DECRETO
Nº 44.496, DE 30 DE MAIO DE 2017.
Dispõe
sobre a transferência, para a empresa BRASALPLA BRASIL INDÚSTRIA DE EMBALAGENS
LTDA., de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº
32.021, de 29 de junho de 2008, regulamentado pelo Decreto
nº 34.511, de 2010, à empresa BRASALPLA PERNAMBUCO INDÚSTRIA DE EMBALAGENS
LTDA., em decorrência de ato de incorporação.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo
37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 19999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a
decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme a Ata da 104ª reunião do
referido Comitê, realizada em 14 de dezembro de 2016,
DECRETA:
Art.
1º Fica transferido para a empresa BRASALPLA BRASIL INDÚSTRIA DE EMBALAGENS
LTDA., estabelecida na Estrada Terceiro Acesso da PE 60, nº 5023, Complexo
Industrial de Suape, Engenho Serraria, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ
nº 01.377.724/0009-79 e CACEPE nº 0675036-24, o incentivo do PRODEPE concedido
pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008,
regulamentado pelo Decreto nº 34.511, de 11 de janeiro
de 2010, à empresa BRASALPLA PERNAMBUCO INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA., com
CNPJ nº 09.292.229/0001-11 e CACEPE nº 0364977-62.
Art.
2º Em razão do disposto no artigo anterior, o artigo 1º do Decreto nº 34.511, de 2010, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
“Art.1º...............................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. O estímulo previsto no presente Decreto fica transferido para a empresa
BRASALPLA BRASIL INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA., estabelecida na Estrada
Terceiro Acesso da PE 60, nº 5023, Complexo Industrial de Suape, Engenho
Serraria, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ nº 01.377.724/0009-79 e CACEPE
nº 0675036-24, por motivo de incorporação. (NR)
........................................................................................................................”.
Art.
3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada.
Art.
4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas
das previstas neste Decreto, para a respectiva fruição do incentivo transferido
nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 2 de janeiro de 2017.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 30 de maio do ano de 2017, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
RAUL
JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
MARCELO
CANUTO MENDES
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS