DECRETO
Nº 44.491, DE 28 DE MAIO DE 2017.
Declara situação
anormal, caracterizada como “Situação de Emergência”, nas áreas dos Municípios
do Estado de Pernambuco que indica, afetados por enxurradas ou inundações
bruscas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV,
da Constituição Estadual, o disposto na Lei Federal nº 12.340, de 1º de
dezembro de 2010, Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e do Decreto
Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010;
CONSIDERANDO competir ao
Estado a preservação do bem estar da população e das atividades socioeconômicas
das regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção imediata das
medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação, combater
situações emergenciais;
CONSIDERANDO que os
habitantes dos municípios afetados não têm condições satisfatórias de superar
os danos e prejuízos provocados pelo evento adverso, haja vista a situação
socioeconômica desfavorável da região;
CONSIDERANDO,
em consequência, que as altas precipitações pluviométricas resultaram em um
desastre de origem natural, o que exige do Poder Executivo Estadual a adoção de
medidas para restabelecer a normalidade das regiões afetadas; e
CONSIDERANDO,
finalmente, o Parecer Técnico da Coordenadoria de Defesa Civil do Estado de
Pernambuco – CODECIPE,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada a existência de
situação anormal caracterizada como “Situação de Emergência”, nos Municípios de
Água Preta, Amaraji, Barra de Guabiraba, Barreiros, Belém de Maria, Catende,
Cortês, Gameleira, Jaqueira, Maraial, Palmares, Ribeirão, Rio Formoso, São
Benedito do Sul, neste Estado, em razão das enxurradas ou inundações bruscas.
Parágrafo único. Esta situação de
anormalidade é válida apenas para as áreas dos Municípios supramencionados,
comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme prova documental estabelecida
pelos respectivos Formulários de Identificação de Desastres - FIDE.
Art. 2º Os órgãos estaduais localizados
nas áreas atingidas, e competentes para a atuação específica, adotarão as
medidas necessárias para o combate à “Situação de Emergência”, em conjunto com
os órgãos municipais.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, devendo viger por um período de 180 (cento e oitenta)
dias, a contar da data da ocorrência dos desastres constantes nos Formulários
de Identificação de Desastres - FIDE.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 28 de maio do ano de 2017, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
MARCELO
CANUTO MENDES
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS
(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM
INCORREÇÃO NO ORIGINAL)