Texto Original



DECRETO Nº 44.498, DE 30 DE MAIO DE 2017.

 

(Vide errata no final do texto)

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa NORTIS FARMACÊUTICA LTDA. - EPP.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 085, de 21 de dezembro de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 122/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 201, de 30 de dezembro de 2016,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa NORTIS FARMACÊUTICA LTDA. - EPP., estabelecida na Avenida Historiador Pereira da Costa, 805, Sala 03, Centro,  Cabo de Santo Agostinho – PE, com CNPJ/MF nº 05.127.216/0003-06 e CACEPE nº 0700568-70, o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

 

III - produtos beneficiados: medicamento terapêutico ou profilático anti-infeccioso oftalmológico – NBM/SH 3004.20.69; medicamento terapêutico ou profilático à base de deonida – NBM/SH 3004.32.90; medicamento terapêutico ou profilático à base de corticosteroides e finasterida – NBM/SH 3004.32.90; medicamento terapêutico ou profilático à base de cânfora, eucaliptol, mentol ou guaiacol NBM/SH 3004.40.90; medicamento terapêutico ou profilático à base de ginkgo biloba – NBM/SH 3004.40.90; polívitamínico e poliminerais – NBM/SH 3004.50.90; medicamento terapêutico ou profilático analgésico – NBM/SH 3004.90.29; medicamento terapêutico ou profilático psicoléptico sedativo – NBM/SH 3004.90.29; medicamento terapêutico ou profilático à base de diclofenaco de sódio ou potássico – NBM/SH 3004.90.37; medicamento terapêutico ou profilático à base de diclofenaco de sódio – NBM/SH 3004.90.37; medicamento terapêutico ou profilático analgésico não narcóticos e antipiréticos – NBM/SH 3004.90.39; medicamento terapêutico ou profilático à base de bromoprida – NBM/SH 3004.90.45; medicamento terapêutico ou profilático à base de paracetamol – NBM/SH 3004.90.45; medicamento terapêutico ou profilático para diabetes que contenham biguanidas – NBM/SH 3004.90.49; medicamento terapêutico ou profilático à base de cloridrato de ranitidina – NBM/SH 3004.90.59; medicamento terapêutico ou profilático para tratamento de parasitas helmínticos – NBM/SH 3004.90.63; medicamento terapêutico ou profilático antogonista do cálcio puro – NBM/SH 3004.90.69; medicamento terapêutico ou profilático descongestionante nasal – NBM/SH 3004.90.69; medicamento terapêutico ou profilático anti-histamínicos – NBM/SH 3004.90.69; medicamento terapêutico ou profilático cardiovascular diurético – NBM/SH 3004.90.76; medicamento terapêutico ou profilático anti-infeccioso à base de cetaconazol – NBM/SH 3004.90.77; medicamento terapêutico ou profilático anti-inflamatório à base de meloxicam – NBM/SH 3004.90.79 e  medicamento terapêutico ou profilático – NBM/SH 3004.90.99;

 

IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;

 

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de maio do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

MARCELO CANUTO MENDES

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

ERRATA

(Publicada no Diário Oficial de 6 de julho de 2017, pág. 10, coluna 2.)

Nos incisos III e IV do artigo 1º do Decreto nº 44.498, de 30 de maio de 2017, que concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE,

à empresa NORTIS FARMACÊUTICA LTDA. – EPP:

 

ONDE SE LÊ:

 

 “III - produtos beneficiados: ...........  medicamento terapêutico ou profilático à base de deonida – NBM/SH 3004.32.90; ...........;

 

IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;”

 

LEIA-SE:

 

 “III - produtos beneficiados: ........... medicamento terapêutico ou profilático à base de desonida – NBM/SH 3004.32.90; .............;

 

IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir de 1º de abril de 2019;”

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.