DECRETO
Nº 44.501, DE 30 DE MAIO DE 2017.
Dispõe
sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 30.157, de 29 de dezembro de 2006, à
empresa PINCOL-PREMOLDADOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo
37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a
decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 95ª Reunião do
referido Comitê, realizada em 3 de dezembro de 2014,
DECRETA:
Art.
1º Fica renovado o prazo de fruição de que trata o Decreto
nº 30.157, de 29 de dezembro de 2006, que concede incentivo do PRODEPE à
empresa PINCOL - PREMOLDADOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na
Rodovia BR-232, Km 509, Centro, Salgueiro – PE, com CNPJ/MF nº 10.724.474/0011-01
e CACEPE nº 0336819-02, nos termos do inciso III do caput e do inciso II
do § 15 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art.
2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº
30.157, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art.1º
Fica concedido à empresa PINCOL - PREMOLDADOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.,
estabelecida na Rodovia BR-232, Km 509, Centro, Salgueiro – PE, com CNPJ/MF nº
10.724.474/0011-01 e CACEPE nº 0336819-02, o estímulo de que trata o artigo 5º
do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
(NR)
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o
previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013,
e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013,
que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
Art.
2º A fruição do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância
das seguintes características:
..........................................................................................................................
IV
- prazos de fruição: (NR)
a)
de 1º de janeiro de 2007 a 30 de abril de 2017, prazo que resta daquele
previsto no Decreto nº 27.790, de 6 de abril de 2005,
que concede o incentivo à empresa EMPAC – EMPRESA DE ARTEFATOS DE CONCRETO
LTDA.; (AC)
b)
de 1º de maio de 2017 a 31 de maio de 2017, prorrogação do incentivo, nos
termos do inciso II do artigo 1º do Decreto nº 38.285,
de 11 de junho de 2012; e (AC)
c)
de 1º de junho de 2017 a 30 de abril de 2029, renovação do incentivo, nos
termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999; (AC)
.........................................................................................................................”
Art.
3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada.
Art.
4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas
das previstas neste Decreto, para a respectiva fruição do incentivo, renovado
nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 30 de maio do ano de 2017, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
RAUL
JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
MARCELO
CANUTO MENDES
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS