Texto Original



DECRETO Nº 44.508, DE 31 DE MAIO DE 2017.

 

Altera o Decreto nº 37.355, de 3 de novembro de 2011, que dispõe sobre averbação de consignações em folha de pagamento, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar as normas e procedimentos estaduais relativos às consignações em folha de pagamento às tecnologias disponíveis e aplicáveis à matéria,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O artigo 2º do Decreto nº 37.355, de 3 de novembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º..............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 1º Aos descontos das parcelas previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo aplicar-se-ão exclusivamente as normas relativas às consignações compulsórias, inclusive quanto aos limites de que trata este Decreto. (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 3º Aos descontos das parcelas previstas nas alíneas “d” e “i” destinadas às entidades consignatárias previstas no inciso II do art. 5º aplicar-se-ão os mesmos limites previstos neste Decreto para as consignações compulsórias.” (AC)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de maio do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MILTON COELHO DA SILVA NETO

MARCELO CANUTO MENDES

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.