DECRETO
Nº 44.497, DE 30 DE MAIO DE 2017.
Dispõe sobre a
prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 37.240, de 11 de outubro de 2011, à empresa NORDESTE TINTAS
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do
Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 103ª Reunião do referido
Comitê, realizada em 19 de setembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de
fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto
nº 37.240, de 11 de outubro de 2011, concedido à empresa NORDESTE TINTAS
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rodovia Luiz Gonzaga, BR 232, km
41N, Gleba 15, Distrito Industrial (Prefeito José Augusto Ferrer de Morais),
Vitória de Santo Antão - PE, com CNPJ nº 10.711.913/0001-70 e CACEPE nº
0378151-80, nos termos do § 2º do art. 6º e inc. III do art. 7º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do
disposto no art.1º, o Decreto nº 37.240, de 11 de outubro de 2011, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica
concedido à empresa NORDESTE
TINTAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rodovia Luiz Gonzaga, BR
232, km 41N, Gleba 15, Distrito Industrial (Prefeito José Augusto Ferrer de
Morais), Vitória de Santo Antão - PE, com CNPJ nº 10.711.913/0001-70 e CACEPE
nº 0378151-80, o estímulo de que trata o art. 6º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações,
ficando a sua fruição condicionada à observância das seguintes características:
(NR)
..........................................................................................................................
IV - prazos de
fruição: (NR)
a) de 1º de outubro
de 2009 a 30 de setembro de 2017; e (REN/NR)
b) de 1º de
outubro de 2017 a 1º de setembro de 2025, prorrogação do incentivo, nos termos
do § 2º do art. 6º e inc. III do art. 7º da Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999; (AC)
..........................................................................................................................
Parágrafo único. Para efeito do
disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que
dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou
benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que
implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a respectiva fruição do incentivo, prorrogado nos termos do art. 1º,
prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
30 de maio do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e
195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
MARCELO CANUTO MENDES
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS