DECRETO
Nº 44.514, DE 31 DE MAIO DE 2017.
Regulamenta
o § 4º do artigo 13 da Lei nº 13.361, de 13 de dezembro
de 2007, que institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e a Taxa de
Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Pernambuco – TFAPE.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo
37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 4º do artigo13 da
Lei nº 13.361, de 13 de dezembro de 2007,
DECRETA:
Art.
1º A concessão e o pagamento do Auxílio Incentivo às Atividades de Controle
Ambiental aos servidores e empregados públicos que exerçam suas atividades na
Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH serão estabelecidos na forma deste
Decreto.
Parágrafo
único. Este Decreto aplica-se igualmente a servidores e empregados colocados à
disposição da CPRH, originários de outros poderes da União, Estados e Municípios.
Art.
2º
O valor nominal mensal do benefício será de R$ 327,40 (trezentos e vinte e sete
reais e quarenta centavos).
§
1º O reajuste do valor previsto no caput será fixado em portaria do
Diretor- Presidente da CPRH, poderá ser atualizado, com base no Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, fornecido pelo IBGE, ou outro índice que
vier a substituí-lo, a depender do aumento da arrecadação da taxa prevista na Lei nº 13.361, de 13 de dezembro de 2007.
§
2º O pagamento do benefício de que trata o art. 1º fica limitado ao total de
35% (trinta e cinco por cento) da arrecadação da Taxa de Controle e
Fiscalização Ambiental do Estado de Pernambuco – TFAPE, nos termos do § 4º do
art. 13 da Lei nº 13.361, de 2007.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de abril de 2017.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 31 de maio do ano de 2017, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER
MARCELO CANUTO MENDES
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS