Texto Original



DECRETO Nº 44.556, DE 8 DE JUNHO DE 2017.

 

Dispõe sobre a forma de restituição do ICMS mediante compensação com débito constituído definitivamente, prevista na Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando o disposto no artigo 49 da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, relativamente à forma de restituição do ICMS mediante compensação com débito constituído definitivamente,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A partir de 1º de abril de 2017, na hipótese da alínea “a” do inciso I e dos §§ 6º e 7º do artigo 49 da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, a compensação pode ocorrer em relação a débito definitivamente constituído após o deferimento do pedido de restituição, mediante solicitação do contribuinte, observando-se os procedimentos de controle previstos neste Decreto.

 

Art. 2º Deferido o pedido de restituição previsto no art. 1º, o contribuinte deve adotar os seguintes procedimentos, para efeito de ser efetivada a respectiva compensação:

 

I - estornar o valor do crédito fiscal lançado na escrita fiscal, entre o período de 1º de janeiro de 2015 a 31 de março de 2017;

 

II - emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e modelo 55, relativa ao valor da restituição, em nome da Secretaria da Fazenda, com as seguintes informações:

 

a) no quadro "Destinatário/Remetente", os dados relativos à Secretaria da Fazenda;

 

b) no quadro "Emitente", no campo "Natureza da Operação", a indicação: "Compensação do ICMS"; e

 

c) no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", ou no corpo do documento fiscal, demonstrativo contendo conta corrente do valor da restituição, nos seguintes termos:

 

1. Valor total da restituição disponível ou saldo anterior disponível: ......................;

 

2. Valor da compensação contido nesta Nota Fiscal: ............................................; e

 

3. Saldo disponível - diferença entre os itens 1 e 2: .................................................;

 

III - escriturar a Nota Fiscal, prevista no inciso I, mediante a utilização do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal – SEF, registrando apenas as informações relativas à identificação do respectivo documento fiscal; e

 

IV - protocolizar junto à Secretaria da Fazenda as seguintes informações, que devem ser encaminhadas à unidade responsável pela compensação:

 

a) o número da chave de acesso da respectiva NF-e de que trata o inciso II;

 

b) o número do processo de deferimento do pedido de restituição, conforme previsto no inciso II do § 6º do artigo 49 da Lei 10.654, de 1991; e

 

c) especificação do débito com que se pretenda objetivar a compensação.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de junho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.