DECRETO
Nº 44.532, DE 5 DE JUNHO DE 2017.
Dispõe
sobre a prorrogação dos prazos para cumprimento de obrigações tributárias, bem
como sobre procedimentos administrativos relativos a estabelecimentos
localizados em Municípios em “Situação de Emergência”.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo
37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no
artigo 25 da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991,
e no inciso II do artigo 23 da Lei nº 15.730, de 17 de
março de 2016;
CONSIDERANDO a
extrema gravidade das consequências dos transtornos causados às atividades
econômicas, bem como ao cotidiano dos moradores dos Municípios pernambucanos
afetados pelas enchentes ocorridas no mês de maio de 2017;
CONSIDERANDO a publicação
dos Decretos de nºs 44.491, de
28 de maio de 2017, 44.492,
de 29 de maio de 2017 e 44.531, de 4 de junho de 2017, que declaram
situação anormal, caracterizada como "Situação de Emergência", nas
áreas dos Municípios do Estado de Pernambuco que indicam, afetados por
enxurradas ou inundações bruscas ocorridas no mês de maio de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Ficam prorrogados os prazos de recolhimento do ICMS
devido por contribuinte optante pelo Simples Nacional na condição de
Microempresa ou Microempreendedor Individual - MEI domiciliado nos Municípios
de Água Preta, Amaraji, Barra de Guabiraba, Barreiros, Belém de Maria, Bonito,
Caruaru, Catende, Cortês, Escada, Gameleira, Ipojuca, Jaqueira, Joaquim Nabuco,
Jurema, Lagoa dos Gatos, Maraial, Palmares, Primavera, Quipapá, Ribeirão, Rio
Formoso, São Benedito do Sul, São José da Coroa Grande, Sirinhaém, Tamandaré e
Xexéu, relativamente:
I
- ao imposto previsto no inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem
como aos débitos tributários decorrentes de procedimento fiscal de ofício,
cujos termos finais recaiam nos períodos fiscais de maio e de junho de 2017,
para até o último dia útil dos meses de novembro e dezembro de 2017,
respectivamente; e
II
- às quotas, vencidas ou vincendas a partir do mês de maio de 2017, de
parcelamento concedido até 30 de junho de 2017, para o 7º (sétimo) mês
subsequente ao do respectivo vencimento.
Art.
2º Relativamente aos contribuintes de que trata o art. 1º localizados nos
mencionados Municípios, também ficam prorrogados os seguintes prazos para 30 de
novembro de 2017:
I
- referentes ao cumprimento de obrigações tributárias acessórias previstas na
legislação estadual; e
II
- relativos a processo administrativo-tributário.
Art.
3º Fica suspensa, até 30 de novembro de 2017, relativamente aos impostos
estaduais, para o sujeito passivo mencionado no art. 1º, a emissão de:
I
- ordem de serviço referente à designação de funcionário fiscal para início de
ação fiscal e correspondente lavratura da medida cabível; e
II
- Notificação de Débito e Notificação de Débito sem Penalidade.
Parágrafo
único. O disposto no caput também se aplica aos procedimentos que visem
ao descredenciamento dos contribuintes do ICMS, localizados nos referidos
Municípios, relativamente às diversas sistemáticas especiais de tributação do
imposto e ao respectivo pagamento em momento posterior à passagem da mercadoria
pela primeira unidade fiscal deste Estado, nos casos de antecipação tributária.
Art.
4º A Secretaria da Fazenda, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de
publicação deste Decreto, deve promover o levantamento dos contribuintes
mencionados no art. 1º, atingidos pela calamidade de que tratam os Decretos de nºs 44.491, de 28 de
maio de 2017, 44.492,
de 29 de maio de 2017 e 44.531, de 4 de junho de 2017, visando à adoção
de medidas legislativas adequadas e definitivas quanto às obrigações
tributárias.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 5 de junho do ano de 2017, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
MARCELO
CANUTO MENDES
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS