DECRETO
Nº 44.535, DE 5 DE JUNHO DE 2017.
Dispõe sobre o Cadastro Ambiental
Rural - CAR, instituído no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre o
Meio Ambiente - SINIMA, e institui o Programa de Regularização Ambiental do
Estado de Pernambuco - PRA/PE.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do
art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que
o art. 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, cria o Cadastro
Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio
Ambiente - SINIMA;
CONSIDERANDO que
o Cadastro Ambiental Rural - CAR consiste em registro público eletrônico de
âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de
integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo
base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico
e combate ao desmatamento;
CONSIDERANDO que
o art. 59 da Lei Federal nº 12.651, de 2012, determina que a União, os Estados
e o Distrito Federal, por ato do Chefe do Poder Executivo, devem implantar
Programas de Regularização Ambiental - PRAs;
CONSIDERANDO que
os Programas de Regularização Ambiental - PRAs compreendem o conjunto de ações
ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e posseiros rurais com o
objetivo de adequar e promover a regularização ambiental;
CONSIDERANDO que
o Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, estabelece normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental - PRAs, e
que o Decreto Federal nº 8.235, de 5 de maio de 2014, vem complementar
as referidas normas gerais,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º Este
Decreto dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural - CAR, instituído no âmbito do
Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, e estabelece, no
âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa de Regularização Ambiental - PRA, de
que trata o Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, e o Decreto
Federal nº 8.235, de 5 de maio de 2014, em cumprimento ao disposto na Lei
Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Art. 2º Para os
efeitos deste Decreto, os conceitos seguem em conformidade com o disposto no
art. 3º da Lei Federal nº 12.651, de 2012.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE CADASTRO
AMBIENTAL RURAL E DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL
Seção I
Do Sistema de Cadastro Ambiental Rural -
SICAR
Art. 3º Fica
estabelecido que o Estado de Pernambuco adotará o Sistema de Cadastro Ambiental
Rural - SICAR, com os seguintes objetivos:
I - receber, gerenciar
e integrar os dados do CAR no Estado;
II - cadastrar e
controlar as informações dos imóveis rurais, referentes ao seu perímetro e sua
localização, aos remanescentes de vegetação nativa, às áreas de interesse
social, às áreas de utilidade pública, às Áreas de Preservação Permanente, às
Áreas de Uso Restrito, às áreas consolidadas e às Reservas Legais;
III - monitorar
a manutenção, a recomposição, a regeneração, a compensação e a supressão da
vegetação nativa e da cobertura vegetal nas Áreas de Preservação Permanente,
nas Áreas de Uso Restrito e de Reserva Legal, no interior dos imóveis rurais;
IV - promover o
planejamento ambiental e econômico de uso do solo e a conservação ambiental no
território estadual; e
V -
disponibilizar, por meio da internet, informações de natureza pública sobre a
regularização ambiental dos imóveis rurais no território estadual.
§ 1º O Estado de
Pernambuco utilizará o módulo de cadastro ambiental rural, disponível no SICAR,
por meio de instrumento de cooperação com o Ministério do Meio Ambiente,
podendo adicionar inovações tecnológicas visando ao aprimoramento do Sistema.
§ 2º As informações de natureza pública
de que trata o inciso V são as seguintes:
I - número de registro do imóvel no CAR;
II - município;
III - unidade da federação;
IV- área do imóvel;
V - áreas de remanescentes de vegetação
nativa;
VI - área de Reserva Legal;
VII - Áreas de Preservação Permanente;
VIII - áreas de uso consolidado;
IX - áreas de uso restrito;
X - áreas de servidão administrativa;
XI - áreas de compensação; e
XII - situação do cadastro do imóvel
rural no CAR.
§ 3º As informações elencadas no §2º
serão prestadas mediante a disponibilização de relatório.
§ 4º As informações relativas às
notificações são restritas aos proprietários e possuidores rurais e estarão
disponíveis na central do proprietário/possuidor no SICAR.
§ 5º As informações de interesse dos
cartórios de registro de imóveis, instituições financeiras e entidades
setoriais serão disponibilizadas mediante solicitação específica ao gestor do
SICAR, respeitadas as informações de caráter restrito.
Seção II
Do Cadastro Ambiental Rural - CAR
Art. 4º Os proprietários, os possuidores
e os representantes legalmente constituídos de imóveis rurais deverão inscrever
os imóveis no Cadastro Ambiental Rural - CAR, conforme disposto na Lei Federal
nº 12.651, de 2012.
§ 1º A inscrição
no CAR será realizada por meio do Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR,
que emitirá recibo para fins de cumprimento do disposto no § 2º do art. 14 e no
§ 3º do art. 29 da Lei nº 12.651, de 2012, e se constitui em instrumento
suficiente para atender ao disposto no art. 78-A da referida Lei.
§ 2º Realizada a inscrição no CAR, os
proprietários, os possuidores e os representantes legalmente constituídos de
imóveis rurais com passivo ambiental relativo a Áreas de Preservação
Permanente, a Áreas de Reserva Legal e a Áreas de Uso Restrito poderão proceder
à regularização ambiental mediante adesão ao Programa de Regularização
Ambiental do Estado de Pernambuco - PRA/PE, conforme o disposto no Capítulo
III.
§ 3º A inscrição e o registro do imóvel
rural no CAR não serão considerados títulos para fins de reconhecimento do
direito de propriedade ou posse, tampouco eliminam a necessidade de cumprimento
do disposto no art. 2º da Lei Federal nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, nos
prazos e condições por ela exigidas.
§ 4º A inscrição e o registro do imóvel
rural no CAR são gratuitos, podendo ser realizados pelo proprietário ou
possuidor do imóvel rural, e o lançamento das informações no SICAR independe da
contratação de técnico responsável.
Art. 5º O Cadastro Ambiental Rural - CAR
deverá contemplar os dados do proprietário, do possuidor do imóvel rural, ou do
responsável direto pelo imóvel rural, a planta georreferenciadas do perímetro
do imóvel, bem como das áreas de interesse social e das áreas de utilidade
pública, com informações da localização dos remanescentes de vegetação nativa,
das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas
consolidadas e da localização das Reservas
Legais.
Art. 6º A inscrição no CAR, obrigatória
para todas as propriedades e posses rurais, tem natureza declaratória e
permanente.
§ 1º As informações são de
responsabilidade do declarante, que incorrerá em sanções penais e
administrativas, sem prejuízo de outras previstas na legislação, quando total
ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas.
§ 2º Para efeito de inscrição do imóvel
rural no CAR deverão ser observados os prazos estabelecidos na norma federal
pertinente.
§ 3º As informações serão atualizadas
periodicamente, ou sempre que houver alteração de natureza dominial ou
possessória de área ou uso e ocupação do solo do imóvel rural.
§ 4º A atualização e/ou a alteração dos
dados inseridos no CAR só poderão ser efetuadas por seu proprietário ou
possuidor do imóvel rural, ou por representante legalmente constituído.
Art. 7º Para o registro no CAR das
pequenas propriedades ou áreas de posse rural familiar, nos termos do art. 2º,
será observado procedimento simplificado, no qual será necessária apenas a
identificação do proprietário ou possuidor rural, a comprovação da propriedade
ou posse e a apresentação de croqui indicando a área do imóvel rural, as Áreas
de Preservação Permanente e os remanescentes que formam a Reserva Legal.
§ 1º Caberá ao proprietário ou possuidor
de imóvel rural apresentar os dados com a identificação da área proposta de
Reserva Legal.
§ 2º Caberá ao Poder Público, ou
instituição por ele habilitada, realizar a captação das respectivas coordenadas
geográficas, devendo prestar apoio técnico e jurídico, assegurada a gratuidade
de que trata o parágrafo único do art. 53 da Lei Federal nº 12.651, de 2012,
sendo facultado ao proprietário ou possuidor de imóvel rural fazê-lo por seus
próprios meios.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo
ao proprietário ou posseiro rural com até 4 (quatro) módulos fiscais e que
desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem como aos povos e comunidades
indígenas e tradicionais que façam uso coletivo do seu território.
Art. 8º Caso detectadas pendências ou
inconsistências nas informações declaradas nos documentos apresentados no CAR,
o órgão ambiental responsável deverá notificar o requerente, de uma única vez,
para que preste informações complementares ou promova a correção e adequação
das informações prestadas.
§ 1º Na hipótese do caput, o
requerente deverá fazer as alterações no prazo estabelecido pelo órgão
ambiental competente, sob pena de cancelamento de sua inscrição no CAR.
§ 2º Enquanto não houver manifestação do
órgão competente acerca de pendências ou inconsistências nas informações
declaradas e nos documentos apresentados para a inscrição no CAR, será
considerada efetivada a inscrição do imóvel rural no CAR, para todos os fins
previstos na Lei Federal nº 12.651, de 2012.
§ 3º O órgão ambiental competente poderá
realizar vistorias de campo, sempre que as julgar necessárias, para a
verificação das informações declaradas e o acompanhamento dos compromissos
assumidos.
§ 4º Os documentos comprobatórios das
informações declaradas poderão ser solicitados, a qualquer tempo, pelo órgão
ambiental competente e poderão ser fornecidos por meio digital.
Art. 9º Constatada a regularidade das
informações prestadas no CAR, o órgão ambiental competente emitirá documento
homologando o cadastramento.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL
DO ESTADO DE PERNAMBUCO - PRA/PE
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 10. Fica instituído o Programa de
Regularização Ambiental do Estado de Pernambuco - PRA/PE, que compreende o
conjunto de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários ou
possuidores rurais, bem como pelos seus representantes legalmente constituídos,
de imóveis rurais com objetivo de adequar e promover a regularização ambiental
nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 2012.
Parágrafo único. São instrumentos do
PRA/PE:
I - o Cadastro Ambiental Rural - CAR;
II - o Termo de Compromisso;
III - o Projeto de Recomposição de Áreas
Degradadas e Alteradas - PRADA; e
IV - as Cotas de Reserva Ambiental -
CRA, quando couber.
Art. 11. A inscrição do imóvel rural no
CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA/PE, que deve ser requerida pelo
interessado no prazo de 1 (um) ano, a partir da publicação deste Decreto,
prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Governador do
Estado.
Art. 11. A inscrição do imóvel rural no
CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA/PE, que deve ser requerida pelo
interessado, até o prazo final estipulado pelo Sistema Nacional de Cadastro Ambiental
Rural - SICAR, de acordo com artigo 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.259, de 12 de julho de 2018.)
Art. 11-A. A formalização da
adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA/PE, mediante assinatura de
Termo de Compromisso, deve ser requerida pelo interessado junto ao órgão
ambiental competente, no prazo de 1 (um) ano após expirado o prazo referido no
art. 11. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
46.259, de 12 de julho de 2018.)
Seção II
Dos Efeitos da Adesão ao PRA/PE
Art. 12. No período entre a publicação
da Lei Federal nº 12.651, de 2012, e a implantação do PRA/PE, bem como após a
adesão do interessado ao referido Programa e enquanto estiver sendo cumprido o
Termo de Compromisso, os proprietários ou possuidores de imóvel rural não
poderão ser autuados por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008,
relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação
Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito.
Art. 13. A partir da assinatura do Termo
de Compromisso serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas
no art. 12, enquanto estejam sendo cumpridas as obrigações estabelecidas no
PRA/PE ou no Termo de Compromisso para a regularização ambiental das exigências
previstas na Lei Federal nº 12.651, de 2012, nos prazos e condições neles
estabelecidos.
§ 1º Caso a sanção de que trata o caput
se constitua em multa já inscrita em dívida ativa e ajuizada, o Termo de
Compromisso também deverá ser subscrito pelo Procurador Geral do Estado, com o
pagamento da taxa judiciária, das custas judiciais e honorários advocatícios
pelo interessado.
§ 2º Nas hipóteses mencionadas no caput,
em que haja áreas embargadas pelo órgão ambiental competente, o requerimento de
desembargo deverá necessariamente estar acompanhado do Termo de Compromisso.
§ 3º A suspensão de que trata o caput
não impede a aplicação de penalidades ou infrações cometidas a partir de 22 de
julho de 2008, conforme disposto no § 4º do art. 59 da Lei Federal nº 12.651,
de 2012.
Art. 14. O proprietário ou possuidor de
imóvel rural inscrito no CAR que for autuado pelas infrações cometidas antes de
22 de julho de 2008, durante o prazo de que trata o art. 11, poderá promover a
regularização da situação por meio da adesão ao PRA/PE, caso em que lhe será
aplicado o disposto no art. 13.
Art. 15. A assinatura de Termo de
Compromisso para regularização de imóvel ou posse rural perante o órgão ambiental
competente suspenderá a punibilidade dos crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48
da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, enquanto o referido Termo
estiver sendo cumprido, conforme disposto no art. 60 da Lei Federal nº 12.651,
de 2012
§ 1º A prescrição ficará interrompida
durante o período de suspensão da pretensão punitiva, conforme disposto no §1º
do art. 60 da Lei Federal nº 12.651, de 2012.
§ 2º Extingue-se a punibilidade com a
efetiva regularização prevista na Lei Federal nº 12.651, de 2012, conforme
disposto no seu §2º do art. 60, e neste Decreto.
Seção III
Dos Procedimentos para Adesão ao PRA/PE
Art. 16. A adesão do interessado com
passivos ambientais de Reserva Legal, Áreas de Preservação Permanente e de Uso
Restrito ao Programa de Regularização Ambiental do Estado de Pernambuco -
PRA/PE é facultativa e poderá ser requerida no ato de inscrição do imóvel no
CAR, ou em ato posterior, devendo ser instruída, no mínimo, com os seguintes
documentos:
Art. 16. A adesão do interessado com
passivos ambientais de Reserva Legal, Áreas de Preservação Permanente e de Uso
Restrito ao Programa de Regularização Ambiental do Estado de Pernambuco -
PRA/PE é facultativa e deverá ser requerida no ato de inscrição do imóvel no
CAR, cabendo sua formalização junto ao órgão ambiental competente em ato
posterior, cujo requerimento deve ser instruído, no mínimo, com os seguintes
documentos: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.259, de 12 de julho de 2018.)
I - requerimento de adesão ao PRA/PE,
devidamente assinado pelo proprietário ou pelo possuidor de imóvel rural, bem
como pelo representante legalmente constituído, com firma reconhecida ou
assinatura eletrônica, quando for o caso;
II - recibo de inscrição no Cadastro
Ambiental Rural - CAR;
III - Projeto de Recomposição de Áreas
Degradadas e Alteradas - PRADA, contendo representação gráfica com indicação
das coordenadas geográficas das áreas de interesse do PRADA, elaborado por
profissional habilitado e devidamente acompanhado de Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, exceto no caso disposto no § 2º;
IV - documentos pessoais do proprietário
ou possuidor do imóvel rural e do responsável técnico; e
V - documentos que comprovem a
propriedade ou posse do imóvel rural, conforme o caso.
§ 1º Os requerimentos de adesão ao
PRA/PE e ao PRADA seguirão modelos padronizados, editados pelo órgão ambiental
competente, por meio de atos normativos, no prazo máximo de 90 (noventa) dias,
contados da publicação deste Decreto.
§ 2º O órgão ambiental competente, a
depender das condições da área a ser recomposta apontada na análise técnica,
poderá indicar a adoção de medidas que serão implementadas para recomposição
das Áreas de Preservação Permanente, de Uso Restrito e de Reserva Legal nas
pequenas propriedades rurais ou nas áreas de posse rural familiar, nos termos
do art. 2º, isentando o interessado da apresentação do PRADA.
Art. 17. Quando da análise do
requerimento de adesão ao PRA/PE, o órgão ambiental competente deverá
notificar, de uma única vez, o requerente para prestar informações
complementares ou promover a correção e a adequação das informações prestadas,
nos casos em que verificar que não foram atendidas as disposições deste Decreto
ou de outros atos normativos.
Parágrafo único. O interessado deverá se
pronunciar no prazo estabelecido pelo órgão ambiental, sob pena de
indeferimento do pedido de adesão ao PRA/PE, o que não impossibilita a
realização de novo requerimento.
Art. 18. Após análise da adequação, quando
necessária, e aprovação dos termos e documentos contidos no requerimento e no
PRADA, o órgão competente integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente -
SISNAMA convocará o proprietário ou possuidor para assinar o Termo de
Compromisso.
Seção IV
Do Termo de Compromisso
Art. 19. Após análise e aprovação do
requerimento de adesão ao PRA/PE e respectivo PRADA, o proprietário ou
possuidor do imóvel rural assinará Termo de Compromisso pelo qual formalizará
sua adesão ao PRA/PE.
Art. 20. O Termo de Compromisso de
adesão ao PRA/PE deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - o nome, a qualificação e o endereço
das partes compromissadas ou dos seus representantes legais;
II - os dados da propriedade ou da posse
rural e o número da inscrição do imóvel rural em regularização no SICAR;
III - a relação de infrações cujas
sanções estão sujeitas a suspensão pela adesão ao PRA/PE, devendo constar os
números de autos de infração e de demais termos próprios, bem como dos
respectivos processos administrativos de apuração e constituição, se for o
caso;
IV - a localização das Áreas de
Preservação Permanente e/ou de Reserva Legal e/ou de Uso Restrito a serem
recompostas, recuperadas, regeneradas ou compensadas, em conformidade com as
informações constantes do CAR;
V - a descrição da proposta simplificada
que vise à recomposição, recuperação, regeneração ou compensação das áreas
referidas no inciso IV;
VI - os prazos para atendimento das
opções constantes da proposta simplificada e o cronograma físico de execução
das ações;
VII - as multas ou sanções que poderão
ser aplicadas aos proprietários ou possuidores de imóveis rurais
compromissados, em decorrência do não cumprimento das obrigações nele
pactuadas;
VIII - os números da matrícula e do
respectivo recibo de inscrição no SICAR do imóvel rural cujo excedente à área
de Reserva Legal será utilizado para compensação, bem como as informações
relativas à exata localização da área, nos termos do art. 58, se for o caso; e
IX - o foro competente para dirimir
litígios entre as partes.
§ 1º O Termo de Compromisso
firmado no âmbito do PRA/PE terá eficácia de título executivo extrajudicial e
deverá ser publicado em órgão oficial, mediante extrato, sob pena de
ineficácia.
§ 2º Os órgãos competentes deverão
firmar um único Termo de Compromisso por imóvel rural.
§ 3º A apresentação das informações
descritas no inciso III é condicionante para viabilizar a suspensão de sanções
de que trata o art. 13.
§ 4º No caso de território de uso
coletivo titulado ou concedido aos povos ou comunidades tradicionais, o Termo
de Compromisso será firmado entre o órgão competente e a instituição ou
entidade representativa dos povos ou comunidades tradicionais.
§ 5º Em assentamentos de reforma
agrária, o Termo de Compromisso a ser firmado com o órgão competente deverá ser
assinado pelo beneficiário da reforma agrária e pelo órgão fundiário.
Art. 21. Após a assinatura do Termo de
Compromisso, o órgão competente fará a inserção imediata no SICAR das
informações e das obrigações de regularização ambiental.
Art. 22. O Termo de Compromisso firmado
poderá ser alterado em comum acordo, em razão de evolução tecnológica, caso
fortuito, de força maior ou outros fatos alheios à vontade do proprietário ou
possuidor de imóvel rural que possam interferir na implantação do projeto.
Art. 23. Quando houver necessidade de
alteração das obrigações pactuadas ou das especificações técnicas, deverá ser
encaminhada solicitação ao órgão competente, com justificativa, para análise e
deliberação.
Parágrafo único. O disposto no caput
não se aplica às hipóteses de regularização da Reserva Legal por meio da
compensação de que trata o inciso III do art. 46.
Art. 24. Ao final dos prazos
estabelecidos no Termo de Compromisso, o proprietário ou possuidor de imóvel
rural deverá apresentar ao órgão ambiental competente o relatório final de
atividades, demonstrando o integral cumprimento dos compromissos pactuados e os
resultados obtidos.
§ 1º Cumpridas integralmente as
obrigações do Termo de Compromisso, as multas decorrentes das infrações
referidas no art. 12 serão consideradas como convertidas em serviços de
preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente e as sanções
administrativas e penais porventura existentes serão extintas, regularizando o
uso de áreas rurais consolidadas, conforme definido no PRA/PE.
§ 2º O descumprimento não justificado,
parcial ou integral, das condições ou prazos do Termo de Compromisso
acarretará:
I - a retomada do curso do processo
administrativo decorrente das infrações mencionadas no art. 12, sem prejuízo da
aplicação de multa e das sanções previstas no Termo de Compromisso;
II - a adoção das providências
necessárias para o prosseguimento do processo criminal decorrente dos crimes
mencionados no art.14;
III - a exclusão do cômputo das Áreas de
Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, nos
casos em que não tenham sido efetivamente recuperadas; e
IV - a manutenção da obrigação da
efetiva recomposição da vegetação de Áreas de Preservação Permanente, de
Reserva Legal e de Uso Restrito.
Art. 25. O cumprimento das obrigações
estabelecidas será atestado pelo órgão que efetivou o Termo de Compromisso, por
intermédio de notificação simultânea ao órgão de origem da autuação, quando
couber, e ao proprietário ou possuidor de imóvel rural.
Parágrafo único. Após a inscrição das
informações no SICAR pelo órgão competente, o processo será concluído e as
eventuais multas e sanções serão consideradas convertidas em serviços de
preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente, atendendo ao disposto no
§ 5º do art. 59 da Lei Federal nº 12.651, de 2012.
Art. 26. Os termos de compromisso ou
instrumentos similares para a regularização ambiental do imóvel rural,
referentes às Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso
Restrito, firmados sob a vigência da legislação anterior, poderão ser revistos
para se adequarem ao disposto na Lei Federal nº 12.651, de 2012,
§ 1º Na hipótese prevista no caput
, o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas deverá mencionar as
obrigações já cumpridas no Termo de Compromisso ou instrumento similar anterior
e as obrigações ainda pendentes na forma disposta na Lei Federal nº 12.651, de
2012, e deste Decreto.
§ 2º Realizadas as adequações requeridas
pelo proprietário ou possuidor, o Termo de Compromisso revisto deverá ser
inscrito no SICAR.
§ 3º Caso não haja pedido de revisão, os
termos ou instrumentos de que trata o caput serão respeitados.
Seção V
Do Projeto de Recomposição de Áreas
Degradadas e Alteradas - PRADA
Art. 27. Deverão ser descritas no
Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas - PRADA todas as ações
e atividades a serem adotadas para a efetiva recomposição das Áreas de
Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito passíveis de
regularização, incluindo metodologias, cronograma e insumos.
Art. 28. O Projeto de Recomposição de
Áreas Degradadas e Alteradas - PRADA deverá atender aos critérios estipulados
por este Decreto e pelo órgão ambiental competente, considerando os prazos
máximos para constatação da efetiva recomposição de áreas de até:
I - 7 (sete) anos, abrangendo, a cada
ano, no mínimo 15% (quinze por cento) do total das Áreas de Preservação
Permanente e de Uso Restrito a serem recompostas no imóvel; e
II - 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada
2 (dois) anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária a sua
complementação, para Reserva Legal.
Art. 29. A continuidade de atividades
desenvolvidas nas Áreas de Preservação Permanente, de Uso Restrito e Reserva
Legal observará o disposto na Lei Federal nº 12.651, de 2012, e será restrita
às áreas rurais consolidadas informadas no CAR, conforme proposta de
regularização apresentada e aprovada no PRADA e autorizadas no Termo de
Compromisso, sendo exigida a adoção de critérios técnicos de conservação do
solo e da água e sendo vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo
do solo.
§ 1º É garantida a colheita de culturas
agrícolas não perenes de ciclo longo existente em Áreas de Preservação Permanente
e de Uso Restrito, desde que essas áreas sejam devidamente destinadas à
recomposição, imediatamente após a colheita do último ciclo, independentemente
dos percentuais anuais mínimos estabelecidos no art. 28, ressalvadas as áreas
rurais consolidadas de que trata o caput.
§ 2º Consideram-se critérios técnicos de
conservação do solo e da água:
I - a obediência às normas técnicas de
preparo do solo e de controle da erosão, de acordo com as especificidades dos
solos da região;
II - a alocação, construção e manutenção
de barragens, estradas, carreadores, caminhos, canais de irrigação e demais
obras de infraestrutura, de acordo com recomendações técnicas;
III - a manutenção da cobertura
florestal, o controle de queimadas e de desmatamento em áreas proibidas ou
impróprias para a exploração agrossilvipastoris;
IV - a adequação do uso e ocupação das
propriedades e das posses rurais em relação às normas de proteção florestal
aplicáveis; e
V - todas aquelas capazes de:
a) promover o adequado aproveitamento e
a conservação das águas, em todas suas formas;
b) controlar a erosão do solo, em todas
suas formas;
c) evitar o assoreamento de cursos de
água, lagos e lagoas naturais ou artificiais;
d) disciplinar e controlar a utilização
de quaisquer produtos químicos, físicos ou biológicos que prejudiquem o
equilíbrio ecológico dos solos ou a qualidade das águas; e
e) disciplinar o uso e ocupação dos
imóveis rurais, de acordo com a classificação de capacidade de uso das terras.
Art. 30. Durante o prazo para recomposição
das áreas degradadas e/ou alteradas estabelecido no Termo de Compromisso, a
cada período de 1 (um) ano, o proprietário ou possuidor deverá apresentar ao
órgão competente relatório de acompanhamento e de avaliação do PRADA,
demonstrando os resultados obtidos no período.
Art. 31. As ações previstas para
regularização de Áreas de Preservação Permanente, de Uso Restrito e de Reserva
Legal constantes no PRADA deverão ser iniciadas e finalizadas conforme
cronograma estabelecido no Termo de Compromisso firmado com o órgão ambiental,
que realizará o monitoramento na forma deste Decreto.
Seção VI
Das Cotas de Reserva Ambiental
Art. 32. A Cota de Reserva Ambiental -
CRA é um título nominativo representativo de área com vegetação nativa,
existente ou em processo de recuperação:
I - sob regime de servidão ambiental,
instituída na forma do art. 9º-A da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de
1981;
II - correspondente à área de Reserva
Legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais
exigidos no art. 12 da Lei Federal nº 12.651, de 2012;
III - protegida na forma de Reserva
Particular do Patrimônio Natural - RPPN, nos termos do art. 21 da Lei Federal
nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e do art. 22 da Lei nº
13.787, de 8 de junho de 2009; e
IV - existente em propriedade rural
localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público que ainda
não tenha sido desapropriada.
§ 1º A emissão de CRA será feita
mediante requerimento do proprietário, após inclusão do imóvel no CAR e laudo
comprobatório emitido pelo próprio órgão ambiental ou por entidade credenciada,
assegurado o controle do órgão federal competente do SISNAMA, na forma disposta
em ato do Presidente da República.
§ 2º A CRA não pode ser emitida com base
em vegetação nativa localizada em área de RPPN instituída em sobreposição à
Reserva Legal obrigatória do imóvel.
§ 3º Poderá ser instituída CRA da
vegetação nativa que integra a Reserva Legal de pequena propriedade ou de área
de posse rural familiar, nos termos do art. 2º.
Art. 33. A CRA será emitida pelo órgão
competente, conforme regulamentação, em favor de proprietário de imóvel
incluído no CAR, que mantenha área nas condições previstas no art. 32.
§ 1º O proprietário interessado na emissão
da CRA deve apresentar ao órgão referido no caput proposta acompanhada
de:
I - certidão atualizada da matrícula do
imóvel expedida pelo registro de imóveis competente;
II - cédula de identidade do
proprietário, quando se tratar de pessoa física;
III - ato de designação de responsável,
quando se tratar de pessoa jurídica;
IV - certidão negativa de débitos do
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
V - memorial descritivo do imóvel, com a
indicação da área a ser vinculada ao título, contendo pelo menos um ponto de
amarração georreferenciado relativo ao perímetro do imóvel e um ponto de
amarração georreferenciado relativo à Reserva Legal; e
VI - homologação do CAR.
§ 2º Aprovada a proposta, o órgão
referido no caput emitirá a CRA correspondente, identificando:
I - o número da CRA no sistema único de
controle;
II - o nome do proprietário rural da
área vinculada ao título;
III - a dimensão e a localização exatas
da área vinculada ao título, com memorial descritivo contendo pelo menos um
ponto de amarração georreferenciado;
IV - o bioma correspondente à área
vinculada ao título; e
V - a classificação da área em uma das
condições previstas no art. 34.
§ 3º O vínculo de área à CRA será
averbado na matrícula do respectivo imóvel no registro de imóveis competente.
Art. 34. Cada CRA corresponderá a 1 ha
(um hectare):
I - de área com vegetação nativa
primária ou com vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração ou
recomposição; e
II - de áreas de recomposição mediante
reflorestamento com espécies nativas regionais.
§ 1º O estágio sucessivo, ou o tempo de
recomposição ou regeneração da vegetação nativa, será avaliado pelo órgão
ambiental estadual competente, com base em declaração do proprietário e
vistoria de campo, considerando a regulamentação específica.
§ 2º A CRA não poderá ser emitida pelo
órgão ambiental competente quando a regeneração ou recomposição da área forem
improváveis ou inviáveis.
Art. 35. É obrigatório o registro da CRA
pelo órgão emitente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sua
emissão, em bolsas de mercadorias de âmbito nacional ou em sistemas de registro
e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil.
Art. 36. A CRA pode ser transferida,
onerosa ou gratuitamente, a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito
público ou privado, mediante termo assinado pelo titular da CRA e pelo
adquirente.
§ 1º A transferência da CRA só produzirá
efeito uma vez registrado o termo previsto no caput no sistema único de
controle.
§ 2º A CRA só pode ser utilizada para
compensar Reserva Legal de imóvel rural situado no mesmo bioma da área à qual o
título está vinculado.
§ 3º A CRA só pode ser utilizada para
fins de compensação de Reserva Legal se respeitados os requisitos estabelecidos
no art. 58.
§ 4º A utilização de CRA para
compensação de Reserva Legal será averbada na matrícula do imóvel no qual se
situa a área vinculada ao título e na do imóvel beneficiário da compensação.
Art. 37. Cabe ao proprietário do imóvel
rural em que se situa a área vinculada à CRA a responsabilidade plena pela
manutenção das condições de conservação da vegetação nativa da área que deu
origem ao título.
§ 1º A área vinculada à emissão da CRA,
com base nos incisos I e II do art. 32, poderá ser utilizada mediante manejo
florestal sustentável, desde que autorizado pelo órgão ambiental e que atenda
às seguintes diretrizes e orientações:
I - adotar práticas de exploração
seletiva de modo a não descaracterizar a cobertura vegetal;
II - não prejudicar a conservação da
vegetação nativa da área; e
III - assegurar a manutenção da
diversidade das espécies.
§ 2º A transmissão inter vivos ou
causa mortis do imóvel não elimina nem altera o vínculo de área contida
no imóvel à CRA.
Art. 38. A CRA somente poderá ser
cancelada nos seguintes casos:
I - por solicitação do proprietário
rural, em caso de desistência de manter áreas nas condições previstas nos
incisos I e II do art. 32;
II - automaticamente, em razão de
término do prazo da servidão ambiental; e
III - por decisão do órgão competente,
no caso de degradação da vegetação nativa da área vinculada à CRA, cujo custo e
prazo de recuperação ambiental inviabilizem a continuidade do vínculo entre a
área e o título.
§ 1º O cancelamento da CRA utilizada
para fins de compensação de Reserva Legal só pode ser efetivado se assegurada
Reserva Legal para o imóvel no qual a compensação foi aplicada.
§ 2º O cancelamento da CRA, nos termos
do inciso III, independe da aplicação das devidas sanções administrativas e
penais decorrentes de infração à legislação ambiental, nos termos da Lei
Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, do Decreto Federal nº 6.514, de
22 de julho de 2008, e outros instrumentos legais aplicáveis.
§ 3º O cancelamento da CRA deve ser
averbado na matrícula do imóvel no qual se situa a área vinculada ao título e
do imóvel no qual a compensação foi aplicada.
CAPÍTULO IV
DA REGULARIZAÇÃO DOS PASSIVOS
Seção I
Da Regularização dos Passivos em Área de
Preservação Permanente
Art. 39. Tendo ocorrido supressão de
vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário, possuidor
ou ocupante a qualquer título desse imóvel rural, independentemente da adesão
ao PRA/PE, é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os
usos autorizados previstos na Lei Federal nº 12.651, de 2012, e neste Decreto.
Parágrafo único. A obrigação prevista no
caput tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de
transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
Art. 40. Nas Áreas de Preservação
Permanente é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades
agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, bem como a manutenção de
infraestrutura associada a essas atividades e residências, em áreas rurais
consolidadas até 22 de julho de 2008, desde que a área não ofereça risco à vida
ou à integridade física das pessoas e que sejam aplicados critérios técnicos de
conservação do solo e da água.
§ 1º Será considerada, para os
fins do disposto no caput, a área do imóvel rural em 22 de julho
de 2008, bem como as atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo
rural desenvolvidas no imóvel até essa data.
§ 2º Caso o imóvel rural apresente Áreas
de Preservação Permanente, degradadas ou alteradas, não comprovadamente
caracterizadas como área rural consolidada, ou com uso não admitido pela Lei
Federal nº 12.651, de 2012, essas deverão ser recompostas, independentemente da
adesão ao PRA/PE.
Art. 41. Para os imóveis rurais que
possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de
cursos de água naturais será obrigatória a recomposição das respectivas faixas
marginais, a partir da borda da calha do leito regular em:
I - 5 m (cinco metros), nos imóveis
rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal, independentemente da largura do
curso d’água;
II - 8 m (oito metros), nos imóveis
rurais com área superior a 1 (um) e de até 2 (dois) módulos fiscais,
independentemente da largura do curso d’água;
III - 15 m (quinze metros), nos imóveis
rurais com área superior a 2 (dois) e de até 4 (quatro) módulos fiscais,
independentemente da largura do curso de água;
IV - 20 m (vinte metros), nos imóveis
rurais com área superior a 4 (quatro) e de até 10 (dez) módulos fiscais, nos
cursos de água com até 10 m (dez metros) de largura; e
V - extensão correspondente à metade da
largura do curso d’água, observado o mínimo de 20 m (vinte metros) e o máximo
de 100 m (cem metros), nos demais casos.
Art. 42. Nos casos de áreas rurais
consolidadas em Áreas de Preservação Permanente, no entorno de nascentes e
olhos de água, será obrigatória a recomposição de um raio mínimo de 15 m
(quinze metros).
Art. 43. Para os imóveis rurais que
possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de
lagos e lagoas naturais, será obrigatória a recomposição de faixa marginal com
largura mínima de:
I - 5 m (cinco metros), para imóveis
rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal;
II - 8 m (oito metros), para imóveis
rurais com área superior a 1 (um) e de até 2 (dois) módulos fiscais;
III - 15 m (quinze metros), para imóveis
rurais com área superior a 2 (dois) e de até 4 (quatro) módulos fiscais; e
IV - 30 m (trinta metros), para imóveis
rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais.
Parágrafo único. Nas acumulações
naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 ha (um hectare)
fica dispensada a recomposição da faixa de proteção prevista no caput,
vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização de órgão
ambiental competente integrante do SISNAMA.
Art. 44. Nos casos de áreas rurais
consolidadas em veredas será obrigatória a recomposição das faixas marginais,
em projeção horizontal, delimitadas a partir do espaço brejoso e encharcado, de
largura mínima de:
I - 30 m (trinta metros), para imóveis
rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais; e
II - 50 m (cinquenta metros), para
imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais.
Seção II
Das Áreas de Uso Restrito
Art. 45. Em áreas de inclinação entre
25º (vinte e cinco graus) e 45º (quarenta e cinco graus) serão permitidos o
manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris,
bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das
atividades, observadas boas práticas agronômicas, sendo vedada a conversão de
novas áreas para uso alternativo do solo, excetuadas as hipóteses de utilidade
pública e interesse social.
Parágrafo único. Caso o imóvel rural
apresente as áreas descritas no caput degradadas ou alteradas, com uso
não admitido pela Lei Federal nº 12.651, de 2012, essas deverão ser
recompostas, independente da adesão ao PRA/PE.
Seção III
Da Regularização dos Passivos em Reserva
Legal
Art. 46. O proprietário ou possuidor de
imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em
extensão inferior a 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, poderá
regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA/PE, adotando as
seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:
I - recompor a Reserva Legal;
II - permitir a regeneração natural da
vegetação na área de Reserva Legal; ou
III - compensar a Reserva Legal.
§ 1º A obrigação prevista no caput
tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de
domínio ou posse do imóvel rural.
§ 2º Os proprietários ou possuidores de
imóveis rurais que suprimiram sem autorização do órgão licenciador competente,
florestas e demais formas de vegetação nativa após 22 de julho de 2008 não
poderão utilizar o mecanismo de compensação previsto no inciso III.
Art. 47. Nos imóveis rurais que
detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que
possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto
no art. 46, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação
nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso
alternativo do solo.
Art. 48. Os proprietários ou possuidores
de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os
percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que
ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou
regeneração para os percentuais exigidos, conforme a Lei Federal nº 12.651, de
2012.
§ 1º Os proprietários ou possuidores de
imóveis rurais poderão provar essas situações consolidadas por documentos, tais
como a descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros de
comercialização, dados agropecuários da atividade, contratos e documentos
bancários relativos à produção, e por todos os outros meios de prova em direito
admitidos.
§ 2º Os atos e documentos emitidos pela
administração pública federal, estadual ou municipal possuem fé pública,
gozando de presunção de veracidade e têm o efeito de prova pré-constituída.
Art. 49. Para cumprimento da manutenção
da área de Reserva Legal na pequena propriedade ou na área de posse rural
familiar, nos termos do art. 2º, poderão ser computados os plantios de árvores
frutíferas, ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas,
cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas da região
em sistemas agroflorestais.
Parágrafo único. O Poder Público
Estadual deverá prestar apoio técnico para a recomposição da vegetação da
Reserva Legal na pequena propriedade ou na área de posse rural familiar, nos
termos do art. 2º.
Art. 50. Será admitido o cômputo das
Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do
imóvel, desde que:
I - o benefício previsto neste artigo
não implique na conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;
II - a área a ser computada esteja
conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário
junto ao órgão ambiental estadual; e
III - o proprietário ou possuidor tenha
requerido a inclusão do imóvel no CAR, nos termos da Lei Federal nº 12.651, de
2012, e deste Decreto.
§ 1º O regime de proteção da Área de
Preservação Permanente não se altera na hipótese prevista neste artigo.
§ 2º O proprietário ou possuidor de
imóvel com Reserva Legal conservada e inscrita no CAR, cuja área ultrapasse o
mínimo exigido por esta Decreto, poderá utilizar a área excedente para fins de
constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental - CRA e outros
instrumentos congêneres previstos em lei.
§ 3º O cômputo de que trata o caput
aplica-se a todas as modalidades de cumprimento da Reserva Legal, abrangendo a
regeneração, a recomposição e a compensação.
Seção IV
Da Recomposição da Vegetação Nativa
Art. 51. A recomposição de Área de
Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito poderá ser feita,
isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos:
I - condução da regeneração natural de
espécies nativas;
II - plantio de espécies nativas;
III - plantio de espécies nativas
conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas;
IV - plantio intercalado de espécies
lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência
regional, em até 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recomposta, no
caso da pequena propriedade ou área de posse rural familiar, nos termos do art.
2º;
V - plantio intercalado de espécies
exóticas com nativas de ocorrência regional, em até 50% (cinquenta por cento)
da área total a ser recomposta, em sistema agroflorestal, para recomposição de
Reserva Legal.
Art. 52. A recomposição de Área de
Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito mediante condução da
regeneração natural de espécies nativas deve observar os seguintes requisitos e
procedimentos:
I - proteção das espécies nativas
mediante isolamento ou cercamento da área a ser recomposta, exceto em casos
especiais e tecnicamente justificados;
II - adoção de medidas de controle e
erradicação de espécies vegetais exóticas invasoras de modo a não comprometer a
área em recomposição;
III - adoção de medidas de prevenção,
combate e controle de fogo;
IV - adoção de medidas de controle de
erosão, quando necessárias;
V - prevenção e controle do acesso de
animais domésticos ou exóticos; e
VI - adoção de medidas para conservação
e atração de animais nativos, dispersores de sementes.
Art. 53. A recomposição de Área de
Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito mediante plantio de
espécies nativas, ou mediante plantio de espécies nativas conjugado com a condução
da regeneração natural de espécies nativas, deve observar, no mínimo, os
seguintes requisitos e procedimentos:
I - manutenção dos indivíduos de
espécies nativas estabelecidos, plantados ou germinados, pelo tempo necessário,
sendo no mínimo 3 (três) anos, mediante coroamento, controle de plantas
daninhas, de formigas cortadeiras, adubação quando necessária e outras;
II - adoção de medidas de prevenção e
controle de fogo;
III - adoção de medidas de controle e
erradicação de espécies vegetais ruderais e exóticas invasoras, de modo a não
comprometer a área em recomposição;
IV - proteção das espécies nativas
mediante isolamento ou cercamento da área a ser recomposta, exceto em casos
especiais e tecnicamente justificados;
V - preparo de solo e controle de
erosão, quando necessários;
VI - prevenção e controle do acesso de
animais domésticos ou exóticos;
VII - adoção de medidas para conservação
e atração de animais nativos, dispersores de sementes; e
VIII - plantio de espécies nativas,
conforme previsto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º No caso de plantio de espécies
nativas, sejam por mudas, sementes ou outras formas de propágulos, mesmo quando
conjugado com a regeneração natural, o número de espécies e de indivíduos por
hectare, plantados ou germinados, deverá buscar compatibilidade com a
fitofisionomia local, visando a acelerar a cobertura vegetal da área a ser
recuperada.
§ 2º Na definição das espécies vegetais
nativas a serem empregadas, deverão ser utilizadas as da região na qual estará
inserido o projeto de recuperação, incluindo-se, também, aquelas espécies
ameaçadas de extinção, as quais deverão ser destacadas no projeto.
§ 3º Em plantios de espécies nativas, em
casos excepcionais e observado o disposto no § 1º, poderão ser cultivadas nas
entrelinhas espécies herbáceas ou arbustivas exóticas para a adubação verde, ou
espécies agrícolas exóticas ou nativas, até o 3º (terceiro) ano da implantação
da atividade de recuperação, como estratégia de manutenção da área em
recuperação, devendo a atividade estar prevista no PRADA aprovado pelo órgão
ambiental competente, que deverá proceder a seu monitoramento.
§ 4º O órgão ambiental competente
poderá, mediante aprovação do PRADA, autorizar o aproveitamento do banco de
sementes e de plântulas exclusivamente das áreas de vegetação nativa
autorizadas para supressão, para fins de utilização em projetos de
recomposição, na mesma fitofisionomia, dentro da mesma bacia hidrográfica, como
método complementar.
Art. 54. A recomposição de Área de
Preservação Permanente e da Reserva Legal, mediante plantio intercalado de
espécies exóticas com nativas de ocorrência regional, em até 50% (cinquenta por
cento) da área total a ser recomposta, deve observar os requisitos e
procedimentos estabelecidos no artigo anterior, sendo vedada a utilização de
espécies exóticas invasoras.
§ 1º O proprietário ou possuidor de
imóvel rural que optar por recompor a Reserva Legal com utilização do plantio
intercalado de espécies exóticas terá direito a sua exploração econômica
mediante manejo florestal sustentável, desde que autorizado pelo órgão
ambiental competente e que atenda às seguintes diretrizes e orientações:
I - adotar práticas de exploração
seletiva de modo a não descaracterizar a cobertura vegetal;
II - não prejudicar a conservação da
vegetação nativa da área;
III - assegurar a manutenção da
diversidade das espécies; e
IV - conduzir o manejo de espécies
exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies
nativas.
§ 2º Não poderá haver plantio ou
replantio de espécies exóticas na Área de Preservação Permanente e na Reserva
Legal após o término do prazo de recomposição estabelecido neste Decreto e no
respectivo Termo de Compromisso, exceto na pequena propriedade ou na área de
posse rural familiar, nos termos do art. 2º.
§ 3º Nos casos onde prevaleça a ausência
de horizontes férteis do solo, será admitido, excepcionalmente, após aprovação
do órgão ambiental competente, o plantio consorciado e temporário de espécies
exóticas como pioneiras e indutoras da restauração do ecossistema, limitado a
um ciclo da espécie utilizada e ao uso de espécies de comprovada eficiência na
indução da regeneração natural.
Art. 55. A viabilidade da metodologia a
ser adotada para a recomposição de Áreas de Preservação Permanente, de Uso
Restrito e de Reserva Legal deverá ser tecnicamente atestada no PRADA e
embasada em recomendações técnicas adequadas para as diferentes situações
ambientais existentes na propriedade ou posse rural.
§ 1º Quando verificado pelo órgão
ambiental responsável pela aprovação do PRADA que a metodologia escolhida não
será eficaz para a regularização do passivo, será o proprietário ou o possuidor
do imóvel rural notificado para adoção de outra medida.
§ 2º Verificada, ainda, a ineficácia da
medida pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural, deverá o mesmo comunicar
tal fato ao órgão ambiental responsável pela aprovação do PRADA, apontando
desde logo as providências adotadas para a regularização.
Art. 56. O órgão ambiental estadual, no
prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação deste Decreto,
disponibilizará lista de espécies florestais nativas de ocorrência regional,
bem como de espécies exóticas e invasoras locais, as quais deverão ser
atualizadas periodicamente.
Seção V
Da Compensação de Reserva Legal
Art. 57. A compensação de Reserva Legal
de que trata o inciso III do art. 46 deverá ser precedida pela inscrição da
propriedade no CAR e poderá ser feita mediante:
I - aquisição de Cota de Reserva
Ambiental - CRA;
II - arrendamento de área sob regime de
servidão ambiental ou Reserva Legal;
III - doação ao poder público de área
localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de
regularização fundiária; ou
IV - cadastramento de outra área
equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou
adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em
regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.
§ 1º Na hipótese de regularização do
passivo ambiental por intermédio da compensação de Reserva Legal, os
proprietários ou possuidores de imóvel rural deverão apresentar os documentos
comprobatórios de uma das opções previstas no caput.
§ 2º A compensação de Reserva Legal, em
todas as formas previstas no caput, deverá ter sua constituição averbada
na matrícula de todas as propriedades envolvidas.
Art. 58. As áreas a serem utilizadas
para compensação de Reserva Legal na forma do art. 57 deverão:
I - ser equivalentes em extensão à área
da Reserva Legal a ser compensada;
II - estar localizadas no mesmo bioma da
área de Reserva Legal a ser compensada; ou
III - se fora do Estado, estar
localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelo Estado.
§ 1º Para fins do disposto no inciso III
consideram-se áreas prioritárias:
I - as áreas definidas no Decreto
Federal nº 5.092, de 21 de maio de 2004;
II - as unidades de conservação de
domínio público pendentes de regularização fundiária;
III - as áreas que abriguem espécies
migratórias ou ameaçadas de extinção, segundo lista oficial publicada pelos
órgãos integrantes do SISNAMA; e
IV - as áreas identificadas pelo Estado
ou Distrito Federal.
§ 2º Em caso de solicitação para
compensação de Reserva Legal a ser realizada fora do Estado, deverá o
interessado comprovar a inviabilidade técnica ou econômica de realizar a
compensação em áreas integrantes deste Estado, devendo o órgão competente da
origem do processo de regularização verificar, sem prejuízo dos demais
requisitos previstos no caput, se a área a ser compensada atende ao
disposto no § 1º.
Art. 59. As medidas de compensação
previstas neste Decreto não poderão ser utilizadas como forma de viabilizar a
conversão de novas áreas para uso alternativo de solo.
Subseção I
Da Doação de Área Inserida em Unidade de
Conservação
Art. 60. A doação de imóveis pendentes
de regularização fundiária em Unidades de Conservação de domínio público deverá
ser proposta ao órgão ambiental competente, instruída com a seguinte
documentação:
I - requerimento do proprietário, ou de
seu representante legal, delegando poderes específicos ao órgão ambiental
competente, acompanhado de cópia dos documentos da pessoa física ou jurídica;
II - certidão de inteiro teor
comprobatória da existência de cadeia dominial;
III - planta e memorial descritivo que
possibilitem identificar a localização do imóvel em relação à Unidade de
Conservação e aos imóveis confrontantes, acompanhados de Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART; e
IV - estudo técnico contendo informações
sobre a situação da cobertura vegetal nativa na área pretendida para doação,
especificando a porcentagem de Reserva Legal que poderá ser compensada, a
inviabilidade de regeneração natural para a recomposição parcial ou total da
Reserva Legal na propriedade com passivo e a caracterização do bioma e da bacia
hidrográfica em que as propriedades estão inseridas, acompanhado da ART.
Art. 61. Será exigida cópia do título
aquisitivo originário ou certidão que comprove o domínio privado do imóvel,
acompanhada da cadeia dominial correspondente, ininterrupta e válida até a
origem, quando:
I - for constatada a existência de ação
judicial que objetive a anulação da matrícula do imóvel ou a desconstituição do
título de domínio apresentado pelo interessado; ou
II - houver disputa judicial entre um ou
mais interessados sobre o imóvel objeto da indenização.
Art. 62. Não tendo sido questionado
judicialmente o título de propriedade do imóvel até a data da publicação deste
Decreto, e apresentada a documentação descrita nos arts 60 e 61, quando couber, o documento deverá ser considerado válido pelo órgão
ambiental, unicamente para fins de recebimento de doação e desde que
isento de conflito fundiário com proprietários de imóveis confrontantes.
Art. 63. No caso de imóveis públicos a
compensação de Reserva Legal poderá ser feita mediante concessão de direito
real de uso ou doação, por parte da pessoa jurídica de direito público
proprietária de imóvel rural que não detém Reserva Legal em extensão suficiente
Parágrafo único. A concessão de direito
de uso ou a doação será destinada ao órgão público responsável pelas áreas
localizadas no interior de Unidades de Conservação de domínio público, a serem
criadas ou pendentes de regularização fundiária, sendo concluída mediante a
apresentação de termo de doação.
Art. 64. Existindo benfeitorias na área
inserida em Unidade de Conservação, sua doação ao Estado é parte integrante da
doação da terra, não acarretando qualquer forma de indenização ou pagamento de
qualquer natureza.
Art. 65. Em todos os casos de proposição
de doação de áreas inseridas em Unidades de Conservação de domínio público
estaduais, o órgão gestor da unidade de conservação deverá emitir parecer
técnico fundamentado quanto à solicitação do interessado que, sendo deferida,
será formalizada através de termo de doação, que deverá ser registrado no SICAR
e averbado à margem da matrícula do imóvel.
Parágrafo único. Os imóveis doados
deverão estar livres e desembaraçados e entregues sem a presença de posseiros
ou ocupantes e com todas as atividades produtivas desmobilizadas.
CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO DO
PRA/PE
Art. 66. O órgão ambiental competente
fará vistorias por amostragem nas propriedades e posses rurais para
monitoramento das obrigações assumidas pelos interessados quando da adesão ao
PRA/PE.
Parágrafo único. Será efetuada vistoria
para quitação do Termo de Compromisso, podendo ser utilizados, quando
necessários, recursos tecnológicos, tais como sensoriamento remoto e
geoprocessamento.
Art. 67. A implementação do PRA/PE e a
evolução da regularização ambiental dos imóveis serão monitoradas por meio da
análise de relatórios de acompanhamento e de avaliação do PRADA, bem como da
análise de imagens de satélite e de eventuais vistorias em campo, quando
necessárias.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 68. O indeferimento de
requerimentos e solicitações relativas à homologação do CAR e à adesão ao
PRA/PE deverá conter despacho fundamentado no processo administrativo
respectivo, garantidos a ampla defesa e o contraditório, após notificação do
proprietário ou possuidor do imóvel rural da decisão do órgão ambiental
competente.
§ 1º O interessado poderá recorrer à
Diretoria Plena do órgão ambiental competente das decisões mencionadas no caput,
em primeira instância, e ao Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado de
Pernambuco - CONSEMA/PE, em segunda e última instância, observados os seguintes
prazos:
I - 20 (vinte) dias para o interessado
apresentar recurso contra a decisão, em caso de recorrer à Diretoria Plena do
órgão ambiental competente, contados da data da ciência ou publicação;
II - 60 (sessenta) dias para a Diretoria
Plena do órgão ambiental competente apreciar a defesa administrativa, contados
a partir da data de interposição;
III - 20 (vinte) dias para o interessado
recorrer em segunda e última instância ao CONSEMA/PE da decisão da Diretoria
Plena do órgão ambiental competente, contados da data da ciência ou publicação
da decisão denegatória; e
IV - 90 (noventa) dias para o CONSEMA/PE
apreciar o recurso interposto, contados a partir da data de interposição do
recurso.
§ 2º Os recursos de que trata este
artigo terão efeito suspensivo e deverão ser devidamente justificados, contendo
os fatos e fundamentos técnicos e/ou jurídicos que contrariem o disposto na
decisão do órgão ambiental competente e os termos que o acompanham, bem como a
especificação das provas que o interessado pretende produzir a seu favor.
Art. 69. Os recursos não serão
conhecidos quando apresentados:
I - fora do prazo;
II - por quem não seja legitimado; ou
III - perante órgão ou entidade
ambiental incompetente.
Art. 70. O descumprimento das
disposições deste Decreto caracterizará infração administrativa ambiental e
sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei nº
14.249, de 17 de dezembro de 2010.
Art. 71. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 5 de junho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER
MARCELO CANUTO MENDES
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS