Texto Original



DECRETO Nº 44.580, DE 12 DE JUNHO DE 2017.

 

(Este Decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação)

 

Modifica o Decreto nº 38.266, de 8 de junho de 2012, que estabelece procedimentos para contratação da construção de empreendimentos habitacionais no Programa Minha Casa Minha Vida.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais, requalificação e reforma de imóveis urbanos, com prioridade às famílias de baixa renda e de interesse social;

 

CONSIDERANDO as metas estipuladas pelo Governo do Estado na área de habitação; e

 

CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior agilidade aos procedimentos de elaboração, aprovação, contratação e acompanhamento dos projetos de habitação,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 38.266, de 8 de junho de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º Fica instituído o Sistema de Acompanhamento e Aprovação dos Projetos Habitacionais no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com a função de ampliar as metas de produção de novas unidades de habitação no Estado, que contará com a ação integrada e intersetorial de um Comitê Gestor e de uma Câmara de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais. (NR)

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§ 2º A Câmara de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais utilizará o apoio técnico e administrativo para o exercício de suas competências da Secretaria de Habitação. (NR)

 

§ 3º A Câmara de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais, com função técnica e deliberativa, é constituída por 01 (um) representante, e seu respectivo suplente, da Secretaria de Habitação, que a coordenará, da CPRH, da COMPESA, do CONDEPE/FIDEM, da APAC, do DER e do CBMPE, quando couber, e, a convite, da CELPE, dos agentes financeiros autorizados e do Poder Executivo do Município onde o empreendimento será realizado. (AC)

 

§ 4º O Secretário de Habitação, mediante portaria, designará os representantes, titulares e suplentes, da Câmara de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais, após indicação dos dirigentes máximos dos órgãos e entidades relacionados no § 3º, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da vigência deste Decreto. (AC)

 

§ 5º O Secretário de Habitação poderá firmar convênios, acordos ou outros instrumentos para possibilitar a participação como membros efetivos da Câmara de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais de órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, na esfera municipal, estadual ou federal e suas concessionárias, em relação aos processos de seu interesse. (AC)

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Art. 3º ...............................................................................................................

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V - a CEHAB analisará o projeto final e o encaminhará para a Câmara de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (NR)

 

Art. 4º Nas hipóteses em que a proposta for apresentada por iniciativa de empresa privada, de cooperativa, de associação, de entidade da sociedade civil sem fins lucrativos, ou do Poder Público Municipal, o empreendedor pode optar pela tramitação junto à Câmara de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais para consulta prévia quanto à viabilidade do projeto, assim como para análise e aprovação dos projetos finais pelos órgãos licenciadores que integram a referida Câmara. (NR)

 

Parágrafo único. A Câmara de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais terá o prazo de até 15 (quinze) dias úteis para deliberação quanto à consulta prévia. (NR)

 

Art. 5º A Câmara de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais decidirá sobre a aprovação do(s) projetos(s) final(is), na primeira reunião de seus membros subsequente ao prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar de seu recebimento, observando, quando couber: (NR)

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§ 1º Caberá à Câmara de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais analisar e deliberar sobre os seguintes projetos de baixa renda e/ou de interesse social, habitacionais e mistos (comerciais e serviços), para parcelamento do solo e de núcleos habitacionais urbanos ou de expansão urbana, assim definidas por legislação municipal, a serem implantados: (NR)

 

I - loteamentos; (AC)

 

II - conjuntos habitacionais com abertura ou prolongamento de vias públicas existentes; (AC)

 

III - desmembramentos; (AC)

 

IV - condomínios; e (AC)

 

V - parcelamento ou empreendimentos localizados em áreas ambientalmente protegidas. (AC)

 

§ 2º Os projetos referidos no § 1º, no processo de implantação da Câmara de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais, deverão ser submetidos à análise, respeitados os prazos estabelecidos abaixo: (NR)

 

I - até 100 (cem) unidades habitacionais, após 30 (trinta) dias úteis da vigência deste Decreto; (AC)

 

II - até 200 (duzentas) unidades habitacionais, após 60 (sessenta) dias úteis da vigência deste Decreto; (AC)

 

III - a partir de 201(duzentas e uma) unidades habitacionais, após 90 (noventa) dias úteis da vigência deste Decreto. (AC)

 

§ 3º A atuação dos órgãos e entidades da Câmara de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais deverá observar suas respectivas áreas de competência, definidas na legislação vigente, adequando-se aos prazos previstos neste Decreto e no Regimento Interno da referida Câmara, bem como, estabelecer mecanismos operacionais garantidores da agilização da tramitação dos projetos em suas estruturas organizacionais. (NR)

 

§ 4º A aprovação final do projeto analisado dependerá de unanimidade expressa e favorável de todos os membros da Câmara de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais, obedecendo-se estritamente ao prazo fixado no caput. (AC)

 

§ 5º A apreciação do projeto será registrada em ata assinada por todos os membros da Câmara de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais. (AC)

 

§ 6º Após a aprovação final do projeto em ata, os membros da Câmara de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis para emissão e encaminhamento dos respectivos documentos de licenciamentos ou aprovações ao Coordenador da Câmara. (AC)

 

§ 7º A anuência do Município na ata da Câmara de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais implicará o reconhecimento da conformidade do empreendimento com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo e autorização municipal para o início da obra. (AC)

 

§ 8º A ata da Câmara de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais é considerada documento hábil para comprovar a regularidade para a execução das obras em relação às matérias de competência dos órgãos e instituições participantes da referida Câmara, desde que acompanhada dos respectivos documentos de licenciamentos ou aprovações, respeitados os prazos de validade praticados por cada órgão ou entidade, contados da data de sua expedição. (AC)

 

§ 9º Até 40 (quarenta) dias antes do vencimento do prazo de validade estipulado por qualquer um dos integrantes da Câmara de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais, nos seus licenciamentos e aprovações, o interessado deverá requerer sua renovação junto à referida Câmara. (AC)

 

§ 10. Na renovação da validade de que trata o § 9º, os órgãos terão o prazo de 30 (trinta) dias para emissão do documento, a contar da data de seu recebimento. (AC)

 

Art. 6º Cabe à CPRH, no âmbito do Sistema de Acompanhamento e Aprovação dos Projetos Habitacionais do Programa Minha Casa Minha Vida e nos empreendimentos de que trata este Decreto e que se enquadrem como de pequeno potencial poluidor ou degradador, aplicar procedimento específico de licenciamento simplificado. (NR)

 

Parágrafo único. Em caso de necessidade de supressão de vegetação, a atividade deverá ser licenciada em processo próprio. (AC)

 

Art. 7º O Secretário de Habitação, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da vigência deste Decreto, aprovará o Regimento Interno da Câmara de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais. (NR)

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de junho ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

BRUNO DE MORAES LISBOA

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.