DECRETO Nº 44.531, DE 4 DE
JUNHO DE 2017.
Declara situação anormal, caracterizada
como “Situação de Emergência”, nas áreas dos Municípios do Estado de Pernambuco
que indica, afetados por enxurradas ou inundações bruscas.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, o
disposto na Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, Lei Federal nº
12.608, de 10 de abril de 2012 e do Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de
2010;
CONSIDERANDO competir ao Estado a preservação do bem estar da população e das
atividades socioeconômicas das regiões atingidas por eventos adversos, bem como
a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de
cooperação, combater situações emergenciais;
CONSIDERANDO que os habitantes dos municípios afetados não têm condições
satisfatórias de superar os danos e prejuízos provocados pelo evento adverso,
haja vista a situação socioeconômica desfavorável da região;
CONSIDERANDO, em consequência, que as altas precipitações
pluviométricas resultaram em um desastre de origem natural, o que exige do
Poder Executivo Estadual a adoção de medidas para restabelecer a normalidade
das regiões afetadas; e
CONSIDERANDO, finalmente, o Parecer Técnico da Coordenadoria de
Defesa Civil do Estado de Pernambuco – CODECIPE,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada a
existência de situação anormal caracterizada como “Situação de Emergência”, nos
Municípios de Bonito, Escada e São José da Coroa Grande, neste Estado, em razão
das enxurradas ou inundações bruscas.
Parágrafo único. Esta situação de
anormalidade é válida apenas para as áreas dos Municípios supramencionados,
comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme prova documental estabelecida
pelos respectivos Formulários de Identificação de Desastres - FIDE.
Art. 2º Os órgãos estaduais localizados
nas áreas atingidas, e competentes para a atuação específica, adotarão as
medidas necessárias para o combate à “Situação de Emergência”, em conjunto com
os órgãos municipais.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, devendo viger por um período de 180 (cento e oitenta)
dias, a contar da data da ocorrência dos desastres constantes nos Formulários
de Identificação de Desastres - FIDE.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
4 de junho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e
195º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO CANUTO MENDES
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS