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DECRETO Nº 44.494, DE 30 DE MAIO DE 2017.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa BIOSINTÉTICA FARMACÊUTICA LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 085, de 21 de dezembro de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 120/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 185, de 30 de dezembro de 2016,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa BIOSINTÉTICA FARMACÊUTICA LTDA, estabelecida na Av. Historiador Pereira da Costa, nº 805, Sala 3, Caixa Postal 56, Centro Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 53.162.095/0025-83 e CACEPE nº 0700566-09, o estímulo de que tratam os artigos 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

 

III - produtos beneficiados: filgrastim - NBM/SH 3002.10.39; eritropoietina humana recombinante - NBM/SH 3002.10.39; interferon - NBM/SH 30021039; amoxicilina e clavulanato de potássio - NBM/SH 3004.10.12; amoxicilina - NBM/SH 3004.10.12; tobramicina -  NBM/SH 3004.20.69; tobramicina e dexametasona  - NBM/SH 3004.20.69; sulfato de bleomicina  - NBM/SH 3004.20.93; furoato de mometasona  - NBM/SH 3004.32.10; budesonida  - NBM/SH 3004.32.90; medicamento genérico fosfato sódico de prednisolona  - NBM/SH 3004.32.90; finasterida  - NBM/SH 3004.32.90; propionato de fluticasona  - NBM/SH 3004.32.90; somatropina  - NBM/SH 3004.39.11; betametasona e maleato de dexclorfeniramina  - NBM/SH 3004.39.29; prednisolona  - NBM/SH 3004.39.99; alprostadil  - NBM/SH 30043999; brometo de ipratrópio  - NBM/SH 3004.40.90; mesilato codergocrina  - NBM/SH 3004.40.90; folinato de cálcio  - NBM/SH 3004.50.10; genfibrozila  - NBM/SH 3004.90.29; ibuprofeno   - NBM/SH 3004.90.29; carbidopa e levodopa  - NBM/SH 30049035; metildopa  - NBM/SH 3004.90.35; diclofenaco sódico  - NBM/SH 30049037; diclofenaco dietilamônio  - NBM/SH 3004.90.37; medicamento genérico acebrofilina - NBM/SH 3004.90.39; acido mefenamico  - NBM/SH 3004.90.39; ambroxol  - NBM/SH 3004.90.39; cloridrato de fluoxetina  - NBM/SH 3004.90.39; cloridrato de sertralina  - NBM/SH 3004.90.39; cloridrato de sibutramina  - NBM/SH 3004.90.39; cloridrato de terbinafina  - NBM/SH 3004.90.39; gabapentina  - NBM/SH 3004.90.39; medicamento genérico pregabalina  - NBM/SH 3004.90.39; tartarato de metoprolol  - NBM/SH 3004.90.39; atenolol  - NBM/SH 3004.90.42; atenolol e clortalidona  - NBM/SH 3004.90.42; besilato de anlodipino e atenolol  - NBM/SH 3004.90.42; lidocaina  - NBM/SH 3004.90.43; bromoprida  - nbm/sh 30049045; paracetamol  - NBM/SH 3004.90.45; cloridrato de verapamil  - NBM/SH 30049049; cloridrato de metformina  - nbm/sh 3004.90.49; fumarato de formoterol di-hidratado  - NBM/SH 3004.90.49; cloridrato de amiodarona  - NBM/SH 3004.90.54; carbocisteína  - NBM/SH 3004.90.57; citalopram  - NBM/SH 3004.90.59; cloridrato de ranitidina  - NBM/SH 3004.90.59; ibandronato de sódio  - NBM/SH 3004.90.59; mononitrato isossorbida  - NBM/SH 30049059; oxalato de escitalopram  - NBM/SH 30049059; sinvastatina - NBM/SH 3004.90.59; nitrendipino  - NBM/SH 3004.90.62; trometamol cetorolaco  - NBM/SH 3004.90.62; alprazolam  - NBM/SH 3004.90.64; bromazepam  - NBM/SH 3004.90.64; medicamento genérico dropropizina  - NBM/SH 3004.90.67; maleato de enalapril  - NBM/SH 3004.90.67; maleato de enalapril e hidroclorotiazida  - NBM/SH 3004.90.67; norfloxacino  - NBM/SH 3004.90.67; besilato de anlodipino e maleato de enalapril  - NBM/SH 3004.90.67; aciclovir  - NBM/SH 3004.90.69; ondansetrona cloridrato  - NBM/SH 3004.90.69; anlodipino besilato  - NBM/SH 3004.90.69; betaistina  - NBM/SH 3004.90.69; carbamazepina  - NBM/SH 3004.90.69; carvedilol  - NBM/SH 30049069; cloridrato de ciprofloxacino  - NBM/SH 3004.90.69; besilato de anlodipino  - NBM/SH 3004.90.69; losartana potássica  - NBM/SH 3004.90.69; losartana potássica e hidroclorotiazida  - NBM/SH 3004.90.69; dipirona monoidratada  - NBM/SH 3004.90.69; hemifumarato de quetiapina  - NBM/SH 3004.90.69; hemitartarato de rivastigmina  - NBM/SH 3004.90.69; loratadina e sulfato de pseudoefedrina  - NBM/SH 3004.90.69; loratadina  - NBM/SH 3004.90.69; losartana  - NBM/SH 3004.90.69; besilato de anlodipino e losartana potássica em cápsula - NBM/SH 3004.90.69; flutrimazol  - NBM/SH 3004.90.69; piracetam  - NBM/SH 3004.90.69; olanzapina  - NBM/SH 3004.90.69; medicamento genérico pantoprazol  - NBM/SH 3004.90.69; ramipril  - NBM/SH 30049069; fumarato de rupatadina  - NBM/SH 30049069; valsartana  - NBM/SH 30049069; cilostazol  - NBM/SH 3004.90.69; furosemida  - NBM/SH 3004.90.76; cetoconazol comprimido e creme - NBM/SH 3004.90.77; cloridrato de sotalol  - NBM/SH 3004.90.79; cloridrato de ticlopidina  - NBM/SH 3004.90.79; cloridrato de paroxetina  - NBM/SH 3004.90.79; cloridrato de dorzolamida  - NBM/SH 3004.90.79; dicloridrato de pramipexol - NBM/SH 3004.90.79; fumarato de cetotifeno  - NBM/SH 3004.90.79; glibenclamida  - NBM/SH 3004.90.79; medicamento genérico glimepirida  - NBM/SH 3004.90.79; maleato timolol  - NBM/SH 3004.90.79; meloxicam  - NBM/SH 3004.90.79; montelucaste de sódio  - NBM/SH 3004.90.79; risperidona  -NBM/SH 3004.90.79; tartarato brimonidina  - NBM/SH 3004.90.79; alendronato de sódio  - NBM/SH 3004.90.99; fumarato de formoterol di-hidratado + budesonida  - NBM/SH 3004.90.99; besilato de anlodipino e losartana potássica em comprimido - NBM/SH 3004.90.99; valerato de betametasona, sulfato de gentamicina, tolnaftato e clioquinol  - NBM/SH 3004.90.99; ciprofibrato  - NBM/SH 3004.90.99; clopidogrel  - NBM/SH 3004.90.99; cloridrato de ciclobenzaprina  - nbm/sh 3004.90.99; cloridrato de venlafaxina  - NBM/SH  3004.90.99; desloratadina  - NBM/SH 3004.90.99; cloridrato de duloxetina  - NBM/SH 3004.90.99; dutasterida  - NBM/SH 3004.90.99; isetionato de hexamidina e cloridrato de tetracaína  - NBM/SH 3004.90.99; levofloxacino  - NBM/SH 30049099; medicamento genérico nimesulida - NBM/SH 30049099; risedronato  - NBM/SH 3004.90.99; rosuvastatina  - NBM/SH 3004.90.99; simeticona  - NBM/SH 3004.90.99; tadalafila  NBM/SH - 30049099; topiramato  -  NBM/SH 3004.90.99;

 

IV - prazo de fruição: 15 (quinze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir:

 

a) 3% (três por cento) do valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais; e

 

b) 3% (três por cento) do valor da transferência de mercadorias de estabelecimento industrial localizado em outra unidade da federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos;

 

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999

 

§ 1º. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (Renumerado pelo art. 2º do Decreto nº 47.525, de 30 de maio de 2019.)

 

§ 2º. O estímulo previsto no presente Decreto fica transferido para a empresa ACHÉ LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS S/A, estabelecida na Rodovia PE 009, nº 5601, Zona Industrial de SUAPE, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ nº 60.659.463/0030-26 e CACEPE nº 0700474-56. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 47.525, de 30 de maio de 2019.)

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de maio do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

MARCELO CANUTO MENDES

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.