DECRETO
Nº 44.474, DE 23 DE MAIO DE 2017.
(Vide errata
no final do texto)
Dispõe
sobre normas relativas à formalização de parcerias entre a administração
pública estadual e organizações da sociedade civil, mediante termos de
colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de
estabelecer critérios e condições específicas para a celebração de parcerias
com organizações da sociedade civil tendo em vista o disposto na Lei Federal nº
13.019, 31 de julho de 2014, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio
de 2000;
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este
Decreto dispõe sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias
celebradas entre a administração pública estadual e as organizações da
sociedade civil de que trata a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 2º Os órgãos e
entidades da administração pública estadual, as autarquias, as fundações, as
empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias,
dependentes do Tesouro Estadual, observarão as regras e as diretrizes
constantes deste Decreto.
Parágrafo único. Consideram-se independentes,
para os fins deste Decreto, as empresas públicas e as sociedades de economia
mista e suas subsidiárias que não recebam recursos financeiros para pagamento
de despesas com pessoal, de custeio em geral ou de capital, excluídos, no
último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.
Art. 3º O disposto neste Decreto não se
aplica:
I - às transferências de recursos
homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pela Assembleia Legislativa
do Estado de Pernambuco ou pelo Senado Federal naquilo em que as disposições
específicas dos tratados, acordos e convenções internacionais conflitarem com
os termos da Lei Federal nº 13.019, 31 de julho de 2014;
II - aos contratos de gestão celebrados
com organizações sociais e organizações sociais de saúde, desde que cumpridos
os requisitos previstos na Lei nº 11.743, de 20 de
janeiro de 2000, e na Lei nº 15.210, de 19 de
dezembro de 2013;
III - aos convênios e contratos celebrados
com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º do art.
199 da Constituição Federal e do inciso II do parágrafo único do art. 84 da Lei
Federal nº 13.019, de 2014;
IV - aos termos de compromisso cultural referidos no § 1º do art.
9º da Lei Federal nº 13.018, de 2014;
V
- aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de
interesse público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000;
VI
- às transferências referidas no art. 2º da Lei Federal nº 10.845, de 5 de
março de 2004, e nos arts. 5º e 22 da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de
2009;
VII
- aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas
associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam
obrigatoriamente constituídas por:
a)
membros de Poder ou do Ministério Público;
b)
dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública;
c)
pessoas jurídicas de direito público interno; e
d)
pessoas jurídicas integrantes da administração pública;
VIII
- às parcerias entre a administração pública estadual e os serviços sociais
autônomos;
IX
- às transferências voluntárias para entes públicos;
X
- às parcerias celebradas anteriormente à data de entrada em vigor da Lei
Federal nº 13.019, de 2014, até o final de sua vigência, devendo ser
observadas, neste caso, as prescrições normativas vigentes à época da sua
celebração, podendo, todavia, ser aplicado subsidiariamente naquilo em que for cabível
e desde que beneficie a consecução do seu objeto;
XI
- às situações em que lei específica discipline de forma diversa a celebração
de parceria do Estado de Pernambuco com entidades privadas sem fins lucrativos.
Art.
4º A celebração de parcerias entre a administração direta e indireta do Poder
Executivo do Estado de Pernambuco e organizações da sociedade civil, sob a
forma de termos de colaboração, de termos de fomento e de acordos de cooperação
disciplinados neste Decreto, deverão observar:
I
- a Constituição Federal;
II
- a Constituição Estadual;
III
- a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal;
IV
- a Lei Federal nº 13.019, de 2014;
V - o Decreto nº 37.271, de 17 de outubro
de 2011, que regulamenta os procedimentos relativos à análise de
instrumentos administrativos pela Procuradoria Geral do Estado;
VI - as Leis de Diretrizes Orçamentárias - LDO relativas aos
exercícios em que ocorrerem a formalização da parceria e a efetiva utilização
dos recursos, se for o caso;
VII - as demais normas contidas na legislação pertinente.
Parágrafo único. As parcerias a que se refere o caput terão
por objeto a execução de atividade ou projeto de interesse público e recíproco,
sendo formalizadas por meio de:
I - termo de fomento ou termo de colaboração, quando envolver
transferência de recursos financeiros; ou
II - acordo de cooperação, quando não envolver transferência de
recursos financeiros.
§ 1º O termo de fomento será adotado para a consecução de planos
de trabalhos cuja concepção seja das organizações da sociedade civil, com o
objetivo de incentivar projetos desenvolvidos ou criados por essas
organizações.
§
2º O termo de colaboração será adotado para a consecução de planos de trabalho
cuja concepção seja da administração pública estadual, com o objetivo de
executar projetos ou atividades parametrizadas pela administração, cuja
classificação, método e custo são previamente conhecidos e padronizados pelos
órgãos e entidades públicas responsáveis pela política pública.
Art.
5º O acordo de cooperação é instrumento por meio do qual são formalizadas as
parcerias entre a administração pública estadual e as organizações da sociedade
civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, que
não envolvam a transferência de recursos financeiros.
§
1º O acordo de cooperação poderá ser proposto pela administração pública
estadual ou pela organização da sociedade civil.
§
2º O acordo de cooperação poderá ser prorrogado de acordo com o interesse
público, mediante justificativa técnica e autorização da autoridade
competente.
Art. 6º Não se aplicam ao acordo de cooperação as exigências
contidas nos incisos V, VI, VII e IX, do art. 15, e nos incisos II e VII, do
art. 40.
Art.
7º No acordo de cooperação que não estabeleça comodato, doação de bens ou
outras formas de compartilhamento patrimonial pela administração pública
estadual, não constará cláusula de definição da titularidade dos bens
remanescentes, prevista no inciso XI do art. 43.
Parágrafo
único. Na hipótese descrita no caput a autoridade competente poderá,
mediante justificativa prévia e considerando a complexidade da parceria e o
interesse público:
I
- afastar a realização de chamamento público;
II
- dispensar o cumprimento dos requisitos para celebração da parceria, indicados
nos arts. 38 e 39; e
III
- estabelecer procedimento simplificado de prestação de contas ou sua dispensa.
CAPÍTULO II
DAS
COMPETÊNCIAS
Art. 8º Compete aos Secretários de Estado, e no âmbito da
administração indireta, ao dirigente máximo da entidade ou à
autoridade indicada nos respectivos atos constitutivos:
I
- autorizar a realização de chamamento público e homologar o respectivo
resultado;
II
- justificar a não realização de chamamento público quando configuradas as
hipóteses previstas nos arts. 19, 20 e 21 deste Decreto;
III
- anular, no todo ou em parte, ou revogar o chamamento público, mediante justificativa;
IV
- designar a comissão de seleção, a comissão de monitoramento e avaliação e o
gestor da parceria, por ato publicado na imprensa oficial;
V
- celebrar termos de colaboração e de fomento e acordos de cooperação, e
respectivos aditivos, observada a competência do Governador do Estado;
VI
- decidir sobre os recursos apresentados no processo de chamamento público;
VII
- autorizar o processamento de alterações no termo de colaboração, no termo de
fomento e no acordo de cooperação;
VIII
- denunciar ou rescindir termo de colaboração, termo de fomento e acordo de
cooperação;
IX
- decidir sobre a realização de Procedimento de Manifestação de Interesse
Social - PMIS; e
X
- decidir sobre a prestação de contas final.
Parágrafo único. As competências previstas neste artigo poderão
ser delegadas, vedada a subdelegação.
Art.
9º Compete exclusivamente aos Secretários de Estado aplicar as sanções
previstas nos incisos II e III do art. 99 deste Decreto.
Art.
10. Compete aos Secretários Executivos das Secretarias de Estado, e no âmbito da administração indireta ao dirigente
máximo da entidade ou à autoridade indicada nos respectivos atos constitutivos:
I
- encaminhar à autoridade competente, quando for o caso, os atos necessários
para celebração de termo de colaboração, termo de fomento e do acordo de
cooperação, e respectivos aditivos; e
II - aplicar sanção de advertência à organização da sociedade
civil, pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as
normas de regência.
Parágrafo
único. A competência prevista neste artigo poderá ser delegada, vedada a subdelegação.
CAPÍTULO
III
DO
PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – PMIS
Art. 11. As organizações da sociedade civil, os movimentos sociais
e os cidadãos podem propor aos órgãos ou às entidades da administração pública
estadual a abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse Social - PMIS,
para que seja verificada a possibilidade de realização de chamamento público
com o objetivo de celebração de parceria.
§ 1º O PMIS tem por objetivo permitir a oitiva da sociedade sobre
ações de interesse público e recíproco, que não coincidam com projetos ou
atividades que sejam objeto de chamamento público ou parceria em curso, no
âmbito do órgão ou da entidade da administração pública estadual responsável
pela política pública.
§
2º A efetiva instauração do PMIS depende da verificação da conveniência e
oportunidade da proposta inicialmente apresentada.
§ 3º A realização chamamento público ou a celebração de parceria
independe de prévio PMIS.
§ 4º A realização do PMIS não supre a exigência de prévio
chamamento público para celebração de parceria.
Art.
12. A proposta de abertura do PMIS será encaminhada através de formulário
próprio, disponibilizado no sítio eletrônico do órgão ou entidade destinatária,
com a indicação do proponente e seu endereço eletrônico, e deverá conter:
I
- identificação do proponente ou do representante legal;
II
- indicação do interesse público envolvido;
III
- diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e,
sempre que possível, a indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e
dos prazos de execução da ação pretendida.
§ 1º O
formulário a que se refere o caput será entregue na sede do órgão ou da
entidade responsável pela temática objeto da proposta, admitindo-se o envio por
meio eletrônico, desde que disponibilizada essa funcionalidade.
§
2º Na hipótese de equívoco na identificação do órgão ou entidade responsável, o
ente público recebedor redirecionará a proposta ao órgão ou entidade competente
e cientificará o proponente.
§ 3º É admitida a anexação de documentos necessários à compreensão
dos termos da proposta.
§
4º Os órgãos e as entidades da administração pública estadual estabelecerão
período não inferior a 60 (sessenta) dias por ano, para o recebimento de
propostas.
§
5º Caso a proposta seja apresentada sem a observância dos requisitos exigidos,
o proponente será instado a sanear as pendências no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de arquivamento.
Art. 13. Preenchidos os requisitos previstos caput do art.
12, a autoridade competente do órgão ou entidade destinatária avaliará a
conveniência e oportunidade de instaurar o Procedimento de Manifestação de
Interesse Social.
Parágrafo
único. A avaliação de que trata o caput deverá considerar,
preferencialmente, a compatibilidade da proposta com programas governamentais
desenvolvidos pelo órgão ou entidade responsável pela temática objeto da
proposta e o interesse da administração em celebrar parceria sobre o tema.
Art.
14. A instauração do PMIS se dará mediante publicação de aviso no sítio
eletrônico do órgão ou entidade destinatária, com a fixação de prazo para
recebimento de contribuições da sociedade civil acerca da temática objeto da
proposta.
§
1º O proponente será cientificado das contribuições a que se refere o caput.
§
2º Ultimado o prazo estabelecido para recebimento de contribuições da sociedade
civil, a autoridade competente decidirá sobre a realização do chamamento
público ou sobre a celebração da parceria.
§
3º A partir do recebimento da proposta de abertura do PMIS a administração
pública estadual terá o prazo de até 6 (seis) meses para cumprir as etapas
previstas nos arts. 13 e 14.
CAPÍTULO
IV
DO
PLANO DE TRABALHO
Art.
15. O plano de trabalho das parcerias deverá conter os seguintes elementos
essenciais:
I
- a descrição do objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre as
atividades ou projetos e metas a serem atingidas;
II
- a descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas e de
atividades ou projetos a serem executados;
III
- a definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento
das metas;
IV
- a forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas
a eles atreladas, indicando, quando cabível, as que demandarão atuação em rede;
V
- a previsão, se for o caso, de receitas e de despesas a serem realizadas na
execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria, incluindo os
encargos sociais e trabalhistas e a discriminação dos custos indiretos
necessários à execução do objeto, acompanhada da indicação das fontes de preço
utilizadas;
VI
- o plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pela administração
pública estadual;
VII - o
cronograma de desembolso; e
VIII
- a previsão de duração da execução do objeto da parceria;
IX
- as ações que demandarão pagamento em espécie, quando for o caso, na forma do
art. 57, §1º.
CAPÍTULO
V
DO
CHAMAMENTO PÚBLICO
Seção
I
Disposições
Gerais
Art.
16. A celebração dos instrumentos de parceria será precedida de chamamento
público, exceto nas hipóteses de sua dispensa, inexigibilidade e de não
cabimento, previstas na Lei Federal nº 13.019, de 2014, e neste Decreto.
§
1º O chamamento público poderá selecionar mais de uma proposta, quando o edital
estabelecer a divisão do objeto em lotes.
§ 2º Nos casos de dispensa, inexigibilidade ou de não cabimento de
chamamento público, a organização da sociedade civil celebrante deverá propor o
plano
de trabalho, observado o disposto no art. 15.
§ 3º Na hipótese do §2º, a administração pública
estadual deverá elaborar orçamento de referência, para termo de colaboração, ou
fixar o teto, para termo de fomento, observado o disposto no § 9º do art. 17.
Art. 17. O edital de chamamento público deverá ser publicado no
sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade responsável pela parceria ou da
administração pública estadual, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e
especificará:
I
- a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria;
II -
o objeto da parceria, com indicação da política, do plano, do programa ou da
ação correspondente;
III
- o percentual limite para custos indiretos;
IV
- as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das
propostas;
V
- as datas e os critérios de seleção e de julgamento das propostas, inclusive
no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos
critérios estabelecidos, se for o caso;
VI - o critério
de desempate das propostas;
VII
- o valor de referência para a realização do objeto, acompanhado das
respectivas planilhas de custos, no termo de colaboração, ou o teto, no termo
de fomento;
VIII
- as condições para interposição de recurso administrativo no âmbito do
processo de seleção;
IX
- a previsão de contrapartida em bens e serviços, se for o caso, observado o
disposto no art. 41, parágrafo único;
X - os
requisitos para a celebração da parceria;
XI - a minuta do
instrumento por meio do qual será celebrada a parceria; e
XII
- as medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade
reduzida, e para idosos, de acordo com as características do objeto da
parceria.
§
1º Nos casos das parcerias com vigência plurianual ou firmadas em exercício
financeiro seguinte ao da seleção, o órgão ou a entidade pública responsável
pela parceria indicará a previsão dos créditos necessários para garantir sua
execução nos orçamentos dos exercícios seguintes.
§
2º O percentual limite para custos indiretos a que se refere o inciso III
deverá ser definido de acordo com as particularidades do objeto da parceria,
constando do processo a justificativa para sua estipulação.
§
3º Os critérios de julgamento de que trata o inciso V do caput devem
observar, no mínimo, o grau de adequação da proposta:
I
- aos objetivos da política, do plano, do programa ou da ação em que se insere
a parceria; e
II
- ao valor de referência ou teto constante do edital.
§
4º Para celebração de parcerias podem ser privilegiados critérios de julgamento
como inovação e criatividade, desde que previstos indicadores objetivos para
sua aferição no edital.
§
5º Não será exigido, como condição para a celebração da parceria, que as
organizações da sociedade civil possuam certificação ou titulação concedida
pelo Estado, exceto quando a exigência decorrer de previsão na legislação específica
da política setorial.
§
6º O edital poderá incluir cláusulas e condições específicas da execução da
política, do plano, do programa ou da ação em que se insere a parceria e
estabelecer sua execução por público determinado, delimitação territorial, pontuação
diferenciada, cotas, entre outros, visando, especialmente, aos seguintes
objetivos:
I
- redução nas desigualdades sociais e regionais;
II
- promoção da igualdade de gênero, racial, de direitos de Lésbicas, Gays,
Bissexuais, Travestis,Transexuais e Transgêneros - LGBTT ou de direitos das
pessoas com deficiência;
III
- promoção de direitos de indígenas, de quilombolas e de povos e comunidades
tradicionais; ou
IV
- promoção de direitos de quaisquer populações em situação de vulnerabilidade
social.
§
7º O edital deverá conter dados e informações sobre a política, o plano, o
programa ou a ação em que se insira a parceria, para orientar a elaboração das
metas e indicadores da proposta pela organização da sociedade civil.
§
8º A parceria poderá se efetivar por meio da atuação em rede, de que trata o
Capítulo VII, se houver previsão no edital.
§ 9º O órgão ou a entidade da administração pública estadual
deverá assegurar que o valor de referência ou o teto indicado no edital seja
compatível com o objeto da parceria, o que pode ser realizado por qualquer meio
que comprove a estimativa do valor especificado.
Art.
18. A administração pública estadual disponibilizará, sempre que possível,
meios adicionais de divulgação dos editais de chamamento público, em especial
nos casos de parcerias que envolvam comunidades indígenas, quilombolas, povos e
comunidades tradicionais, além de outros grupos sociais sujeitos a restrições
de acesso à informação pelos meios tradicionais de comunicação.
Art. 19. Os termos de colaboração ou
de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis
orçamentárias anuais que indiquem a entidade beneficiária serão celebrados sem
chamamento público.
Parágrafo
único. Os procedimentos e prazos para verificação de impedimentos técnicos nas
emendas parlamentares de que trata o caput serão definidos na Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Art. 20. A administração pública estadual poderá dispensar a
realização do chamamento público:
I - no caso de urgência
decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de
relevante interesse público, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
II -
nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou
ameaça à paz social;
III - quando se tratar da realização de programa de proteção a
pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança; e
IV -
no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, de saúde e
de assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil
previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.
Parágrafo único. O procedimento de credenciamento deque trata o
inciso IV do caput é cabível nas hipóteses em que a administração pública
estadual pretenda firmar parcerias nas referidas áreas com todos os
interessados que preencham os requisitos mínimos estabelecidos em edital, atendidas, no
mínimo, as seguintes condições:
I
- fixação dos requisitos do credenciamento, observado o disposto nos arts. 38 e 39;
II - previsão de prazo de validade do credenciamento;
III
- ampla divulgação, mediante aviso publicado na imprensa oficial e sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade responsável
ou da administração pública estadual;
IV
- acesso de todos os interessados à oportunidade de credenciamento, durante o
prazo estabelecido no ato de convocação, desde que preenchidas as condições
mínimas fixadas;
V
- estabelecimento de critérios transparentes, isonômicos e objetivos para o
credenciamento;
VI - estipulação de critérios de alternância dos credenciados, em
caso de existência de número de interessados superior à demanda administrativa;
VII
- previsão de hipóteses de descredenciamento unilateral e consensual; e
VIII
- definição de valor de referência.
Art.
21. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de
inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão
da natureza singular do objeto do plano de trabalho ou quando as metas somente
puderem ser alcançadas por uma entidade específica, especialmente quando:
I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em
acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as
instituições que utilizarão os recursos;
II - a parceria decorrer de transferência para organização da
sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada
expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção
prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei Federal no
4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei
Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000.
Art.
22. A inexigibilidade e a dispensa de chamamento público deverão ser
previamente justificadas pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade
responsável pela parceria.
§ 1º Sob pena de nulidade, o extrato da justificativa de que trata
o caput deverá ser publicado, no máximo, em até 5 (cinco) dias antes da
formalização da parceria, em página do sítio eletrônico oficial do órgão ou
entidade responsável ou da administração pública estadual, e, eventualmente, a
critério da autoridade competente, na imprensa oficial.
§ 2º A publicação do extrato da justificativa é dispensada quando
a parceria for custeada por recursos provenientes de emendas parlamentares que
indiquem a organização da sociedade civil beneficiária.
§
3º Deve constar do extrato de justificativa de que trata o §1º o nome e CNPJ da
entidade escolhida, o objeto, o valor e o prazo de duração da parceria.
§
4º Publicada a justificativa de dispensa ou inexigibilidade de chamamento
público qualquer interessado poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar
impugnação, que deverá ser apreciada pela autoridade administrativa, no prazo
de 5 (cinco) dias contados do seu protocolo.
§
5º A impugnação à justificativa suspende o procedimento de formalização de
parceria, até a decisão da autoridade administrativa.
§
6º Caso o procedimento de formalização já tenha sido concluído, seus efeitos
ficarão suspensos até que seja prolatada a decisão acerca da impugnação à
justificativa.
§
7º Acolhida a impugnação, a autoridade administrativa tornará sem efeito o ato
que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público e
iniciará os procedimentos necessários à sua realização.
§
8º Os casos de dispensa, de inexigibilidade ou de não
cabimento de chamamento público, não afastam a aplicação dos demais
dispositivos da Lei Federal nº 13.019, de 2014 e deste Decreto.
§
9º Na hipótese do §8º, a administração pública estadual elaborará termo de
referência, observados, no que couber, os elementos do art. 17.
Seção
II
Da
Comissão de Seleção
Art.
23. As propostas apresentadas pelas organizações da sociedade civil em resposta
ao chamamento público serão julgadas por comissão de seleção, designada por ato
publicado na imprensa oficial, composta por número ímpar de integrantes, com no
mínimo 3 (três) membros, sendo ao menos um deles servidor ocupante de cargo
efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública
estadual.
§
1º Não mais do que 1/3 (um terço) dos membros da comissão de seleção poderá
compor a comissão de monitoramento e avaliação relativa a uma mesma parceria.
§ 2º É possível a designação de uma
comissão de seleção para cada processo seletivo ou de comissões permanentes,
desde que, no segundo caso, seja constituída por prazo não superior a 12 (doze)
meses.
§
3º Quando o objeto da parceria se inserir no campo de mais de um órgão ou
entidade, a comissão deverá ser composta, sempre que possível, de pelo menos um
membro de cada órgão ou entidade envolvido.
§
4º Se o projeto for financiado com recursos de fundos específicos, a comissão
de seleção poderá ser constituída pelo respectivo conselho gestor.
§ 5º Para subsidiar seus trabalhos, a comissão de seleção poderá
solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro do
colegiado.
Art.
24. É considerado impedido de integrar a comissão de seleção quem nos últimos 5
(cinco) anos tiver mantido relação jurídica com quaisquer das organizações da
sociedade civil participantes do chamamento público, especialmente quando:
I
- tiver atuado como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado
de quaisquer das organizações proponentes;
II
- tiver prestado serviços à proponente, com ou sem vínculo empregatício; e
III - tiver recebido bens ou
serviços de qualquer organização da sociedade civil proponente.
§
1º Constatado impedimento de participação na comissão de seleção, será
designado membro substituto que possua qualificação equivalente a do
substituído.
§
2º A declaração de impedimento de membro da comissão de seleção não obsta a
continuidade do processo de seleção e a celebração de parceria entre a
organização da sociedade civil e o órgão ou a entidade pública estadual.
Seção
III
Do
processo de seleção
Art.
25. O
processo de seleção das propostas apresentadas por organizações da sociedade
civil será estruturado nas seguintes etapas:
I
- publicação do edital;
II
- apresentação e avaliação das propostas, segundo os critérios estabelecidos em
edital;
III - verificação do cumprimento dos requisitos para a celebração
pela entidade classificada provisoriamente em primeiro lugar;
IV - apresentação do plano de trabalho pela organização da
sociedade civil provisoriamente selecionada e da minuta do regulamento de compras;
V - aprovação do
plano de trabalho e do regulamento de compras; e
VI
- homologação e publicação do resultado.
Art.
26. As propostas deverão, sempre que o valor for composto de vários itens,
fazer-se acompanhar das respectivas planilhas de custo, com a indicação das
fontes de preço utilizadas, devidamente rubricadas e, ao final, assinadas pelo
representante legal da organização da sociedade civil proponente.
Art. 27. No ato da apresentação da proposta, o representante legal
da organização da sociedade civil deve comprovar o vínculo com a proponente, o
poder de representação, e anexar os seguintes documentos, além de outros que se
façam necessários:
I - cópia da Carteira de Identidade;
II - cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
III - ata da assembleia que elegeu o corpo dirigente da
organização da sociedade civil, devidamente registrada no cartório competente;
e
IV - instrumento particular de procuração, com firma reconhecida,
assinada pelo dirigente máximo da organização da sociedade civil, quando for o
caso.
Parágrafo único. Os documentos indicados no art. 39 serão
encaminhados ao órgão ou entidade responsável pela parceria, juntamente com a
proposta.
Art.
28. A avaliação das propostas apresentadas pelas organizações da sociedade
civil terá caráter eliminatório e classificatório.
§
1º As propostas a que se refere o caput devem guardar conformidade com o
edital e conter as seguintes informações:
I
- a descrição da realidade objeto da parceria e o nexo com a atividade ou o
projeto proposto;
II
- as ações a serem executadas, as metas a serem atingidas e os indicadores que
aferirão o cumprimento das metas;
III
- os prazos para a execução das ações e para o cumprimento das metas; e
IV
- o valor global.
§
2º A entidade proponente que não observar o disposto no §1º será eliminada do
processo seletivo.
Art. 29. Definida a proposta classificada em primeiro lugar, a
organização da sociedade civil proponente será considerada provisoriamente
selecionada, até que sejam analisados os documentos que comprovem o pleno
atendimento dos requisitos exigidos para a celebração da parceria, previstos no
art. 39.
§ 1º Constatada irregularidade formal nos documentos apresentados
ou quando o Certificado de Regularidade de Transferência Estadual - CERT, a que
se refere § 1º do art. 39, estiver com prazo de vigência expirado e o novo não
estiver disponível eletronicamente, a organização da sociedade civil será
notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a documentação, sob
pena de eliminação.
§ 2º Na ausência de preenchimento dos requisitos pela organização
da sociedade civil provisoriamente selecionada, será analisada a aceitabilidade
das propostas subseqüentes, seguindo-se a ordem de classificação.
Art. 30. Na hipótese de atuação em rede, a organização da
sociedade civil celebrante e não executante deverá comprovar o cumprimento dos
requisitos para a celebração da parceria e observar o disposto no art. 68.
Art.
31. O órgão ou entidade administrativa responsável pela parceria convocará a
organização da sociedade civil selecionada para, no prazo de até 15 (quinze)
dias, apresentar o plano de trabalho, observado o disposto no art. 15.
Art.
32. Na etapa de aprovação do plano de trabalho, é facultado ao órgão ou
entidade responsável pela parceria notificar a organização da sociedade civil
selecionada para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar ajustes ou adequações
no plano de trabalho ou na minuta do regulamento de compras, observados os
termos e condições constantes do edital e da proposta selecionada.
Parágrafo
único. A aprovação do plano de trabalho não gerará direito à celebração da
parceria.
Seção
IV
Da
divulgação e da homologação de resultados
Art. 33. A administração pública estadual divulgará
o resultado preliminar do julgamento no mesmo sítio em que foi publicado o
edital de chamamento público, com a indicação do nome e CNPJ da organização da
sociedade civil selecionada, do objeto da parceria, dos valores do projeto e do
prazo para recurso.
Art.
34. As organizações da sociedade civil podem apresentar recurso contra o
resultado preliminar, dirigido à comissão de seleção, no prazo de 5 (cinco)
dias, contados da publicação da decisão.
Parágrafo
único. Os recursos que não forem reconsiderados pela comissão de seleção em 5
(cinco) dias, contados do recebimento, nesse mesmo prazo, deverão ser
encaminhados à autoridade competente para decisão final, da qual não caberá
recurso.
Art.
35. Ultimado o julgamento dos recursos ou decorrido o prazo para sua
interposição, a autoridade competente do órgão ou entidade homologará o
resultado do chamamento público e divulgará as decisões recursais proferidas e
o resultado definitivo do processo seletivo, no mesmo sítio eletrônico em que
divulgado o resultado preliminar.
Art.
36. A homologação do processo seletivo não gera para a organização da sociedade
civil direito subjetivo à celebração da parceria, mas impede a administração
pública estadual de celebrar outro instrumento de parceria com o mesmo objeto
que não esteja de acordo com a ordem do resultado do processo seletivo,
ressalvado o disposto no art. 37.
Art.
37. A autoridade competente pode declarar a nulidade do procedimento, quando
verificadas ilegalidades, ou revogá-lo, por razões de interesse público,
decorrente de fato superveniente devidamente comprovado nos autos.
Seção
V
Dos
Requisitos para Celebração das Parcerias
Art.
38. Para celebrar parcerias é indispensável que as organizações da sociedade
civil interessadas sejam regidas por normas de organização interna que prevejam,
expressamente:
I
- objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância
pública e social;
II
- que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja
transferido à outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os
requisitos deste Decreto e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo
da entidade extinta;
III
- escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com
as Normas Brasileiras de Contabilidade; e
IV
- possuir:
a)
no mínimo, 2 (dois) anos de existência, com cadastro ativo;
b)
experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de
natureza semelhante; e
c) instalações, condições materiais e capacidade técnica e
operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na
parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.
§ 1º Na celebração de acordos de cooperação, somente será exigido
o atendimento ao requisito previsto no inciso I.
§ 2º As organizações religiosas são dispensadas do atendimento aos
requisitos previstos nos incisos I e II.
§
3º As sociedades cooperativas deverão atender às exigências previstas na
legislação específica, estando dispensadas do atendimento aos requisitos
previstos nos incisos I e II.
§ 4º Na ausência de entidades que cumpram o requisito da alínea
“a”, do inciso IV, o prazo nele indicado poderá ser reduzido por ato específico
da autoridade competente para celebração da parceria.
§
5º Para fins de atendimento ao previsto na alínea “c” do inciso IV, não será
necessária a demonstração de capacidade instalada prévia.
Art.
39. Para celebração de parcerias, as organizações da sociedade civil
apresentarão os seguintes documentos:
I - Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários
Federais e à Dívida Ativa da União;
II - Certidão de Regularidade Tributária Estadual;
III - Certidão de Regularidade Tributária Municipal;
IV - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - CRF/FGTS;
V - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;
VI - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita
Federal do Brasil;
VII - Certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de
registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou,
tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta
comercial;
VIII - cópia da última ata de eleição em que conste a direção
atual da organização da sociedade civil registrada;
IX - relação nominal atualizada dos dirigentes da organização da
sociedade civil, conforme o estatuto, com endereço, telefone, endereço de
correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número
de registro no CPF de cada um deles;
X - declaração do representante legal da organização da sociedade
civil:
a) com a informação deque a organização e seus dirigentes não
incorrem em quaisquer das vedações previstas no art. 39 da Lei Federal nº
13.019, de 2014, as quais deverão estar descritas no documento;
b) que não contratará, para prestação de serviços, servidor ou
empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de
confiança, de órgão ou entidade da administração pública estadual celebrante,
ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei
específica e na lei de diretrizes orçamentárias;
c) de que não há, em seu quadro de dirigentes, membro de Poder ou
do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da administração
pública estadual, tampouco respectivo cônjuge, companheiro ou parente em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
d) que não serão remunerados, a qualquer título, com os recursos
repassados:
1. membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão
ou entidade da administração pública estadual;
2. servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça
cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da administração
pública estadual, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses
previstas em lei específica e na Lei de Diretrizes Orçamentárias; e
3. pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a
administração pública ou contra o patrimônio público, de crimes eleitorais para
os quais a lei comine pena privativa de liberdade, e de crimes de lavagem ou
ocultação de bens, direitos e valores;
e) de que não tem em seus quadros diretivos ou consultivos, com
poder de voto, servidor público do órgão ou entidade responsável pela
celebração da parceria;
XI - declaração do representante da organização da sociedade civil
sobre a existência de instalações e outras condições materiais da organização,
ou sobre a previsão de contratá-las ou adquiri-las com recursos da parceria,
quando essas forem necessárias para a realização do objeto pactuado;
XII - declaração do representante da organização da sociedade
civil de que a entidade não emprega menor de 18 (dezoito) anos em trabalho
noturno, perigoso ou insalubre, e menor de 16 anos em qualquer trabalho, salvo
na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;
XIII - comprovantes de experiência prévia na realização do objeto
da parceria ou de objeto de natureza semelhante de, no mínimo, 1 (um) ano de
capacidade técnica e operacional, podendo ser admitidos, sem prejuízo de
outros:
a) instrumentos de parceria firmados com órgãos e entidades da
administração pública, organismos internacionais, empresas ou outras
organizações da sociedade civil;
b) relatórios de atividades com comprovação das ações
desenvolvidas;
c) publicações, pesquisas e outras formas de produção de
conhecimento realizadas pela organização da sociedade civil ou a respeito dela;
d) currículos profissionais de integrantes da organização da
sociedade civil sejam dirigentes, conselheiros, associados, cooperados,
empregados, entre outros;
e) declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no
desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou
de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, instituições de ensino,
redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas
ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas; ou
f) prêmios de relevância recebidos no País ou no exterior pela
organização da sociedade civil;
XIV - apresentação da relação da equipe técnica, com a
discriminação dos membros e respectivas funções, inclusive currículos
atualizados e compatíveis com as funções desempenhadas;
XV - cópia de documento que comprove que a organização da
sociedade civil funciona no endereço registrado no CNPJ, tais como contrato de
locação, conta de consumo, entre outros; e
XVI - prova da propriedade ou posse legítima do imóvel, mediante
certidão de propriedade emitida pelo Cartório de Registros de Imóveis, contrato
de locação, contrato de cessão de uso, comodato ou outro instrumento jurídico
equivalente, caso seja necessário à execução do objeto.
§ 1º Com exceção dos documentos indicados nos incisos XI, XIII,
XIV e XVI, a apresentação do Certificado de Regularidade de Transferência
Estadual - CERT, instituído pelo Decreto nº 41.466, de
2 de fevereiro de 2015, válido na data de celebração da parceria, comprova
o cumprimento das exigências elencadas neste artigo, dispensando a juntada dos
respectivos documentos ao processo.
§ 2º A organização da sociedade civil deverá comunicar alterações
em seus atos societários e em seu quadro de dirigentes, quando houver.
§ 3º A capacidade técnica e
operacional da organização da sociedade civil independe da capacidade já
instalada, admitida a contratação de profissionais, a aquisição de bens e equipamentos
ou a realização de serviços de adequação de espaço físico para o cumprimento do
objeto da parceria.
§ 4º A exigência temporal prevista no inciso XIII poderá, de forma
justificada, ser proporcionalmente reduzida nas parcerias que tiverem prazo de
vigência inferior a 1 (um) ano.
Art.
40. A celebração e a formalização dos instrumentos de parceria condicionam-se à
adoção das seguintes providências:
I - realização de chamamento público, ressalvadas as hipóteses
legalmente previstas;
II
- indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para execução
da parceria;
III
- demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade
técnica e operacional da organização da sociedade civil foram avaliados e são
compatíveis com o objeto;
IV
- aprovação do plano de trabalho e do regulamento de compras;
V
- emissão de parecer pelo setor técnico competente, do qual conste manifestação
expressa a respeito:
a)
do mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada;
b)
da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização da
parceria, em mútua cooperação;
c)
da viabilidade de sua execução;
d)
da verificação do cronograma de desembolso;
e)
da descrição de quais serão os meios disponíveis para a fiscalização da
execução da parceria, os procedimentos que serão adotados para avaliação da
execução física e financeira, no cumprimento das metas e dos objetivos;
f)
da designação do gestor da parceria; e
g)
da designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria;
VI
- emissão de parecer jurídico do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da
administração pública estadual acerca da possibilidade de celebração da
parceria; e
VII
- publicação de regulamento de compras e contratações, conforme teor da minuta
apresentada pela organização da sociedade civil na fase de elaboração do plano
de trabalho e aprovada pela administração pública estadual.
§
1º A indicação dos créditos orçamentários e empenhos necessários à cobertura de
cada parcela da despesa a ser transferida em exercício futuro deverá ser
efetivada por meio de termo de apostilamento do instrumento da parceria, no
exercício em que a despesa estiver consignada.
§
2º Caso os pareceres a que se referem os incisos V e VI concluam pela
possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, a autoridade competente
deverá determinar o saneamento dos aspectos ressalvados ou, mediante ato
formal, justificar a preservação desses aspectos ou sua exclusão.
§
3º Para fins do disposto na alínea “c” do inciso V, o parecer analisará a
compatibilidade entre os valores apresentados no plano de trabalho e o valor de
referência ou teto indicado no edital, conforme disposto no inciso VII do art.
17, e atestará que os custos propostos encontram-se compatíveis com a realidade
mercadológica.
§
4º O parecer jurídico a que se refere o inciso VI não promoverá análise do
conteúdo técnico de documentos do processo, restringindo-se aos seguintes
aspectos:
I
- análise da juridicidade das parcerias; e
II
- consulta sobre dúvida específica apresentada pelo gestor da parceria ou por
outra autoridade que se manifestar no processo.
§
5º Os instrumentos de parceria somente produzirão efeitos jurídicos após a
publicação dos respectivos extratos na imprensa oficial.
Art.
41. Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de
parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços, desde que
necessária e justificada pelo órgão ou entidade da administração pública
estadual, cuja expressão monetária será, obrigatoriamente, prevista no edital
de chamamento público e identificada no termo de colaboração ou de fomento.
Parágrafo
único. Nas hipóteses em que for considerada necessária e justificada a
contrapartida em bens e serviços para celebração da parceria, a organização da
sociedade civil deverá discriminar os elementos que compõem o objeto da
contrapartida e apresentar os parâmetros para sua mensuração econômica, de
acordo com os valores de mercado.
Art.
42. Caso a organização da sociedade civil adquira equipamentos e materiais
permanentes com recursos provenientes da parceria, o bem será gravado com
cláusula de inalienabilidade e de reversão, para a hipótese de desvio de
finalidade, e esta deverá formalizar promessa de
transferência da propriedade à administração pública estadual, na hipótese de
sua extinção.
Seção
VI
Das
Cláusulas
Art.
43. Nos instrumentos de parceria, sob a modalidade de termo de colaboração, de
fomento ou de acordo de cooperação, devem constar cláusulas essenciais que
prevejam:
I
- a descrição do objeto pactuado;
II
- as obrigações das partes;
III
- o valor total da parceria e o cronograma de desembolso, quando for o caso;
IV - o crédito pelo qual correrá a despesa, quando for o caso;
V
- a contrapartida, quando for o caso,observado o
disposto no art. 41 deste Decreto;
VI
- a vigência da parceria e as hipóteses de prorrogação;
VII
- a obrigação de prestar contas com definição de forma, metodologia e prazos;
VIII
- a forma de monitoramento e avaliação, com a indicação dos recursos humanos e
tecnológicos que serão empregados na atividade ou, se for o caso, a indicação
da participação de apoio técnico nos termos previstos no §2º do art. 70 deste
Decreto;
IX
- a obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos na Lei
Federal nº 13.019, de 2014 e neste Decreto;
X - que os bens adquiridos, produzidos ou transformados com
recursos repassados pela administração pública estadual são inalienáveis;
XI
- a definição, se for o caso, da titularidade dos bens e direitos remanescentes
na data da conclusão ou extinção da parceria e que, em razão de sua execução,
tenham sido adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados
pela administração pública estadual, nos termos do art. 45;
XII
- a obrigação da organização da sociedade civil aplicar os ativos financeiros e
as formas de destinação dos recursos aplicados;
XIII
- a prerrogativa do órgão ou da entidade
transferidora dos recursos financeiros de assumir ou de transferir a responsabilidade
pela execução do objeto, no caso de paralisação ou da ocorrência de fato
relevante, de modo a evitar sua descontinuidade;
XIV
- a obrigação de a organização da sociedade civil manter e movimentar os
recursos na conta bancária específica da parceria indicada no instrumento de
parceria;
XV
- o livre acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e do
Tribunal de Contas correspondente aos processos, aos documentos e às
informações relacionadas a termos de colaboração ou a termos de fomento, bem
como aos locais de execução do respectivo objeto;
XVI
- a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com
as respectivas condições, sanções e delimitações de responsabilidades, além da
estipulação de prazo mínimo de antecedência para a publicidade da intenção de
rescindir, que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias;
XVII
- a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da
parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução
administrativa, com a participação de órgão encarregado de assessoramento
jurídico integrante da estrutura da administração pública estadual;
XVIII
- a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo
gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no
que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
XIX
- a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento
dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à
execução do objeto da parceria previsto no termo de colaboração ou de fomento;
e
XX
- a previsão de exoneração da administração pública estadual de
responsabilidade solidária ou subsidiária em caso de inadimplência da
organização da sociedade civil em relação ao pagamento dos encargos indicados
no inciso XIX, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou aos danos
decorrentes de restrição à sua execução.
Parágrafo
único. Constarão como anexos do instrumento de parceria:
I
- o plano de trabalho, como parte integrante e indissociável; e
II
- regulamento de compras e contratações adotado pela organização da sociedade
civil, previamente publicado na internet.
Art.
44. Quando a execução da parceria resultar na produção de bem submetido ao
regime jurídico relativo à propriedade intelectual, o termo de fomento, de
colaboração ou acordo de cooperação disporá, em cláusula específica, sobre sua
titularidade e seu direito de uso, observado o interesse público e o disposto
na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e na Lei nº 9.279, de 14 de maio
de 1996.
Parágrafo
único. A cláusula específica de que trata o caput estabelecerá o tempo e
o prazo da licença, as modalidades de utilização, e a indicação quanto ao
alcance da licença, se unicamente para o território nacional ou se também para
outros territórios.
Art.
45. A cláusula de definição da titularidade dos bens remanescentes adquiridos,
produzidos ou transformados com recursos repassados pela administração pública
estadual após o fim da parceria poderá prever como titulares:
I
- o órgão ou a entidade pública estadual, quando necessários para assegurar a
continuidade do objeto pactuado, seja por meio da celebração de nova parceria,
seja pela execução direta do objeto pela administração pública estadual; ou
II
- a organização da sociedade civil, quando os bens forem úteis à continuidade
da execução de ações de interesse social pela organização.
§
1º Na hipótese do inciso I do caput, a organização da sociedade civil
deverá, a partir da data da apresentação da prestação de contas final,
disponibilizar os bens para a administração pública estadual.
§
2º A cláusula de determinação da titularidade dos bens remanescentes para o
órgão ou a entidade pública formaliza a promessa de transferência da
propriedade de que trata o art. 42 deste Decreto.
§
3º Na hipótese do inciso II do caput, a cláusula de definição da
titularidade dos bens remanescentes poderá prever que a organização da
sociedade civil possa realizar doação a terceiros, inclusive beneficiários da
política pública objeto da parceria, desde que demonstrada sua utilidade para
realização ou continuidade de ações de interesse social.
§
4º Na hipótese do inciso II do caput, caso a prestação de contas final
seja rejeitada, a titularidade dos bens remanescentes permanecerá com a
organização da sociedade civil, observados os seguintes procedimentos:
I
- não será exigido ressarcimento do valor relativo ao bem adquirido quando a
motivação da rejeição não estiver relacionada ao seu uso ou aquisição; ou
II
- o valor pelo qual o bem remanescente foi adquirido deverá ser computado no
cálculo do dano ao erário a ser ressarcido, quando a motivação da rejeição
estiver relacionada ao seu uso ou aquisição.
§
5º Na hipótese de dissolução da organização da sociedade civil durante a
vigência da parceria:
I
- os bens remanescentes passarão à titularidade da administração pública
estadual, quando a cláusula de que trata o caput atribuir-lhe a tais
bens; ou
II
- o valor pelo qual os bens remanescentes foram adquiridos deverá ser computado
no cálculo do valor a ser ressarcido, quando a cláusula de que trata o caput
determinar a titularidade dos bens remanescentes pela organização da sociedade
civil.
CAPÍTULO
VI
DA
EXECUÇÃO DA PARCERIA
Seção
I
Das
Despesas
Art.
46. As despesas relacionadas à parceria serão executadas nos termos dos incisos
XVIII e XIX do art. 43 deste Decreto, sendo vedado:
I
- utilizar recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria;
II
- pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos
vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas
em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;
III - realizar despesas a título de taxa de administração, de
gerência ou similar;
IV - contrair despesas em data anterior ou posterior à vigência do
instrumento, admitindo-se, na segunda hipótese, se expressa e motivadamente
autorizada pela autoridade competente do órgão ou entidade responsável pela
parceria e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a
vigência;
V - atribuir vigência ou efeitos financeiros retroativos,
ressalvada a hipótese do art. 58 deste Decreto;
VI - realizar despesas com multas, juros ou correção monetária;
VII - realizar despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo,
informativo ou de orientação social, nas quais não constem nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos; e
VIII - assumir o órgão ou entidade da administração estadual
débitos contraídos pela organização da sociedade civil ou responsabilidade, a
qualquer título, em relação ao pessoal contratado pela organização.
Art. 47. É permitido, durante a vigência da parceria, utilizar
recursos a ela vinculados para pagamento de despesas com remuneração da equipe
encarregada da execução do plano de trabalho, ainda que pessoal próprio da
organização da sociedade civil, impostos, contribuições sociais, Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários
proporcionais, verbas rescisórias, encargos sociais e trabalhistas, desde que
tais valores:
I
- correspondam às atividades previstas e aprovadas no plano de trabalho;
II
- sejam proporcionais à qualificação técnica exigida para a execução da função
a ser desempenhada;
III
- sejam compatíveis com o valor de mercado da região onde atua a organização da
sociedade civil ou de sua sede, observados os acordos e as convenções coletivas
de trabalho;
IV
- observem, em seu valor bruto e individual, o limite estabelecido para a remuneração
de servidores do Poder Executivo Estadual; e
V
- sejam proporcionais ao tempo de trabalho efetivamente dedicado à parceria.
§
1º Quando a remuneração da equipe for paga proporcionalmente com recursos da
parceria, a organização da sociedade civil deverá apresentar a memória de
cálculo do rateio da despesa, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes
de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.
§
2º Poderão ser pagas diárias referentes a deslocamento, hospedagem e
alimentação, nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exigir,
para a equipe de trabalho e para os prestadores de serviço voluntário, nos
termos da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
§
3º Eventuais verbas rescisórias pagas com os recursos da parceria serão
proporcionais à atuação do profissional na execução das metas e etapas
previstas no plano de trabalho, apresentando-se planilha de cálculo na
prestação de contas final.
§
4º A organização da sociedade civil conferirá ampla transparência aos valores
pagos a título de remuneração, de maneira individualizada, da equipe de
trabalho vinculada à execução do objeto da parceria, juntamente com as
informações de que trata o parágrafo único do art. 11 da Lei Federal nº 13.019,
de 2014, divulgando os nomes dos empregados, função exercida e valores.
Art.
48. É admitida a aquisição, com recursos vinculados à parceria, de equipamentos
e materiais permanentes essenciais à consecução do seu objeto e de serviços de
adequação do espaço físico, desde que necessários à instalação desses
equipamentos e materiais.
Art.
49. Os custos indiretos necessários à execução do objeto da parceria devem
estar previstos no plano de trabalho, de forma discriminada, mediante a
apresentação de memória de cálculo.
§
1º Os custos de que trata o caput poderão incluir, dentre outras
despesas, aquelas com internet, transporte, aluguel, telefone, consumo de água
e luz e remuneração de serviços contábeis e de assessoria jurídica.
§
2º Quando os custos a que se refere o caput forem pagos também por
outras fontes, a organização da sociedade civil deve apresentar a memória de
cálculo do rateio da despesa, na forma do §1º do art. 47.
§
3º Despesas com auditoria externa contratada pela organização da sociedade
civil, mesmo que relacionadas com a execução da parceria, não podem ser
incluídas nos custos indiretos de que trata o caput deste artigo.
Art.
50. As contratações de bens e serviços pelas organizações da sociedade civil,
custeadas por recursos transferidos pela administração pública estadual, devem
ser realizadas com base em regulamento de compras e contratações, que
estabeleça, no mínimo, a exigência de cotação prévia de preços no mercado.
Parágrafo
único. O regulamento a que se refere o caput deve ser publicado no sítio
eletrônico oficial da organização da sociedade civil, observados os princípios
da impessoalidade, moralidade e economicidade.
Art.
51. A comprovação das despesas realizadas com recursos da parceria pelas
organizações da sociedade civil será feita por meio de notas e comprovantes
fiscais, inclusive recibos, desde que devidamente escriturados, com data do
documento, valor, nome e CNPJ da organização da sociedade civil.
Parágrafo
único. As organizações da sociedade civil deverão manter a guarda dos
documentos originais referidos no caput pelo prazo de 10 (dez) anos,
contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do
decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas.
Seção
II
Da
liberação dos recursos
Art.
52. A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso e guardará
consonância com as metas, fases ou etapas de execução do objeto da parceria,
exceto nos casos previstos no art. 48 da Lei Federal nº 13.019, de 2014,
hipótese em que as respectivas parcelas ficarão retidas até o saneamento das
impropriedades.
§
1º A verificação das hipóteses de retenção previstas no caput ocorrerá
por meio de ações de monitoramento e avaliação, incluindo:
I
- a verificação da existência de denúncias de irregularidades relacionadas à
execução da parceria;
II
- a análise das prestações de contas anuais, nos termos do art. 83;
III
- as medidas adotadas para atender a eventuais recomendações existentes dos
órgãos de controle interno e externo; e
IV
- a consulta aos cadastros e sistemas estaduais que permitam aferir a
regularidade da parceria.
§
2º O atraso injustificado no cumprimento de metas pactuadas no plano de
trabalho configura inadimplemento de obrigação estabelecida no termo de fomento
ou de colaboração, para os fins do disposto no inciso II do caput do
art. 48 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
Art.
53. Os recursos serão depositados e geridos em conta corrente específica isenta
de tarifa bancária, aberta em instituição financeira pública determinada pela
administração.
§
1º Os recursos serão automaticamente aplicados em cadernetas de poupança, fundo
de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada
em títulos da dívida pública, enquanto não empregados na sua finalidade.
§
2º Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria,
na forma do art. 63, I, deste Decreto, estando sujeitos às mesmas condições de
prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
Art.
54. As parcerias com recursos depositados em conta corrente específica, não
utilizados no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, deverão ser
rescindidas, conforme previsto no inciso VII do art. 95.
Parágrafo
único. O disposto no caput poderá ser excepcionado quando houver
execução parcial do objeto, desde que previamente justificado pelo gestor da
parceria e autorizado pelo Secretário de Estado ou pelo dirigente máximo da
entidade da administração pública estadual.
Art.
55. Os recursos da parceria geridos pelas organizações da sociedade civil,
inclusive pelas executantes não celebrantes na atuação em rede, estão
vinculados ao plano de trabalho e não caracterizam receita própria, nem
pagamento por prestação de serviços e devem ser alocados nos respectivos
registros contábeis conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade.
Art.
56. A administração pública estadual viabilizará o acompanhamento através da
plataforma eletrônica, quando implantada,dos processos de liberação de recursos
referentes às parcerias.
Seção
III
Movimentação
e aplicação financeira dos recursos
Art.
57. Toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada
mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário
final.
§
1º Na impossibilidade de transferência eletrônica, o termo de colaboração ou de
fomento poderá admitir a realização de pagamentos em espécie, que se sujeitará
às seguintes regras:
I
- os pagamentos em espécie estarão restritos, em qualquer caso, ao limite
individual de R$ 800,00 (oitocentos reais) por beneficiário, levando-se em
conta toda a duração da parceria, valor
a ser reajustado anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que vier a substituí-lo;
II
- os pagamentos serão realizados por meio de saques na conta corrente
específica, ficando por eles responsáveis as pessoas físicas que os realizarem,
as quais prestarão contas à organização da sociedade civil do valor total
recebido em até 30 (trinta) dias, a contar da data do último saque, mediante a
apresentação de notas fiscais ou de recibos que identifiquem o beneficiário
final de cada pagamento; e
III
- a responsabilidade perante a administração pública estadual pela regular
aplicação dos recursos movimentados no âmbito da parceria é da organização da
sociedade civil e dos respectivos responsáveis designados no termo de
colaboração ou de fomento, podendo estes agir regressivamente em relação à
pessoa física que, de qualquer forma, houver dado causa à irregularidade na
aplicação desses recursos.
§
2º A impossibilidade movimentação de recursos por meio eletrônico deverá ser
justificada pela organização da sociedade civil no plano de trabalho, podendo
relacionar-se, dentre outros motivos, com:
I
- o objeto da parceria;
II
- a região onde se desenvolverão as ações da parceria; ou
III
- a natureza dos serviços a serem prestados na execução da parceria.
Art.
58. O atraso na liberação de recursos pela administração pública estadual
autoriza o ressarcimento, através de crédito em conta bancária de titularidade
da organização da sociedade civil, das despesas relativas à obrigação assumida
no termo de colaboração ou de fomento, observado o disposto no art. 46, VI,
deste Decreto.
Seção
IV
Das
alterações
Art.
59. A vigência da parceria poderá ser alterada mediante requerimento formal da
organização da sociedade civil ao órgão ou entidade da administração pública
estadual competente, com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência do termo
inicialmente previsto.
§
1º A prorrogação da vigência deve ser autorizada pela autoridade competente,
desde que fundada em parecer da área técnica, com o atesto de que o objeto da
parceria vem sendo executado a contento e demonstrada a compatibilidade dos
respectivos custos com os preços praticados no mercado ou com outras parcerias
da mesma natureza.
§
2º A duração total da parceria não poderá exceder 5 (cinco) anos, salvo nos
casos de celebração de termo de colaboração para execução de atividade, cujo
prazo poderá ser de até 10 (dez) anos, desde que tecnicamente justificado.
Art.
60. A prorrogação de ofício da vigência da parceria ocorrerá quando a
administração pública estadual der causa a atraso na liberação de recursos
financeiros, limitada ao exato período do atraso verificado, podendo ser
formalizada por meio de termo de apostilamento.
Art.
61. O plano de trabalho da parceria poderá ser revisto para alteração de
valores ou de metas, desde que não haja prejuízo à
funcionalidade do objeto e que seja expressa e motivadamente autorizado pela
autoridade competente.
Parágrafo
único. A alteração do plano de trabalho não poderá resultar em acréscimo
superior a 30% (trinta por cento) do valor global da parceria.
Art.
62. É necessária a elaboração de termo aditivo ao instrumento de parceria para
se promover alterações referentes à:
I
- ampliação do valor global, respeitado o limite previsto no parágrafo único do
art. 61;
II
- redução do valor global, sem limitação de montante;
III
- prorrogação da vigência, observados os requisitos do art. 59; e
IV
- alteração da destinação dos bens remanescentes.
Art.
63. O instrumento de parceria poderá ser alterado através de termo de
apostilamento para fins de estabelecer:
I-
utilização de rendimentos de aplicações financeiras ou de saldos porventura
existentes antes do término da execução da parceria;
II
- ajustes da execução do objeto da parceria no plano de trabalho, que não
impliquem impacto financeiro; e
III
- remanejamento de recursos sem alteração do valor global.
Parágrafo único. O termo de apostilamento deve, ainda, ser
utilizado para a indicação dos créditos orçamentários de exercícios futuros.
Art.
64. O órgão ou a entidade pública responsável se manifestará sobre o
requerimento de alteração do instrumento de parceria no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data de sua apresentação.
§
1º O prazo previsto no caput ficará suspenso quando forem solicitados
esclarecimentos à organização da sociedade civil interessada.
§
2º Concluída a execução da parceria sem que haja manifestação sobre a
solicitação de alteração da destinação dos bens remanescentes, sua custódia
permanecerá sob a responsabilidade da organização da sociedade civil até
ulterior decisão do órgão ou da entidade pública.
Art.
65. Os extratos dos aditivos ao instrumento de parceria serão publicados na
imprensa oficial.
CAPÍTULO
VII
DA
ATUAÇÃO EM REDE
Art.
66. A execução das parcerias pode se dar por atuação em rede de duas ou mais
organizações da sociedade civil, a ser formalizada mediante assinatura de termo
de atuação em rede.
§
1º A atuação em rede pode se efetivar pela realização de ações coincidentes,
quando há identidade de intervenções, ou de ações diferentes e complementares à
execução do objeto da parceria.
§
2º A rede deve ser composta por:
I
- uma organização da sociedade civil celebrante da parceria com a administração
pública estadual, que ficará responsável pela rede e atuará como sua
supervisora, mobilizadora e orientadora, podendo participar diretamente ou não
da execução do objeto; e
II
- uma ou mais organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes da
parceria com a administração pública estadual, que deverão executar ações
relacionadas ao objeto da parceria definidas em comum acordo com a organização
da sociedade civil celebrante.
§
3º A atuação em rede não caracteriza subcontratação de serviços e nem
descaracteriza a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade
civil celebrante.
Art.
67. A atuação em rede será formalizada entre a organização da sociedade civil
celebrante e cada uma das organizações da sociedade civil executantes e não
celebrantes por meio de termo de atuação em rede.
§
1º O termo de atuação em rede especificará direitos e obrigações recíprocas, e
estabelecerá, no mínimo, as ações, as metas e os prazos que serão desenvolvidos
pela organização da sociedade civil executante e não celebrante e o valor a ser
repassado pela organização da sociedade civil celebrante.
§
2º A organização da sociedade civil celebrante deverá comunicar à administração
pública estadual a assinatura do termo de atuação em rede no prazo de até 60
(sessenta) dias, contados da respectiva assinatura.
§
3º Na hipótese do termo de atuação em rede ser rescindido, a organização da
sociedade civil celebrante deverá comunicar o fato à administração pública
estadual no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da rescisão.
§
4º A organização da sociedade civil celebrante deverá assegurar, no momento da
celebração do termo de atuação em rede, a regularidade jurídica e fiscal da
organização da sociedade civil executante e não celebrante, que será verificada
por meio da apresentação dos seguintes documentos:
I
- comprovante de inscrição no CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da
Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II
- cópia do estatuto e eventuais alterações registradas;
III
- certificado previsto no § 1º do art. 39 deste Decreto; e
IV
- declaração do representante legal da organização da sociedade civil
executante e não celebrante de que não incorre em nenhuma das vedações
previstas na Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§
5º Fica vedada a participação em rede de organização da sociedade civil
executante e não celebrante que tenha mantido relação jurídica, nos últimos 5
(cinco) anos com, no mínimo, um dos integrantes da comissão de seleção
responsável pelo chamamento público que resultou na celebração da parceria.
Art.
68. A organização da sociedade civil celebrante deverá comprovar à
administração pública estadual o cumprimento dos requisitos previstos no art.
35-A da Lei Federal nº 13.019, de 2014, mediante a apresentação dos seguintes
documentos:
I
- comprovante de inscrição no CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, para demonstrar que a organização da sociedade
civil celebrante existe há, no mínimo, 5 (cinco) anos com cadastro ativo; e
II
- comprovantes de capacidade técnica e operacional para supervisionar e
orientar a rede, sendo admitidos:
a)
declarações de organizações da sociedade civil que componham a rede de que a
celebrante participe ou tenha participado;
b)
cartas de princípios, registros de reuniões ou eventos e outros documentos
públicos de redes de que a celebrante participe ou tenha participado; ou
c)
relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas em rede de que
a celebrante participe ou tenha participado.
Parágrafo
único. A administração pública estadual verificará se a organização da
sociedade civil celebrante cumpre os requisitos previstos no caput
durante o processo de seleção, de acordo com o art. 30, ou no momento da
celebração da parceria, na hipótese de não haver chamamento público por
dispensa ou inexigibilidade.
Art.
69. A organização da sociedade civil celebrante da parceria é responsável pelos
atos realizados pela rede.
§
1º Para fins do disposto no caput, os direitos e as obrigações da
organização da sociedade civil celebrante perante a administração pública
estadual não poderão ser sub-rogados à organização da sociedade civil
executante e não celebrante.
§
2º Na hipótese de irregularidade ou desvio de finalidade na aplicação dos
recursos da parceria, as organizações da sociedade civil executantes e não
celebrantes responderão subsidiariamente até o limite do valor dos recursos
recebidos ou pelo valor devido em razão de dano ao erário.
§
3º A administração pública estadual avaliará e monitorará a organização da
sociedade civil celebrante, que prestará informações sobre prazos, metas e
ações executadas pelas organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes.
§
4º As organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes deverão
apresentar informações sobre a execução das ações, dos prazos e das metas e
documentos e comprovantes de despesas, inclusive com o pessoal contratado,
necessários à prestação de contas pela organização da sociedade civil
celebrante da parceria, conforme descrito no termo de atuação em rede e no
inciso I do parágrafo único do art. 35-A da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§
5º O ressarcimento ao erário realizado pela organização da sociedade civil
celebrante não afasta o seu direito de regresso contra as organizações da
sociedade civil executantes e não celebrantes.
CAPÍTULO
VIII
DO
ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
Seção
I
Do
monitoramento e da avaliação
Art. 70. As ações de
monitoramento e de avaliação terão caráter preventivo e saneador, objetivando a
gestão adequada e regular das parcerias.
§ 1º As ações de que trata o caput contemplarão a análise
das informações acerca do processamento da parceria, incluída a possibilidade
de consulta às movimentações da conta bancária específica, além da verificação,
análise e manifestação sobre eventuais denúncias existentes relacionadas à
parceria.
§ 2º A administração pública estadual poderá valer-se do apoio
técnico de terceiros, delegar competências ou firmar parcerias com outros
órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de execução da parceria.
§ 3º O termo de fomento ou de colaboração deverá prever
procedimentos de monitoramento e avaliação da execução de seu objeto, a serem observados pelo órgão ou pela entidade da administração pública
estadual.
§ 4º As ações de monitoramento e avaliação poderão utilizar
ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluídas as
redes sociais na internet, aplicativos e outros mecanismos de tecnologia
da informação.
Art. 71. O órgão ou entidade pública responsável poderá realizar
visita in loco, diretamente ou com apoio de outros órgãos ou entidades
públicas, durante a execução da parceria, nas hipóteses em que esta for
essencial para verificação do cumprimento do seu objeto e do alcance das metas.
§ 1º O órgão ou a entidade pública deverá notificar previamente a
organização da sociedade civil, no prazo mínimo de 3 (três) dias úteis
anteriores à realização da visita técnica in loco.
§ 2º Sempre que houver visita in loco, o resultado será
circunstanciado em relatório de visita técnica, que será enviado à organização
da sociedade civil, para conhecimento, esclarecimentos e providências eventuais
e deverá ser considerado para a elaboração do Relatório Técnico de
Monitoramento e Avaliação de que trata o art. 75.
§ 3º A visita técnica in loco não se confunde com as ações
de fiscalização e auditoria realizadas pelo órgão ou pela entidade da
administração pública estadual, pelos órgãos de controle interno e pelos
Tribunais de Contas do Estado e da União.
Art. 72. Nas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano, a
administração pública estadual realizará, sempre que possível, pesquisa de
satisfação com os beneficiários da política pública objeto da parceria.
§ 1º A pesquisa de que trata o caput deverá basear-se em
critérios objetivos para apuração da satisfação dos beneficiários e da
possibilidade de melhorias em relação às ações desenvolvidas pela organização
da sociedade civil, que contribuam para o cumprimento dos objetivos pactuados,
bem como para reorientação e ajuste das metas e atividades definidas.
§ 2º A pesquisa de satisfação poderá ser realizada diretamente
pela administração pública estadual, com metodologia presencial ou à distância,
com apoio de terceiros, por delegação de competência ou por meio de parcerias
com órgãos ou entidades aptas a auxiliar na realização da pesquisa.
§ 3º Na hipótese de realização da pesquisa de satisfação, a
organização da sociedade civil celebrante e o órgão ou entidade pública
parceiro terão ciência prévia sobre o teor do questionário a ser aplicado junto
aos beneficiários, o período de sua aplicação, e poderão opinar sobre seu
conteúdo.
§ 4º Sempre que houver pesquisa de satisfação, a sua
sistematização será circunstanciada em documento que será enviado à organização
da sociedade civil para conhecimento, esclarecimentos e eventuais providências
e deverá ser considerada para a elaboração do Relatório Técnico de Monitoramento
e Avaliação de que trata art. 75.
Art. 73. A comissão de monitoramento e avaliação é o órgão
colegiado incumbido do apoio e acompanhamento da execução de parceria celebrada
mediante termo de colaboração ou termo de fomento, cujas atribuições são voltadas
para o aprimoramento dos procedimentos, da padronização de objetos, custos e
indicadores, unificação dos entendimentos, priorização do controle de
resultados e avaliação e homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e
avaliação.
§ 1º A comissão referida no caput será designada por ato
publicado na imprensa oficial e integrada por, pelo menos, 1 (um) servidor
ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da
administração pública estadual.
§ 2º Sempre que possível, deverá ser assegurada a participação de
servidores das áreas finalísticas.
§ 3º A comissão de monitoramento e avaliação poderá solicitar
assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado para
subsidiar seus trabalhos.
§ 4º Não poderá compor a comissão de monitoramento e avaliação
pessoa que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com a
organização da sociedade civil celebrante ou executante do termo de colaboração
ou termo de fomento.
§ 5º Para fins do § 4º, são consideradas relações jurídicas, entre
outras, as seguintes hipóteses:
I - participação como associado, cooperado, dirigente, conselheiro
ou empregado de organização da sociedade civil celebrante ou executante de
termo de colaboração ou termo de fomento com o órgão ao qual está vinculado;
II - prestação de serviços à organização da sociedade civil
celebrante ou executante de termo de colaboração ou termo de fomento com o
órgão ao qual está vinculado;
III - recebimento de bens e serviços de organização da sociedade
civil celebrante ou executante de termo de colaboração ou termo de fomento com
o órgão ao qual está vinculado; ou
IV - doação para organização da sociedade civil celebrante ou
executante de termo de colaboração ou termo de fomento com o órgão ao qual está
vinculado.
§
6º Configurado o impedimento previsto no §4o, deverá ser
designado membro substituto que possua qualificação equivalente à do
substituído.
§ 7º É possível a designação de uma comissão de monitoramento e
avaliação para cada instrumento ou de comissões permanentes.
Art. 74. O monitoramento e a avaliação da parceria executada com
recursos de fundo específico poderão ser realizados por comissão de
monitoramento e avaliação a ser constituída pelo respectivo conselho gestor,
conforme legislação específica, respeitadas as exigências da Lei Federal nº
13.019, de 2014.
Art.
75. O gestor da parceria emitirá Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação
da parceria celebrada mediante termo de colaboração ou termo de fomento e o
submeterá à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o homologará,
independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas
devida pela organização da sociedade civil.
§ 1º O Relatório
Técnico de Monitoramento e Avaliação da parceria, sem prejuízo de outros
elementos, deverá conter:
I - descrição sumária das
atividades e metas estabelecidas;
II - análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e
do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período,
com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;
III - valores efetivamente transferidos pela administração
pública;
IV - análise dos documentos comprobatórios das despesas
apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de contas,
confrontando, inclusive, com o regulamento de compras publicado pela
organização da sociedade civil;
V - análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles
interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas
conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias;
VI - parecer técnico de análise da prestação de contas anual, para avaliação
dos efeitos da parceria, observado o disposto no
art.84.
§ 2º O relatório a que se refere o caput será emitido nas
parcerias com vigência superior a 1 (um) ano, observado o disposto no art. 83.
Art.
76. Sem prejuízo da fiscalização pela administração pública estadual e pelos
órgãos de controle, a execução das parcerias será acompanhada e fiscalizada pelos
conselhos de políticas públicas das áreas correspondentes de atuação existentes
em cada esfera de governo.
Parágrafo único. As
parcerias de que trata este Decreto submetem-se aos mecanismos de controle
social previstos na legislação.
Seção
II
Do
gestor da parceria
Art. 77. O gestor da parceria, agente público designado por ato
publicado na imprensa oficial, com poderes de controle e fiscalização, será
indicado no termo de fomento ou termo de colaboração.
Art. 78. Constituem deveres do gestor da parceria:
I - acompanhar e fiscalizar
a execução da parceria;
II - informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos
que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de
indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências
adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;
III - emitir Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação, na
formado
art. 75 deste Decreto;
IV - emitir parecer técnico para avaliação
dos efeitos da parceria, em relação às prestações de
contas anuais e final;
V - emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de
contas final, levando em consideração o conteúdo dos relatórios técnicos de
monitoramento e avaliação, quando houver; e
VI
- disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às
atividades de monitoramento e avaliação.
CAPÍTULO
IX
DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção
I
Disposições
gerais
Art. 79. A prestação de contas, procedimento de acompanhamento
sistemático das parcerias com organizações da sociedade civil para demonstração
do cumprimento do objeto pactuado, deverá conter a descrição das atividades
realizadas e o grau de alcance das metas e dos resultados.
Art.
80. Para fins de prestação de contas anual e final, a organização da sociedade
civil deverá apresentar:
I
- Relatório de Execução do Objeto, assinado pelo seu representante legal, que
conterá:
a)
a demonstração do grau de alcance das metas referentes ao período de que trata
a prestação de contas;
b)
a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
c)
os documentos de comprovação do cumprimento do objeto, tais como listas de
presenças, fotos, vídeos, entre outros; e
d)
os documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida, quando houver;
II
- Relatório de Execução Financeira, assinado pelo seu representante legal, que
deverá conter:
a)
a relação das receitas e despesas realizadas, inclusive rendimentos
financeiros, que possibilitem a comprovação da observância do plano de
trabalho;
b)
o comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária específica,
quando houver;
c)
o extrato da conta bancária específica;
d)
a memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso; e
e)
a relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver.
§ 1º As organizações da sociedade civil ficam dispensadas de
apresentar o relatório a que se refere o inciso II do caput, quando
celebrarem acordos de cooperação.
§
2º O relatório de que trata o inciso I do caput
conterá informações para avaliação:
I
- dos impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas;
II
- do grau de satisfação do público-alvo, que poderá ser indicado por meio de
pesquisa de satisfação, declaração de entidade pública ou privada local e
declaração do conselho de política pública setorial, entre outros; e
III
- da possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto.
§
3º O órgão ou a entidade da administração pública estadual responsável poderá
dispensar a observância do §2º deste artigo, quando a exigência for
desproporcional à complexidade da parceria ou ao interesse público, mediante
justificativa prévia.
§
4º Na hipótese de atuação em rede, caberá à
organização da sociedade civil celebrante apresentar a prestação de contas,
inclusive no que se refere às ações executadas pelas organizações da sociedade
civil executantes e não celebrantes.
Art. 81. Nas hipóteses de descumprimento injustificado das metas
ou de ocorrência de indícios de irregularidade na execução da parceria, a
organização da sociedade civil será notificada para, no prazo de 15 (quinze)
dias, apresentar documentos comprobatórios das despesas realizadas, mediante o
encaminhamento de cópia
das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, inclusive holerites, com data
do documento, valor, dados da organização da sociedade civil e do fornecedor e
indicação do produto ou serviço.
Parágrafo
único. Os documentos mencionados no caput também devem ser apresentados
nos casos em que a parceria for selecionada por amostragem, cujos parâmetros
serão definidos em ato emitido pela Controladoria Geral do Estado.
Seção
II
Prestação
de Contas Anual
Art.
82. Nas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano, a organização da
sociedade civil deverá apresentar prestação de contas anual, para monitoramento
do cumprimento das metas previstas no plano de trabalho.
§
1º A prestação de contas anual deverá ser apresentada a cada 12 (doze) meses,
contados da primeira liberação de recursos, no prazo de até 30 (trinta) dias.
§
2º Para fins de cumprimento do disposto no caput, a organização da
sociedade civil deverá apresentar os documentos elencados no art. 80, referente
às atividades e às despesas realizadas no período.
§
3º Na hipótese de omissão no dever de prestação de contas anual, o gestor da
parceria notificará a organização da sociedade civil para prestá-las, no prazo
de 15 (quinze) dias.
Art.
83. A análise da prestação de contas anual será realizada por meio da produção
do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação, emitido na forma do art. 75,
e do relatório de visita técnica in loco, previsto no § 2º do art. 71,
quando houver.
Art.
84. O gestor da parceria deverá emitir parecer técnico de análise da prestação
de contas anual para avaliação dos efeitos da parceria, com base nas informações
fornecidas pelas organizações da sociedade civil, sendo este parte integrante
do relatório técnico de monitoramento e avaliação.
Parágrafo
único. Para fins de avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações em
execução ou que já foram realizadas, o parecer técnico de que trata o caput
deverá, obrigatoriamente, mencionar:
I
- os resultados já alcançados e seus benefícios;
II
- os impactos econômicos ou sociais;
III
- o grau de satisfação do público-alvo; e
IV
- a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto
pactuado.
Art. 85. Na hipótese de o Relatório Técnico de Monitoramento e
Avaliação evidenciar irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o gestor
da parceria notificará a organização da sociedade civil para, no prazo de 30
(trinta) dias:
I - sanar a irregularidade;
II - cumprir a obrigação; ou
III - apresentar justificativa para impossibilidade de saneamento
da irregularidade ou cumprimento da obrigação.
§ 1º O gestor avaliará o cumprimento do disposto no caput e
atualizará o relatório técnico, conforme o caso.
§ 2º Serão glosados valores relacionados a metas descumpridas sem
justificativa.
§ 3º Na hipótese do §1º, se persistir irregularidade ou inexecução
parcial do objeto, o relatório técnico:
I - caso conclua pela continuidade da parceria, deverá determinar:
a) a devolução dos recursos financeiros relacionados à
irregularidade ou à inexecução apurada ou à prestação de contas não
apresentada; e
b) a retenção das parcelas dos recursos, nos termos do art. 52; ou
II - caso conclua pela rescisão unilateral da parceria, deverá
determinar:
a) a devolução dos valores repassados relacionados à
irregularidade ou à inexecução apurada ou à prestação de contas não
apresentada; e
b) a instauração de tomada de contas especial, se não houver a
devolução de que trata a alínea “a” no prazo determinado.
§ 4º O relatório técnico será submetido à comissão de
monitoramento e avaliação designada, na forma do art. 73, que o homologará no
prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias do seu recebimento.
§ 5º O gestor da parceria deverá adotar as providências constantes
do relatório técnico homologado pela comissão de monitoramento e avaliação.
§ 6º As sanções previstas no Capítulo XI poderão ser aplicadas
independentemente das providências adotadas de acordo com o § 5º.
Seção
III
Prestação
de Contas Final
Art.
86. As organizações da sociedade civil deverão apresentar prestação de contas
final, contendo:
I
- Relatório Final de Execução do Objeto, no prazo de até 60 (sessenta) dias,
contado do término da execução da parceria, prorrogável por até 15 (quinze)
dias, mediante justificativa e solicitação prévia da organização da sociedade
civil; e
II
- Relatório Final de Execução Financeira, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado
do término da execução da parceria, prorrogável por até 15 (quinze) dias,
mediante justificativa e solicitação prévia da organização da sociedade civil.
Parágrafo
único. Além dos documentos indicados no inciso I do art. 80 deste Decreto, o
Relatório Final de Execução do Objeto deverá conter o comprovante de devolução
de eventual saldo remanescente de que trata o art. 52 da Lei Federal nº 13.019,
de 2014, e a previsão de reserva de recursos para pagamento das verbas
rescisórias de que trata o § 3º do art. 47.
Art.
87. A análise da prestação de contas final pela administração pública estadual
será formalizada por meio de parecer técnico conclusivo, que deverá verificar o
cumprimento do objeto e o alcance das metas previstas no plano de trabalho, bem
como as despesas realizadas, e considerará:
I
- o Relatório Final de Execução do Objeto;
II
- os Relatórios Parciais de Execução do Objeto, quando houver;
III
- o Relatório Final de Execução Financeira;
IV
- os Relatórios Parciais de Execução Financeira, quando houver;
V
- o relatório de visita técnica in loco, quando houver; e
VI
- o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação, quando houver.
Parágrafo
único. Além da análise do cumprimento do objeto e do alcance das metas
previstas no plano de trabalho, o gestor da parceria elaborará parecer técnico
para avaliação dos efeitos da parceria, contendo as informações de que trata o
§2º do art. 80.
Art.
88. O parecer técnico conclusivo da prestação de contas final embasará a
decisão da autoridade competente e deverá concluir pela:
I
- aprovação das contas;
II
- aprovação das contas com ressalvas; ou
III
- rejeição das contas.
§
1º A aprovação das contas ocorrerá quando constatado o cumprimento do objeto e
das metas da parceria e quando não tiver sido identificada irregularidade na
execução das despesas.
§
2º A aprovação das contas com ressalvas ocorrerá quando, apesar de cumpridos o
objeto e as metas da parceria, for constatada impropriedade ou qualquer outra
falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário.
§
3º A rejeição das contas ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I
- omissão no dever de prestar contas;
II
- descumprimento injustificado do objeto e das metas estabelecidas no plano de
trabalho;
III
- dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; ou
IV
- desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
Art.
89. A decisão sobre a prestação de contas final caberá à autoridade responsável
por celebrar a parceria ou ao agente a ela diretamente subordinado, vedada a
subdelegação.
Parágrafo
único. A organização da sociedade civil será notificada da decisão de que trata
o caput e poderá:
I
- apresentar pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, à autoridade
que a proferiu; ou
II
- sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias, prorrogável, no máximo, por igual período.
Art.
90. Ultimada a fase recursal, o órgão ou a entidade da administração pública
estadual deverá:
I
- no caso de aprovação com ressalvas da prestação de contas, registrar na
plataforma eletrônica, quando esta estiver implantada, as causas das ressalvas;
e
II
- no caso de rejeição da prestação de contas, notificar a organização da
sociedade civil para que, no prazo de 30 (trinta) dias:
a)
devolva os recursos financeiros relacionados com a irregularidade ou inexecução
do objeto apurada ou com a prestação de contas não apresentada; ou
b)
solicite o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de
interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, nos
termos do § 2º do art. 72 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§
1º O registro da aprovação com ressalvas da prestação de contas possui caráter
preventivo e será considerado na eventual aplicação das sanções administrativas.
§
2º A administração pública estadual deverá se pronunciar sobre a solicitação de
que trata a alínea “b” do inciso II do caput no prazo de 30 (trinta)
dias.
§
3º A realização das ações compensatórias de interesse público não deverá
ultrapassar a metade do prazo previsto para a execução da parceria.
§
4º Compete exclusivamente ao Secretário de Estado ou ao dirigente máximo da
entidade da administração pública estadual autorizar o ressarcimento de que
trata a alínea “b” do inciso II do caput.
§
5º Os demais parâmetros para concessão do ressarcimento de que trata a alínea
“b” do inciso II do caput serão definidos em ato do Secretário de Estado
ou do dirigente máximo da entidade da administração pública estadual,
observados os objetivos da política, do plano, do programa ou da ação em que a
parceria esteja inserida.
§
6º Na hipótese do inciso II do caput, o não ressarcimento ao erário
ensejará:
I
- a instauração da tomada de contas especial, nos termos da legislação vigente;
e
II
- o registro da rejeição da prestação de contas e de suas causas na plataforma
eletrônica, quando implantada, enquanto perdurarem os motivos determinantes da
rejeição.
Art.
91. O prazo de análise da prestação de contas final deverá ser fixado no
instrumento da parceria e será de até 150 (cento e cinqüenta) dias, contado da
data de recebimento dos relatórios finais.
§
1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, justificadamente,
por igual período, não podendo exceder o limite de 300 (trezentos) dias.
§
2º O transcurso do prazo definido no caput, e de sua eventual
prorrogação, nos termos do § 1º, sem que as contas tenham sido apreciadas:
I
- não impede que a organização da sociedade civil participe de outros
chamamentos públicos e celebre novas parcerias; e
II
- não implica impossibilidade de sua apreciação em data posterior ou vedação a
que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que
possam ter sido causados aos cofres públicos.
§ 3º Decorrido o prazo para análise da prestação de contas final
sem que haja deliberação da autoridade competente, por culpa exclusiva da
administração pública estadual, não incidirão juros de mora sobre eventuais
débitos apurados no período entre o final do prazo e a data em que foi emitida
a manifestação, a partir de quando será restabelecida sua incidência, sem
prejuízo da atualização monetária do débito, com base na variação anual do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
§
4º Caracterizada a hipótese do §3º, deverão ser apuradas as responsabilidades
dos agentes públicos que tenham dado causa ao atraso na análise da prestação de
contas final.
Art.
92. Os débitos a serem restituídos pela organização da sociedade civil serão
apurados mediante atualização monetária, acrescido de juros calculados da
seguinte forma:
I
- nos casos em que for constatado dolo da organização da sociedade civil ou de
seus prepostos, os juros serão calculados a partir das datas de liberação dos
recursos, sem subtração de eventual período de inércia da administração
pública, na forma do § 3º do art. 91; e
II
- nos demais casos, os juros serão calculados a partir:
a)
do decurso do prazo estabelecido no ato de notificação da organização da
sociedade civil ou de seus prepostos para restituição dos valores ocorrida no
curso da execução da parceria; ou
b)
do término da execução da parceria, caso não tenha havido a notificação de que
trata a alínea “a”, com subtração de eventual período de inércia da
administração pública, na forma do § 3º do art.91.
Parágrafo
único. Os débitos de que trata o caput observarão juros equivalentes à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para
títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do
pagamento, e de 1% no mês de pagamento.
CAPÍTULO
X
DA
DENÚNCIA E DA RESCISÃO
Art.
93. O termo de colaboração, o termo de fomento ou o acordo de cooperação
poderão ser denunciados a qualquer tempo, por qualquer das partes celebrantes,
desde que manifestem a sua intenção no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias,
mediante comunicado escrito encaminhado ao gestor da parceria ou à organização
da sociedade civil, conforme o caso.
Parágrafo
único. Na ocorrência de denúncia, o órgão ou a entidade pública estadual e a
organização da sociedade civil permanecerão responsáveis pelas obrigações e
auferirão as vantagens relativas ao período em que participaram voluntariamente
da parceria.
Art.
94. Não será admitida a inclusão no instrumento da parceria de cláusula
obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes.
Art.
95. Constituem motivos para rescisão da parceria:
I
- o inadimplemento das cláusulas pactuadas, quando não for possível o
saneamento pela organização da sociedade civil;
II
- a constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informações em
qualquer documento apresentado;
III
- a não aprovação da prestação de contas;
IV
- a falta de cumprimento das exigências feitas em relação às irregularidades
constatadas nas prestações de contas ou pela omissão no dever de prestar
contas, por prazo superior ao estipulado no art. 85 deste Decreto, a contar da
notificação;
V
- o atraso injustificado no início da execução da parceria, por prazo superior
a 30 (trinta) dias;
VI
- a paralisação da execução da parceria, sem justa causa e prévia comunicação
ao Estado, por prazo superior a 30 (trinta) dias;
VII
- a não utilização de recursos depositados na conta corrente específica da
parceria no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias; e
VIII
- a verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de
contas especial.
§
1º A rescisão da parceria por culpa da organização da sociedade civil enseja a
instauração de tomada de contas especial, quando houver indícios de dano ao
erário.
§
2º Na ocorrência de rescisão, a organização da sociedade civil deverá quitar os
débitos assumidos em razão da parceria, relativos ao período em que ela estava
vigente.
Art.
96. A rescisão da parceria deverá ocorrer por meio de processo administrativo,
assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo
único. Do ato de rescisão da parceria, caberá pedido de reconsideração, no
prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do ato no Diário Oficial do
Estado.
Art.
97. Nos casos de inexecução total ou parcial do objeto da parceria por culpa
exclusiva da organização da sociedade civil, o órgão ou a entidade pública,
para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, poderá:
I
- retomar os bens públicos em poder da organização da sociedade civil, qualquer
que tenha sido a modalidade ou título que concedeu direitos de uso de tais
bens; e
II
- assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no
plano de trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua
descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi
executado pela organização da sociedade civil até o momento em que a
administração assumiu essas responsabilidades.
§
1º No caso da transferência da responsabilidade pela execução do restante do
objeto da parceria, o órgão ou a entidade pública estadual deverá convocar
organização da sociedade civil participante do chamamento público realizado,
desde que atendida a ordem de classificação.
§
2º Na impossibilidade justificada da convocação de que trata o §1º ou na ausência
de interesse das organizações da sociedade civil convocadas, o órgão ou a
entidade pública estadual assumirá diretamente a execução do objeto ou
realizará novo chamamento público.
Art.
98. Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os
saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas
obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao órgão ou
entidade pública estadual, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena
de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável.
CAPÍTULO
XI
DAS
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 99. Pela execução da parceria em desacordo com o plano de
trabalho e com as normas da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e deste Decreto, a
administração pública estadual poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à
organização da sociedade civil as seguintes sanções:
I - advertência;
II -
suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de
celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da
administração pública sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
III - declaração de
inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou
contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a
reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será
concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração
pública estadual pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 2
(dois) anos, contados da data da publicação da decisão administrativa que
aplicar a sanção.
§ 1º As sanções
estabelecidas nos incisos II e III são de competência exclusiva do Secretário
Estadual da pasta, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no
prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser
requerida após 2 (dois) anos de aplicação da penalidade.
§ 2º A sanção de advertência, que consiste em comunicação formal,
tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas impropriedades
praticadas pela organização da sociedade civil no âmbito da parceria que não
justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.
§ 3º A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em
que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de
contas da parceria e não se justificar a imposição da penalidade mais grave,
considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida, as
peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e
os danos que dela provieram para a administração pública estadual.
§ 4º No caso de aplicação das penalidades previstas nos incisos II
e III, após a conclusão do respectivo processo administrativo, o órgão ou
entidade processante dará ciência à Secretaria de Administração, mediante
ofício, da sanção cominada.
Art. 100. Da decisão administrativa que aplicar quaisquer das
sanções previstas no art. 99 caberá recurso administrativo, no prazo de 10
(dez) dias, contado da data da intimação do ato.
§ 1º No caso da competência exclusiva do Secretário de Estado
prevista no § 1º do art. 99, o recurso cabível é o pedido de reconsideração.
§ 2º Prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da data da
apresentação da prestação de contas ou do fim do prazo de 90 (noventa) dias a
partir do término da vigência da parceria, no caso de omissão no dever de
prestar contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à
execução da parceria.
§ 3º A prescrição será interrompida com a edição de ato
administrativo voltado à apuração da infração.
CAPÍTULO
XII
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
101. O processamento das parcerias que envolvam transferência de recursos
financeiros será realizado por meio de plataforma eletrônica a ser instituída
pelo Poder Executivo Estadual, que deverá permitir o acompanhamento do processo
de chamamento público, da execução da parceria e das prestações de contas.
§
1º A partir do momento em que a plataforma eletrônica referida no caput for
implantada, devem ser observadas as seguintes providências:
I
- as publicações de que tratam os artigos 17 e 33 deverão ser realizadas na
plataforma eletrônica, sem prejuízo da permanência do meio de divulgação
mencionado nos referidos dispositivos;
II
- os recursos do processo de chamamento público, na forma do art. 34, deverão
ser serão interpostos na plataforma eletrônica, em que serão também registrados
as decisões recursais proferidas e o resultado definitivo do processo de
seleção, sem prejuízo da permanência do meio de divulgação mencionado no art.
35;
III
- a organização da sociedade civil deverá registrar na plataforma eletrônica os
dados referentes às despesas realizadas, dispensada a inserção de notas,
comprovantes fiscais ou recibos referentes às despesas, sem prejuízo do
disposto no parágrafo único do art. 51;
IV
- os órgãos e entidades responsáveis pelas parcerias deverão viabilizar o
acompanhamento dos processos de liberação de recursos na plataforma eletrônica,
nos termos do art. 56;
V - as ações de monitoramento e de avaliação previstas na Seção I
do Capítulo VIII deverão ser nela registradas, possibilitando a consulta às
movimentações da conta bancária específica, além da verificação, análise e
manifestação sobre eventuais denúncias existentes relacionadas à parceria;
VI - a
prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão na plataforma
eletrônica, permitindo a visualização por qualquer interessado; e
VII
- o registro das rejeições e das ressalvas das prestações de contas e de suas
respectivas causas deverão constar da plataforma eletrônica, na forma do inciso
I do caput e do inciso II do § 6º do art. 90.
Art.
102. A administração pública estadual deverá fornecer manuais específicos às
organizações da sociedade civil, por ocasião da celebração das parcerias, tendo
como premissas simplificar e racionalizar os procedimentos, devendo eventuais
alterações em seu conteúdo ser divulgadas nos meios oficiais de comunicação.
Parágrafo
único. A inexistência dos manuais referidos no caput não exime as
organizações da sociedade civil do cumprimento das obrigações previstas neste
Decreto e nos instrumentos de parceria firmados.
Art.
103. A administração pública estadual divulgará informações referentes às
parcerias celebradas com organizações da sociedade civil em dados abertos e
acessíveis e deverá manter, no seu sítio eletrônico oficial e na plataforma
eletrônica, quando esta for implantada, a relação dos instrumentos de parcerias
celebrados com seus planos de trabalho.
Parágrafo
único. Serão fornecidas, pela administração pública estadual, informações para
o Mapa das Organizações da Sociedade Civil, que visa consolidar e divulgar
informações sobre as organizações da sociedade civil e as parcerias.
Art.
104. As organizações da sociedade civil divulgarão, nos seus sítios eletrônicos
oficiais e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em
que exerçam suas ações, desde a celebração das parcerias até 180 dias após a
apresentação da prestação de contas final, as informações de que trata o
parágrafo único do art. 11 da Lei Federal nº 13.019, de 2014 e o art. 47, §4º,
deste Decreto.
§
1º No caso de atuação em rede, caberá à organização da sociedade civil
celebrante divulgar as informações de que trata o caput, inclusive
quanto às organizações da sociedade civil não celebrantes e executantes.
§
2º São dispensadas do cumprimento do disposto no caput as parcerias
realizadas no âmbito de programas de proteção a pessoas ameaçadas.
Art.
105. Não constituem parceria, para fins do disposto neste Decreto, os
patrocínios realizados para apoio financeiro, concedido a projetos de
iniciativa de terceiros com o objetivo de divulgar atuação, agregar valor à
marca, gerar reconhecimento ou ampliar relacionamento do patrocinador com seus
públicos de interesse.
Art.
106. Os convênios e instrumentos congêneres em execução na data de entrada em
vigor da Lei Federal nº 13.019, de 2014, permanecerão regidos pela legislação
em vigor ao tempo de sua celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária
desta e deste Decreto, naquilo em que for cabível, desde que em benefício do
alcance do objeto da parceria.
§
1º Os convênios e instrumentos congêneres de que trata o caput poderão
ser prorrogados de ofício em caso de atraso na liberação dos recursos por parte
da administração pública estadual, hipótese em que a prorrogação corresponderá
ao período equivalente ao atraso e será regida pela legislação em vigor ao
tempo da celebração da parceria.
§
2º Nos termos do §2º do art. 83 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, os convênios
e instrumentos congêneres com prazo indeterminado ou prorrogáveis por período
superior ao inicialmente estabelecido serão, no prazo de um ano, contado da
data de entrada em vigor da referida Lei, alternativamente:
I
- substituídos por termo de fomento, de colaboração ou por acordo de
cooperação, para adaptação ao disposto na Lei Federal nº 13.019, de 2014 e
neste Decreto, no caso de decisão do gestor pela continuidade da parceria; ou
II
- rescindidos, justificada e unilateralmente, pela administração pública
estadual, com notificação à organização da sociedade civil parceria para as
providências necessárias.
§
3º A administração pública estadual poderá firmar termos aditivos de convênios
e instrumentos congêneres prorrogáveis por período igual ou inferior ao
inicialmente estabelecido, observada a legislação vigente ao tempo da sua
celebração original e a aplicação subsidiária da Lei Federal nº 13.019, de
2014.
§
4º Para a substituição de que trata o inciso I do §2º, a organização da
sociedade civil deverá apresentar os documentos previstos no art. 39 deste
Decreto, para fins de cumprimento dos arts. 33, 34 e 39 da Lei Federal nº
13.019, de 2014.
§
5º A prestação de contas das parcerias substituídas na forma do inciso I do §2º
observará o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 2014, e neste Decreto.
§
6º Excepcionalmente, a administração pública estadual poderá firmar termo
aditivo da parceria de que trata o § 2º, a ser regida pela legislação em vigor
ao tempo de sua celebração, desde que seja limitada sua vigência até 23 de
janeiro de 2017.
§
7º Para atender ao disposto no caput, poderá haver aplicação do Capítulo
VIII deste Decreto para os convênios e instrumentos congêneres existentes na
data da entrada em vigor da Lei Federal nº 13.019, de 2014, que estejam em fase
de execução de seu objeto ou que estejam em fase de análise de prestação de
contas.
Art.
106. Aplica-se subsidiariamente às disposições deste Decreto, as disposições
contidas na Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000.
Art.
107. O Decreto nº 39.376, de 6 de maio de 2013,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
2º ............................................................................................................
§
1º O disposto neste decreto não se aplica aos termos de fomento e de
colaboração e aos acordos de cooperação previstos na Lei Federal nº 13.019, de
31 de julho de 2014. (AC)
§
2º As parcerias com organizações da sociedade civil celebradas por Estado,
Distrito Federal ou Município com recursos decorrentes de convênio celebrado
com o Estado de Pernambuco serão regidas pela Lei Federal nº 13.019, de 2014, e
pelas normas estaduais ou municipais.” (AC)
Art.
108. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 23 de maio do ano de 2017, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS
MILTON
COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 25 de maio de 2017, pág.10, coluna
1)
No Decreto nº 44.474, de 23 de maio de 2017, que dispõe
sobre normas relativas à formalização de parcerias entre a administração
pública estadual e organizações da sociedade civil, mediante termos de
colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação.
ONDE DE LÊ:
“Art.
106. Aplica-se subsidiariamente às disposições deste Decreto, as disposições
contidas na Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000.
Art.
107. O Decreto nº 39.376, de 6 de maio de 2013,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
..........................................................................................................................
Art.
108. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.”
LEIA-SE:
“Art.
107. Aplica-se subsidiariamente às disposições deste Decreto, as disposições
contidas na Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000.
Art.
108. O Decreto nº 39.376, de 6 de maio de 2013,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
..........................................................................................................................
Art.
109. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.”