Texto Original



DECRETO Nº 44.533, DE 5 DE JUNHO DE 2017.

 

Concede benefícios do ICMS relativamente à saída de mercadoria doada para assistência às vítimas de município em situação de emergência.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual;

 

CONSIDERANDO a publicação dos Decretos de nºs 44.491, de 28 de maio de 2017, 44.492, de 29 de maio de 2017 e 44.531, de 4 de junho de 2017, respectivamente, que declaram situação anormal, caracterizada como "situação de emergência" nos municípios de Água Preta, Amaraji, Barra de Guabiraba, Barreiros, Belém de Maria, Catende, Cortês, Gameleira, Jaqueira, Maraial, Palmares, Ribeirão, Rio Formoso, São Benedito do Sul, Caruaru, Ipojuca, Joaquim Nabuco, Jurema, Lagoa dos Gatos, Primavera, Quipapá, Sirinhaém, Tamandaré, Xexéu, Bonito, Escada e São José da Coroa Grande,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Anexo 78 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa vigorar nos termos do Anexo Único do presente Decreto.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de junho de 2017.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de junho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MARCELO CANUTO MENDES

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 44.533/2017

 

“ANEXO 78

 

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 9º-A

..........................................................................................................................

 

Art. 136. No período de 1º de junho a 31 de agosto de 2017, saída de mercadoria em decorrência de doação para assistência às vítimas da situação de emergência declarada nos termos dos Decretos de nºs 44.491, de 28 de maio de 2017 e 44.492, de 29 de maio de 2017, respectivamente, e 44.531, de 4 de junho de 2017. (AC)

 

Parágrafo único. Fica dispensado o estorno do crédito fiscal relativo à operação referida no caput.”

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.