Texto Original



DECRETO Nº 44.531, DE 4 DE JUNHO DE 2017.

 

Declara situação anormal, caracterizada como “Situação de Emergência”, nas áreas dos Municípios do Estado de Pernambuco que indica, afetados por enxurradas ou inundações bruscas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, o disposto na Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e do Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010;

 

CONSIDERANDO competir ao Estado a preservação do bem estar da população e das atividades socioeconômicas das regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação, combater situações emergenciais;

 

CONSIDERANDO que os habitantes dos municípios afetados não têm condições satisfatórias de superar os danos e prejuízos provocados pelo evento adverso, haja vista a situação socioeconômica desfavorável da região;

 

CONSIDERANDO, em consequência, que as altas precipitações pluviométricas resultaram em um desastre de origem natural, o que exige do Poder Executivo Estadual a adoção de medidas para restabelecer a normalidade das regiões afetadas; e

 

CONSIDERANDO, finalmente, o Parecer Técnico da Coordenadoria de Defesa Civil do Estado de Pernambuco – CODECIPE,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal caracterizada como “Situação de Emergência”, nos Municípios de Bonito, Escada e São José da Coroa Grande, neste Estado, em razão das enxurradas ou inundações bruscas.

 

Parágrafo único. Esta situação de anormalidade é válida apenas para as áreas dos Municípios supramencionados, comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme prova documental estabelecida pelos respectivos Formulários de Identificação de Desastres - FIDE.

 

Art. 2º Os órgãos estaduais localizados nas áreas atingidas, e competentes para a atuação específica, adotarão as medidas necessárias para o combate à “Situação de Emergência”, em conjunto com os órgãos municipais.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um período de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da ocorrência dos desastres constantes nos Formulários de Identificação de Desastres - FIDE.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de junho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO CANUTO MENDES

 ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.