

I - os pagamentos em espécie estarão restritos, em qualquer caso, ao limite individual de R$ 800,00 (oitocentos reais) por beneficiário, levando-se em conta toda a duração da parceria, valor a ser reajustado anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que vier a substituí-lo;

 

II - os pagamentos serão realizados por meio de saques na conta corrente específica, ficando por eles responsáveis as pessoas físicas que os realizarem, as quais prestarão contas à organização da sociedade civil do valor total recebido em até 30 (trinta) dias, a contar da data do último saque, mediante a apresentação de notas fiscais ou de recibos que identifiquem o beneficiário final de cada pagamento; e

 

III - a responsabilidade perante a administração pública estadual pela regular aplicação dos recursos movimentados no âmbito da parceria é da organização da sociedade civil e dos respectivos responsáveis designados no termo de colaboração ou de fomento, podendo estes agir regressivamente em relação à pessoa física que, de qualquer forma, houver dado causa à irregularidade na aplicação desses recursos.

 

§ 2º A impossibilidade movimentação de recursos por meio eletrônico deverá ser justificada pela organização da sociedade civil no plano de trabalho, podendo relacionar-se, dentre outros motivos, com:

 

I - o objeto da parceria;

 

II - a região onde se desenvolverão as ações da parceria; ou

 

III - a natureza dos serviços a serem prestados na execução da parceria.

 

Art. 58. O atraso na liberação de recursos pela administração pública estadual autoriza o ressarcimento, através de crédito em conta bancária de titularidade da organização da sociedade civil, das despesas relativas à obrigação assumida no termo de colaboração ou de fomento, observado o disposto no art. 46, VI, deste Decreto.

 

Seção IV

Das alterações

 

Art. 59. A vigência da parceria poderá ser alterada mediante requerimento formal da organização da sociedade civil ao órgão ou entidade da administração pública estadual competente, com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência do termo inicialmente previsto.

 

§ 1º A prorrogação da vigência deve ser autorizada pela autoridade competente, desde que fundada em parecer da área técnica, com o atesto de que o objeto da parceria vem sendo executado a contento e demonstrada a compatibilidade dos respectivos custos com os preços praticados no mercado ou com outras parcerias da mesma natureza.

 

§ 2º A duração total da parceria não poderá exceder 5 (cinco) anos, salvo nos casos de celebração de termo de colaboração para execução de atividade, cujo prazo poderá ser de até 10 (dez) anos, desde que tecnicamente justificado.

 

Art. 60. A prorrogação de ofício da vigência da parceria ocorrerá quando a administração pública estadual der causa a atraso na liberação de recursos financeiros, limitada ao exato período do atraso verificado, podendo ser formalizada por meio de termo de apostilamento.

 

Art. 61. O plano de trabalho da parceria poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, desde que não haja prejuízo à funcionalidade do objeto e que seja expressa e motivadamente autorizado pela autoridade competente.

 

Parágrafo único. A alteração do plano de trabalho não poderá resultar em acréscimo superior a 30% (trinta por cento) do valor global da parceria.

 

Art. 62. É necessária a elaboração de termo aditivo ao instrumento de parceria para se promover alterações referentes à:

 

I - ampliação do valor global, respeitado o limite previsto no parágrafo único do art. 61;

 

II - redução do valor global, sem limitação de montante;

 

III - prorrogação da vigência, observados os requisitos do art. 59; e

 

IV - alteração da destinação dos bens remanescentes.

 

Art. 63. O instrumento de parceria poderá ser alterado através de termo de apostilamento para fins de estabelecer:

 

I- utilização de rendimentos de aplicações financeiras ou de saldos porventura existentes antes do término da execução da parceria;

 

II - ajustes da execução do objeto da parceria no plano de trabalho, que não impliquem impacto financeiro; e

 

III - remanejamento de recursos sem alteração do valor global.

 

Parágrafo único. O termo de apostilamento deve, ainda, ser utilizado para a indicação dos créditos orçamentários de exercícios futuros.

 

Art. 64. O órgão ou a entidade pública responsável se manifestará sobre o requerimento de alteração do instrumento de parceria no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua apresentação.

 

§ 1º O prazo previsto no caput ficará suspenso quando forem solicitados esclarecimentos à organização da sociedade civil interessada.

 

§ 2º Concluída a execução da parceria sem que haja manifestação sobre a solicitação de alteração da destinação dos bens remanescentes, sua custódia permanecerá sob a responsabilidade da organização da sociedade civil até ulterior decisão do órgão ou da entidade pública.

 

Art. 65. Os extratos dos aditivos ao instrumento de parceria serão publicados na imprensa oficial.

 

CAPÍTULO VII

DA ATUAÇÃO EM REDE

 

Art. 66. A execução das parcerias pode se dar por atuação em rede de duas ou mais organizações da sociedade civil, a ser formalizada mediante assinatura de termo de atuação em rede.

 

§ 1º A atuação em rede pode se efetivar pela realização de ações coincidentes, quando há identidade de intervenções, ou de ações diferentes e complementares à execução do objeto da parceria. 

 

§ 2º A rede deve ser composta por:

 

I - uma organização da sociedade civil celebrante da parceria com a administração pública estadual, que ficará responsável pela rede e atuará como sua supervisora, mobilizadora e orientadora, podendo participar diretamente ou não da execução do objeto; e

 

II - uma ou mais organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes da parceria com a administração pública estadual, que deverão executar ações relacionadas ao objeto da parceria definidas em comum acordo com a organização da sociedade civil celebrante.

 

§ 3º A atuação em rede não caracteriza subcontratação de serviços e nem descaracteriza a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil celebrante. 

 

Art. 67. A atuação em rede será formalizada entre a organização da sociedade civil celebrante e cada uma das organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes por meio de termo de atuação em rede.

 

§ 1º O termo de atuação em rede especificará direitos e obrigações recíprocas, e estabelecerá, no mínimo, as ações, as metas e os prazos que serão desenvolvidos pela organização da sociedade civil executante e não celebrante e o valor a ser repassado pela organização da sociedade civil celebrante.

 

§ 2º A organização da sociedade civil celebrante deverá comunicar à administração pública estadual a assinatura do termo de atuação em rede no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da respectiva assinatura. 

 

§ 3º Na hipótese do termo de atuação em rede ser rescindido, a organização da sociedade civil celebrante deverá comunicar o fato à administração pública estadual no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da rescisão.

 

§ 4º A organização da sociedade civil celebrante deverá assegurar, no momento da celebração do termo de atuação em rede, a regularidade jurídica e fiscal da organização da sociedade civil executante e não celebrante, que será verificada por meio da apresentação dos seguintes documentos:

 

I - comprovante de inscrição no CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

 

II - cópia do estatuto e eventuais alterações registradas;

 

III - certificado previsto no § 1º do art. 39 deste Decreto; e

 

IV - declaração do representante legal da organização da sociedade civil executante e não celebrante de que não incorre em nenhuma das vedações previstas na Lei Federal nº 13.019, de 2014.

 

§ 5º Fica vedada a participação em rede de organização da sociedade civil executante e não celebrante que tenha mantido relação jurídica, nos últimos 5 (cinco) anos com, no mínimo, um dos integrantes da comissão de seleção responsável pelo chamamento público que resultou na celebração da parceria.

 

Art. 68. A organização da sociedade civil celebrante deverá comprovar à administração pública estadual o cumprimento dos requisitos previstos no art. 35-A da Lei Federal nº 13.019, de 2014, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 

I - comprovante de inscrição no CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para demonstrar que a organização da sociedade civil celebrante existe há, no mínimo, 5 (cinco) anos com cadastro ativo; e

 

II - comprovantes de capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar a rede, sendo admitidos:

 

a) declarações de organizações da sociedade civil que componham a rede de que a celebrante participe ou tenha participado;

 

b) cartas de princípios, registros de reuniões ou eventos e outros documentos públicos de redes de que a celebrante participe ou tenha participado; ou

 

c) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas em rede de que a celebrante participe ou tenha participado.

 

Parágrafo único. A administração pública estadual verificará se a organização da sociedade civil celebrante cumpre os requisitos previstos no caput durante o processo de seleção, de acordo com o art. 30, ou no momento da celebração da parceria, na hipótese de não haver chamamento público por dispensa ou inexigibilidade.

 

Art. 69. A organização da sociedade civil celebrante da parceria é responsável pelos atos realizados pela rede.

 

§ 1º Para fins do disposto no caput, os direitos e as obrigações da organização da sociedade civil celebrante perante a administração pública estadual não poderão ser sub-rogados à organização da sociedade civil executante e não celebrante.

 

§ 2º Na hipótese de irregularidade ou desvio de finalidade na aplicação dos recursos da parceria, as organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes responderão subsidiariamente até o limite do valor dos recursos recebidos ou pelo valor devido em razão de dano ao erário.

 

§ 3º A administração pública estadual avaliará e monitorará a organização da sociedade civil celebrante, que prestará informações sobre prazos, metas e ações executadas pelas organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes.

 

§ 4º As organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes deverão apresentar informações sobre a execução das ações, dos prazos e das metas e documentos e comprovantes de despesas, inclusive com o pessoal contratado, necessários à prestação de contas pela organização da sociedade civil celebrante da parceria, conforme descrito no termo de atuação em rede e no inciso I do parágrafo único do art. 35-A da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

 

§ 5º O ressarcimento ao erário realizado pela organização da sociedade civil celebrante não afasta o seu direito de regresso contra as organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes.

 

CAPÍTULO VIII

DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO

 

Seção I

Do monitoramento e da avaliação

 

Art. 70. As ações de monitoramento e de avaliação terão caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular das parcerias.

 

§ 1º As ações de que trata o caput contemplarão a análise das informações acerca do processamento da parceria, incluída a possibilidade de consulta às movimentações da conta bancária específica, além da verificação, análise e manifestação sobre eventuais denúncias existentes relacionadas à parceria.

 

§ 2º A administração pública estadual poderá valer-se do apoio técnico de terceiros, delegar competências ou firmar parcerias com outros órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de execução da parceria.

 

§ 3º O termo de fomento ou de colaboração deverá prever procedimentos de monitoramento e avaliação da execução de seu objeto, a serem observados pelo órgão ou pela entidade da administração pública estadual.

 

§ 4º As ações de monitoramento e avaliação poderão utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluídas as redes sociais na internet, aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação.

 

Art. 71. O órgão ou entidade pública responsável poderá realizar visita in loco, diretamente ou com apoio de outros órgãos ou entidades públicas, durante a execução da parceria, nas hipóteses em que esta for essencial para verificação do cumprimento do seu objeto e do alcance das metas.

 

§ 1º O órgão ou a entidade pública deverá notificar previamente a organização da sociedade civil, no prazo mínimo de 3 (três) dias úteis anteriores à realização da visita técnica in loco.

 

§ 2º Sempre que houver visita in loco, o resultado será circunstanciado em relatório de visita técnica, que será enviado à organização da sociedade civil, para conhecimento, esclarecimentos e providências eventuais e deverá ser considerado para a elaboração do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação de que trata o art. 75.

 

§ 3º A visita técnica in loco não se confunde com as ações de fiscalização e auditoria realizadas pelo órgão ou pela entidade da administração pública estadual, pelos órgãos de controle interno e pelos Tribunais de Contas do Estado e da União.

 

Art. 72. Nas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano, a administração pública estadual realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação com os beneficiários da política pública objeto da parceria.

 

§ 1º A pesquisa de que trata o caput deverá basear-se em critérios objetivos para apuração da satisfação dos beneficiários e da possibilidade de melhorias em relação às ações desenvolvidas pela organização da sociedade civil, que contribuam para o cumprimento dos objetivos pactuados, bem como para reorientação e ajuste das metas e atividades definidas.

 

§ 2º A pesquisa de satisfação poderá ser realizada diretamente pela administração pública estadual, com metodologia presencial ou à distância, com apoio de terceiros, por delegação de competência ou por meio de parcerias com órgãos ou entidades aptas a auxiliar na realização da pesquisa.

 

§ 3º Na hipótese de realização da pesquisa de satisfação, a organização da sociedade civil celebrante e o órgão ou entidade pública parceiro terão ciência prévia sobre o teor do questionário a ser aplicado junto aos beneficiários, o período de sua aplicação, e poderão opinar sobre seu conteúdo.

 

§ 4º Sempre que houver pesquisa de satisfação, a sua sistematização será circunstanciada em documento que será enviado à organização da sociedade civil para conhecimento, esclarecimentos e eventuais providências e deverá ser considerada para a elaboração do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação de que trata art. 75.

 

Art. 73. A comissão de monitoramento e avaliação é o órgão colegiado incumbido do apoio e acompanhamento da execução de parceria celebrada mediante termo de colaboração ou termo de fomento, cujas atribuições são voltadas para o aprimoramento dos procedimentos, da padronização de objetos, custos e indicadores, unificação dos entendimentos, priorização do controle de resultados e avaliação e homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação.

 

§ 1º A comissão referida no caput será designada por ato publicado na imprensa oficial e integrada por, pelo menos, 1 (um) servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública estadual.

 

§ 2º Sempre que possível, deverá ser assegurada a participação de servidores das áreas finalísticas.

 

§ 3º A comissão de monitoramento e avaliação poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado para subsidiar seus trabalhos.

 

§ 4º Não poderá compor a comissão de monitoramento e avaliação pessoa que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com a organização da sociedade civil celebrante ou executante do termo de colaboração ou termo de fomento.

 

§ 5º Para fins do § 4º, são consideradas relações jurídicas, entre outras, as seguintes hipóteses:

 

I - participação como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de organização da sociedade civil celebrante ou executante de termo de colaboração ou termo de fomento com o órgão ao qual está vinculado;

 

II - prestação de serviços à organização da sociedade civil celebrante ou executante de termo de colaboração ou termo de fomento com o órgão ao qual está vinculado;

 

III - recebimento de bens e serviços de organização da sociedade civil celebrante ou executante de termo de colaboração ou termo de fomento com o órgão ao qual está vinculado; ou

IV - doação para organização da sociedade civil celebrante ou executante de termo de colaboração ou termo de fomento com o órgão ao qual está vinculado.

 

§ 6º Configurado o impedimento previsto no §4o, deverá ser designado membro substituto que possua qualificação equivalente à do substituído.

 

§ 7º É possível a designação de uma comissão de monitoramento e avaliação para cada instrumento ou de comissões permanentes.

 

Art. 74. O monitoramento e a avaliação da parceria executada com recursos de fundo específico poderão ser realizados por comissão de monitoramento e avaliação a ser constituída pelo respectivo conselho gestor, conforme legislação específica, respeitadas as exigências da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

 

Art. 75. O gestor da parceria emitirá Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação da parceria celebrada mediante termo de colaboração ou termo de fomento e o submeterá à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela organização da sociedade civil.

 

§ 1º O Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação da parceria, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter:

 

I - descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;

 

II - análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;

 

III - valores efetivamente transferidos pela administração pública;

 

IV - análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de contas, confrontando, inclusive, com o regulamento de compras publicado pela organização da sociedade civil;

 

V - análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias;

 

VI - parecer técnico de análise da prestação de contas anual, para avaliação dos efeitos da parceria, observado o disposto no art.84.

 

§ 2º O relatório a que se refere o caput será emitido nas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano, observado o disposto no art. 83.

 

Art. 76. Sem prejuízo da fiscalização pela administração pública estadual e pelos órgãos de controle, a execução das parcerias será acompanhada e fiscalizada pelos conselhos de políticas públicas das áreas correspondentes de atuação existentes em cada esfera de governo.

 

Parágrafo único. As parcerias de que trata este Decreto submetem-se aos mecanismos de controle social previstos na legislação.

 

Seção II

Do gestor da parceria

 

Art. 77. O gestor da parceria, agente público designado por ato publicado na imprensa oficial, com poderes de controle e fiscalização, será indicado no termo de fomento ou termo de colaboração.

 

Art. 78. Constituem deveres do gestor da parceria:

 

I - acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;

 

II - informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;

 

III - emitir Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação, na formado art. 75 deste Decreto;

 

IV - emitir parecer técnico para avaliação dos efeitos da parceria, em relação às prestações de contas anuais e final;

 

V - emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação, quando houver; e

 

VI - disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação.

 

CAPÍTULO IX

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Seção I

Disposições gerais

 

Art. 79. A prestação de contas, procedimento de acompanhamento sistemático das parcerias com organizações da sociedade civil para demonstração do cumprimento do objeto pactuado, deverá conter a descrição das atividades realizadas e o grau de alcance das metas e dos resultados.

 

Art. 80. Para fins de prestação de contas anual e final, a organização da sociedade civil deverá apresentar:

 

I - Relatório de Execução do Objeto, assinado pelo seu representante legal, que conterá:

 

a) a demonstração do grau de alcance das metas referentes ao período de que trata a prestação de contas;

 

b) a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;

 

c) os documentos de comprovação do cumprimento do objeto, tais como listas de presenças, fotos, vídeos, entre outros; e

 

d) os documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida, quando houver;

 

II - Relatório de Execução Financeira, assinado pelo seu representante legal, que deverá conter:

 

a) a relação das receitas e despesas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, que possibilitem a comprovação da observância do plano de trabalho;

 

b) o comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária específica, quando houver;

 

c) o extrato da conta bancária específica;

 

d) a memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso; e

 

e) a relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver.

 

§ 1º As organizações da sociedade civil ficam dispensadas de apresentar o relatório a que se refere o inciso II do caput, quando celebrarem acordos de cooperação.

 

§ 2º O relatório de que trata o inciso I do caput conterá informações para avaliação:

 

I - dos impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas;

 

II - do grau de satisfação do público-alvo, que poderá ser indicado por meio de pesquisa de satisfação, declaração de entidade pública ou privada local e declaração do conselho de política pública setorial, entre outros; e

 

III - da possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto.

 

§ 3º O órgão ou a entidade da administração pública estadual responsável poderá dispensar a observância do §2º deste artigo, quando a exigência for desproporcional à complexidade da parceria ou ao interesse público, mediante justificativa prévia.

 

§ 4º Na hipótese de atuação em rede, caberá à organização da sociedade civil celebrante apresentar a prestação de contas, inclusive no que se refere às ações executadas pelas organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes.

 

Art. 81. Nas hipóteses de descumprimento injustificado das metas ou de ocorrência de indícios de irregularidade na execução da parceria, a organização da sociedade civil será notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos comprobatórios das despesas realizadas, mediante o encaminhamento de cópia das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, inclusive holerites, com data do documento, valor, dados da organização da sociedade civil e do fornecedor e indicação do produto ou serviço.

 

Parágrafo único. Os documentos mencionados no caput também devem ser apresentados nos casos em que a parceria for selecionada por amostragem, cujos parâmetros serão definidos em ato emitido pela Controladoria Geral do Estado.

 

Seção II

Prestação de Contas Anual

 

Art. 82. Nas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano, a organização da sociedade civil deverá apresentar prestação de contas anual, para monitoramento do cumprimento das metas previstas no plano de trabalho.

 

§ 1º A prestação de contas anual deverá ser apresentada a cada 12 (doze) meses, contados da primeira liberação de recursos, no prazo de até 30 (trinta) dias.

 

§ 2º Para fins de cumprimento do disposto no caput, a organização da sociedade civil deverá apresentar os documentos elencados no art. 80, referente às atividades e às despesas realizadas no período.

 

§ 3º Na hipótese de omissão no dever de prestação de contas anual, o gestor da parceria notificará a organização da sociedade civil para prestá-las, no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Art. 83. A análise da prestação de contas anual será realizada por meio da produção do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação, emitido na forma do art. 75, e do relatório de visita técnica in loco, previsto no § 2º do art. 71, quando houver. 

 

Art. 84. O gestor da parceria deverá emitir parecer técnico de análise da prestação de contas anual para avaliação dos efeitos da parceria, com base nas informações fornecidas pelas organizações da sociedade civil, sendo este parte integrante do relatório técnico de monitoramento e avaliação. 

 

Parágrafo único. Para fins de avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações em execução ou que já foram realizadas, o parecer técnico de que trata o caput deverá, obrigatoriamente, mencionar:

 

I - os resultados já alcançados e seus benefícios;

 

II - os impactos econômicos ou sociais;

 

III - o grau de satisfação do público-alvo; e

 

IV - a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado.

 

Art. 85. Na hipótese de o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação evidenciar irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o gestor da parceria notificará a organização da sociedade civil para, no prazo de 30 (trinta) dias:

 

I - sanar a irregularidade;

 

II - cumprir a obrigação; ou

 

III - apresentar justificativa para impossibilidade de saneamento da irregularidade ou cumprimento da obrigação.

 

§ 1º O gestor avaliará o cumprimento do disposto no caput e atualizará o relatório técnico, conforme o caso.

 

§ 2º Serão glosados valores relacionados a metas descumpridas sem justificativa.

 

§ 3º Na hipótese do §1º, se persistir irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o relatório técnico:

 

I - caso conclua pela continuidade da parceria, deverá determinar:

 

a) a devolução dos recursos financeiros relacionados à irregularidade ou à inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada; e

 

b) a retenção das parcelas dos recursos, nos termos do art. 52; ou

 

II - caso conclua pela rescisão unilateral da parceria, deverá determinar:

 

a) a devolução dos valores repassados relacionados à irregularidade ou à inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada; e

 

b) a instauração de tomada de contas especial, se não houver a devolução de que trata a alínea “a” no prazo determinado.

 

§ 4º O relatório técnico será submetido à comissão de monitoramento e avaliação designada, na forma do art. 73, que o homologará no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias do seu recebimento.

 

§ 5º O gestor da parceria deverá adotar as providências constantes do relatório técnico homologado pela comissão de monitoramento e avaliação.

 

§ 6º As sanções previstas no Capítulo XI poderão ser aplicadas independentemente das providências adotadas de acordo com o § 5º.

 

Seção III

Prestação de Contas Final

 

Art. 86. As organizações da sociedade civil deverão apresentar prestação de contas final, contendo:

 

I - Relatório Final de Execução do Objeto, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado do término da execução da parceria, prorrogável por até 15 (quinze) dias, mediante justificativa e solicitação prévia da organização da sociedade civil; e

 

II - Relatório Final de Execução Financeira, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado do término da execução da parceria, prorrogável por até 15 (quinze) dias, mediante justificativa e solicitação prévia da organização da sociedade civil.

 

Parágrafo único. Além dos documentos indicados no inciso I do art. 80 deste Decreto, o Relatório Final de Execução do Objeto deverá conter o comprovante de devolução de eventual saldo remanescente de que trata o art. 52 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e a previsão de reserva de recursos para pagamento das verbas rescisórias de que trata o § 3º do art. 47.

 

Art. 87. A análise da prestação de contas final pela administração pública estadual será formalizada por meio de parecer técnico conclusivo, que deverá verificar o cumprimento do objeto e o alcance das metas previstas no plano de trabalho, bem como as despesas realizadas, e considerará:

 

I - o Relatório Final de Execução do Objeto;

 

II - os Relatórios Parciais de Execução do Objeto, quando houver;

 

III - o Relatório Final de Execução Financeira;

 

IV - os Relatórios Parciais de Execução Financeira, quando houver;

 

V - o relatório de visita técnica in loco, quando houver; e

 

VI - o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação, quando houver.

 

Parágrafo único. Além da análise do cumprimento do objeto e do alcance das metas previstas no plano de trabalho, o gestor da parceria elaborará parecer técnico para avaliação dos efeitos da parceria, contendo as informações de que trata o §2º do art. 80.

 

Art. 88. O parecer técnico conclusivo da prestação de contas final embasará a decisão da autoridade competente e deverá concluir pela:

 

I - aprovação das contas;

 

II - aprovação das contas com ressalvas; ou

 

III - rejeição das contas.

 

§ 1º A aprovação das contas ocorrerá quando constatado o cumprimento do objeto e das metas da parceria e quando não tiver sido identificada irregularidade na execução das despesas.

 

§ 2º A aprovação das contas com ressalvas ocorrerá quando, apesar de cumpridos o objeto e as metas da parceria, for constatada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário.

 

§ 3º A rejeição das contas ocorrerá nas seguintes hipóteses:

 

I - omissão no dever de prestar contas;

 

II - descumprimento injustificado do objeto e das metas estabelecidas no plano de trabalho;

 

III - dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; ou

 

IV - desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

 

Art. 89. A decisão sobre a prestação de contas final caberá à autoridade responsável por celebrar a parceria ou ao agente a ela diretamente subordinado, vedada a subdelegação.

 

Parágrafo único. A organização da sociedade civil será notificada da decisão de que trata o caput e poderá:

 

I - apresentar pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, à autoridade que a proferiu; ou

 

II - sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável, no máximo, por igual período.

 

Art. 90. Ultimada a fase recursal, o órgão ou a entidade da administração pública estadual deverá:

 

I - no caso de aprovação com ressalvas da prestação de contas, registrar na plataforma eletrônica, quando esta estiver implantada, as causas das ressalvas; e

 

II - no caso de rejeição da prestação de contas, notificar a organização da sociedade civil para que, no prazo de 30 (trinta) dias:

 

a) devolva os recursos financeiros relacionados com a irregularidade ou inexecução do objeto apurada ou com a prestação de contas não apresentada; ou

 

b) solicite o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, nos termos do § 2º do art. 72 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

 

§ 1º O registro da aprovação com ressalvas da prestação de contas possui caráter preventivo e será considerado na eventual aplicação das sanções administrativas.

 

§ 2º A administração pública estadual deverá se pronunciar sobre a solicitação de que trata a alínea “b” do inciso II do caput no prazo de 30 (trinta) dias.

 

§ 3º A realização das ações compensatórias de interesse público não deverá ultrapassar a metade do prazo previsto para a execução da parceria.

 

§ 4º Compete exclusivamente ao Secretário de Estado ou ao dirigente máximo da entidade da administração pública estadual autorizar o ressarcimento de que trata a alínea “b” do inciso II do caput.

 

§ 5º Os demais parâmetros para concessão do ressarcimento de que trata a alínea “b” do inciso II do caput serão definidos em ato do Secretário de Estado ou do dirigente máximo da entidade da administração pública estadual, observados os objetivos da política, do plano, do programa ou da ação em que a parceria esteja inserida.

 

§ 6º Na hipótese do inciso II do caput, o não ressarcimento ao erário ensejará:

 

I - a instauração da tomada de contas especial, nos termos da legislação vigente; e

 

II - o registro da rejeição da prestação de contas e de suas causas na plataforma eletrônica, quando implantada, enquanto perdurarem os motivos determinantes da rejeição.

 

Art. 91. O prazo de análise da prestação de contas final deverá ser fixado no instrumento da parceria e será de até 150 (cento e cinqüenta) dias, contado da data de recebimento dos relatórios finais.

 

§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, justificadamente, por igual período, não podendo exceder o limite de 300 (trezentos) dias.

 

§ 2º O transcurso do prazo definido no caput, e de sua eventual prorrogação, nos termos do § 1º, sem que as contas tenham sido apreciadas:

 

I - não impede que a organização da sociedade civil participe de outros chamamentos públicos e celebre novas parcerias; e

 

II - não implica impossibilidade de sua apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos.

 

§ 3º Decorrido o prazo para análise da prestação de contas final sem que haja deliberação da autoridade competente, por culpa exclusiva da administração pública estadual, não incidirão juros de mora sobre eventuais débitos apurados no período entre o final do prazo e a data em que foi emitida a manifestação, a partir de quando será restabelecida sua incidência, sem prejuízo da atualização monetária do débito, com base na variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.

 

§ 4º Caracterizada a hipótese do §3º, deverão ser apuradas as responsabilidades dos agentes públicos que tenham dado causa ao atraso na análise da prestação de contas final.

 

Art. 92. Os débitos a serem restituídos pela organização da sociedade civil serão apurados mediante atualização monetária, acrescido de juros calculados da seguinte forma:

 

I - nos casos em que for constatado dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, os juros serão calculados a partir das datas de liberação dos recursos, sem subtração de eventual período de inércia da administração pública, na forma do § 3º do art. 91; e

 

II - nos demais casos, os juros serão calculados a partir:

 

a) do decurso do prazo estabelecido no ato de notificação da organização da sociedade civil ou de seus prepostos para restituição dos valores ocorrida no curso da execução da parceria; ou

 

b) do término da execução da parceria, caso não tenha havido a notificação de que trata a alínea “a”, com subtração de eventual período de inércia da administração pública, na forma do § 3º do art.91.

 

Parágrafo único. Os débitos de que trata o caput observarão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês de pagamento.

 

CAPÍTULO X

DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO

 

Art. 93. O termo de colaboração, o termo de fomento ou o acordo de cooperação poderão ser denunciados a qualquer tempo, por qualquer das partes celebrantes, desde que manifestem a sua intenção no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, mediante comunicado escrito encaminhado ao gestor da parceria ou à organização da sociedade civil, conforme o caso.

 

Parágrafo único. Na ocorrência de denúncia, o órgão ou a entidade pública estadual e a organização da sociedade civil permanecerão responsáveis pelas obrigações e auferirão as vantagens relativas ao período em que participaram voluntariamente da parceria.

 

Art. 94. Não será admitida a inclusão no instrumento da parceria de cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes.

 

Art. 95. Constituem motivos para rescisão da parceria:

 

I - o inadimplemento das cláusulas pactuadas, quando não for possível o saneamento pela organização da sociedade civil;

 

II - a constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informações em qualquer documento apresentado;

 

III - a não aprovação da prestação de contas;

 

IV - a falta de cumprimento das exigências feitas em relação às irregularidades constatadas nas prestações de contas ou pela omissão no dever de prestar contas, por prazo superior ao estipulado no art. 85 deste Decreto, a contar da notificação;

 

V - o atraso injustificado no início da execução da parceria, por prazo superior a 30 (trinta) dias;

 

VI - a paralisação da execução da parceria, sem justa causa e prévia comunicação ao Estado, por prazo superior a 30 (trinta) dias;

 

VII - a não utilização de recursos depositados na conta corrente específica da parceria no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias; e

 

VIII - a verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de contas especial.

 

§ 1º A rescisão da parceria por culpa da organização da sociedade civil enseja a instauração de tomada de contas especial, quando houver indícios de dano ao erário.

 

§ 2º Na ocorrência de rescisão, a organização da sociedade civil deverá quitar os débitos assumidos em razão da parceria, relativos ao período em que ela estava vigente.

 

Art. 96. A rescisão da parceria deverá ocorrer por meio de processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

 

Parágrafo único. Do ato de rescisão da parceria, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do ato no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 97. Nos casos de inexecução total ou parcial do objeto da parceria por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, o órgão ou a entidade pública, para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, poderá:

 

I - retomar os bens públicos em poder da organização da sociedade civil, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que concedeu direitos de uso de tais bens; e

 

II - assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela organização da sociedade civil até o momento em que a administração assumiu essas responsabilidades. 

 

§ 1º No caso da transferência da responsabilidade pela execução do restante do objeto da parceria, o órgão ou a entidade pública estadual deverá convocar organização da sociedade civil participante do chamamento público realizado, desde que atendida a ordem de classificação.

 

§ 2º Na impossibilidade justificada da convocação de que trata o §1º ou na ausência de interesse das organizações da sociedade civil convocadas, o órgão ou a entidade pública estadual assumirá diretamente a execução do objeto ou realizará novo chamamento público.

 

Art. 98. Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao órgão ou entidade pública estadual, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável.

 

CAPÍTULO XI

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

Art. 99. Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e deste Decreto, a administração pública estadual poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções:

 

I - advertência;

 

II - suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e

 

III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública estadual pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contados da data da publicação da decisão administrativa que aplicar a sanção.

 

§ 1º As sanções estabelecidas nos incisos II e III são de competência exclusiva do Secretário Estadual da pasta, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de aplicação da penalidade.

 

§ 2º A sanção de advertência, que consiste em comunicação formal, tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pela organização da sociedade civil no âmbito da parceria que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.

 

§ 3º A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas da parceria e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provieram para a administração pública estadual.

 

§ 4º No caso de aplicação das penalidades previstas nos incisos II e III, após a conclusão do respectivo processo administrativo, o órgão ou entidade processante dará ciência à Secretaria de Administração, mediante ofício, da sanção cominada.

 

Art. 100. Da decisão administrativa que aplicar quaisquer das sanções previstas no art. 99 caberá recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da intimação do ato.

 

§ 1º No caso da competência exclusiva do Secretário de Estado prevista no § 1º do art. 99, o recurso cabível é o pedido de reconsideração.

 

§ 2º Prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas ou do fim do prazo de 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria, no caso de omissão no dever de prestar contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.

 

§ 3º A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.

 

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 101. O processamento das parcerias que envolvam transferência de recursos financeiros será realizado por meio de plataforma eletrônica a ser instituída pelo Poder Executivo Estadual, que deverá permitir o acompanhamento do processo de chamamento público, da execução da parceria e das prestações de contas.

 

§ 1º A partir do momento em que a plataforma eletrônica referida no caput for implantada, devem ser observadas as seguintes providências:

 

I - as publicações de que tratam os artigos 17 e 33 deverão ser realizadas na plataforma eletrônica, sem prejuízo da permanência do meio de divulgação mencionado nos referidos dispositivos;

 

II - os recursos do processo de chamamento público, na forma do art. 34, deverão ser serão interpostos na plataforma eletrônica, em que serão também registrados as decisões recursais proferidas e o resultado definitivo do processo de seleção, sem prejuízo da permanência do meio de divulgação mencionado no art. 35;

 

III - a organização da sociedade civil deverá registrar na plataforma eletrônica os dados referentes às despesas realizadas, dispensada a inserção de notas, comprovantes fiscais ou recibos referentes às despesas, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 51;

 

IV - os órgãos e entidades responsáveis pelas parcerias deverão viabilizar o acompanhamento dos processos de liberação de recursos na plataforma eletrônica, nos termos do art. 56;

 

V - as ações de monitoramento e de avaliação previstas na Seção I do Capítulo VIII deverão ser nela registradas, possibilitando a consulta às movimentações da conta bancária específica, além da verificação, análise e manifestação sobre eventuais denúncias existentes relacionadas à parceria;

 

VI - a prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão na plataforma eletrônica, permitindo a visualização por qualquer interessado; e

 

VII - o registro das rejeições e das ressalvas das prestações de contas e de suas respectivas causas deverão constar da plataforma eletrônica, na forma do inciso I do caput e do inciso II do § 6º do art. 90.

 

Art. 102. A administração pública estadual deverá fornecer manuais específicos às organizações da sociedade civil, por ocasião da celebração das parcerias, tendo como premissas simplificar e racionalizar os procedimentos, devendo eventuais alterações em seu conteúdo ser divulgadas nos meios oficiais de comunicação.

 

Parágrafo único. A inexistência dos manuais referidos no caput não exime as organizações da sociedade civil do cumprimento das obrigações previstas neste Decreto e nos instrumentos de parceria firmados.

 

Art. 103. A administração pública estadual divulgará informações referentes às parcerias celebradas com organizações da sociedade civil em dados abertos e acessíveis e deverá manter, no seu sítio eletrônico oficial e na plataforma eletrônica, quando esta for implantada, a relação dos instrumentos de parcerias celebrados com seus planos de trabalho.

 

Parágrafo único. Serão fornecidas, pela administração pública estadual, informações para o Mapa das Organizações da Sociedade Civil, que visa consolidar e divulgar informações sobre as organizações da sociedade civil e as parcerias.

 

Art. 104. As organizações da sociedade civil divulgarão, nos seus sítios eletrônicos oficiais e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerçam suas ações, desde a celebração das parcerias até 180 dias após a apresentação da prestação de contas final, as informações de que trata o parágrafo único do art. 11 da Lei Federal nº 13.019, de 2014 e o art. 47, §4º, deste Decreto.

 

§ 1º No caso de atuação em rede, caberá à organização da sociedade civil celebrante divulgar as informações de que trata o caput, inclusive quanto às organizações da sociedade civil não celebrantes e executantes.

 

§ 2º São dispensadas do cumprimento do disposto no caput as parcerias realizadas no âmbito de programas de proteção a pessoas ameaçadas.

 

Art. 105. Não constituem parceria, para fins do disposto neste Decreto, os patrocínios realizados para apoio financeiro, concedido a projetos de iniciativa de terceiros com o objetivo de divulgar atuação, agregar valor à marca, gerar reconhecimento ou ampliar relacionamento do patrocinador com seus públicos de interesse.

 

Art. 106. Os convênios e instrumentos congêneres em execução na data de entrada em vigor da Lei Federal nº 13.019, de 2014, permanecerão regidos pela legislação em vigor ao tempo de sua celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária desta e deste Decreto, naquilo em que for cabível, desde que em benefício do alcance do objeto da parceria.

 

§ 1º Os convênios e instrumentos congêneres de que trata o caput poderão ser prorrogados de ofício em caso de atraso na liberação dos recursos por parte da administração pública estadual, hipótese em que a prorrogação corresponderá ao período equivalente ao atraso e será regida pela legislação em vigor ao tempo da celebração da parceria.

 

§ 2º Nos termos do §2º do art. 83 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, os convênios e instrumentos congêneres com prazo indeterminado ou prorrogáveis por período superior ao inicialmente estabelecido serão, no prazo de um ano, contado da data de entrada em vigor da referida Lei, alternativamente:

 

I - substituídos por termo de fomento, de colaboração ou por acordo de cooperação, para adaptação ao disposto na Lei Federal nº 13.019, de 2014 e neste Decreto, no caso de decisão do gestor pela continuidade da parceria; ou

 

II - rescindidos, justificada e unilateralmente, pela administração pública estadual, com notificação à organização da sociedade civil parceria para as providências necessárias.

 

§ 3º A administração pública estadual poderá firmar termos aditivos de convênios e instrumentos congêneres prorrogáveis por período igual ou inferior ao inicialmente estabelecido, observada a legislação vigente ao tempo da sua celebração original e a aplicação subsidiária da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

 

§ 4º Para a substituição de que trata o inciso I do §2º, a organização da sociedade civil deverá apresentar os documentos previstos no art. 39 deste Decreto, para fins de cumprimento dos arts. 33, 34 e 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

 

§ 5º A prestação de contas das parcerias substituídas na forma do inciso I do §2º observará o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 2014, e neste Decreto.

 

§ 6º Excepcionalmente, a administração pública estadual poderá firmar termo aditivo da parceria de que trata o § 2º, a ser regida pela legislação em vigor ao tempo de sua celebração, desde que seja limitada sua vigência até 23 de janeiro de 2017.

 

§ 7º Para atender ao disposto no caput, poderá haver aplicação do Capítulo VIII deste Decreto para os convênios e instrumentos congêneres existentes na data da entrada em vigor da Lei Federal nº 13.019, de 2014, que estejam em fase de execução de seu objeto ou que estejam em fase de análise de prestação de contas.

 

Art. 106. Aplica-se subsidiariamente às disposições deste Decreto, as disposições contidas na Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000.

 

Art. 107. Aplica-se subsidiariamente às disposições deste Decreto, as disposições contidas na Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000.(Redação retificada por errata publicada no Diário Oficial de 25 de maio de 2017, pág.10, coluna 1)

 

Art. 107. O Decreto nº 39.376, de 6 de maio de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 108. O Decreto nº 39.376, de 6 de maio de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: .(Redação retificada por errata publicada no Diário Oficial de 25 de maio de 2017, pág.10, coluna 1)

 

“Art. 2º  ............................................................................................................

 

§ 1º O disposto neste decreto não se aplica aos termos de fomento e de colaboração e aos acordos de cooperação previstos na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014. (AC)

 

§ 2º As parcerias com organizações da sociedade civil celebradas por Estado, Distrito Federal ou Município com recursos decorrentes de convênio celebrado com o Estado de Pernambuco serão regidas pela Lei Federal nº 13.019, de 2014, e pelas normas estaduais ou municipais.” (AC)

 

Art. 108. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 109. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. .(Redação retificada por errata publicada no Diário Oficial de 25 de maio de 2017, pág.10, coluna 1)

 

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de maio do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.