Texto Anotado



DECRETO Nº 44.493, DE 30 DE MAIO DE 2017.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa ADITEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ADITIVOS QUÍMICOS LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 085, 21 de dezembro de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 130/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 181, de 30 de dezembro de 2016,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa ADITEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ADITIVOS QUÍMICOS LTDA., estabelecida na Rodovia PE 60, km 14, sala E, Califórnia, Ipojuca - PE, com CNPJ/MF nº 06.149.282/0005-01e CACEPE nº 0686812-67, o estímulo de que tratam os artigos 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa ADITEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ADITIVOS QUÍMICOS LTDA., estabelecida na Rua Itamaracá, nº 517, Imbiribeira, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 06.149.282/0005-01 e CACEPE nº 0686812-67, o estímulo de que tratam os artigos 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 55.655, de 30 de outubro de 2023.)

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;

 

III - produtos beneficiados: cimento branco portland – NBM/SH 2523.21.00; pigmento carbonblack preto urubu – NBM/SH 2803.00.19; pigmento iron oxide – NBM/SH 2821.10.19; pigmento composto ferric – NBM/SH 2821.10.11; formiato de cálcio 98% - NBM/SH 2915.12.90; ácido cítrico – NBM/SH 2918.14.00; LSS-incorporadora de ar – NBM/SH 3402.12.90; policarboxilato – NBM/SH 3811.29.10; polímero em pó – NBM/SH 3905.29.00; melanina sulfonada – NBM/SH 3909.20.11;

 

IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;

 

IV - prazo de fruição: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 55.655, de 30 de outubro de 2023.)

 

a) de 1º de junho de 2017 a 31 de maio de 2024; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 55.655, de 30 de outubro de 2023.)

 

b) de 1º de junho de 2024 a 31 de maio de 2031, prorrogação do incentivo, nos termos do § 7º do art. 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observando, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 55.655, de 30 de outubro de 2023.)

 

V - benefícios concedidos:

 

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador;

 

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:

 

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

 

1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

 

1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);

 

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a;

 

1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e

 

1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 55.655, de 30 de outubro de 2023.)

 

1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e

 

1.3.2. 20,5% (vinte vírgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 55.655, de 30 de outubro de 2023.)

 

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:

 

1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e

 

1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 55.655, de 30 de outubro de 2023.)

 

1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e

 

1.4.2. 20,5% (vinte vírgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 55.655, de 30 de outubro de 2023.)

 

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;

 

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

§ 1º A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

 

§ 2º Os quantitativos atuais declarados, referentes aos produtos importados ou comercializados pela empresa beneficiária do PRODEPE, constantes nas planilhas anexadas ao projeto, são de inteira responsabilidade da empresa requerente, podendo a Secretaria da Fazenda, a qualquer momento, realizar fiscalização para verificação dos números e valores apresentados.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de maio do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

MARCELO CANUTO MENDES

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.