DECRETO
Nº 44.500, DE 30 DE MAIO DE 2017.
Dispõe
sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 30.158, de 29 de dezembro de 2006, à
empresa PINCOL-PREMOLDADOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo
37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a
decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 99ª Reunião do
referido Comitê, realizada em 18 de setembro de 2015,
DECRETA:
Art.
1º Fica renovado o prazo de fruição de que trata a alínea “b” do inciso IV do
artigo 2º do Decreto nº 30.158, de 29 de dezembro de
2006, que concede incentivo do PRODEPE à empresa PINCOL-PREMOLDADOS
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rodovia PE-035 – km 3 – Quadra B –
Lotes 3 e 4 – Distrito Industrial – Itapissuma – PE, com CNPJ/MF nº
10.724.474/0006-44 e CACEPE nº 0196957-99, nos termos do inciso III do caput
e do inciso II do § 15 do artigo 5º da Lei nº 11.675,
de 11 de outubro de 1999.
Art.
2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº
30.158, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art.1º
Fica concedido à empresa PINCOL-PREMOLDADOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida
na Rodovia PE-035 – km 3 – Quadra B – Lotes 3 e 4 – Distrito Industrial –
Itapissuma – PE, com CNPJ/MF nº 10.724.474/0006-44 e CACEPE nº 0196957-99, o
estímulo de que trata o art. 19 da Lei nº 11.675,
de 11 de outubro de 1999. (NR)
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o
previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013,
e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013,
que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
Art.
2º A fruição do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância
das seguintes características:
..........................................................................................................................
IV
- prazos de fruição, contados a partir de 1º de janeiro de 2007: (NR)
a)
para os produtos com NBM/SH 6810.91.00, até 30 de abril de 2017, prazo que
resta daquele previsto no Decreto nº 27.798, de 6 de
abril de 2005, que concede o incentivo à empresa T & A CONSTRUÇÃO
PRÉ-FABRICADA LTDA., atualmente denominada T & A CONSTRUÇÃO PRÉ-FABRICADA
S/A.; (NR)
b)
para os produtos com NBM/SH 6810.99.00: (NR)
1.
até 30 de abril de 2017, prazo que resta daquele previsto no Decreto nº 27.790, de 6 de abril de 2005, que concede
o incentivo à empresa EMPAC – EMPRESA DE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA.,
transferido pelo Decreto nº 29.217, de 19 de maio de
2006, para a empresa EMPAC DO NORDESTE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA. ME.;
(AC)
2.
de 1º de maio de 2017 até 31 de maio de 2017, prorrogação do incentivo, nos
termos do inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.285, de
11 de junho de 2012; e (AC)
3.
de 1º de junho de 2017 até 30 de abril de 2029, renovação do incentivo, nos
termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999; e (AC)
..........................................................................................................................
VII
- taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total
do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de
Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do
mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)
a)
no período de 1º de janeiro de 2007 até 31 de maio de 2017, não pode ser
superior a R$ 10.641,00 (dez mil e seiscentos e quarenta e um reais); e (NR)
b)
no período de 1º de junho de 2017 até 30 de abril de 2029, independentemente de
qualquer limite de valor. (AC)
........................................................................................................................”
Art.
3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada.
Art.
4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas
das previstas neste Decreto, para a respectiva fruição do incentivo, renovado
nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 30 de maio do ano de 2017, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
RAUL
JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
MARCELO
CANUTO MENDES
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS