Texto Original



DECRETO Nº 44.499, DE 30 DE MAIO DE 2017.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa NORTIS FARMACÊUTICA LTDA. - EPP.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 085, 21 de dezembro de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 108/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 200, de 30 de dezembro de 2016,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa NORTIS FARMACÊUTICA LTDA. - EPP., estabelecida na Avenida Historiador Pereira da Costa, 805, Sala 03, Centro, Cabo de Santo Agostinho – PE, com CNPJ/MF nº 05.127.216/0003-06 e CACEPE nº 0700568-70, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

 

III - produtos beneficiados: tobramicina – NBM/SH 3004.20.69; desonida – NBM/SH 3004.32.90; finasterida - NBM/SH 3004.32.90; cânfora, eucaliptol, mentol, guaiacol – NBM/SH 3004.40.90; ginkgo biloba – NBM/SH 3004.40.90; suplemento vitamínico e mineral comprimido – NBM/SH 3004.50.90; ibuprofeno – NBM/SH 3004.90.29; passiflora incarnata l. – NBM/SH 3004.90.29; diclofenaco potássico – NBMSH 3004.90.37; diclofenaco sódico – NBM/SH 3004.90.37; acido mefenamico – NBM/SH 3004.90.39; bromoprida – NBM/SH 3004.90.45; paracetamol – NBM/SH 3004.90.45; cloridrato de metformina – NBM/SH 3004.90.49; cloridrato de ranitidina – NBM/SH 3004.90.59; albendazol – NBM/SH 3004.90.63 anlodipino besilato – NBM/SH 3004.90.69; loratadina e sulfato de pseudoefedrina – NBM/SH 3004.90.69; loratadina – NBM/SH 3004.90.69; cloridrato de epinastina – NBM/SH 3004.90.69; furosemida – NBM/SH 3004.90.76; cetoconazol comprimido e creme – NBM/SH 3004.90.77; meloxicam – NBM/SH 3004.90.79; acebrofilina – NBM/SH 3004.90.99; ciprofibrato – NBM/SH 3004.90.99; desloratadina – NBM/SH 3004.90.99; simeticona – NBM/SH 3004.90.99; cloridrato de benzidamina – NBM/SH 3004.90.99; nimesulida – NBM/SH 3004.90.99; aciclovir – NBM/SH 3004.90.99; alendronato de sódio – NBM/SH 3004.90.99; cloridato de ciclobenzaprina – NBM/SH 3004.90.99; dropopizina – NBM/SH 3004.90.99; cloridrato de nafazolina – NBM/SH 3004.90.99; cafeína, carisoprodol, paracetamol e diclofenaco sódico – NBM/SH 3004.90.99; panax ginseng – NBM/SH 3004.90.99 e valeriana – NBM/SH 3004.90.99;

 

IV - prazo de fruição: 15 (quinze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:

 

a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e

 

b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

 

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de maio do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

MARCELO CANUTO MENDES

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.