DECRETO
Nº 44.492, DE 29 DE MAIO DE 2017.
Declara situação anormal,
caracterizada como “Situação de Emergência”, nas áreas dos Municípios do Estado
de Pernambuco que indica, afetados por enxurradas ou inundações bruscas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da
Constituição Estadual, o disposto na Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro
de 2010, Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e do Decreto Federal nº
7.257, de 4 de agosto de 2010;
CONSIDERANDO competir ao Estado a preservação do bem estar da
população e das atividades socioeconômicas das regiões atingidas por eventos
adversos, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias
para, em regime de cooperação, combater situações emergenciais;
CONSIDERANDO que os habitantes dos municípios afetados não têm
condições satisfatórias de superar os danos e prejuízos provocados pelo evento
adverso, haja vista a situação socioeconômica desfavorável da região;
CONSIDERANDO,
em consequência, que as altas precipitações pluviométricas resultaram em um
desastre de origem natural, o que exige do Poder Executivo Estadual a adoção de
medidas para restabelecer a normalidade das regiões afetadas; e
CONSIDERANDO,
finalmente, o Parecer Técnico da Coordenadoria de Defesa Civil do Estado de
Pernambuco – CODECIPE,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada a existência de situação
anormal caracterizada como “Situação de Emergência”, nos Municípios de Caruaru,
Ipojuca, Joaquim Nabuco, Jurema, Lagoa dos Gatos, Primavera, Quipapá,
Sirinhaém, Tamandaré e Xexéu, neste Estado, em razão das enxurradas ou
inundações bruscas.
Parágrafo
único. Esta situação de anormalidade é válida apenas para as áreas dos
Municípios supramencionados, comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme
prova documental estabelecida pelos respectivos Formulários de Identificação de
Desastres - FIDE.
Art.
2º Os órgãos estaduais localizados nas áreas atingidas, e competentes para a
atuação específica, adotarão as medidas necessárias para o combate à “Situação
de Emergência”, em conjunto com os órgãos municipais.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um
período de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da ocorrência dos
desastres constantes nos Formulários de Identificação de Desastres - FIDE.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 29 de maio do ano de 2017, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
MARCELO CANUTO MENDES
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS