Texto Original



DECRETO Nº 44.497, DE 30 DE MAIO DE 2017.

 

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 37.240, de 11 de outubro de 2011, à empresa NORDESTE TINTAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 103ª Reunião do referido Comitê, realizada em 19 de setembro de 2016,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 37.240, de 11 de outubro de 2011, concedido à empresa NORDESTE TINTAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rodovia Luiz Gonzaga, BR 232, km 41N, Gleba 15, Distrito Industrial (Prefeito José Augusto Ferrer de Morais), Vitória de Santo Antão - PE, com CNPJ nº 10.711.913/0001-70 e CACEPE nº 0378151-80, nos termos do § 2º do art. 6º e inc. III do art. 7º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.

 

Art. 2º Em função do disposto no art.1º, o Decreto nº 37.240, de 11 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º Fica concedido à empresa NORDESTE TINTAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rodovia Luiz Gonzaga, BR 232, km 41N, Gleba 15, Distrito Industrial (Prefeito José Augusto Ferrer de Morais), Vitória de Santo Antão - PE, com CNPJ nº 10.711.913/0001-70 e CACEPE nº 0378151-80, o estímulo de que trata o art. 6º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações, ficando a sua fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)

..........................................................................................................................

 

IV - prazos de fruição: (NR)

 

a)      de 1º de outubro de 2009 a 30 de setembro de 2017; e (REN/NR)

 

b) de 1º de outubro de 2017 a 1º de setembro de 2025, prorrogação do incentivo, nos termos do § 2º do art. 6º e inc. III do art. 7º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999; (AC)

..........................................................................................................................

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)

.........................................................................................................................

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo  ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a respectiva fruição do incentivo, prorrogado nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de maio do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

MARCELO CANUTO MENDES

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.