Texto Anotado



DECRETO Nº 44.476, DE 24 DE MAIO DE 2017.

 

(Revogado pelo art. 21 do Decreto nº 47.087, de 1° de fevereiro de 2019.)

 

Dispõe sobre as diretrizes para a instituição e funcionamento das Setoriais de Controle Interno, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer mecanismos adequados de governança na Administração Pública Estadual, alinhados com as melhores práticas internacionais concernentes à matéria, assegurando a credibilidade, por meio da autonomia de atuação, das unidades responsáveis pela auditoria e controles internos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;

 

CONSIDERANDO que a regulamentação dos processos de trabalho, os procedimentos e competências formais dos Sistemas de Controle Interno deverão obedecer a uma padronização de metodologias visando a uma melhor qualidade dos produtos e serviços destinados diretamente à sociedade ou a outras áreas da administração pública estadual;

 

CONSIDERANDO que a coordenação do Sistema de Controle Interno no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme disposições da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009, é de competência da Secretaria da Controladoria-Geral do Estado (SCGE); e

 

CONSIDERANDO finalmente o disposto no § 2º do artigo 5º da Lei Complementar nº 119, de 26 de junho de 2008, que determina que a implantação dos núcleos setoriais de controle interno na estrutura orgânica do Poder Executivo Estadual será estabelecida em decreto,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A instituição das Setoriais de Controle Interno – SCI nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual obedecerá às diretrizes estabelecidas neste decreto.

 

Art. 2º A Setorial de Controle Interno – SCI será instância interna de governança dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

 

§ 1º A Setorial de Controle Interno - SCI fica sujeita à orientação, supervisão e avaliação técnica da Secretaria da Controladoria-Geral do Estado - SCGE, sem prejuízo da subordinação ao órgão ou entidade em cuja estrutura administrativa estiver integrada.

 

§ 2º A nomenclatura da Setorial de Controle Interno - SCI poderá ser modificada, ajustando-se à estrutura administrativa da organização, como Diretoria, Gerência-Geral, ou outra.

 

Art. 3º A Setorial de Controle Interno - SCI de cada órgão ou entidade será estabelecida conforme estrutura e funcionamento do Poder Executivo, dispostos na Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015.

 

§ 1º As Setoriais de Controle Interno - SCIs devem estar posicionadas em nível estratégico imediatamente subordinado ao dirigente máximo ou adjunto, ou ao Conselho de Administração ou equivalente, se houver, vedada a delegação a outro cargo.

 

§ 2º A Setorial de Controle Interno será composta por, no mínimo, dois membros, sendo um titular e um adjunto que exercerão, preferencialmente, função de direção ou assessoramento de nível superior, com símbolo não inferior ao DAS-5 ou FDA-3, e de cargo de assessoramento, com símbolo não inferior ao CAS-2 ou FDA-4, respectivamente.

 

§ 3º Os cargos ou funções previstos no inciso anterior deverão ser decorrentes de transferências e ou redenominações do quadro atual de servidores do Estado, originários, prioritariamente, do próprio órgão ou entidade no qual será implantada a Setorial de Controle Interno - SCI.

 

Art. 4º Compete à Setorial de Controle Interno - SCI desempenhar atividade independente e objetiva de avaliação e de consultoria para adicionar valor e melhorar as operações da organização, auxiliando a organização a realizar seus objetivos, a partir da aplicação de uma abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos e de controles internos.

 

Parágrafo único. As Setoriais de Controle Interno - SCIs são responsáveis por proceder à avaliação e supervisão do gerenciamento de riscos e da operacionalização dos controles internos executados por todos os níveis de gestão dentro da organização.

 

Art. 5º Ficam estabelecidos os seguintes requisitos para o exercício da função de controle interno, no âmbito do Poder Executivo:

 

I - ter conhecimento das normas e legislação relativas à atuação de controle interno no âmbito do Poder Executivo Estadual;

 

II - cumprir o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e, quando couber:

 

a) no Código de Ética do respectivo órgão ou entidade;

 

b) no Código de Ética da SCGE; e

 

c) no Estatuto dos Policiais Militares do Estado;

 

III - participar de ações de capacitação, nas áreas correlacionadas com a atividade de controle interno.

 

Art. 6º À Setorial de Controle Interno - SCI compete:

 

I - avaliar os procedimentos de controle e gerenciamento de riscos adotados pelas unidades organizacionais do órgão ou entidade, por meio de auditoria interna, propondo medidas corretivas quando os mesmos forem inexistentes ou se revelarem vulneráveis;

 

II - propor normatização, sistematização e padronização de procedimentos de controle pelas unidades organizacionais do órgão ou entidade;

 

III - prestar consultoria aos gestores das unidades organizacionais do órgão ou entidade no desenvolvimento, implantação e correção dos controles internos;

 

IV - elaborar, no início e no fim de cada ano, Plano e Relatório Anual das Atividades de Controle Interno, respectivamente, observando as orientações da Secretaria da Controladoria Geral do Estado - SCGE, que deverá ser encaminhado ao dirigente máximo do órgão ou entidade, ao conselho de administração ou equivalente, se houver, e ao órgão coordenador do Sistema de Controle Interno Estadual;

 

V - cumprir os procedimentos estabelecidos em Decreto do Poder Executivo Estadual, em outras normas regulamentares e em orientações e recomendações elaboradas pela Secretaria da Controladoria-Geral do Estado - SCGE;

 

VI - cientificar tempestivamente o dirigente máximo e o conselho de administração ou equivalente, sobre a existência de falhas ou ilícitos de seu conhecimento que sejam caracterizados como irregularidade ou ilegalidade;

 

VII - manter intercâmbio de dados e conhecimentos técnicos com outras unidades de controle interno da Administração Pública;

 

VIII - conhecer e intermediar, quando solicitado, os trabalhos realizados pela Secretaria da Controladoria-Geral do Estado - SCGE;

 

IX - monitorar a implementação das recomendações apresentadas pelos órgãos de controle; e

 

X - apoiar a Secretaria da Controladoria-Geral do Estado - SCGE, órgão coordenador do Sistema de Controle Interno Estadual, e o controle externo, no âmbito da sua atuação.

 

Art. 7º As atividades que serão desenvolvidas pela Setorial de Controle Interno - SCI deverão constar no Plano Anual de Controle Interno, que conterá, essencialmente, avaliação, acompanhamento, consultoria e orientação em:

 

I - prestação de contas anual de gestão enviada ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE/PE;

 

II - planejamento, execução e prestação de contas das despesas públicas;

 

III - procedimentos de controle relativos a envio de dados a sistemas informatizados administrados pelo TCE/PE;

 

IV - recomendações de órgãos de controle;

 

V - ações de planejamento e controle dos gastos;

 

VI - atividades indicadas pelo dirigente máximo e/ou conselho de administração ou equivalente, se houver, respeitado o previsto no art. 9°; e

 

VII - outras atividades indicadas pela SCGE.

 

Art. 8º O titular da Setorial de Controle Interno e sua equipe técnica terão, no exercício de sua função, as seguintes garantias:

 

I - acesso livre a locais, pessoas, documentos, informações e banco de dados, sempre que for necessária a obtenção de elementos indispensáveis ao exercício do controle interno, mediante prévio conhecimento do responsável pela unidade organizacional;

 

II - autonomia para o planejamento, organização, execução e apresentação dos trabalhos de controle interno;

 

III - competência para requisitar aos responsáveis pelas unidades organizacionais:

 

a) documentos e informações necessárias, inclusive fixando prazo para atendimento; e

 

b) espaço físico reservado e demais condições indispensáveis ao exercício da função;

 

IV - participação do programa de capacitação continuada proposto pela Secretaria da Controladoria-Geral do Estado - SCGE.

 

Parágrafo único. Em caso de descumprimento das disposições contidas neste artigo, por parte da unidade organizacional do órgão ou entidade, o titular da Setorial de Controle Interno - SCI comunicará o fato ao dirigente máximo para que sejam tomadas as medidas cabíveis.

 

Art. 9° É vedado aos dirigentes máximos dos órgãos e das entidades atribuírem aos servidores que atuem na Setorial de Controle Interno - SCI, de forma a preservar sua objetividade e imparcialidade:

 

I - responsabilidades de gestão e de operacionalização dos controles internos inerentes às gerências operacionais da organização; e

 

II - participação em comissões de licitações e inventários e em outras que venham a afrontar o princípio da segregação de funções, no âmbito do controle interno.

 

Art. 10. Ficam impedidos de atuar como titular da Setorial de Controle Interno - SCI aqueles que tenham sido nos últimos cinco anos:

 

I - responsáveis por atos irregulares julgados por decisão definitiva do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Distrito Federal, bem como dos Tribunais de Contas dos Municípios;

 

II - responsabilizados por contas certificadas como irregulares pelos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal, exceto nos casos em que já houver decisão de Tribunal de Contas pela regularidade ou regularidade com ressalvas das contas;

 

III - punidos, em decisão da qual não caiba recurso administrativo, em processo disciplinar por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo; ou

 

IV - responsabilizados pela prática de ato tipificado como causa de inelegibilidade nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

 

Art. 11. O dirigente máximo do órgão ou entidade proverá a Setorial de Controle Interno - SCI de recursos orçamentários, materiais, tecnológicos e humanos adequados.

 

Art. 12. Sempre que a Setorial de Controle Interno - SCI necessitar realizar trabalhos que demandem conhecimentos especializados, o titular solicitará ao dirigente máximo da organização a designação de profissional habilitado para sua execução.

 

Art. 13. Os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual que possuírem unidade administrativa de controle interno, e que venham a aderir ao modelo ora implantado, adaptarão seus normativos e estrutura administrativa ao estabelecido neste Decreto.

 

Art. 14. Os órgãos e entidades poderão instituir unidades de controle interno nas unidades administrativas a eles vinculadas, que atuarão de forma coordenada com a Setorial de Controle Interno - SCI, cuja estrutura e atividades dependerão do tamanho e complexidade da organização.

 

Art. 15. A Secretaria da Controladoria-Geral do Estado - SCGE editará normas complementares para efetivar a instituição de Setoriais de Controle Interno – SCIs em órgãos e entidades e para o desenvolvimento das ações de controle interno, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de maio do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

RUY BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO

MILTON COELHO DA SILVA NETO

MARCELO CANUTO MENDES

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.