Texto Original



DECRETO Nº 44.503, DE 30 DE MAIO DE 2017.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa STEELSERVICE LOGÍSTICA E INDÚSTRIA LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 085, de 21 de dezembro de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 110/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 210, de 30 de dezembro de 2016,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa STEELSERVICE LOGÍSTICA E INDÚSTRIA LTDA., estabelecida na Via XVI, nº 554, Galpão 1A (DIPER), Distrito Industrial, Cabo de Santo Agostinho – PE, com CNPJ/MF nº 24.842.647/0001-29 e CACEPE nº 0673980-65, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

 

III - produtos beneficiados: fita e tira de aço grosso para caldeiras, viga e tubo de espessura superior a 10 mm - NBM/SH 7208.51.00; fita e tira de aço grosso para caldeiras, viga e tubo de espessura igual ou superior a 4,75mm, mas não superior a 10 mm - NBM/SH 7208.52.00; fita e tira de aço laminada a quente de espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75mm - NBM/SH 7208.53.00; fita e tira de aço laminada a quente de espessura inferior a 3 mm - NBM/SH 7208.54.00; cumeeira preta - NBM/SH 7209.17.00; telha de aço ou ferro sem revestimento - NBM/SH 7209.17.00; fita e tira de aço laminada a frio de espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm - NBM/SH 7209.26.00; fita e tira de aço laminada a frio de espessura igual ou superior a 0,5mm, mas não superior a 1 mm - NBM/SH 7209.27.00; porta corta-fogo pintada - NBM/SH 7210.30.10; cumeeira galvanizada - NBM/SH 7210.41.10; fita e tira de aço galvanizado para silos e outros fins de espessura inferior a 4,75mm - NBM/SH 7210.41.10; porta corta-fogo galvanizada - NBM/SH 7210.41.10; telha galvanizada - NBM/SH 7210.41.10; cumeeira pintada - NBM/SH 7210.70.10; telha pintada - NBM/SH 7210.70.10; tira articulada raiada preta, vazada ou não - NBM/SH 7211.29.10; fita preta para embalagem - NBM/SH 7211.90.90; grampo preto para muro - NBM/SH 7211.90.90; fita de aço galvanizada - NBM/SH 7212.30.00; grampo galvanizado para muro - NBM/SH 7212.30.00; perfil dobrado galvanizado - NBM/SH 7212.30.00; perfil galvanizado para divisória e eletrocalha - NBM/SH 7212.30.00; tampa galvanizada para eletrocalha - NBM/SH 7212.30.00; tira articulada raiada galvanizada, vazada ou não - NBM/SH 7212.30.00; tira de aço galvanizado para silos e outros fins - NBM/SH 7212.30.00; perfil pintado para divisória e eletrocalha - NBM/SH 7212.40.10; tampa pintada para eletrocalha - NBM/SH 7212.40.10; perfil dobrado preto - NBM/SH 7216.61.90; perfil obtido ou acabado a frio a partir de produtos laminados planos - NBM/SH 7216.91.00; fita e tira de aço inoxidável de espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75mm - NBM/SH 7219.23.00; fita e tira de aço inoxidável de espessura inferior a 3 mm - NBM/SH 7219.24.00; viga soldada - NBM/SH 7301.10.00; viga soldada tipo perfil - NBM/SH 7301.20.00; tala para esteira de cana - NBM/SH 7302.40.00; tubo laminado de aço fina a frio - NBM/SH 7304.31.10; tubo laminado de aço fina a quente - NBM/SH 7304.31.10; tubo galvanizado ou eletrogalvanizado - NBM/SH 7304.39.20; tubo de diâmetro inferior ou igual a 229 mm - NBM/SH 7304.59.19; tubo do tipo utilizado em oleodutos ou gasodutos - NBM/SH 7305.12.00; tubo soldado de seção tubular superior a 406,4mm de ferro ou aço - NBM/SH 7305.19.00; tubo soldado longitudinalmente para revestimentos de poços - NBM/SH 7305.31.00; tubo soldado de aço inoxidável - NBM/SH 7306.11.00; flange - NBM/SH 7307.21.00; estrutura metálica - NBM/SH 7308.10.00; torre e andaime para construção civil - NBM/SH 7308.20.00; caixa para porta de enrolar com mola - NBM/SH 7308.30.00; caixa para porta de enrolar sem mola    - NBM/SH 7308.30.00; chapa de aço carbono expandido - NBM/SH 7308.90.10; chapa de aço carbono perfurada - NBM/SH 7308.90.10; chapa de aço inox perfurada - NBM/SH 7308.90.10; chapa de aço inoxidável expandido - NBM/SH 7308.90.10; caçamba estacionária - NBM/SH 7309.00.90; carroceria canavieira - NBM/SH 7309.00.90; container - NBM/SH 7309.00.90; silo metálico - NBM/SH 7309.00.90; tanque - NBM/SH 7309.00.90; recipiente isotérmico refrigerado - NBM/SH 7310.10.10; reservatório de capacidade igual ou superior a 50 litros - NBM/SH 7310.10.90; lata própria para acondicionar produtos alimentícios - NBM/SH 7310.21.10; lata própria para ser fechada por soldadura ou cravação - NBM/SH 7310.21.90; recipiente próprio para acondicionar produtos alimentícios - NBM/SH 7310.29.10; recipiente isotérmico refrigerado de capacidade inferior a 50 litros - NBM/SH 7310.29.20; reservatório de capacidade inferior a 50 litros - NBM/SH 7310.29.90; armador - NBM/SH 7318.13.00; protetor de cárter - NBM/SH 7325.99.10; fita e tira de alumínio - NBM/SH 7606.12.10; fita e tira de alumínio para silos - NBM/SH 7606.12.10; tubo de seção quadrada ou retangular - NBM/SH 7306.61.00; chapa de alumínio expandido e perfurado - NBM/SH 7610.90.00; perfl em U, H ou I simplesmente laminado, estirado laminado a quente altura inferior a 80 mm - NBM/SH 7216.10.00; artefato galvanizado - NBM/SH 7909.00.90; cadeado de latão - NBM/SH 8301.10.00; fechadura em aço para móveis - NBM/SH 8301.30.00; fechadura em aço - NBM/SH 8301.40.00; ferrolho - NBM/SH 8301.40.00; dobradiça comum, palmela, para móvel e de canto - NBM/SH 8302.10.00; abraçadeira - NBM/SH 8302.41.00; fecho de segurança para construções - NBM/SH 8302.41.00; fixador de porta - NBM/SH 8302.41.00; número - residencial e apartamento - NBM/SH 8302.41.00; porta-cadeado - NBM/SH 8302.41.00; puxador para construções - NBM/SH 8302.41.00; fecho de segurança - NBM/SH 8302.42.00; fecho para móveis - NBM/SH 8302.42.00; puxador - NBM/SH 8302.42.00; carro de mão - NBM/SH 8716.80.00; parte de carro de mão - NBM/SH 8716.90.90; divisória de aço drywall - NBM/SH 7308.90.10; laje enrugada de aço steel deck - NBM/SH 7308.90.10 e sistema construtivo pré-fabricado e suas partes - NBM/SH 9406.00.92;

 

IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;

 

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006;

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de maio do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

MARCELO CANUTO MENDES

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.