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DECRETO Nº 44.535, DE 5 DE JUNHO DE 2017.

 

Dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural - CAR, instituído no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre o Meio Ambiente - SINIMA, e institui o Programa de Regularização Ambiental do Estado de Pernambuco - PRA/PE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO que o art. 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, cria o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA;

 

CONSIDERANDO que o Cadastro Ambiental Rural - CAR consiste em registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento;

 

CONSIDERANDO que o art. 59 da Lei Federal nº 12.651, de 2012, determina que a União, os Estados e o Distrito Federal, por ato do Chefe do Poder Executivo, devem implantar Programas de Regularização Ambiental - PRAs;

 

CONSIDERANDO que os Programas de Regularização Ambiental - PRAs compreendem o conjunto de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e posseiros rurais com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental;

 

CONSIDERANDO que o Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, estabelece normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental - PRAs, e que o Decreto Federal nº 8.235, de 5 de maio de 2014, vem complementar as referidas normas gerais,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural - CAR, instituído no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, e estabelece, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa de Regularização Ambiental - PRA, de que trata o Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, e o Decreto Federal nº 8.235, de 5 de maio de 2014, em cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

 

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, os conceitos seguem em conformidade com o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 12.651, de 2012.

 

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE CADASTRO AMBIENTAL RURAL E DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL

 

Seção I

Do Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR

 

Art. 3º Fica estabelecido que o Estado de Pernambuco adotará o Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, com os seguintes objetivos:

 

I - receber, gerenciar e integrar os dados do CAR no Estado;

 

II - cadastrar e controlar as informações dos imóveis rurais, referentes ao seu perímetro e sua localização, aos remanescentes de vegetação nativa, às áreas de interesse social, às áreas de utilidade pública, às Áreas de Preservação Permanente, às Áreas de Uso Restrito, às áreas consolidadas e às Reservas Legais;

 

III - monitorar a manutenção, a recomposição, a regeneração, a compensação e a supressão da vegetação nativa e da cobertura vegetal nas Áreas de Preservação Permanente, nas Áreas de Uso Restrito e de Reserva Legal, no interior dos imóveis rurais;

 

IV - promover o planejamento ambiental e econômico de uso do solo e a conservação ambiental no território estadual; e

 

V - disponibilizar, por meio da internet, informações de natureza pública sobre a regularização ambiental dos imóveis rurais no território estadual.

 

§ 1º O Estado de Pernambuco utilizará o módulo de cadastro ambiental rural, disponível no SICAR, por meio de instrumento de cooperação com o Ministério do Meio Ambiente, podendo adicionar inovações tecnológicas visando ao aprimoramento do Sistema.

 

§ 2º As informações de natureza pública de que trata o inciso V são as seguintes:

 

I - número de registro do imóvel no CAR;

 

II - município;

 

III -  unidade da federação;

 

IV-  área do imóvel;

 

V -  áreas de remanescentes de vegetação nativa;

 

VI -  área de Reserva Legal;

 

VII - Áreas de Preservação Permanente;

 

VIII - áreas de uso consolidado;

 

IX - áreas de uso restrito;

 

X - áreas de servidão administrativa;

 

XI - áreas de compensação; e

 

XII - situação do cadastro do imóvel rural no CAR.

 

§ 3º As informações elencadas no §2º serão prestadas mediante a disponibilização de relatório.

 

§ 4º As informações relativas às notificações são restritas aos proprietários e possuidores rurais e estarão disponíveis na central do proprietário/possuidor no SICAR.

 

§ 5º As informações de interesse dos cartórios de registro de imóveis, instituições financeiras e entidades setoriais serão disponibilizadas mediante solicitação específica ao gestor do SICAR, respeitadas as informações de caráter restrito.

 

Seção II

Do Cadastro Ambiental Rural - CAR

 

Art. 4º Os proprietários, os possuidores e os representantes legalmente constituídos de imóveis rurais deverão inscrever os imóveis no Cadastro Ambiental Rural - CAR, conforme disposto na Lei Federal nº 12.651, de 2012.

 

§ 1º A inscrição no CAR será realizada por meio do Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, que emitirá recibo para fins de cumprimento do disposto no § 2º do art. 14 e no § 3º do art. 29 da Lei nº 12.651, de 2012, e se constitui em instrumento suficiente para atender ao disposto no art. 78-A da referida Lei.

 

§ 2º Realizada a inscrição no CAR, os proprietários, os possuidores e os representantes legalmente constituídos de imóveis rurais com passivo ambiental relativo a Áreas de Preservação Permanente, a Áreas de Reserva Legal e a Áreas de Uso Restrito poderão proceder à regularização ambiental mediante adesão ao Programa de Regularização Ambiental do Estado de Pernambuco - PRA/PE, conforme o disposto no Capítulo III.

 

§ 3º A inscrição e o registro do imóvel rural no CAR não serão considerados títulos para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco eliminam a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2º da Lei Federal nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, nos prazos e condições por ela exigidas.

 

§ 4º A inscrição e o registro do imóvel rural no CAR são gratuitos, podendo ser realizados pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural, e o lançamento das informações no SICAR independe da contratação de técnico responsável.

 

Art. 5º O Cadastro Ambiental Rural - CAR deverá contemplar os dados do proprietário, do possuidor do imóvel rural, ou do responsável direto pelo imóvel rural, a planta georreferenciadas do perímetro do imóvel, bem como das áreas de interesse social e das áreas de utilidade pública, com informações da localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e da localização das Reservas Legais.

 

Art. 6º A inscrição no CAR, obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, tem natureza declaratória e permanente.

 

§ 1º As informações são de responsabilidade do declarante, que incorrerá em sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas.

 

§ 2º Para efeito de inscrição do imóvel rural no CAR deverão ser observados os prazos estabelecidos na norma federal pertinente.

 

§ 3º As informações serão atualizadas periodicamente, ou sempre que houver alteração de natureza dominial ou possessória de área ou uso e ocupação do solo do imóvel rural.

 

§ 4º A atualização e/ou a alteração dos dados inseridos no CAR só poderão ser efetuadas por seu proprietário ou possuidor do imóvel rural, ou por representante legalmente constituído.

 

Art. 7º Para o registro no CAR das pequenas propriedades ou áreas de posse rural familiar, nos termos do art. 2º, será observado procedimento simplificado, no qual será necessária apenas a identificação do proprietário ou possuidor rural, a comprovação da propriedade ou posse e a apresentação de croqui indicando a área do imóvel rural, as Áreas de Preservação Permanente e os remanescentes que formam a Reserva Legal.

 

§ 1º Caberá ao proprietário ou possuidor de imóvel rural apresentar os dados com a identificação da área proposta de Reserva Legal.

 

§ 2º Caberá ao Poder Público, ou instituição por ele habilitada, realizar a captação das respectivas coordenadas geográficas, devendo prestar apoio técnico e jurídico, assegurada a gratuidade de que trata o parágrafo único do art. 53 da Lei Federal nº 12.651, de 2012, sendo facultado ao proprietário ou possuidor de imóvel rural fazê-lo por seus próprios meios.

 

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao proprietário ou posseiro rural com até 4 (quatro) módulos fiscais e que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem como aos povos e comunidades indígenas e tradicionais que façam uso coletivo do seu território.

 

Art. 8º Caso detectadas pendências ou inconsistências nas informações declaradas nos documentos apresentados no CAR, o órgão ambiental responsável deverá notificar o requerente, de uma única vez, para que preste informações complementares ou promova a correção e adequação das informações prestadas.

 

§ 1º Na hipótese do caput, o requerente deverá fazer as alterações no prazo estabelecido pelo órgão ambiental competente, sob pena de cancelamento de sua inscrição no CAR.

 

§ 2º Enquanto não houver manifestação do órgão competente acerca de pendências ou inconsistências nas informações declaradas e nos documentos apresentados para a inscrição no CAR, será considerada efetivada a inscrição do imóvel rural no CAR, para todos os fins previstos na Lei Federal nº 12.651, de 2012.

 

§ 3º O órgão ambiental competente poderá realizar vistorias de campo, sempre que as julgar necessárias, para a verificação das informações declaradas e o acompanhamento dos compromissos assumidos.

 

§ 4º Os documentos comprobatórios das informações declaradas poderão ser solicitados, a qualquer tempo, pelo órgão ambiental competente e poderão ser fornecidos por meio digital.

 

Art. 9º Constatada a regularidade das informações prestadas no CAR, o órgão ambiental competente emitirá documento homologando o cadastramento.

 

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO - PRA/PE

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 10. Fica instituído o Programa de Regularização Ambiental do Estado de Pernambuco - PRA/PE, que compreende o conjunto de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários ou possuidores rurais, bem como pelos seus representantes legalmente constituídos, de imóveis rurais com objetivo de adequar e promover a regularização ambiental nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 2012.

 

Parágrafo único. São instrumentos do PRA/PE:

 

I - o Cadastro Ambiental Rural - CAR;

 

II - o Termo de Compromisso;

 

III - o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas - PRADA; e

 

IV - as Cotas de Reserva Ambiental - CRA, quando couber.

 

Art. 11. A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA/PE, que deve ser requerida pelo interessado no prazo de 1 (um) ano, a partir da publicação deste Decreto, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Governador do Estado.

 

Art. 11. A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA/PE, que deve ser requerida pelo interessado, até o prazo final estipulado pelo Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, de acordo com artigo 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.259, de 12 de julho de 2018.)

 

Art. 11-A. A formalização da adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA/PE, mediante assinatura de Termo de Compromisso, deve ser requerida pelo interessado junto ao órgão ambiental competente, no prazo de 1 (um) ano após expirado o prazo referido no art. 11. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.259, de 12 de julho de 2018.)

 

Seção II

Dos Efeitos da Adesão ao PRA/PE

 

Art. 12. No período entre a publicação da Lei Federal nº 12.651, de 2012, e a implan­tação do PRA/PE, bem como após a adesão do interessado ao referido Programa e enquanto estiver sendo cumprido o Termo de Compromisso, os proprietários ou possuidores de imóvel rural não poderão ser autuados por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito.

 

Art. 13. A partir da assinatura do Termo de Compromisso serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no art. 12, enquanto estejam sendo cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA/PE ou no Termo de Compromisso para a regularização ambiental das exigências previstas na Lei Federal nº 12.651, de 2012, nos prazos e condições neles estabelecidos.

 

§ 1º Caso a sanção de que trata o caput se constitua em multa já inscrita em dívida ativa e ajuizada, o Termo de Compromisso também deverá ser subscrito pelo Procurador Geral do Estado, com o pagamento da taxa judiciária, das custas judiciais e honorários advocatícios pelo interessado.

 

§ 2º Nas hipóteses mencionadas no caput, em que haja áreas embargadas pelo órgão ambiental competente, o requerimento de desembargo deverá necessariamente estar acompanhado do Termo de Compromisso.

 

§ 3º A suspensão de que trata o caput não impede a aplicação de penalidades ou infrações cometidas a partir de 22 de julho de 2008, conforme disposto no § 4º do art. 59 da Lei Federal nº 12.651, de 2012.

 

Art. 14. O proprietário ou possuidor de imóvel rural inscrito no CAR que for autuado pelas infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, durante o prazo de que trata o art. 11, poderá promover a regularização da situação por meio da adesão ao PRA/PE, caso em que lhe será aplicado o disposto no art. 13.

 

Art. 15. A assinatura de Termo de Compromisso para regularização de imóvel ou posse rural perante o órgão ambiental competente suspenderá a punibilidade dos crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, enquanto o referido Termo estiver sendo cumprido, conforme disposto no art. 60 da Lei Federal nº 12.651, de 2012

 

§ 1º A prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva, conforme disposto no §1º do art. 60 da Lei Federal nº 12.651, de 2012.  

 

§ 2º Extingue-se a punibilidade com a efetiva regularização prevista na Lei Federal nº 12.651, de 2012, conforme disposto no seu §2º do art. 60, e neste Decreto.

 

Seção III

Dos Procedimentos para Adesão ao PRA/PE

 

Art. 16. A adesão do interessado com passivos ambientais de Reserva Legal, Áreas de Preservação Permanente e de Uso Restrito ao Programa de Regularização Ambiental do Estado de Pernambuco - PRA/PE é facultativa e poderá ser requerida no ato de inscrição do imóvel no CAR, ou em ato posterior, devendo ser instruída, no mínimo, com os seguintes documentos:

 

Art. 16. A adesão do interessado com passivos ambientais de Reserva Legal, Áreas de Preservação Permanente e de Uso Restrito ao Programa de Regularização Ambiental do Estado de Pernambuco - PRA/PE é facultativa e deverá ser requerida no ato de inscrição do imóvel no CAR, cabendo sua formalização junto ao órgão ambiental competente em ato posterior, cujo requerimento deve ser instruído, no mínimo, com os seguintes documentos: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.259, de 12 de julho de 2018.)

 

I - requerimento de adesão ao PRA/PE, devidamente assinado pelo proprietário ou pelo possuidor de imóvel rural, bem como pelo representante legalmente constituído, com firma reconhecida ou assinatura eletrônica, quando for o caso;

 

II - recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR;

 

III - Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas - PRADA, contendo representação gráfica com indicação das coordenadas geográficas das áreas de interesse do PRADA, elaborado por profissional habilitado e devidamente acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, exceto no caso disposto no § 2º;

 

IV - documentos pessoais do proprietário ou possuidor do imóvel rural e do responsável técnico; e

 

V - documentos que comprovem a propriedade ou posse do imóvel rural, conforme o caso.

 

§ 1º Os requerimentos de adesão ao PRA/PE e ao PRADA seguirão modelos padronizados, editados pelo órgão ambiental competente, por meio de atos normativos, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste Decreto.

 

§ 2º O órgão ambiental competente, a depender das condições da área a ser recomposta apontada na análise técnica, poderá indicar a adoção de medidas que serão implementadas para recomposição das Áreas de Preservação Permanente, de Uso Restrito e de Reserva Legal nas pequenas propriedades rurais ou nas áreas de posse rural familiar, nos termos do art. 2º, isentando o interessado da apresentação do PRADA.

 

Art. 17. Quando da análise do requerimento de adesão ao PRA/PE, o órgão ambiental competente deverá notificar, de uma única vez, o requerente para prestar informações complementares ou promover a correção e a adequação das informações prestadas, nos casos em que verificar que não foram atendidas as disposições deste Decreto ou de outros atos normativos.

 

Parágrafo único. O interessado deverá se pronunciar no prazo estabelecido pelo órgão ambiental, sob pena de indeferimento do pedido de adesão ao PRA/PE, o que não impossibilita a realização de novo requerimento.

 

Art. 18. Após análise da adequação, quando necessária, e aprovação dos termos e documentos contidos no requerimento e no PRADA, o órgão competente integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA convocará o proprietário ou possuidor para assinar o Termo de Compromisso.

 

Seção IV

Do Termo de Compromisso

 

Art. 19. Após análise e aprovação do requerimento de adesão ao PRA/PE e respectivo PRADA, o proprietário ou possuidor do imóvel rural assinará Termo de Compromisso pelo qual formalizará sua adesão ao PRA/PE.

 

Art. 20. O Termo de Compromisso de adesão ao PRA/PE deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

 

I - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas ou dos seus representantes legais;

 

II - os dados da propriedade ou da posse rural e o número da inscrição do imóvel rural em regularização no SICAR;

 

III - a relação de infrações cujas sanções estão sujeitas a suspensão pela adesão ao PRA/PE, devendo constar os números de autos de infração e de demais termos próprios, bem como dos respectivos processos administrativos de apuração e constituição, se for o caso;

 

IV - a localização das Áreas de Preservação Permanente e/ou de Reserva Legal e/ou de Uso Restrito a serem recompostas, recuperadas, regeneradas ou compensadas, em conformidade com as informações constantes do CAR;

 

V - a descrição da proposta simplificada que vise à recomposição, recuperação, regeneração ou compensação das áreas referidas no inciso IV;

 

VI - os prazos para atendimento das opções constantes da proposta simplificada e o cronograma físico de execução das ações;

 

VII - as multas ou sanções que poderão ser aplicadas aos proprietários ou possuidores de imóveis rurais compromissados, em decorrência do não cumprimento das obrigações nele pactuadas;

 

VIII - os números da matrícula e do respectivo recibo de inscrição no SICAR do imóvel rural cujo excedente à área de Reserva Legal será utilizado para compensação, bem como as informações relativas à exata localização da área, nos termos do art. 58, se for o caso; e

 

IX - o foro competente para dirimir litígios entre as partes.

 

§ 1º O Termo de Compromisso firmado no âmbito do PRA/PE terá eficácia de título executivo extrajudicial e deverá ser publicado em órgão oficial, mediante extrato, sob pena de ineficácia.

 

§ 2º Os órgãos competentes deverão firmar um único Termo de Compromisso por imóvel rural.

 

§ 3º A apresentação das informações descritas no inciso III é condicionante para viabilizar a suspensão de sanções de que trata o art. 13.

 

§ 4º No caso de território de uso coletivo titulado ou concedido aos povos ou comunidades tradicionais, o Termo de Compromisso será firmado entre o órgão competente e a instituição ou entidade representativa dos povos ou comunidades tradicionais.

 

§ 5º Em assentamentos de reforma agrária, o Termo de Compromisso a ser firmado com o órgão competente deverá ser assinado pelo beneficiário da reforma agrária e pelo órgão fundiário.

 

Art. 21. Após a assinatura do Termo de Compromisso, o órgão competente fará a inserção imediata no SICAR das informações e das obrigações de regularização ambiental.

 

Art. 22. O Termo de Compromisso firmado poderá ser alterado em comum acordo, em razão de evolução tecnológica, caso fortuito, de força maior ou outros fatos alheios à vontade do proprietário ou possuidor de imóvel rural que possam interferir na implantação do projeto.

 

Art. 23. Quando houver necessidade de alteração das obrigações pactuadas ou das especificações técnicas, deverá ser encaminhada solicitação ao órgão competente, com justificativa, para análise e deliberação.

 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às hipóteses de regularização da Reserva Legal por meio da compensação de que trata o inciso III do art. 46.

 

Art. 24. Ao final dos prazos estabelecidos no Termo de Compromisso, o proprietário ou possuidor de imóvel rural deverá apresentar ao órgão ambiental competente o relatório final de atividades, demonstrando o integral cumprimento dos compromissos pactuados e os resultados obtidos.

 

§ 1º Cumpridas integralmente as obrigações do Termo de Compromisso, as multas decorrentes das infrações referidas no art. 12 serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente e as sanções administrativas e penais porventura existentes serão extintas, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas, conforme definido no PRA/PE.

 

§ 2º O descumprimento não justificado, parcial ou integral, das condições ou prazos do Termo de Compromisso acarretará:

 

I - a retomada do curso do processo administrativo decorrente das infrações mencionadas no art. 12, sem prejuízo da aplicação de multa e das sanções previstas no Termo de Compromisso;

 

II - a adoção das providências necessárias para o prosseguimento do processo criminal decorrente dos crimes mencionados no art.14;

 

III - a exclusão do cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, nos casos em que não tenham sido efetivamente recuperadas; e

 

IV - a manutenção da obrigação da efetiva recomposição da vegetação de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito.

 

Art. 25. O cumprimento das obrigações estabelecidas será atestado pelo órgão que efetivou o Termo de Compromisso, por intermédio de notificação simultânea ao órgão de origem da autuação, quando couber, e ao proprietário ou possuidor de imóvel rural.

 

Parágrafo único. Após a inscrição das informações no SICAR pelo órgão competente, o processo será concluído e as eventuais multas e sanções serão consideradas convertidas em serviços de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente, atendendo ao disposto no § 5º do art. 59 da Lei Federal nº 12.651, de 2012.

 

Art. 26. Os termos de compromisso ou instrumentos similares para a regularização ambiental do imóvel rural, referentes às Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito, firmados sob a vigência da legislação anterior, poderão ser revistos para se adequarem ao disposto na Lei Federal nº 12.651, de 2012,

 

§ 1º Na hipótese prevista no caput , o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas deverá mencionar as obrigações já cumpridas no Termo de Compromisso ou instrumento similar anterior e as obrigações ainda pendentes na forma disposta na Lei Federal nº 12.651, de 2012, e deste Decreto.

 

§ 2º Realizadas as adequações requeridas pelo proprietário ou possuidor, o Termo de Compromisso revisto deverá ser inscrito no SICAR.

 

§ 3º Caso não haja pedido de revisão, os termos ou instrumentos de que trata o caput serão respeitados.

 

Seção V

Do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas - PRADA

 

Art. 27. Deverão ser descritas no Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas - PRADA todas as ações e atividades a serem adotadas para a efetiva recomposição das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito passíveis de regularização, incluindo metodologias, cronograma e insumos.

 

Art. 28. O Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas - PRADA deverá atender aos critérios estipulados por este Decreto e pelo órgão ambiental competente, considerando os prazos máximos para constatação da efetiva recomposição de áreas de até:

 

I - 7 (sete) anos, abrangendo, a cada ano, no mínimo 15% (quinze por cento) do total das Áreas de Preservação Permanente e de Uso Restrito a serem recompostas no imóvel; e

 

II - 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária a sua complementação, para Reserva Legal.

 

Art. 29. A continuidade de atividades desenvolvidas nas Áreas de Preservação Permanente, de Uso Restrito e Reserva Legal observará o disposto na Lei Federal nº 12.651, de 2012, e será restrita às áreas rurais consolidadas informadas no CAR, conforme proposta de regularização apresentada e aprovada no PRADA e autorizadas no Termo de Compromisso, sendo exigida a adoção de critérios técnicos de conservação do solo e da água e sendo vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.

 

§ 1º É garantida a colheita de culturas agrícolas não perenes de ciclo longo existente em Áreas de Preservação Permanente e de Uso Restrito, desde que essas áreas sejam devidamente destinadas à recomposição, imediatamente após a colheita do último ciclo, independentemente dos percentuais anuais mínimos estabelecidos no art. 28, ressalvadas as áreas rurais consolidadas de que trata o caput.

 

§ 2º Consideram-se critérios técnicos de conservação do solo e da água:

 

I - a obediência às normas técnicas de preparo do solo e de controle da erosão, de acordo com as especificidades dos solos da região;

 

II - a alocação, construção e manutenção de barragens, estradas, carreadores, caminhos, canais de irrigação e demais obras de infraestrutura, de acordo com recomendações técnicas;

 

III - a manutenção da cobertura florestal, o controle de queimadas e de desmatamento em áreas proibidas ou impróprias para a exploração agrossilvipastoris;

 

IV - a adequação do uso e ocupação das propriedades e das posses rurais em relação às normas de proteção florestal aplicáveis; e

 

V - todas aquelas capazes de:

 

a) promover o adequado aproveitamento e a conservação das águas, em todas suas formas;

 

b) controlar a erosão do solo, em todas suas formas;

 

c) evitar o assoreamento de cursos de água, lagos e lagoas naturais ou artificiais;

 

d) disciplinar e controlar a utilização de quaisquer produtos químicos, físicos ou biológicos que prejudiquem o equilíbrio ecológico dos solos ou a qualidade das águas; e

 

e) disciplinar o uso e ocupação dos imóveis rurais, de acordo com a classificação de capacidade de uso das terras.

 

Art. 30. Durante o prazo para recomposição das áreas degradadas e/ou alteradas estabelecido no Termo de Compromisso, a cada período de 1 (um) ano, o proprietário ou possuidor deverá apresentar ao órgão competente relatório de acompanhamento e de avaliação do PRADA, demonstrando os resultados obtidos no período.

 

Art. 31. As ações previstas para regularização de Áreas de Preservação Permanente, de Uso Restrito e de Reserva Legal constantes no PRADA deverão ser iniciadas e finalizadas conforme cronograma estabelecido no Termo de Compromisso firmado com o órgão ambiental, que realizará o monitoramento na forma deste Decreto.

 

Seção VI

Das Cotas de Reserva Ambiental

 

Art. 32. A Cota de Reserva Ambiental - CRA é um título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação:

 

I - sob regime de servidão ambiental, instituída na forma do art. 9º-A da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;

 

II - correspondente à área de Reserva Legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais exigidos no art. 12 da Lei Federal nº 12.651, de 2012;

 

III - protegida na forma de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, nos termos do art. 21 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e do art. 22 da Lei nº 13.787, de 8 de junho de 2009; e

 

IV - existente em propriedade rural localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público que ainda não tenha sido desapropriada.

 

§ 1º A emissão de CRA será feita mediante requerimento do proprietário, após inclusão do imóvel no CAR e laudo comprobatório emitido pelo próprio órgão ambiental ou por entidade credenciada, assegurado o controle do órgão federal competente do SISNAMA, na forma disposta em ato do Presidente da República.

 

§ 2º A CRA não pode ser emitida com base em vegetação nativa localizada em área de RPPN instituída em sobreposição à Reserva Legal obrigatória do imóvel.

 

§ 3º Poderá ser instituída CRA da vegetação nativa que integra a Reserva Legal de pequena propriedade ou de área de posse rural familiar, nos termos do art. 2º.

 

Art. 33. A CRA será emitida pelo órgão competente, conforme regulamentação, em favor de proprietário de imóvel incluído no CAR, que mantenha área nas condições previstas no art. 32.

 

§ 1º O proprietário interessado na emissão da CRA deve apresentar ao órgão referido no caput proposta acompanhada de:

 

I - certidão atualizada da matrícula do imóvel expedida pelo registro de imóveis competente;

 

II - cédula de identidade do proprietário, quando se tratar de pessoa física;

 

III - ato de designação de responsável, quando se tratar de pessoa jurídica;

 

IV - certidão negativa de débitos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;

 

V - memorial descritivo do imóvel, com a indicação da área a ser vinculada ao título, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado relativo ao perímetro do imóvel e um ponto de amarração georreferenciado relativo à Reserva Legal; e

 

VI - homologação do CAR.

 

§ 2º Aprovada a proposta, o órgão referido no caput emitirá a CRA correspondente, identificando:

 

I - o número da CRA no sistema único de controle;

 

II - o nome do proprietário rural da área vinculada ao título;

 

III - a dimensão e a localização exatas da área vinculada ao título, com memorial descritivo contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;

 

IV - o bioma correspondente à área vinculada ao título; e

 

V - a classificação da área em uma das condições previstas no art. 34.

 

§ 3º O vínculo de área à CRA será averbado na matrícula do respectivo imóvel no registro de imóveis competente.

 

Art. 34. Cada CRA corresponderá a 1 ha (um hectare):

 

I - de área com vegetação nativa primária ou com vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração ou recomposição; e

 

II - de áreas de recomposição mediante reflorestamento com espécies nativas regionais.

 

§ 1º O estágio sucessivo, ou o tempo de recomposição ou regeneração da vegetação nativa, será avaliado pelo órgão ambiental estadual competente, com base em declaração do proprietário e vistoria de campo, considerando a regulamentação específica.

 

§ 2º A CRA não poderá ser emitida pelo órgão ambiental competente quando a regeneração ou recomposição da área forem improváveis ou inviáveis.

 

Art. 35. É obrigatório o registro da CRA pelo órgão emitente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sua emissão, em bolsas de mercadorias de âmbito nacional ou em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil.

 

Art. 36. A CRA pode ser transferida, onerosa ou gratuitamente, a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito público ou privado, mediante termo assinado pelo titular da CRA e pelo adquirente.

 

§ 1º A transferência da CRA só produzirá efeito uma vez registrado o termo previsto no caput no sistema único de controle.

 

§ 2º A CRA só pode ser utilizada para compensar Reserva Legal de imóvel rural situado no mesmo bioma da área à qual o título está vinculado.

 

§ 3º A CRA só pode ser utilizada para fins de compensação de Reserva Legal se respeitados os requisitos estabelecidos no art. 58.

 

§ 4º A utilização de CRA para compensação de Reserva Legal será averbada na matrícula do imóvel no qual se situa a área vinculada ao título e na do imóvel beneficiário da compensação.

 

Art. 37. Cabe ao proprietário do imóvel rural em que se situa a área vinculada à CRA a responsabilidade plena pela manutenção das condições de conservação da vegetação nativa da área que deu origem ao título.

 

§ 1º A área vinculada à emissão da CRA, com base nos incisos I e II do art. 32, poderá ser utilizada mediante manejo florestal sustentável, desde que autorizado pelo órgão ambiental e que atenda às seguintes diretrizes e orientações:

 

I - adotar práticas de exploração seletiva de modo a não descaracterizar a cobertura vegetal;

 

II - não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área; e

 

III - assegurar a manutenção da diversidade das espécies.

 

§ 2º A transmissão inter vivos ou causa mortis do imóvel não elimina nem altera o vínculo de área contida no imóvel à CRA.

 

Art. 38. A CRA somente poderá ser cancelada nos seguintes casos:

 

I - por solicitação do proprietário rural, em caso de desistência de manter áreas nas condições previstas nos incisos I e II do art. 32;

 

II - automaticamente, em razão de término do prazo da servidão ambiental; e

 

III - por decisão do órgão competente, no caso de degradação da vegetação nativa da área vinculada à CRA, cujo custo e prazo de recuperação ambiental inviabilizem a continuidade do vínculo entre a área e o título.

 

§ 1º O cancelamento da CRA utilizada para fins de compensação de Reserva Legal só pode ser efetivado se assegurada Reserva Legal para o imóvel no qual a compensação foi aplicada.

 

§ 2º O cancelamento da CRA, nos termos do inciso III, independe da aplicação das devidas sanções administrativas e penais decorrentes de infração à legislação ambiental, nos termos da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, e outros instrumentos legais aplicáveis.

 

§ 3º O cancelamento da CRA deve ser averbado na matrícula do imóvel no qual se situa a área vinculada ao título e do imóvel no qual a compensação foi aplicada.

 

CAPÍTULO IV

DA REGULARIZAÇÃO DOS PASSIVOS

 

Seção I

Da Regularização dos Passivos em Área de Preservação Permanente

 

Art. 39. Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título desse imóvel rural, independentemente da adesão ao PRA/PE, é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos na Lei Federal nº 12.651, de 2012, e neste Decreto.

 

Parágrafo único. A obrigação prevista no caput tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

 

Art. 40. Nas Áreas de Preservação Permanente é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, bem como a manutenção de infraestrutura associada a essas atividades e residências, em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008, desde que a área não ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas e que sejam aplicados critérios técnicos de conservação do solo e da água.

 

§ 1º Será considerada, para os fins do disposto no caput, a área do imóvel rural em 22 de julho de 2008, bem como as atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural desenvolvidas no imóvel até essa data.

 

§ 2º Caso o imóvel rural apresente Áreas de Preservação Permanente, degradadas ou alteradas, não comprovadamente caracterizadas como área rural consolidada, ou com uso não admitido pela Lei Federal nº 12.651, de 2012, essas deverão ser recompostas, independentemente da adesão ao PRA/PE.

 

Art. 41. Para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos de água naturais será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais, a partir da borda da calha do leito regular em:

 

I - 5 m (cinco metros), nos imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal, independentemente da largura do curso d’água;

 

II -  8 m (oito metros), nos imóveis rurais com área superior a 1 (um) e de até 2 (dois) módulos fiscais, independentemente da largura do curso d’água;

 

III - 15 m (quinze metros), nos imóveis rurais com área superior a 2 (dois) e de até 4 (quatro) módulos fiscais, independentemente da largura do curso de água;

 

IV - 20 m (vinte metros), nos imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) e de até 10 (dez) módulos fiscais, nos cursos de água com até 10 m (dez metros) de largura; e

 

V - extensão correspondente à metade da largura do curso d’água, observado o mínimo de 20 m (vinte metros) e o máximo de 100 m (cem metros), nos demais casos.

 

Art. 42. Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente, no entorno de nascentes e olhos de água, será obrigatória a recomposição de um raio mínimo de 15 m (quinze metros).

 

Art. 43. Para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de lagos e lagoas naturais, será obrigatória a recomposição de faixa marginal com largura mínima de:

 

I - 5 m (cinco metros), para imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal;

 

II - 8 m (oito metros), para imóveis rurais com área superior a 1 (um) e de até 2 (dois) módulos fiscais;

 

III - 15 m (quinze metros), para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) e de até 4 (quatro) módulos fiscais; e

 

IV - 30 m (trinta metros), para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais.

 

Parágrafo único. Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 ha (um hectare) fica dispensada a recomposição da faixa de proteção prevista no caput, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização de órgão ambiental competente integrante do SISNAMA.

 

Art. 44. Nos casos de áreas rurais consolidadas em veredas será obrigatória a recomposição das faixas marginais, em projeção horizontal, delimitadas a partir do espaço brejoso e encharcado, de largura mínima de:

 

I - 30 m (trinta metros), para imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais; e

 

II - 50 m (cinquenta metros), para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais.

 

Seção II

Das Áreas de Uso Restrito

 

Art. 45. Em áreas de inclinação entre 25º (vinte e cinco graus) e 45º  (quarenta e cinco graus) serão permitidos o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas práticas agronômicas, sendo vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo, excetuadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social.

 

Parágrafo único. Caso o imóvel rural apresente as áreas descritas no caput degradadas ou alteradas, com uso não admitido pela Lei Federal nº 12.651, de 2012, essas deverão ser recompostas, independente da adesão ao PRA/PE.

 

Seção III

Da Regularização dos Passivos em Reserva Legal

 

Art. 46. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior a 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA/PE, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:

 

I - recompor a Reserva Legal;

 

II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal; ou

 

III - compensar a Reserva Legal.

 

§ 1º A obrigação prevista no caput tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

 

§ 2º Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que suprimiram sem autorização do órgão licenciador competente, florestas e demais formas de vegetação nativa após 22 de julho de 2008 não poderão utilizar o mecanismo de compensação previsto no inciso III.

 

Art. 47. Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 46, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.

 

Art. 48. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos, conforme a Lei Federal nº 12.651, de 2012.

 

§ 1º Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais poderão provar essas situações consolidadas por documentos, tais como a descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da atividade, contratos e documentos bancários relativos à produção, e por todos os outros meios de prova em direito admitidos.

 

§ 2º Os atos e documentos emitidos pela administração pública federal, estadual ou municipal possuem fé pública, gozando de presunção de veracidade e têm o efeito de prova pré-constituída.

 

Art. 49. Para cumprimento da manutenção da área de Reserva Legal na pequena propriedade ou na área de posse rural familiar, nos termos do art. 2º, poderão ser computados os plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas da região em sistemas agroflorestais.

 

Parágrafo único. O Poder Público Estadual deverá prestar apoio técnico para a recomposição da vegetação da Reserva Legal na pequena propriedade ou na área de posse rural familiar, nos termos do art. 2º.

 

Art. 50. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:

 

I - o benefício previsto neste artigo não implique na conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;

 

II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário junto ao órgão ambiental estadual; e

 

III - o proprietário ou possuidor tenha requerido a inclusão do imóvel no CAR, nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 2012, e deste Decreto.

 

§ 1º O regime de proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na hipótese prevista neste artigo.

 

§ 2º O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada e inscrita no CAR, cuja área ultrapasse o mínimo exigido por esta Decreto, poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental - CRA e outros instrumentos congêneres previstos em lei.

 

§ 3º O cômputo de que trata o caput aplica-se a todas as modalidades de cumprimento da Reserva Legal, abrangendo a regeneração, a recomposição e a compensação.

 

Seção IV

Da Recomposição da Vegetação Nativa

 

Art. 51. A recomposição de Área de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos:

 

I - condução da regeneração natural de espécies nativas;

 

II - plantio de espécies nativas;

 

III - plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas;

 

IV - plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recomposta, no caso da pequena propriedade ou área de posse rural familiar, nos termos do art. 2º;

 

V - plantio intercalado de espécies exóticas com nativas de ocorrência regional, em até 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recomposta, em sistema agroflorestal, para recomposição de Reserva Legal.

 

Art. 52. A recomposição de Área de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito mediante condução da regeneração natural de espécies nativas deve observar os seguintes requisitos e procedimentos:

 

I - proteção das espécies nativas mediante isolamento ou cercamento da área a ser recomposta, exceto em casos especiais e tecnicamente justificados;

 

II - adoção de medidas de controle e erradicação de espécies vegetais exóticas invasoras de modo a não comprometer a área em recomposição;

 

III - adoção de medidas de prevenção, combate e controle de fogo;

 

IV - adoção de medidas de controle de erosão, quando necessárias;

 

V - prevenção e controle do acesso de animais domésticos ou exóticos; e

 

VI - adoção de medidas para conservação e atração de animais nativos, dispersores de sementes.

 

Art. 53. A recomposição de Área de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito mediante plantio de espécies nativas, ou mediante plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas, deve observar, no mínimo, os seguintes requisitos e procedimentos:

 

I - manutenção dos indivíduos de espécies nativas estabelecidos, plantados ou germinados, pelo tempo necessário, sendo no mínimo 3 (três) anos, mediante coroamento, controle de plantas daninhas, de formigas cortadeiras, adubação quando necessária e outras;

 

II - adoção de medidas de prevenção e controle de fogo;

 

III - adoção de medidas de controle e erradicação de espécies vegetais ruderais e exóticas invasoras, de modo a não comprometer a área em recomposição;

 

IV - proteção das espécies nativas mediante isolamento ou cercamento da área a ser recomposta, exceto em casos especiais e tecnicamente justificados;

 

V - preparo de solo e controle de erosão, quando necessários;

 

VI - prevenção e controle do acesso de animais domésticos ou exóticos;

 

VII - adoção de medidas para conservação e atração de animais nativos, dispersores de sementes; e

 

VIII - plantio de espécies nativas, conforme previsto nos §§ 1º e 2º.

 

§ 1º No caso de plantio de espécies nativas, sejam por mudas, sementes ou outras formas de propágulos, mesmo quando conjugado com a regeneração natural, o número de espécies e de indivíduos por hectare, plantados ou germinados, deverá buscar compatibilidade com a fitofisionomia local, visando a acelerar a cobertura vegetal da área a ser recuperada.

 

§ 2º Na definição das espécies vegetais nativas a serem empregadas, deverão ser utilizadas as da região na qual estará inserido o projeto de recuperação, incluindo-se, também, aquelas espécies ameaçadas de extinção, as quais deverão ser destacadas no projeto.

 

§ 3º Em plantios de espécies nativas, em casos excepcionais e observado o disposto no § 1º, poderão ser cultivadas nas entrelinhas espécies herbáceas ou arbustivas exóticas para a adubação verde, ou espécies agrícolas exóticas ou nativas, até o 3º (terceiro) ano da implantação da atividade de recuperação, como estratégia de manutenção da área em recuperação, devendo a atividade estar prevista no PRADA aprovado pelo órgão ambiental competente, que deverá proceder a seu monitoramento.

 

§ 4º O órgão ambiental competente poderá, mediante aprovação do PRADA, autorizar o aproveitamento do banco de sementes e de plântulas exclusivamente das áreas de vegetação nativa autorizadas para supressão, para fins de utilização em projetos de recomposição, na mesma fitofisionomia, dentro da mesma bacia hidrográfica, como método complementar.

 

Art. 54. A recomposição de Área de Preservação Permanente e da Reserva Legal, mediante plantio intercalado de espécies exóticas com nativas de ocorrência regional, em até 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recomposta, deve observar os requisitos e procedimentos estabelecidos no artigo anterior, sendo vedada a utilização de espécies exóticas invasoras.

 

§ 1º O proprietário ou possuidor de imóvel rural que optar por recompor a Reserva Legal com utilização do plantio intercalado de espécies exóticas terá direito a sua exploração econômica mediante manejo florestal sustentável, desde que autorizado pelo órgão ambiental competente e que atenda às seguintes diretrizes e orientações:

 

I - adotar práticas de exploração seletiva de modo a não descaracterizar a cobertura vegetal;

 

II - não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área;

 

III - assegurar a manutenção da diversidade das espécies; e

 

IV - conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas.

 

§ 2º Não poderá haver plantio ou replantio de espécies exóticas na Área de Preservação Permanente e na Reserva Legal após o término do prazo de recomposição estabelecido neste Decreto e no respectivo Termo de Compromisso, exceto na pequena propriedade ou na área de posse rural familiar, nos termos do art. 2º.

 

§ 3º Nos casos onde prevaleça a ausência de horizontes férteis do solo, será admitido, excepcionalmente, após aprovação do órgão ambiental competente, o plantio consorciado e temporário de espécies exóticas como pioneiras e indutoras da restauração do ecossistema, limitado a um ciclo da espécie utilizada e ao uso de espécies de comprovada eficiência na indução da regeneração natural.

 

Art. 55. A viabilidade da metodologia a ser adotada para a recomposição de Áreas de Preservação Permanente, de Uso Restrito e de Reserva Legal deverá ser tecnicamente atestada no PRADA e embasada em recomendações técnicas adequadas para as diferentes situações ambientais existentes na propriedade ou posse rural.

 

§ 1º Quando verificado pelo órgão ambiental responsável pela aprovação do PRADA que a metodologia escolhida não será eficaz para a regularização do passivo, será o proprietário ou o possuidor do imóvel rural notificado para adoção de outra medida.

 

§ 2º Verificada, ainda, a ineficácia da medida pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural, deverá o mesmo comunicar tal fato ao órgão ambiental responsável pela aprovação do PRADA, apontando desde logo as providências adotadas para a regularização.

 

Art. 56. O órgão ambiental estadual, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação deste Decreto, disponibilizará lista de espécies florestais nativas de ocorrência regional, bem como de espécies exóticas e invasoras locais, as quais deverão ser atualizadas periodicamente.

 

Seção V

Da Compensação de Reserva Legal

 

Art. 57. A compensação de Reserva Legal de que trata o inciso III do art. 46 deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante:

 

I - aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA;

 

II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal;

 

III - doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária; ou

 

IV - cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.

 

§ 1º Na hipótese de regularização do passivo ambiental por intermédio da compensação de Reserva Legal, os proprietários ou possuidores de imóvel rural deverão apresentar os documentos comprobatórios de uma das opções previstas no caput.

 

§ 2º A compensação de Reserva Legal, em todas as formas previstas no caput, deverá ter sua constituição averbada na matrícula de todas as propriedades envolvidas.

 

Art. 58. As áreas a serem utilizadas para compensação de Reserva Legal na forma do art. 57 deverão:

 

I - ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada;

 

II - estar localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada; ou

 

III - se fora do Estado, estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelo Estado.

 

§ 1º Para fins do disposto no inciso III consideram-se áreas prioritárias:

 

I - as áreas definidas no Decreto Federal nº 5.092, de 21 de maio de 2004;

 

II - as unidades de conservação de domínio público pendentes de regularização fundiária;

 

III - as áreas que abriguem espécies migratórias ou ameaçadas de extinção, segundo lista oficial publicada pelos órgãos integrantes do SISNAMA; e

 

IV - as áreas identificadas pelo Estado ou Distrito Federal.

 

§ 2º Em caso de solicitação para compensação de Reserva Legal a ser realizada fora do Estado, deverá o interessado comprovar a inviabilidade técnica ou econômica de realizar a compensação em áreas integrantes deste Estado, devendo o órgão competente da origem do processo de regularização verificar, sem prejuízo dos demais requisitos previstos no caput, se a área a ser compensada atende ao disposto no § 1º.

 

Art. 59. As medidas de compensação previstas neste Decreto não poderão ser utilizadas como forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo de solo.

 

Subseção I

Da Doação de Área Inserida em Unidade de Conservação

 

Art. 60. A doação de imóveis pendentes de regularização fundiária em Unidades de Conservação de domínio público deverá ser proposta ao órgão ambiental competente, instruída com a seguinte documentação:

 

I - requerimento do proprietário, ou de seu representante legal, delegando poderes específicos ao órgão ambiental competente, acompanhado de cópia dos documentos da pessoa física ou jurídica;

 

II - certidão de inteiro teor comprobatória da existência de cadeia dominial;

 

III - planta e memorial descritivo que possibilitem identificar a localização do imóvel em relação à Unidade de Conservação e aos imóveis confrontantes, acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART; e

 

IV - estudo técnico contendo informações sobre a situação da cobertura vegetal nativa na área pretendida para doação, especificando a porcentagem de Reserva Legal que poderá ser compensada, a inviabilidade de regeneração natural para a recomposição parcial ou total da Reserva Legal na propriedade com passivo e a caracterização do bioma e da bacia hidrográfica em que as propriedades estão inseridas, acompanhado da ART.

 

Art. 61. Será exigida cópia do título aquisitivo originário ou certidão que comprove o domínio privado do imóvel, acompanhada da cadeia dominial correspondente, ininterrupta e válida até a origem, quando:

 

I - for constatada a existência de ação judicial que objetive a anulação da matrícula do imóvel ou a desconstituição do título de domínio apresentado pelo interessado; ou

 

II - houver disputa judicial entre um ou mais interessados sobre o imóvel objeto da indenização.

 

Art. 62. Não tendo sido questionado judicialmente o título de propriedade do imóvel até a data da publicação deste Decreto, e apresentada a documentação descrita nos arts 60 e 61, quando couber, o documento deverá ser considerado válido pelo órgão ambiental, unicamente para fins de recebimento de doação e desde que isento de conflito fundiário com proprietários de imóveis confrontantes.

 

Art. 63. No caso de imóveis públicos a compensação de Reserva Legal poderá ser feita mediante concessão de direito real de uso ou doação, por parte da pessoa jurídica de direito público proprietária de imóvel rural que não detém Reserva Legal em extensão suficiente

 

Parágrafo único. A concessão de direito de uso ou a doação será destinada ao órgão público responsável pelas áreas localizadas no interior de Unidades de Conservação de domínio público, a serem criadas ou pendentes de regularização fundiária, sendo concluída mediante a apresentação de termo de doação.

 

Art. 64. Existindo benfeitorias na área inserida em Unidade de Conservação, sua doação ao Estado é parte integrante da doação da terra, não acarretando qualquer forma de indenização ou pagamento de qualquer natureza.

 

Art. 65. Em todos os casos de proposição de doação de áreas inseridas em Unidades de Conservação de domínio público estaduais, o órgão gestor da unidade de conservação deverá emitir parecer técnico fundamentado quanto à solicitação do interessado que, sendo deferida, será formalizada através de termo de doação, que deverá ser registrado no SICAR e averbado à margem da matrícula do imóvel.

 

Parágrafo único. Os imóveis doados deverão estar livres e desembaraçados e entregues sem a presença de posseiros ou ocupantes e com todas as atividades produtivas desmobilizadas.

 

CAPÍTULO V

DO ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO DO PRA/PE

 

Art. 66. O órgão ambiental competente fará vistorias por amostragem nas propriedades e posses rurais para monitoramento das obrigações assumidas pelos interessados quando da adesão ao PRA/PE.

 

Parágrafo único. Será efetuada vistoria para quitação do Termo de Compromisso, podendo ser utilizados, quando necessários, recursos tecnológicos, tais como sensoriamento remoto e geoprocessamento.

 

Art. 67. A implementação do PRA/PE e a evolução da regularização ambiental dos imóveis serão monitoradas por meio da análise de relatórios de acompanhamento e de avaliação do PRADA, bem como da análise de imagens de satélite e de eventuais vistorias em campo, quando necessárias.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 68. O indeferimento de requerimentos e solicitações relativas à homologação do CAR e à adesão ao PRA/PE deverá conter despacho fundamentado no processo administrativo respectivo, garantidos a ampla defesa e o contraditório, após notificação do proprietário ou possuidor do imóvel rural da decisão do órgão ambiental competente.

 

§ 1º O interessado poderá recorrer à Diretoria Plena do órgão ambiental competente das decisões mencionadas no caput, em primeira instância, e ao Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado de Pernambuco - CONSEMA/PE, em segunda e última instância, observados os seguintes prazos:

 

I - 20 (vinte) dias para o interessado apresentar recurso contra a decisão, em caso de recorrer à Diretoria Plena do órgão ambiental competente, contados da data da ciência ou publicação;

 

II - 60 (sessenta) dias para a Diretoria Plena do órgão ambiental competente apreciar a defesa administrativa, contados a partir da data de interposição;

 

III - 20 (vinte) dias para o interessado recorrer em segunda e última instância ao CONSEMA/PE da decisão da Diretoria Plena do órgão ambiental competente, contados da data da ciência ou publicação da decisão denegatória; e

 

IV - 90 (noventa) dias para o CONSEMA/PE apreciar o recurso interposto, contados a partir da data de interposição do recurso.

 

§ 2º Os recursos de que trata este artigo terão efeito suspensivo e deverão ser devidamente justificados, contendo os fatos e fundamentos técnicos e/ou jurídicos que contrariem o disposto na decisão do órgão ambiental competente e os termos que o acompanham, bem como a especificação das provas que o interessado pretende produzir a seu favor.

 

Art. 69. Os recursos não serão conhecidos quando apresentados:

 

I - fora do prazo;

 

II - por quem não seja legitimado; ou

 

III - perante órgão ou entidade ambiental incompetente.

 

Art. 70. O descumprimento das disposições deste Decreto caracterizará infração administrativa ambiental e sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010.

 

Art. 71. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de junho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER

MARCELO CANUTO MENDES

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.