DECRETO
Nº 44.556, DE 8 DE JUNHO DE 2017.
Dispõe sobre a forma
de restituição do ICMS mediante compensação com débito constituído
definitivamente, prevista na Lei nº 10.654, de 27 de
novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo
37 da Constituição Estadual, considerando o disposto no artigo 49 da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe
sobre o processo administrativo-tributário, relativamente à forma de
restituição do ICMS mediante compensação com débito constituído
definitivamente,
DECRETA:
Art.
1º A partir de 1º de abril de 2017, na hipótese da alínea “a” do inciso I e dos
§§ 6º e 7º do artigo 49 da Lei nº 10.654, de 27 de
novembro de 1991, a compensação pode ocorrer em relação a débito
definitivamente constituído após o deferimento do pedido de restituição,
mediante solicitação do contribuinte, observando-se os procedimentos de
controle previstos neste Decreto.
Art. 2º Deferido
o pedido de restituição previsto no art. 1º, o contribuinte deve adotar os
seguintes procedimentos, para efeito de ser efetivada a respectiva compensação:
I - estornar o
valor do crédito fiscal lançado na escrita fiscal, entre o período de 1º de
janeiro de 2015 a 31 de março de 2017;
II - emitir Nota
Fiscal Eletrônica – NF-e modelo 55, relativa ao valor da restituição, em nome
da Secretaria da Fazenda, com as seguintes informações:
a) no quadro
"Destinatário/Remetente", os dados relativos à Secretaria da Fazenda;
b) no quadro
"Emitente", no campo "Natureza da Operação", a indicação:
"Compensação do ICMS"; e
c) no quadro
"Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares",
ou no corpo do documento fiscal, demonstrativo contendo conta corrente do valor
da restituição, nos seguintes termos:
1. Valor total
da restituição disponível ou saldo anterior disponível: ......................;
2. Valor da compensação
contido nesta Nota Fiscal: ............................................; e
3. Saldo
disponível - diferença entre os itens 1 e 2:
.................................................;
III - escriturar
a Nota Fiscal, prevista no inciso I, mediante a utilização do Sistema de
Escrituração Contábil e Fiscal – SEF, registrando apenas as informações
relativas à identificação do respectivo documento fiscal; e
IV -
protocolizar junto à Secretaria da Fazenda as seguintes informações, que devem
ser encaminhadas à unidade responsável pela compensação:
a) o número da
chave de acesso da respectiva NF-e de que trata o inciso II;
b) o número do
processo de deferimento do pedido de restituição, conforme previsto no inciso
II do § 6º do artigo 49 da Lei 10.654, de 1991; e
c) especificação
do débito com que se pretenda objetivar a compensação.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor
na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 8 de junho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS