DECRETO
Nº 44.547, DE 6 DE JUNHO DE 2017.
Modifica o Decreto nº 33.626, de 6 de julho de 2009, que dispõe
sobre o regime de substituição tributária do ICMS incidente nas operações com
lâmina de barbear, aparelho de barbear, lâmpada, reator, "starter" e
acumulador elétrico, e o Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015, que
dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com
diversos produtos.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo
37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Protocolo ICMS
79/2016, publicado no Diário Oficial da União - DOU de 23 de dezembro de 2016,
DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 33.626, de 6 de julho de 2009, que
dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS incidente nas
operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear, lâmpada, reator,
"starter", acumulador elétrico, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 4º-A O imposto
antecipado relativo ao produto lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz),
NBM/SH 8539.50.00, existente em estoque em 30 de junho de 2017, adquirido sem
antecipação do ICMS, deve ser recolhido da seguinte forma, observando-se: (AC)
I - o disposto
no artigo 29 do Decreto nº 19.528, de 1996, quanto
aos procedimentos para o cálculo do ICMS correspondente; e
II - o seguinte
quanto ao recolhimento do imposto antecipado, mediante Documento de Arrecadação
Estadual - DAE específico, sob código de receita previsto em portaria da
Secretaria da Fazenda, que deve ocorrer:
a)
integralmente, até 9 de agosto de 2017; ou
b) em até 6
(seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 9 de
agosto de 2017 e as demais no dia 9 (nove) de cada mês subsequente,
observando-se:
1. o valor a ser
recolhido mensalmente não pode ser inferior a R$ 100,00 (cem reais); e
2. na hipótese
de não pagamento de qualquer parcela no prazo indicado, encerra-se o
parcelamento e considera-se o saldo remanescente vencido em 9 de agosto de
2017.
Art. 5º Ficam
convalidadas as operações realizadas com observância das disposições constantes
das normas a seguir indicadas:
..........................................................................................................................
III - Protocolo
ICMS 79/2016, no período de 1º de fevereiro a 30 de junho de 2017. (AC)
........................................................................................................................”.
Art.
2º A partir de 1º de julho de 2017, fica revogado o Anexo 14 do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015.
Art.
3º A partir de 1º de julho de 2017, fica acrescentado ao Decreto
nº 42.563, de 2015, o Anexo 14-A, conforme Anexo Único do presente Decreto
(Protocolo ICMS 79/2016).
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de julho de 2017.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 6 de junho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARCELO CANUTO MENDES
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO
ÚNICO
“ANEXO
14-A DO DECRETO Nº 42.563/2015
LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR,
LÂMPADA, REATOR E STARTER - DECRETO Nº 33.626/2009
(art. 1º, XI)
ITEM
|
CEST
|
NBM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA
INTERNA
(%)
|
MARGEM DE VALOR AGREGADO
(%)
|
OPERAÇÃO
INTERNA
OU DE IMPORTAÇÃO
|
OPERAÇÃO INTERESTADUAL
|
Alíquota
de 4%
|
Alíquota
de 7%
|
Alíquota
de 12%
|
1
|
09.001.00
|
8539
|
Lâmpadas
elétricas
|
18
|
60,03
|
87,35
|
81,50
|
71,74
|
2
|
09.002.00
|
8540
|
Lâmpadas
eletrônicas
|
102,31
|
136,85
|
129,45
|
117,11
|
3
|
09.003.00
|
8504.10.00
|
Reatores
para lâmpadas ou tubos de descargas
|
53,13
|
79,27
|
73,67
|
64,33
|
4
|
09.004.00
|
8536.50
|
Starter
|
102,31
|
136,85
|
129,45
|
117,11
|
5
|
09.005.00
|
8539.50.00
|
Lâmpadas
de LED (Diodos Emissores de Luz)
|
63,67
|
91,61
|
85,63
|
75,65
|
6
|
20.064.00
|
8212.10.20 8212.20.10
|
Aparelhos
e lâminas de barbear
|
30
|
52,20
|
47,44
|
39,51
|
7
|
21.039.00
|
8507.80.00
|
Acumuladores
elétricos
|
40
|
63,90
|
58,78
|
50,24
|
”