Texto Original



DECRETO Nº 44.496, DE 30 DE MAIO DE 2017.

 

Dispõe sobre a transferência, para a empresa BRASALPLA BRASIL INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA., de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008, regulamentado pelo Decreto nº 34.511, de 2010, à empresa BRASALPLA PERNAMBUCO INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA., em decorrência de ato de incorporação.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 19999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme a Ata da 104ª reunião do referido Comitê, realizada em 14 de dezembro de 2016,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica transferido para a empresa BRASALPLA BRASIL INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA., estabelecida na Estrada Terceiro Acesso da PE 60, nº 5023, Complexo Industrial de Suape, Engenho Serraria, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ nº 01.377.724/0009-79 e CACEPE nº 0675036-24, o incentivo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008, regulamentado pelo Decreto nº 34.511, de 11 de janeiro de 2010, à empresa BRASALPLA PERNAMBUCO INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA., com CNPJ nº 09.292.229/0001-11 e CACEPE nº 0364977-62.

 

Art. 2º Em razão do disposto no artigo anterior, o artigo 1º do Decreto nº 34.511, de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art.1º...............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

Parágrafo único. O estímulo previsto no presente Decreto fica transferido para a empresa BRASALPLA BRASIL INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA., estabelecida na Estrada Terceiro Acesso da PE 60, nº 5023, Complexo Industrial de Suape, Engenho Serraria, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ nº 01.377.724/0009-79 e CACEPE nº 0675036-24, por motivo de incorporação. (NR)

........................................................................................................................”.

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a respectiva fruição do incentivo transferido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de janeiro de 2017.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de maio do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

MARCELO CANUTO MENDES

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.