DECRETO Nº 44.576, DE 12 DE JUNHO DE
2017.
(Vide errata no final do texto)
Introduz
modificações Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,
que consolida a legislação tributária do Estado, relativamente a benefícios
fiscais concedidos por Convênios ICMS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
as deliberações contidas no Convênios 63/2016, 49/2017
e 55/2017, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nºs 12/2016, de 2 de
agosto de 2016, 07/2017, de 27 de abril, e 11/2017, de 30 de maio de 2017,
publicados no Diário Oficial da União,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
43.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§
1º Relativamente ao disposto no caput, será observado o seguinte:
..........................................................................................................................
II
- quanto ao inciso II, o aproveitamento do crédito (Convênio ICMS 23/90): (NR)
a)
somente poderá ser efetuado:
..........................................................................................................................
2.
até o limite dos percentuais a seguir elencados, aplicados sobre o valor do
imposto debitado no mês e correspondente às operações efetuadas com discos
fonográficos e com outros suportes com som gravado:
..........................................................................................................................
2.4.
de 1º de julho de 2003 a 31 de outubro de 2017: 40% (quarenta por cento); (NR)
..........................................................................................................................
Art. 599-B. Fica concedido benefício fiscal de
isenção do ICMS:
..........................................................................................................................
II
- até 30 de setembro de 2019, na saída interna de leite de cabra, bem como na
interestadual para os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas
Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte
(Convênio ICMS 63/2000). (NR)
..........................................................................................................................
Art.
650-D. Até 30 de setembro de 2019, devem observar o
disposto neste Capítulo os seguintes estabelecimentos que realizarem, no
território deste Estado, investimentos em infraestrutura necessários à
instalação ou ampliação de seu empreendimento (Convênio ICMS 85/2011): (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Os Anexos 78, 79 e 80 do Decreto nº
14.876, de 12 de março de 1991, passam a vigorar com
modificações, conforme Anexos 1, 2 e 3 do presente Decreto, respectivamente.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de junho ano de 2017, 201º
da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO 1
“ANEXO
78 DO DECRETO Nº 14.876/91
OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 9º-A
Art. 1º Até 30
de setembro de 2019, saída interna de algaroba, ainda que triturada, e seus
derivados (Convênio ICMS 03/92). (NR)
.......................................................................................................................................................
Art. 4º Até 30
de setembro de 2019, saída interna de rapadura, bem como a interestadual
destinada aos Estados das Regiões Norte e Nordeste (Convênio ICMS 74/1990).
(NR)
.......................................................................................................................................................
Art. 20. Até 30 de setembro de 2019, importação do exterior de
mercadoria a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de
componente e derivado do sangue ou no de sua embalagem, acondicionamento ou
recondicionamento, desde que a importação seja realizada por órgão ou entidade
de hematologia e hemoterapia do governo federal, estadual ou municipal, sem
fins lucrativos, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio
ICMS 24/89. (NR)
...................................................................................................................................................
Art. 22. Até 30 de setembro de 2019, importação do exterior dos
seguintes produtos, sem similar produzido no País, realizada diretamente por
órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como
fundação ou entidade beneficente ou de assistência social que seja certificada
nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS ICMS 104/89: (NR)
......................................................................................................................................................
Art. 23. Até 30 de setembro de 2019,
importação do exterior de produto relacionado no Convênio ICMS 41/91, sem
similar nacional, importado pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais –
Apae. (NR)
......................................................................................................................................................
Art. 27. Até 30 de setembro de 2019, saída interna e
interestadual de mercadoria, doada por contribuinte do imposto à Secretaria de
Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino
(Convênio ICMS 78/92). (NR)
....................................................................................................................................................
Art. 28. Até 30 de setembro de 2019, saída interna e
interestadual com pós-larva de camarão (Convênio ICMS 123/92). (NR)
......................................................................................................................................................
Art. 37.
Operações a seguir indicadas relativas à Embrapa:
......................................................................................................................................................
II - até 30 de setembro de 2019, saída
de bem do ativo permanente, de uso ou consumo de estabelecimento da Embrapa
para outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa
estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênio ICMS
47/98); (NR)
III - até 30 de setembro de 2019,
aquisição interestadual de bens do ativo permanente ou de uso ou consumo
(Convênio ICMS 47/98); e (NR)
IV - até 30 de setembro de 2019, remessa de animal para a
Embrapa, para fim de inseminação e inovulação com animal de raça, e respectivo
retorno (Convênio ICMS 47/98). (NR)
Art. 38. Até 30 de setembro de 2019, importação do exterior de
bem destinado à implantação de projeto de saneamento básico, pela Compesa,
observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 42/95. (NR)
Art. 39. Até 31 de outubro de 2017, operação com CEV, suas
partes, peças de reposição e acessórios, quando adquiridos pelo TSE, observadas
as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 75/97. (NR)
......................................................................................................................................................
Art. 41. Até 30
de setembro de 2019, saída interna ou importação do exterior de veículo
automotor, máquina ou equipamento, adquiridos por Corpo de Bombeiro Voluntário,
devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, por meio de lei
municipal, para utilização nas respectivas atividades específicas, observadas
as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 32/95. (NR)
......................................................................................................................................................
Art. 45. Até 30
de setembro de 2019, operação com preservativo, classificado no código
4014.10.00 da NBM/SH (Convênios ICMS 116/98 e 27/2016).
......................................................................................................................................................
Art. 46. Até 30
de setembro de 2019, operação com produto ou equipamento utilizados em
diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, constantes do Convênio
ICMS 84/97, destinados a órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou
indireta, bem como suas autarquias e fundações. (NR)
......................................................................................................................................................
Art. 47. Até 30
de setembro de 2019, saída de mercadoria em decorrência de doação a órgão e
entidade da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados ou
dos Municípios ou a entidade assistencial reconhecida de utilidade pública que
atenda aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, para
assistência à vítima de situação de seca nacionalmente reconhecida (Convênio
ICMS 57/98). (NR)
.....................................................................................................................................................
Art. 49. Até 30
de setembro de 2019, operação com equipamento didático, científico ou
médico-hospitalar, inclusive peça de reposição e o material necessário à
respectiva instalação, destinado ao Ministério da Educação para atender ao
“Programa de Modernização e Consolidação da Infra - Estrutura Acadêmica das
Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, observadas
as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 123/97. (NR)
Art. 50. Até 30
de setembro de 2019, importação do exterior, realizada pelas entidades a seguir
indicadas, de vacina, imunoglobulina, soro, medicamento, inseticida ou outro
produto relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS 95/98, destinados a
campanha de vacinação, programa nacional de combate a dengue, malária, febre
amarela ou outros agravos, promovidos pelo Governo Federal: (NR)
....................................................................................................................................................
Art. 51. Até Até 30 de setembro de
2019, operação com equipamento ou insumo destinados à prestação de
serviço de saúde, conforme relação constante do Anexo Único do Convênio ICMS
01/99, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados. (NR)
......................................................................................................................................
Art. 58. Até 30 de setembro de
2019, operação realizada com medicamento relacionado no Convênio 140/2001,
observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados. (NR)
Art. 59. Até 30
de setembro de 2019, importação do exterior, realizada por fundação, museu,
centro cultural ou por suas instituições mantenedoras, de obras de arte
destinadas ao respectivo acervo, com a finalidade de exposição pública
(Convênio ICMS 125/2001). (NR)
...................................................................................................................................................
Art. 61. Até 30
de setembro de 2019, operação realizada com fármaco e medicamento relacionado
no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002, observadas as disposições, condições e
requisitos ali indicados, destinados a órgão da Administração Pública Direta e
entidade da Administração Pública Indireta, incluídas suas fundações, Federal,
Estadual e Municipal. (NR)
..................................................................................................................................................
Art. 62. Até 30 de setembro de 2019, saída interna e
interestadual de mercadoria, a título de doação, destinada ao atendimento do
Programa Fome Zero, bem como prestação de serviço de transporte para
distribuição da referida mercadoria, observadas as disposições, condições e
requisitos do Convênio ICMS 18/2003 e observadas as
condições, os mecanismos de controle e os procedimentos constantes do Ajuste
Sinief 02/2003. (NR)
......................................................................................................................................................
Art. 64. Até 30
de setembro de 2019, saída de mercadoria, recebida em doação, promovida pela
organização não governamental "Amigos do Bem – Instituição Nacional contra
a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino", CNPJ nº 05.108.918/0001-72,
observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 129/2004.
(NR)
.....................................................................................................................................................
Art. 66. As seguintes operações, realizadas com mercadoria
destinada a integrar o ativo permanente do adquirente, empresa beneficiada pelo
Reporto, para utilização exclusiva na execução de serviço de carga, descarga e
movimentação de mercadoria, em porto localizado neste Estado:
I - até 30 de setembro de 2019, importação do exterior,
observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 28/2005; e
(NR)
II - até 30 de
setembro de 2019, saída interna, observadas as disposições, condições e
requisitos do Convênio ICMS 03/2006. (NR)
......................................................................................................................................................
Art. 68. Até 30
de setembro de 2019, saída do sanduíche “Big Mac” promovida por estabelecimento
integrante da Rede McDonald’s que participar do evento “Mc Dia Feliz”,
destinando integralmente a renda proveniente da venda do referido sanduíche,
após a dedução de outros tributos, a entidade de assistência social sem fins
lucrativos (Convênio ICMS 106/2010). (NR)
.....................................................................................................................................................
Art. 70. Até 30 de setembro de 2019, operação com mercadoria e
a prestação de serviço de transporte a ela relativa, destinada a programa de
fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, planejamento e
controle externo do Estado, licitada ou contratada no âmbito das normas
estabelecidas pelo BID e pelo BNDES (Convênio ICMS 79/2005). (NR)
..........................................................................................................................
Art.
72. Até 30 de setembro de 2019, transferência, no
território nacional, de bem constante do Anexo Único do Convênio ICMS 9/2006,
destinado à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observadas as disposições,
condições e requisitos do mencionado Convênio. (NR)
§ 1º O benefício previsto no caput fica condicionado a
que o mencionado bem seja transportado pela TBG. (REN/AC)
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de
mercadoria na hipótese do caput. (REN)
Art. 73. Até 30
de setembro de 2019, importação do exterior e saída interestadual ou interna
subsequente à importação, bem como aquisição interestadual, efetuada por
empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de carga, de
locomotiva do tipo diesel elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três
mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados, respectivamente, nos
códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH, sem similar produzido no País,
observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 32/2006.
(NR)
Art. 74. Até 30
de setembro de 2019, a prestação interna de serviço de transporte de carga, nas
modalidades a seguir especificadas (Convênios ICMS 04/2004 e 35/2006): (NR)
.....................................................................................................................................................
Art. 75. Até 30
de setembro de 2019, operação de circulação de mercadoria caracterizada pela
emissão e negociação do CDA e do WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como
ativo financeiro, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio
ICMS 30/2006. (NR)
.....................................................................................................................................................
Art. 79. Até 30
de setembro de 2019, operação interna, interestadual e de importação do
exterior com medicamento ou reagente químico, relacionados no Anexo Único do
Convênio ICMS 09/2007, kit laboratorial e equipamento, bem como suas partes e
peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, objetivando o
desenvolvimento de novo medicamento, inclusive em programa de acesso expandido,
observadas as disposições, condições e requisitos do referido Convênio. (NR)
....................................................................................................................................................
Art. 80. Até 30
de setembro de 2019, saída de reagente para diagnóstico da doença de Chagas
pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas, classificado no código
3002.10.29 da NBM/SH, quando destinado a órgão ou entidade
da Administração Pública Direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS
23/2007).(NR)
......................................................................................................................................................
Art. 81. Até 31 de outubro de 2017, operação com ônibus,
micro-ônibus e embarcação, destinados ao transporte escolar, quando adquiridos
pelo Estado ou pelos Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do
MEC, instituído pela Resolução FNDE/CD nº 003, de 28 de março de 2007,
observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 53/2007.
(NR)
......................................................................................................................................................
Art. 82. Até 31 de outubro de 2017, importação de máquina,
equipamento, aparelho e instrumento, bem como a respectiva parte, peça ou
acessório, constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 10/2007, observadas as
disposições, condições e requisitos ali indicados, efetuada por empresa
concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de
sons e imagens de recepção livre e gratuita. (NR)
....................................................................................................................................................
Art. 84. Até 30
de setembro de 2019, operação com computador portátil educacional, classificado
nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da NBM/SH, ou com kit completo
para a respectiva montagem, adquiridos no âmbito dos seguintes programas ou regimes
especiais do MEC, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio
ICMS 147/2007: (NR)
.....................................................................................................................................................
Art. 86.
(REVOGADO)
.....................................................................................................................................................
Art. 92. Até 30
de setembro de 2019, operação com fosfato de oseltamivir, classificado nos
códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NBM/SH, relacionada ao Programa Farmácia
Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinada ao tratamento dos
portadores da Gripe A (H1N1), observadas as disposições, condições e requisitos
do Convênio ICMS 73/2010. (NR)
.....................................................................................................................................................
Art. 93. Até 30
de setembro de 2019, saída interna de geladeira, realizada no âmbito do Programa
de Eficiência Energética, relativamente a doação efetuada pela Celpe a
consumidor localizado neste Estado (Convênio ICMS 138/2010). (NR)
.....................................................................................................................................................
Art. 98. Saída
interna e interestadual de automóvel novo de passageiro, equipado com motor de
cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), destinado a
motorista profissional (taxista), promovida, até 30 de setembro de 2017, pelo
estabelecimento fabricante (montadora) ou, até 31 de outubro de 2017, por
revendedor autorizado (concessionária), observadas as disposições, condições e
requisitos do Convênio ICMS 38/2001. (NR)
.....................................................................................................................................................
Art. 99. Até 31
de outubro de 2017, saída interna e interestadual de veículo automotor novo,
cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os
tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais),
adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual ou mental, severa
ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante
legal, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS
38/2012. (NR)
.....................................................................................................................................................
Art. 108. Até 30
de setembro de 2019, saída interestadual das mercadorias relacionadas a seguir
(Convênio ICMS 159/2008): (NR)
......................................................................................................................................................
Art. 109. Até 30 de setembro de 2019, saída interestadual de PX,
classificado no código 2902.43.00 da NBM/SH, e de PTA, classificado no código
2917.36.00 da NBM/SH (Convênio ICMS 118/2010). (NR)
......................................................................................................................................................
Art. 114. Até 31
de outubro de 2017, saída interna realizada com os insumos agropecuários
relacionados no Convênio ICMS 100/97, observadas as disposições, condições e
requisitos ali indicados. (NR)
.....................................................................................................................................................
Art. 126. Até 30
de setembro de 2019, entrada, decorrente de importação do exterior, efetuada
diretamente por produtor, de reprodutor e matriz caprino de comprovada
superioridade genética, na forma estabelecida pela Secretaria de Agricultura e
Reforma Agrária (Convênio ICMS 20/92). (NR)
....................................................................................................................................................
Art. 136. Até 30
de setembro de 2019, saída de óleo lubrificante usado ou contaminado para
estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo
Departamento Nacional de Combustível - DNC, substituído pela Agência Nacional
do Petróleo – ANP, devendo o trânsito das mercadorias até o mencionado
estabelecimento ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo
destinatário, como operação de entrada, dispensado o estabelecimento remetente
da emissão de documento fiscal e observado o disposto no inciso III do art. 2º
do Decreto nº 18.294, de 28 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS 03/90). (AC)
....................................................................................................................................................”
ANEXO 2
“ANEXO
79 DO DECRETO Nº 14.876/91
OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO – SISTEMA
NORMAL DE APURAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 14-A
Art. 1º Até 30
de setembro de 2019, 23,52% (vinte e três vírgula cinquenta e dois por cento)
do valor da operação com aeronave, peça, acessório e outras mercadorias, nos
termos do Convênio ICMS 75/91. (NR)
Art. 2º Até 30
de setembro de 2019, 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento) do
valor da saída interna com ferro e aço não plano, relacionados no Convênio ICMS
33/96. (NR)
......................................................................................................................................................
Art. 4º Até 30
de setembro de 2019, 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) do valor
da saída interna de estrutura metálica, estrutura e bloco pré-fabricado de
concreto, laje pré-fabricada e tijolo cerâmico, empregados
na construção de imóvel residencial, destinado à população de baixa renda,
realizada sob a coordenação de empresa integrante da
Administração Pública Indireta do Estado que seja responsável pela política
estadual de habitação (Convênio ICMS 136/97). (NR)
.....................................................................................................................................................
Art.
5º Até 30 de setembro de 2019, o valor resultante da diferença entre a base de
cálculo, originalmente estabelecida para a saída promovida por indústria
vinícola e por produtora de vinho e outro s derivados de uva, e o montante
obtido pela aplicação dos seguintes valores em reais sobre o total de litros
correspondente à respectiva saída (Convênio ICMS 153/2004): (NR)
....................................................................................................................................................
Art.
11. Até 31 de outubro de 2017, 70,59% (setenta
vírgula cinquenta e nove por cento) do valor da saída interna de biodiesel -
B-100 resultante da industrialização de grão, sebo de
origem animal, semente, palma, óleo de origem animal e vegetal e alga marinha (Convênios
ICMS 113/2006 e 49/2017). (NR)
.....................................................................................................................................................
Art. 14. Até 30 de setembro de 2019, o valor resultante da diferença
entre a base de cálculo, originalmente estabelecida para a saída interestadual
de veículo, máquina ou aparelho relacionados nos Anexos I, II e III do Convênio
ICMS 133/2002, promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante ou
importador, e o montante obtido pela aplicação dos percentuais indicados a
seguir, sobre o valor da contribuição para o PIS, Pasep e Cofins, observadas as
disposições, condições e requisitos do mencionado Convênio: (NR)
......................................................................................................................................................
Art. 24. Até 30
de setembro de 2019, o montante resultante da
aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação,
respectivamente indicada, com máquinas, aparelhos, equipamentos industriais e
implementos agrícolas relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91:
(NR)
......................................................................................................................................................
Art.
25. Até 31 de outubro de 2017, 40% (quarenta por cento) do valor da saída
interestadual de insumo agropecuário relacionado na cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, observadas as disposições,
condições e requisitos ali mencionados. (NR)
.....................................................................................................................................................
Art.
26. Até 31 de outubro de 2017, 70% (setenta por cento) do valor da saída
interestadual de insumo agropecuário relacionado na cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97, observadas as disposições,
condições e requisitos ali mencionados. (NR)
...................................................................................................................................................”
ANEXO 3
“ANEXO
80 DO DECRETO Nº 14.876/91
OPERAÇÕES E
PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO – SISTEMA
OPCIONAL EM SUBSTITUIÇÃO AO SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO
ART. 24-A
....................................................................................................................................................
Art. 4º Até 30
setembro de 2019, 11,76% (onze vírgula setenta e seis por cento) do
fornecimento de refeição realizado por bar, restaurante ou estabelecimento
similar, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS
91/2012. (NR)
...................................................................................................................................................
”
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 4 de julho de 2017, pág. 9, coluna 1.)
No
Anexo 1 do Decreto nº 44.576, de 12 de junho de 2017,
que introduz modificações no Anexo 78 Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, que consolida a legislação tributária do Estado:
ONDE SE LÊ:
“ANEXO 1 DO DECRETO Nº
44.576/2017
“ANEXO
78 DO DECRETO
Nº 14.876/91
OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 9º-A
...................................................................................................................................................
Art. 136. Até 30
de setembro de 2019, saída de óleo lubrificante. ............................................
e observado o disposto no inciso III do art. 2º do Decreto nº 18.294, de 28 de
dezembro de 1994 (Convênio ICMS 03/90). (AC)
.......................................................................................................................................................”
LEIA-SE:
“ANEXO 1 DO DECRETO Nº
44.576/2017
“ANEXO
78 DO DECRETO
Nº 14.876/91
OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 9º-A
..................................................................................................................................................
Art.
137. Até 30 de setembro de 2019, saída de óleo lubrificante. ...........................................
e
observado o disposto no inciso III do art. 2º do Decreto nº 18.294, de 28 de
dezembro de 1994 (Convênio ICMS 03/90). (AC)
.....................................................................................................................................................”